RESOLUÇÃO Nº 579, DE 17 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a cessão de servidoras e servidores da Administrativa Pública Direta e Indireta para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização das Eleições Municipais de 2024.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o contido no art. 94-A da Lei nº 9.504/1997, que dispõe sobre a cessão de servidoras e servidores da Administração Pública Direta e Indireta;
CONSIDERANDO o disposto no art. 12 da Resolução nº 23.523/2017, do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO a preferência do serviço eleitoral e sua obrigatoriedade, nos termos do art. 365 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral);
CONSIDERANDO o contido no Processo SEI nº 0003594-82.2024.6.27.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Delegar às juízas e juízes eleitorais, em caráter excepcional, a atribuição para solicitar a cessão de servidoras e servidores, no âmbito de sua circunscrição, para auxiliarem as respectivas zonas eleitorais nos trabalhos atinentes à realização das Eleições Municipais de 2024.
§ 1º A cessão dar-se-á por prazo máximo e improrrogável de cinco meses, restringindo-se ao período compreendido entre 3 (três) meses antes e 2 (dois) meses depois das eleições e com ônus para o órgão de origem.
§ 2º A Zona Eleitoral deverá encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), no prazo de cinco dias, para procedimentos de cadastro, os seguintes documentos da servidora ou servidor:
I - cópia do RG, CPF e comprovantes de renda e residência;
II - certidões de quitação e negativa de filiação partidária, emitidas pela Justiça Eleitoral;
III - declaração do órgão de origem atestando que a servidora ou servidor não está respondendo à sindicância, processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório;
IV - declaração firmada pela servidora ou servidor de que não pertence a diretório de partido político, não exerce atividade partidária, nem é candidata ou candidato, cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidata ou candidato a cargo eletivo.
§ 3º A SGP deverá ser informada sobre a data da apresentação da servidora ou servidor no cartório eleitoral pela respectiva Zona Eleitoral.
§ 4º O início da prestação do serviço pela servidora ou servidor cedido fica condicionada à verificação, pela Seção de Registros Funcionais e Informações Processuais, dos documentos para inserção no cadastro de registros funcionais.
§ 5º Esgotado o prazo da cessão, a servidora ou servidor será automaticamente desligado e deverá retornar ao seu órgão de origem.
Art. 2º É vedada a cessão de servidora ou servidor que:
I - for cônjuge, companheira ou companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de candidata ou candidato a cargo eletivo;
II - possuir filiação a partido político ou que exerça atividade político-partidária;
III - for ligado à atividade de segurança (agente da polícia civil, militar e federal; agente penitenciário; bombeiro militar);
IV - for ocupante dos cargos de professor, inspetor escolar, agente educador, auxiliar de creche e merendeira;
V - for empregada ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista;
VI - for vinculado ao regime celetista;
VII - não esteja lotado no âmbito na circunscrição da zona eleitoral solicitante.
Art. 3º Compete exclusivamente à Juíza ou Juiz Eleitoral cessionário a responsabilidade pela administração dos prazos, bem como a observância às vedações e limites definidos nesta Resolução, inclusive quanto aos prejuízos decorrentes de seu descumprimento.
Art. 4º O saldo positivo de banco de horas, se houver, deverá ser usufruído pela servidora ou servidor, impreterivelmente, até a data limite para retorno ao seu órgão de origem.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Palmas/TO, 17 de maio de 2024.
Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES - Presidente; Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO-Vice-Presidente/Corregedor; Juiz José Maria Lima, Juíza Silvana Maria Parfieniuk, Juiz Wagmar Roberto Silva, Juiz Antonio Paim Broglio e Juiz Alexsander Ogawa da Silva Ribeiro. Representando a Procuradoria Regional Eleitoral, Dr. Rodrigo Mark Freitas.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 86 de 22.05.2024, p. 7-8.