RESOLUÇÃO Nº 583, DE 14 DE JUNHO DE 2024
Disciplina a fruição de férias e afastamentos pelos juízes eleitorais e servidores nos anos em que se realizarem eleições.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, e em observância ao prescrito no inciso XXV do artigo 19 e inciso XXV do art. 20 do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar a fruição de férias e afastamentos pelos juízes eleitorais e servidores nos anos em que se realizarem eleições.
Art. 2º Nos anos em que se realizarem eleições gerais ou municipais, fica vedada a fruição de férias e quaisquer afastamentos pelos juízes eleitorais, a partir de 1º de agosto.
§ 1º Quando se tratar de eleições municipais, a restrição terá vigência até o início do recesso.
§ 2º Nas eleições gerais, a restrição vigorará até 5 (cinco) dias após o pleito, em 1º ou 2º turno, se houver.
Art. 3º Ocorrendo eleições suplementares, a vedação descrita no art. 2º terá início 30 (trinta) dias antes do pleito.
Art. 4º Aos servidores da Justiça Eleitoral do Tocantins, nos anos em que se realizarem eleições, fica vedada a a fruição de férias nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro, sendo que:
I - nos anos que se realizarem eleições gerais, além dos meses mencionados no caput, os servidores lotados em unidades da Secretaria do Tribunal que atuem nos gabinetes de Juízes Membros, na Corregedoria Regional Eleitoral, na Secretaria Judiciária e Gestão da Informação (área judicial), na Assessoria de Contas Eleitorais não poderão usufruir férias no mês de dezembro;
II - nos anos que se realizarem eleições municipais, além dos meses mencionados no caput, os servidores lotados nos Cartórios Eleitorais e nos Núcleos de Apoio Processual e de Prestação de Contas Eleitorais não poderão usufruir férias no mês de dezembro.
Art. 5º Tendo em vista as atividades do fechamento do cadastro, os servidores lotados em cartórios eleitorais ou centrais de atendimento ao eleitor também ficarão impedidos de gozar de férias, entre os dias 15 de abril e 15 de maio do ano eleitoral.
Art. 6º Situações excepcionais, devidamente justificadas, serão encaminhadas à Presidência para exame e decisão, levando-se em consideração a manutenção da regularidade do processo eleitoral.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Palmas, 14 de junho de 2024.
Desembargador João Rigo Guimarães - Presidente; Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto-Vice-Presidente/Corregedor; Juiz José Maria Lima, Juíza Silvana Maria Parfieniuk, Juiz Wagmar Roberto Silva, Juiz Antonio Paim Broglio e Juiz Alexsander Ogawa da Silva Ribeiro. Representando a Procuradoria Regional Eleitoral, Dr. Rodrigo Mark Freitas.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 103 de 18.06.2024, p. 21-22.