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RESOLUÇÃO Nº 566, DE 13 DE JUNHO DE 2023

Regulamenta o Núcleo Permanente de Apoio à Análise de Contas Anuais e Eleitorais (NPAC).

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, b, da Constituição Federal e pelo art. 30, II, da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), e

CONSIDERANDO a relevância da atividade de exame de contas eleitorais e partidárias no âmbito da Justiça Eleitoral, para o fortalecimento da democracia representativa, do uso eficiente dos recursos públicos e da transparência;

CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a atuação da Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias como unidade especializada e técnica, responsável pelo exame das contas eleitorais e partidárias;

CONSIDERANDO a recomendação do Tribunal Superior Eleitoral aos tribunais regionais com vista à adoção de medidas destinadas a reestruturar a unidade de contas eleitorais e partidárias, com ampliação da força de trabalho (SEI 0010520-84.2021.6.27.8000);

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas alternativas objetivando minimizar as dificuldades decorrentes do déficit de servidores com formação especializada, bem como garantir celeridade na tramitação dos processos de prestação de contas anuais e eleitorais;

CONSIDERANDO que o Núcleo Permanente de Apoio à Análise de Contas Anuais e Eleitorais, instituído pela Portaria nº 293, de 06 de maio de 2022, integra o Programa de Gestão Biênio 2021-2023 do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins,

RESOLVE:

Art. 1º O Núcleo Permanente de Apoio à Análise de Contas Anuais e Eleitorais (NPAC) passa a ser regulamentado por esta Resolução.

Art. 2º O Núcleo Permanente de Apoio à Análise de Contas Anuais e Eleitorais (NPAC), vinculado diretamente à Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias, tem como objetivo ampliar a força de trabalho especializada na análise técnica dos processos de prestação de contas de exercício financeiro e de campanha de competência do Tribunal e dos Juízos Eleitorais.

§ 1º O NPAC atenderá às demandas da Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias e das Zonas Eleitorais, especialmente no período eleitoral, visando garantir o alcance das metas de desempenho.

§ 2º O apoio às Zonas Eleitorais ocorrerá nos casos em que há claro de lotação de Analista Judiciário ou em situações excepcionais, devidamente justificadas.

§ 3º A Zona Eleitoral de origem do servidor integrante do NPAC será por este assistido, nos termos de suas atribuições.

§ 4º O servidor lotado no NPAC não poderá ocupar função comissionada destinada a zona eleitoral.

Art. 3º São atribuições do Núcleo Permanente de Apoio à Análise de Contas Anuais e Eleitorais (NPAC):

I – examinar as contas de campanha, com prioridade para os processos dos candidatos eleitos e dos suplentes que serão diplomados;

II – examinar as prestações de contas anuais dos partidos políticos, com prioridade para aquelas autuadas há mais tempo;

III - elaborar relatórios de análise técnica nos processos de prestações de contas de exercício financeiro e de campanha de competência do Tribunal e dos Juízos Eleitorais.

IV – desempenhar outras atividades relacionadas às contas de campanha que lhe forem atribuídas pela Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias.

Art. 4° Compete à Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias:

I - definir o quantitativo, o cargo e o perfil dos servidores que comporão o Núcleo Permanente de Apoio à Análise de Contas Anuais e Eleitorais - NPAC, bem como o critério de seleção;

II - orientar tecnicamente os integrantes do NPAC, inclusive de forma antecipada, de modo a prepará-los para a efetiva atuação;

III - distribuir os processos de prestações de contas anuais e eleitorais entre os integrantes do Núcleo, que a eles ficarão vinculados desde o primeiro relatório expedido até o parecer conclusivo;

IV - exercer o controle de desempenho dos integrantes do Núcleo e, nos processos que tramitem originariamente na Secretaria do Tribunal, da qualidade dos relatórios de análise.

Art. 5º O NPAC será composto, inicialmente, por 03 (três) servidores efetivos.

Parágrafo único. Em caso de necessidade, a Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias poderá solicitar ao Presidente a ampliação temporária do número de servidores integrantes do NPAC para complementar a força de trabalho.

Art. 6º As atividades dos servidores integrantes do NPAC serão realizadas em regime de teletrabalho, salvo autorização da Presidência.

Parágrafo único. Para fins de contagem de tempo de serviço no primeiro grau de jurisdição ou para fins de retorno às Zonas Eleitorais quando do encerramento de suas atividades no NPAC, a lotação no Núcleo não desvincula o servidor da Zona Eleitoral de origem ou aquela decorrente de remoção posterior.

Art. 7º O Cartório Eleitoral que receber apoio deverá prover os devidos acessos, assim como promover os atos de tramitação processual com a celeridade necessária ao cumprimento da meta de análise e julgamento de processos instituída.

Parágrafo único. Justificada a necessidade, o ato que definir a atuação do NPAC poderá autorizar a realização de atos de tramitação processual, tais como:

a) a elaboração de minutas de despachos, decisões, sentenças ou outras determinações, relativamente a procedimentos e processos judiciais em tramitação nas zonas eleitorais, submetendo-as aos juízes eleitorais competentes;

b) o cumprimento de despachos, decisões, sentenças e outras determinações judiciais;

c) a execução de atos cartorários em processos judiciais, inclusive os de publicação eletrônica, expedição de notificações, intimações, citações e editais;

d) a alimentação dos sistemas informatizados necessários à execução de suas atribuições.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal Regional.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 293, de 06 de maio de 2022.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas, 13 de junho de 2023.

Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO-Presidente; Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER-Vice-Presidente/Corregedor; Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL; Juiz JOSÉ MARIA LIMA ; Juiz GABRIEL BRUM TEIXEIRA; Juíza DELÍCIA FEITOSA FERREIRA SUDBRACK; Juiz RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS; DR. JOÃO GUSTAVO DE ALMEIDA SEIXAS-Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 103 de 15.6.2023, p. 36-38.