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RESOLUÇÃO Nº 585, DE 24 DE JULHO DE 2024

Estabelece o número máximo de eleitores por seção eleitoral na circunscrição da Justiça Eleitoral do Tocantins nas Eleições de 2024, autoriza a agregação de seções eleitorais e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral, e considerando o disposto no § 1º do art. 7º da Resolução nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024; e

Considerando o disposto no Processo SEI nº 0010015-88.2024.6.27.8000 e no PA (PJe) nº 0600200-59.2024.6.27.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido o número máximo de eleitores(as) por seção eleitoral em 400 (quatrocentos) em Palmas, Araguaína e Gurupi, 350 (trezentos e cinquenta) nos municípios-sede das Zonas Eleitorais e 300 (trezentos) nos demais municípios da circunscrição da Justiça Eleitoral do Tocantins, devendo ser observado o número mínimo de 50 (cinquenta) eleitores(as) para que a seção eleitoral possa ser instalada.

§ 1º Os(as) Juízes(as) Eleitorais ficam autorizados a realizarem as agregações de seções eleitorais no âmbito de sua circunscrição, dentro dos limites estabelecidos no caput, desde que não importe prejuízo ao exercício do voto.

§ 2º Na definição das seções a serem agregadas, deverá ser destinada especial atenção ao perfil do eleitorado envolvido e à existência de seções especiais, para que a medida de racionalização dos trabalhos não acarrete qualquer prejuízo à votação.

§ 3º Caberá à Diretoria-Geral, por meio da Secretaria de Tecnologia da Informação, elaborar proposta de agregação de seções, até o dia 26 de julho de 2024, e encaminhá-la aos Juízes(as) Eleitorais para análise.

§ 4º Os(as) Juízes(as) Eleitorais deverão analisar a proposta referida no parágrafo anterior, ratificá-la ou alterá-la, inclusive incluindo novas agregações não previstas na proposição original, quando for o caso, impreterivelmente, até o dia 31 de julho de 2024.

§ 5º As seções eleitorais com menos de 50 (cinquenta) eleitores(as) não poderão funcionar, devendo ser agregadas, independentemente dos limites máximos previstos no caput.

§ 6º Nas agregações de seções, ficam os(as) Juízes(as) Eleitorais autorizados a superar em até 50 (cinquenta) eleitores(as) os limites máximos firmados no caput, desde que não haja prejuízo ao exercício do voto.

§ 7º Havendo casos excepcionais e devidamente justificados para o funcionamento de seções eleitorais com menos de 50 (cinquenta) eleitores(as) ou que ultrapasse o limite previsto no parágrafo anterior, os(as) Juízes(as) Eleitorais deverão protocolar processo administrativo no SEI, que será submetido ao Presidente para autorização, desde que essa providência venha facilitar o exercício do voto, aproximando o(a) eleitor(a) do local designado para a votação.

§ 8º O Tribunal, por meio da Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial (ASCOM) e os Cartórios Eleitorais, no âmbito de suas circunscrições, deverão dar ampla divulgação da localização das seções eleitorais agregadas para os(as) respectivos(as) eleitores(as).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas, 24 de julho de 2024.

Desembargador João Rigo Guimarães - Presidente; Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto Vice-Presidente/Corregedor; Juiz José Maria Lima, Juíza Silvana Maria Parfieniuk, Juiz Wagmar Roberto Silva, Juiz Antonio Paim Broglio e Juiz Rodrigo de Meneses dos Santos. Representando a Procuradoria Regional Eleitoral, Dr. Rodrigo Mark Freitas.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 131 de 26.07.2024, p. 44-45.