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RESOLUÇÃO Nº 584, DE 03 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a instituição e funcionamento do Juiz das Garantias, no âmbito das Zonas Eleitorais do Estado do Tocantins, cria o Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no exercício da competência definida pelo art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, pelo o art. 30, incisos II e XVI, do Código Eleitoral, pela Lei nº 13.964/2019, e pelo art. 19, inc. II e X, do Regimento Interno;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Instituir o juiz eleitoral das garantias no âmbito do primeiro grau da Justiça Eleitoral do Tocantins, com a criação de um Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, com sede em Palmas e jurisdição sobre as 33 Zonas Eleitorais do Tocantins.
 
§ 1º As regras relativas ao juiz das garantias não se aplicam às infrações de menor potencial ofensivo e aos processos criminais de competência originária deste Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º O Núcleo Regional Eleitoral das Garantias será composto por 1 (um) juiz titular e 1 (um) juiz substituto, que terá competência para atuar em todo o estado.

§ 3º A designação dos magistrados que integrarão o Núcleo Regional Eleitoral das Garantias seguirá os mesmos critérios adotados para designação de juízes de zona eleitoral, inclusive para fins de gratificação, e terá duração de 2 anos.

§ 4º A titularidade do cargo recairá sobre juízes da entrância final da capital, que não estejam exercendo concomitantemente outras funções eleitorais ou administrativas que o impeçam de atuar na jurisdição eleitoral.

§ 5º O magistrado que atuar na qualidade de juiz eleitoral das garantias deverá ser incluído no
final da lista, em observância ao critério de antiguidade.

§ 6º Em caso de impedimento ou suspeição do juiz eleitoral das garantias, o inquérito ou procedimento de investigação criminal será redistribuído ao juiz das garantias substituto.

§ 7º No período de agosto a novembro de ano eleitoral, poderão ser designados até 3 (três) juízes auxiliares para compor o Núcleo, atuando em colaboração com o Juiz eleitoral das garantias.
 
Art. 2º A competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias cessa com o oferecimento da denúncia ou queixa-crime.
 
Parágrafo único. Oferecida a denúncia ou queixa-crime, os autos dos inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público e demais procedimentos de investigação serão encaminhados ao juízo eleitoral competente para instrução e julgamento da ação penal, a quem caberá a análise do recebimento da denúncia ou da queixa-crime, bem como de eventual prisão cautelar em curso.
 
Art. 3º Os inquéritos e demais procedimentos de investigação criminal em tramitação no momento da entrada em vigor desta Resolução deverão ser encaminhados ao Juízo Eleitoral das Garantias no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da designação do Juiz Eleitoral das Garantias, considerando-se válidos todos os atos anteriormente praticados.
 
Art. 4º As audiências de competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, inclusive as de custódia, poderão ser realizadas por meio de videoconferência, desde que devidamente justificadas, hipótese em que deverão ser adotados os meios necessários para garantir a aferição da incolumidade física e psicológica do custodiado, observando-se o disciplinado em resolução específica.

Art. 5º A Presidência do Tribunal está autorizada, por meio de ato específico, a designar, justificadamente, Juízes Auxiliares para atuar em apoio ao Juiz Eleitoral das Garantias, quando necessário a melhor distribuição das atividades, em razão do quantitativo de processos em tramitação.
 
Art. 6º A Presidência lotará 2 (dois) servidores da Justiça Eleitoral no Núcleo Regional das Garantias, sendo 1 (um) Analista Judiciário e 1 (um) Técnico Judiciário.
 
§ 1º A Presidência alocará até 3 (três) funções da Secretaria do Tribunal que estejam vagas para designação dos servidores lotados no Núcleo Regional das Garantias.

§ 2º Em caso de necessidade, a pedido justificado do Juiz Eleitoral das Garantias, a Presidência poderá requisitar e dispensar servidores públicos para o bom andamento dos serviços do Núcleo Regional das Garantias.
 
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, nos termos de suas respectivas atribuições.
 
Art. 8º O Núcleo Regional das Garantias será instalado, provisoriamente, no Edifício Sede da 29ª Zona Eleitoral.
 
Parágrafo Único. A Presidência, por meio da Secretaria de Administração e Orçamento e da Secretaria de Tecnologia da Informação, fará a adequação do espaço e instalação dos equipamentos necessários ao pleno funcionamento do Núcleo Regional das Garantias.
 
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Palmas-TO, 3 de julho de 2024.

Desembargador João Rigo Guimarães Presidente; Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral; Juiz Jose Maria Lima; Juíza Edssandra Barbosa Da Silva; Juiz Igor Itapary Pinheiro; Juiz Alexsander Ogawa da Silva Ribeiro; Representando a Procuradoria Regional Eleitoral, Dr. Rodrigo Mark Freitas.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 116 de 05.07.2024, p. 12-13.