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RESOLUÇÃO Nº 602, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita - SisAntena, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de Tocantins.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inc. XIV, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o restabelecimento do direito de veiculação da propaganda partidária gratuita por meio de inserções pela Lei nº 14.291/2022, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 35 da Resolução TSE nº 23.679/2022 e a necessidade de regulamentação de procedimentos complementares para os requerimentos de veiculação de propaganda partidária no âmbito deste Regional,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado de Tocantins, o Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita - SisAntena, que passa a ser regido por esta Resolução.

Art. 2º O SisAntena foi desenvolvido pela Secretaria Judiciária e pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 3º A utilização do SisAntena é obrigatória pelos Órgãos Partidários Estaduais para indicação de sua preferência em datas de veiculação das inserções estaduais, nos termos do art. 7º, inc. II, da Resolução TSE nº 23.679/2022.
Parágrafo único. Os requerimentos que não forem registrados no SisAntena perderão o direito de preferência na indicação das datas para a veiculação das inserções.

Art. 4º O SisAntena é composto por três módulos: Módulo Interno, Módulo Consulta Pública e Módulo Externo.

CAPÍTULO II
DO MÓDULO INTERNO

Art. 5º O Módulo Interno, de uso exclusivo da Justiça Eleitoral, destina-se à realização dos seguintes procedimentos:
I - cadastramento dos Órgãos Partidários Estaduais e seus respectivos usuários e usuárias, a fim de requererem a veiculação de suas respectivas propagandas partidárias no Tocantins;
II - validação do agendamento das datas e da quantidade de inserções requeridas, nos termos em que forem deferidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, em observância ao art. 50-B, § 1º, I, II, e III da Lei nº 9.096/95, com a redação da Lei nº 14.291/2022;
III - registro de eventuais decisões judiciais que importem a cassação de tempo da propaganda partidária;
IV - emissão de relatórios dos dados constantes do sistema.

CAPÍTULO III
DO MÓDULO CONSULTA PÚBLICA

Art. 6º O Módulo Consulta Pública do SisAntena, disponível no sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, possibilita, após o deferimento dos pedidos:
I - acesso ao plano de mídia de veiculação para as inserções em cada semestre e;
II - emissão de relatórios de conferência para os órgãos partidários e emissoras de rádio e televisão.

CAPÍTULO IV
DO MÓDULO EXTERNO

Art. 7º O acesso ao Módulo Externo do Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita - SisAntena será realizado com login e senha individual, mediante cadastro prévio de usuário ou usuária externo, perante a Secretaria Judiciária e Gestão da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Parágrafo único. O pedido de credenciamento de usuários e usuárias no SisAntena será encaminhado pelos Órgãos Partidários Estaduais, por meio de seu representante legal, para o endereço eletrônico "seproc1@tre-to.jus.br e seproc2@tre-to.jus.br" e nele deverão constar os seguintes dados:
I - nome completo do usuário ou usuária;
II - número do título de eleitor;
III - endereço eletrônico (e-mail); e
IV - denominação e sigla partidária.

Art. 8º Somente as agremiações que obtiverem o direito à veiculação da propaganda partidária serão habilitadas para o uso do sistema.

Art. 9º Os Órgãos Partidários Estaduais deverão utilizar o SisAntena para agendamento das inserções estaduais a partir do dia 1º de novembro, quando relativas à veiculação no primeiro semestre do ano seguinte e, a partir do dia 10 de maio, quando relativas à veiculação no segundo semestre de ano não eleitoral.
§ 1º Os dias de veiculação das inserções regionais serão às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras. (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 11, II)
§ 2º O Sistema limitará o tempo total de propaganda por semestre, para cada partido, calculado conforme o art. 50-B, § 1º, da Lei nº 9.096/1995 e Portaria específica da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (art. 6º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.679/2022).
§ 3º O Sistema será atualizado após a efetivação de cada novo agendamento, permitindo que seja conferido se as inserções requeridas se encontram disponíveis ou se já estão reservadas por Partido que tenha requerido previamente.
§ 4º Concluído o agendamento pelo usuário ou usuária, o Sistema emitirá requerimento que deverá ser utilizado para o peticionamento no Processo Judicial Eletrônico - PJe 2º Grau, no prazo de 2 (dois) dias de sua emissão, respeitados os prazos de requerimento de propaganda partidária previstos no art. 6º, I e II da Resolução TSE n.º 23.679/2022, sob pena do cancelamento de sua reserva de datas.
§ 5º No caso de cancelamento da reserva da data agendada, em virtude da não protocolização do pedido no prazo, o usuário ou usuária poderá iniciar nova marcação nas datas disponíveis, observado o prazo previsto no caput do art. 8º desta Resolução.
§ 6º Havendo decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre, o sistema deduzirá da quantidade de inserções às quais o partido teria direito o tempo abarcado pela cassação.

CAPÍTULO V
DO PETICIONAMENTO E SUA APRECIAÇÃO

Seção I
Protocolização do Pedido

Art. 10. O requerimento gerado pelo SisAntena deverá ser protocolado no Processo Judicial Eletrônico - PJe 2º Grau, na classe Propaganda Partidária - PropPart, no período compreendido entre os dias 1º e 14 de novembro, em se tratando de propaganda a ser veiculada no primeiro semestre do próximo ano e, de 10 a 25 de maio, quando se tratar de veiculação no segundo semestre de anos não eleitorais.
§ 1º Os pedidos encaminhados fora dos prazos previstos no caput não serão conhecidos, excepcionados os casos em que o prazo final recair em dias de feriados ou finais de semana, quando será prorrogado para o dia útil seguinte.
§ 2º Nos casos de alterações decorrentes de incorporação, fusão e nova totalização após a apresentação do requerimento, com a publicação da respectiva Portaria pelo Tribunal Superior Eleitoral com nova atribuição de tempo para as agremiações, a Secretaria Judiciária e Gestão da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins intimará o requerente para que se manifeste, em 2 (dois) dias, indicando as datas das inserções que deverão ser descontadas ou acrescidas.

Seção II
Julgamento e Comunicação às Emissoras

Art. 11. O requerimento subscrito pelo (a) representante legal do órgão partidário será decidido monocraticamente pelo(a) Relator(a), que autorizará ou não a veiculação da propaganda pelo tempo requerido, e determinará à Secretaria Judiciária que proceda a respectiva anotação no SisAntena.
§ 1º O órgão partidário ao qual for deferido o direito de veicular inserções deverá comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, o interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida.
§ 2º A comunicação a que se refere o §1º deste artigo será acompanhada de cópia integral da decisão ou de cópia da certidão do julgamento que autorizar a veiculação, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias.
§ 3º As inserções serão entregues pelos partidos políticos às emissoras em dias úteis, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da transmissão.

CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA

Art. 12. A administração do Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita - SisAntena será realizada pela Secretaria Judiciária e Gestão da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por intermédio de usuários e usuárias internos do Sistema.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O Partido Político deverá indicar, nos respectivos autos, para eventual cumprimento de ordem judicial de cessação da veiculação, as emissoras de rádio e televisão que foram escolhidas e comunicadas para transmissão de sua propaganda partidária, nos termos do art. 12 da Resolução TSE n.º 23.679/2022.

Art. 14. A Secretaria de Judiciária e Gestão da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins promoverá as instruções necessárias aos Órgãos Partidários Estaduais para utilização do Módulo Externo do Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita - SisAntena.

Art. 15. Os pedidos de veiculação de propaganda partidária que não tenham observado os procedimentos previstos nesta Resolução serão diligenciados para complementação ou adequação no prazo de 2 (dois) dias contados da notificação, sob pena de não conhecimento.

Art. 16. A Secretaria Judiciária e Gestão da Informações do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins intimará de ofício o partido político que deixar de cumprir o disposto no art. 17, caput, da Resolução TSE n° 23.679/2022, sem prejuízo do disposto no § 2° do referido artigo.

Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Palmas-TO, 11 de abril de 2025.

Desembargador João Rigo Guimarães - Presidente; Desembargador Desembargador Adolfo Amaro Mendes Vice-Presidente/Corregedor; Juíza Silvana Maria Parfieniuk, Juiz Wagmar Roberto Silva,Juiz Marcelo Augusto Ferrari Faccioni, Juiz Antonio Paim Broglio e Juiz Rodrigo de Meneses dos Santos. Representando a Procuradoria Regional Eleitoral, Dr. Rodrigo Mark Freitas.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 67 de 15.04.2025, p. 22-25.

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