RESOLUÇÃO Nº 597, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Resolução TRE/TO nº 593/2024, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Juiz Eleitoral das Garantias, criação dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, no âmbito das Zonas Eleitorais do Estado do Tocantins, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no exercício da competência definida pelo artigo. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, pelo que lhe confere o art. 30, inciso XVI, do Código Eleitoral e art. 19, inc. II e X, do Regimento Interno;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução TRE-TO nº 593/2024, de 26 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Cada Núcleo Regional Eleitoral das Garantias será composto por 2 (duas) ou mais Zonas Eleitorais das Garantias, que exercerão as funções próprias ao juiz das garantias nos inquéritos e demais procedimentos de investigação criminal, cuja competência será definida pelas regras de direito processual territorial previstas no Código de Processo Penal.
§ 1º Os procedimentos de competência do Juiz Eleitoral das Garantias serão previamente distribuídos ao juízo natural do processo de conhecimento, com posterior remessa ao Juízo Eleitoral das Garantias respectivo, nos termos do Anexo Único desta Resolução.
§ 2º Quando não autuados diretamente pela Autoridade Policial no PJe, os feitos serão entregues à zona eleitoral do local da infração para autuação no sistema PJe e distribuição.
§ 3º Após a distribuição e certificação de conformidade da autuação, os autos integralmente digitalizados serão encaminhados ao respectivo Juízo Eleitoral das Garantias, mediante ato ordinatório de mero expediente, a ser realizado pela serventia.
§ 4º Em caso de impedimento ou suspeição do Juízo Eleitoral das Garantias, assumirá o inquérito ou procedimento de investigação criminal respectivo, o Juízo Eleitoral das Garantias integrante do mesmo Núcleo Regional. Na impossibilidade, será designado outro Juízo Eleitoral das Garantias do núcleo seguinte, retornando ao núcleo I, caso a situação aconteça no Núcleo IV, conforme Anexo Único desta Resolução.”
§ 5º A competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias não se aplica às infrações de menor potencial ofensivo e aos processos criminais de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 2º Revogar o artigo 7º da Resolução TRE-TO n.º 593, de 26 de setembro de 2024.
Art. 3º A Resolução TRE-TO n.º 593, de 26 de setembro de 2024, passa a vigorar com o seguinte anexo:
ANEXO ÚNICO
NÚCLEO I - PALMAS | |
Juízo Eleitoral das Garantias |
Zonas Eleitorais abrangidas (ação penal) |
29ª ZE |
5ª ZE (Lajeado, Miracema do Tocantins e Tocantínia) |
35ª ZE (Aparecida do Rio Negro, Lagoa do Tocantins, Lizarda, Novo Acordo, Santa Tereza do Tocantins e São Félix do Tocantins | |
5ª ZE |
29ª ZE - Palmas |
NÚCLEO II - ARAGUAÍNA | |
1ª ZE |
8ª ZE (Babaçulândia, Filadélfia e Palmeirante) |
9ª ZE (Aguiarnópolis, Angico, Luzinópolis, Nazaré, Santa Terezinha do Tocantins e Tocantinópolis) | |
10ª ZE (Araguatins, Buriti do Tocantins, Cachoeirinha, Esperantina e São Bento do Tocantins) | |
9ª ZE |
1ª ZE- Araguaína |
11ª ZE (Axixá do Tocantins, Itaguatins, Maurilândia do Tocantins, São Miguel do Tocantins e Sítio Novo do Tocantins) | |
12ª ZE (Ananás, Araguanã e Xambioá) | |
10ª ZE |
21ª ZE (Augustinópolis, Carrasco Bonito, Praia Norte, Sampaio e São Sebastião do Tocantins) |
27ª ZE (Darcinópolis, Palmeiras do Tocantins, Piraquê, Riachinho e Wanderlândia) | |
34ª ZE (Aragominas, Araguaína, Carmolândia, Muricilândia e Santa Fé do Araguaia) | |
NÚCLEO III - COLINAS DO TOCANTINS | |
4ª ZE |
6ª ZE (Guaraí, Tabocão e Tupiratins) |
13ª ZE (Chapada de Areia, Cristalândia, Fátima, Lagoa da Confusão, Nova Rosalândia, Oliveira de Fátima e Pium) | |
16ª ZE (Colméia, Couto Magalhães, Goianorte, Itaporã do Tocantins e Pequizeiro) | |
28ª ZE (Araguacema, Barrolândia, Caseara, Dois Irmãos do Tocantins, Miranorte e Rio dos Bois) | |
6ª ZE |
4ª ZE (Bernardo Sayão, Brasilândia do Tocantins, Colinas do Tocantins, Juarina e Presidente Kennedy) |
7ª ZE (Abreulândia, Divinópolis do Tocantins, Marianópolis do Tocantins, Monte Santo do Tocantins, Paraíso do Tocantins e Pugmil) | |
23ª ZE (Bom Jesus do Tocantins, Pedro Afonso, Rio Sono e Tupirama) | |
28ª ZE |
31ª ZE (Arapoema, Bandeirantes do Tocantins, Nova Olinda e Pau D'arco) |
32ª ZE (Barra do Ouro, Campos Lindos e Goiatins) | |
33ª ZE (Centenário, Itacajá, Itapiratins, Recursolândia e Santa Maria do Tocantins) | |
NÚCLEO IV - GURUPI | |
2ª ZE |
3ª ZE (Brejinho de Nazaré, Ipueiras, Monte do Carmo, Porto Nacional, Santa Rita do Tocantins e Silvanópolis) |
14ª ZE (Alvorada, Araguaçu, Figueirópolis, Sandolândia e Talismã) | |
15ª ZE (Dueré e Formoso do Araguaia) | |
25ª ZE (Dianópolis, Novo Jardim, Porto Alegre do Tocantins, Rio da Conceição e Taipas do Tocantins) | |
3ª ZE |
2ª ZE (Aliança Do Tocantins, Cariri Do Tocantins, Crixás Do Tocantins e Gurupi) |
17ª ZE (Aurora do Tocantins, Lavandeira, Ponte Alta do Bom Jesus e Taguatinga) | |
18ª ZE (Palmeirópolis, Paranã e São Salvador do Tocantins) | |
19ª ZE (Almas, Chapada da Natividade, Natividade e Santa Rosa do Tocantins) | |
25ª ZE |
20ª ZE (Jaú do Tocantins, Peixe, Sucupira e São Valério) |
22ª ZE (Arraias, Combinado, Conceição do Tocantins e Novo Alegre) | |
26ª ZE (Mateiros, Pindorama do Tocantins e Ponte Alta do Tocantins) |
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Palmas - TO, 14 de novembro de 2024.
Desembargador João Rigo Guimarães - Presidente; Desembargador Adolfo Amaro Mendes Vice-Presidente/Corregedor; Juíza Silvana Maria Parfieniuk, Juiz Wagmar Roberto Silva, Juiz Marcelo Augusto Ferrari Faccioni, Juiz Antonio Paim Broglio e Juiz Rodrigo de Meneses dos Santos. Representando a Procuradoria Regional Eleitoral, Dr. Rodrigo Mark Freitas.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 278 de 15.11.2024, p. 30-33.