RESOLUÇÃO Nº 594, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza os Juízes Eleitorais a recepcionar Termo Circunstanciado de Ocorrência Eleitoral (TCOE) lavrado pela Polícia Militar, nas infrações eleitorais de menor potencial ofensivo.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no exercício da competência definida pelas alíneas a e b do inciso I do art. 96 da Constituição da República, pelo inciso XVI do art. 30 do Código Eleitoral, pelo art. 69 da Lei nº 9.099/95, pelo parágrafo único do art. 2º c/c § 4º do art. 8º da Resolução TSE nº 23.640/2021 e pelos incisos II e X do art. 19 da Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012 (RITRE-TO);
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar os Juízes Eleitorais a recepcionar Termo Circunstanciado de Ocorrência Eleitoral (TCOE) elaborado pela Polícia Militar, nos casos de infrações eleitorais de menor potencial ofensivo, desde que assinados por oficiais ou por agentes menos graduados com formação em curso superior.
Art. 2º Os Termos Circunstanciados de Ocorrência Eleitoral (TCOE) lavrados pela Polícia Militar, nos termos desta Resolução, serão encaminhados aos Juízes Eleitorais competentes no mais breve lapso temporal, via e-mail.
Parágrafo único. O Cartório Eleitoral deverá autuar o Termo Circunstanciado de Ocorrência Eleitoral (TCOE) no Processo Judicial Eletrônico, observados os seguintes parâmetros:
I - Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA - TCO;
II - Polo Ativo: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTORIDADE);
III - Polo Passivo: Indicação do Nome e CPF do Autor do Fato (AUTOR DO FATO); e
IV - Outros Interessados: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS (FISCAL DA LEI).
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Palmas-TO, 4 de outubro de 2024.
Desembargador João Rigo Guimarães - Presidente; Desembargador Desembargador Adolfo Amaro Mendes Vice-Presidente/Corregedor; Juíza Silvana Maria Parfieniuk, Juiz Wagmar Roberto Silva, Juiz Antonio Paim Broglio e Juiz Rodrigo de Meneses dos Santos. Representando a Procuradoria Regional Eleitoral, Dr. Rodrigo Mark Freitas.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 238 de 05.10.2024, p. 6.