RESOLUÇÃO Nº 587, DE 26 DE JULHO DE 2024
Institui as sessões de julgamento por meio eletrônico no período eleitoral no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior celeridade aos feitos no período eleitoral;
CONSIDERANDO a possibilidade de aprimoramento da prestação jurisdicional mediante a utilização de recursos tecnológicos disponíveis;
CONSIDERANDO o artigo 196 do CPC, que prevê a competência supletiva dos tribunais para disciplinar a incorporação progressiva dos avanços tecnológicos e editar os atos necessários à sua consecução;
CONSIDERANDO o disposto no Processo SEI nº 0009293-02.2024.6.27.8000 e no PA/PJe nº 0600201-44.2024.6.27.0000,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir e regulamentar as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, com a designação de sessão virtual.
Parágrafo Único. As sessões virtuais a que se refere o caput deste artigo serão operacionalizadas por meio de funcionalidade específica disponível no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), com início em 15 de agosto e término em 19 de dezembro de 2024.
Art. 2º As sessões virtuais do TRE-TO, realizadas por meio eletrônico, destinam-se a apreciação de causas urgentes no período eleitoral e poderão, a critério do relator, ser submetidas a julgamento por meio eletrônico, não importando em supressão das sessões ordinárias presenciais.
Parágrafo Único. O processo somente será incluído em sessão virtual após o relator disponibilizar no sistema a proposta de decisão, contendo ementa, relatório e voto.
Art.3º A composição da sessão virtual será definida no momento da abertura dos julgamentos.
Art. 4º Cada sessão virtual terá duração mínima de 2 (dois) dias corridos, servindo a pauta de julgamentos respectiva de instrumento convocatório, devendo especificar o tempo de duração e os horários de abertura e encerramento dos julgamentos.
Art. 5º A intimação das partes e advogados acerca da inclusão em pauta de julgamentos mencionará que o feito será julgado em sessão virtual.
Art. 6º Quando cabível a sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados e ao membro do Ministério Público Eleitoral encaminhá-la por meio de documento eletrônico, em qualquer dos formatos admitidos na Portaria nº 886/2017 da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, até 2 (dois) dias antes do início da sessão.
Art. 7º Não serão incluídos em sessão virtual ou dela serão excluídos os feitos:
I – destacados por um ou mais Juízes para julgamento presencial, a qualquer tempo;
II – em que constar requerimento para julgamento presencial, formulado pelas partes
§ 1º O requerimento do inciso II deverá ser peticionado nos autos, até às 23h59min, da véspera da sessão virtual.
§ 2º O processo retirado em razão do inciso II será relacionado na primeira sessão presencial subsequente.
Art. 8º Aberta a sessão, a proposta de decisão do juiz relator será tornada pública nos autos, guardado o sigilo processual, quando for o caso.
§ 1º Enquanto durar a sessão eletrônica, os juízes poderão se pronunciar nos processos, sendo-lhes facultado modificar o voto até o seu término.
§ 2º O juiz que divergir em parte ou no todo do juiz relator disponibilizará as suas razões no momento do voto.
§ 3º O Juiz que não se pronunciar até o término da sessão virtual será considerado anuente ao voto do Relator, devendo o sistema registrar seu voto acompanhando a tese relatada.
Art. 9º Aplicam-se às sessões virtuais, no que couber, as regras regimentais das sessões de julgamento presenciais ou por videoconferência.
Art. 10 Os casos omissos serão decididos pelo Presidente.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral do Tocantins (DJE-TO).
Desembargador João Rigo Guimarães - Presidente; Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto Vice-Presidente/Corregedor; Juiz José Maria Lima, Juíza Silvana Maria Parfieniuk, Juiz Wagmar Roberto Silva, Juiz Antonio Paim Broglio e Juiz Rodrigo de Meneses dos Santos. Representando a Procuradoria Regional Eleitoral, Dr. Rodrigo Mark Freitas.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 132 de 29.07.2024, p. 44-45.