RESOLUÇÃO Nº 593, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a implantação e funcionamento do Juiz Eleitoral das Garantias, criação dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, no âmbito das Zonas Eleitorais do Estado do Tocantins, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no exercício da competência definida pelo artigo. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, pelo que lhe confere o art. 30, incisos II e XVI, do Código Eleitoral e art. 19, inc. II e X, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que aperfeiçoa a legislação penal e processual penal, especialmente a instituição do juiz das garantias, ao introduzir o art. 3º-B ao Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações de Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF, a fim de viabilizar a implantação e o efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.740/2024, que estabelece para os Tribunais Regionais Eleitorais instituírem o juiz eleitoral das garantias, respeitadas as diretrizes da referida Resolução, a qual prevê, em seu art. 2º, a criação dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, a serem instalados de forma regionalizada;
CONSIDERANDO a competência penal da Justiça Eleitoral para o processamento e julgamento dos crimes eleitorais e dos que lhes forem conexos, nos termos do previsto na Constituição da República, no Código Eleitoral e no Código de Processo Penal, segundo a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Agravo Regimental nos autos do Inquérito nº 4435, em 14 de março de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de fixação de regras de substituição de juízes das garantias que se declararem suspeitos ou impedidos, nos termos dos artigos 252 e 254 do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO, as restrições orçamentárias, as peculiaridade regionais e a distância entre as Zonas Eleitorais e a capital do Estado do Tocantins;
RESOLVE:
Art. 1º Implementar o juiz eleitoral das garantias, no âmbito do primeiro grau da Justiça Eleitoral do Tocantins, de forma regionalizada, com a criação de 4 (quatro) Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, com as competências previstas no Código de Processo Penal, na Lei nº 13.964/2019 e no entendimento modulado pelo Supremo Tribunal Federal, que serão compostos na forma a seguir disposta e exercerão suas competências de acordo com o constante no Anexo Único desta Resolução:
I - Núcleo I, com sede em Palmas/TO, composto pelas 5ª e 29ª Zonas Eleitorais, com jurisdição sobre as respectivas ZEs definidas no Anexo Único;
II - Núcleo II, com sede em Araguaína/TO, composto pelas 1ª, 9ª e 10ª Zonas Eleitorais, com jurisdição sobre as respectivas ZEs definidas no Anexo Único;
III - Núcleo III, com sede em Colinas/TO, composto pelas 4ª, 6ª e 28ª Zonas Eleitorais, com jurisdição sobre as respectivas ZEs definidas no Anexo Único;
IV - Núcleo IV, com sede em Gurupi/TO, composto pelas 2ª, 3ª e 25ª Zonas Eleitorais, com jurisdição sobre as respectivas ZEs definidas no Anexo Único.
Parágrafo único. As regras relativas ao juiz das garantias não se aplicam às infrações de menor potencial ofensivo e aos processos criminais de competência originária deste Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 2º Cada Núcleo Regional Eleitoral das Garantias será composto por 2 (duas) ou mais Zonas Eleitorais das Garantias, que exercerão, por sorteio, as funções próprias ao juiz das garantias nos inquéritos e demais procedimentos de investigação criminal, cuja competência será definida pelas regras de direito processual territorial previstas no Código de Processo Penal.
§ 1º A escolha de uma das Zonas Eleitorais das Garantias, integrantes de cada um dos Núcleos Regionais, que exercerá as funções próprias ao juiz das garantias, dependerá de distribuição, sendo uma dessas Zonas Eleitorais designada como Zona Eleitoral das Garantias Distribuidora, nos termos do Anexo Único desta Resolução.
§ 2º Em caso de impedimento ou suspeição do juiz eleitoral das garantias sorteado, assumirá o inquérito ou procedimento de investigação criminal respectivo o juiz das garantias tabelar integrante do mesmo Núcleo Regional.
§ 3º Quando a competência territorial para processamento e julgamento de futura ação penal for da Zona Eleitoral das Garantias sorteada, exercerá as funções próprias ao juiz das garantias necessariamente outra Zona Eleitoral das Garantias integrante do mesmo Núcleo Regional, para onde deverá ser redistribuído o inquérito ou procedimento de investigação criminal respectivo.
§ 4º A competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias não se aplicam às infrações de menor potencial ofensivo e aos processos criminais de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 3º A competência dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias cessa com o oferecimento da denúncia ou queixa-crime.
Parágrafo único. Oferecida a denúncia ou queixa-crime, os autos da investigação criminal deverão ser encaminhados ao juízo competente para instrução e julgamento da ação penal, a quem caberá analisar a inicial acusatória e reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, inclusive eventual prisão cautelar já determinada.
Art. 4º Os inquéritos e demais procedimentos de investigação criminal em tramitação no momento da entrada em vigor desta Resolução deverão ser encaminhados à respectiva Zona Eleitoral das Garantias Distribuidora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, considerando-se válidos todos os atos anteriormente praticados.
Art. 5º As audiências de competência dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, inclusive as de custódia, poderão ser realizadas por meio de videoconferência, desde que devidamente justificadas, hipótese em que deverão ser adotados os meios necessários para garantir a aferição da incolumidade física e psicológica do custodiado, observando-se o disciplinado em resolução específica.
Art. 6º A Presidência do Tribunal está autorizada, por meio de ato específico, a alterar ou ampliar, justificadamente, os Juízos Eleitorais designados como Juízos Eleitorais das Garantias, nos termos do Anexo Único desta Resolução, quando necessário a melhor distribuição das atividades, em razão do quantitativo de processos em tramitação.
Art. 7º O Núcleo Regional Eleitoral das Garantias funcionará no prédio do Cartório da Zona Eleitoral indicada como sede, conforme disposto no art. 1º e Anexo Único.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, nos termos de suas respectivas atribuições.
Art. 9º Revogar a Resolução TRE-TO nº 584/2024, publicada no Diário de Justiça Eletrônico, DJE-TRE-TO, nº 116, de 5.7.2024, p. 12-13.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas-TO, 26 de setembro de 2024.
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO TRE-TO nº /2024
SEDE (Núcleo Regional Eleitoral das Garantias) |
Zonas Eleitorais das Garantias (integrantes do Núcleo) |
Zona Eleitoral das Garantias Distribuidora |
Área de abrangência do Núcleo, de acordo com as ZEs competentes para a ação penal. |
I - Palmas |
5ª e 29ª
|
29ª Zona Eleitoral |
29ª ZE - Palmas 5ª ZE (Lajeado, Miracema do Tocantins e Tocantins) 35ª ZE (Aparecida do Rio Negro, Lagoa do Tocantins, Lizarda, Novo Acordo, Santa Tereza do Tocantins e São Félix do Tocantins |
II - Araguaína |
1ª, 9ª e 10ª |
1ª Zona Eleitoral |
1ª ZE- Araguaína 8ª ZE (Babaçulândia, Filadélfia e Palmeirante) 9ª ZE (Aguiarnópolis, Angico, Luzinópolis, Nazaré, Santa Terezinha do Tocantins e Tocantinópolis) 10ª ZE (Araguatins, Buriti do Tocantins, Cachoeirinha, Esperantina e São Bento do Tocantins) 11ª ZE (Axixá do Tocantins, Itaguatins, Maurilândia do Tocantins, São Miguel do Tocantins e Sítio Novo do Tocantins) 12ª ZE (Ananás, Araguanã e Xambioá) 21ª ZE (Augustinópolis, Carrasco Bonito, Praia Norte, Sampaio e São Sebastião do Tocantins) 27ª ZE (Darcinópolis, Palmeiras do Tocantins, Piraquê, Riachinho e Wanderlândia) 34ª ZE (Aragominas, Araguaína, Carmolândia, Muricilândia e Santa Fé do Araguaia) |
III - Colinas
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4ª, 6ª e 28ª |
4ª Zona Eleitoral |
4ª ZE (Bernardo Sayão, Brasilândia do Tocantins, Colinas do Tocantins, Juarina e Presidente Kennedy) 6ª ZE (Guaraí, Tabocão e Tupiratins) 7ª ZE (Abreulândia, Divinópolis do Tocantins, Marianópolis do Tocantins, Monte Santo do Tocantins, Paraíso do Tocantins e Pugmil) 13ª ZE (Chapada de Areia, Cristalândia, Fátima, Lagoa da Confusão, Nova Rosalândia, Oliveira de Fátima e Pium) 16ª ZE (Colméia, Couto Magalhães, Goianorte, Itaporã do Tocantins e Pequizeiro) 23ª ZE (Bom Jesus do Tocantins, Pedro Afonso, Rio Sono e Tupirama) 28ª ZE (Araguacema, Barrolândia, Caseara, Dois Irmãos do Tocantins, Miranorte e Rio dos Bois) 31ª ZE (Arapoema, Bandeirantes do Tocantins, Nova Olinda e Pau D'arco) 32ª ZE (Barra do Ouro, Campos Lindos e Goiatins) 33ª ZE (Centenário, Itacajá, Itapiratins, Recursolândia e Santa Maria do Tocantins) |
IV - Gurupi |
2ª, 3ª e 25ª |
2ª Zona Eleitoral |
2ª ZE (Aliança Do Tocantins, Cariri Do Tocantins, Crixás Do Tocantins e Gurupi) 3ª ZE (Brejinho de Nazaré, Ipueiras, Monte do Carmo, Porto Nacional, Santa Rita do Tocantins e Silvanópolis) 14ª ZE (Alvorada, Araguaçu, Figueirópolis, Sandolândia e Talismã) 15ª ZE (Dueré e Formoso do Araguaia) 17ª ZE (Aurora do Tocantins, Lavandeira, Ponte Alta do Bom Jesus e Taguatinga) 18ª ZE (Palmeirópolis, Paranã e São Salvador do Tocantins) 19ª ZE (Almas, Chapada da Natividade, Natividade e Santa Rosa do Tocantins) 20ª ZE (Jaú do Tocantins, Peixe, Sucupira e São Valério) 22ª ZE (Arraias, Combinado, Conceição do Tocantins e Novo Alegre) 25ª ZE (Dianópolis, Novo Jardim, Porto Alegre do Tocantins, Rio da Conceição e Taipas do Tocantins) 26ª ZE (Mateiros, Pindorama do Tocantins e Ponte Alta do Tocantins) |
Desembargador João Rigo Guimarães - Presidente; Desembargador Desembargador Adolfo Amaro Mendes Vice-Presidente/Corregedor; Juíza Edssandra Barbosa da Silva Lourenço, Juíza Silvana Maria Parfieniuk, Juiz Wagmar Roberto Silva, Juiz Antonio Paim Broglio e Juiz Rodrigo de Meneses dos Santos. Representando a Procuradoria Regional Eleitoral, Dr. Rodrigo Mark Freitas.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 226 de 28.09.2024, p. 2-6.