RESOLUÇÃO Nº 564, DE 26 DE MAIO DE 2023
Institui a Política de Integridade no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no âmbito da Administração Pública;
CONSIDERANDO as normas gerais e diretrizes para a instituição de sistemas de integridade emanadas do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o Referencial Básico de Governança Organizacional do Tribunal de Contas da União, que determina ser de responsabilidade da liderança promover uma cultura de ética e integridade, de forma que as ações institucionais e as de seus gestores, gestoras, colaboradores e colaboradoras individualmente priorizem o interesse público sobre o interesse privado;
CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 da Agenda Mundial 2030 da ONU - Paz, Justiça e Instituições Eficazes, o qual demanda que as instituições estejam atentas ao compromisso de desenvolver regulamentos eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis, ampliando a transparência, a accountability e a efetividade, bem como reduzam substancialmente a corrupção e o suborno em todas as suas formas;
CONSIDERANDO a estratégia da Justiça Eleitoral do Tocantins;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir a Política de Integridade da Justiça Eleitoral do Estado do Tocantins,
Art. 2º A Política de Integridade tem o propósito de promover, institucionalmente, princípios, valores e diretrizes que disseminem a cultura e gestão da integridade, assegurando o cumprimento da missão, visão, valores e objetivos estratégicos da Justiça Eleitoral do Tocantins.
Art. 3º A política de integridade alcança magistrados, servidores efetivos, requisitados e comissionados, colaboradores e estagiários que prestam serviços à Justiça Eleitoral do Tocantins.
Parágrafo único. As disposições desta norma devem ser observadas pelas empresas contratadas e à sociedade, no que for pertinente às atividades vinculadas à Justiça Eleitoral do Tocantins.
Art. 4º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - Alta Administração: presidente, vice-presidente/corregedor, ouvidor, diretor-geral, chefe de gabinete da presidência, secretários, coordenador da corregedoria e assessor da ouvidoria;
II - Análise de riscos: processo de compreender a natureza do risco e determinar o seu nível, fornecendo a base para a avaliação de riscos e para as decisões sobre o respectivo tratamento, incluindo a estimativa de riscos;
III - Corrupção: é o efeito ou ato de corromper pessoa do serviço público ou da iniciativa privada, por meios considerados ilegais ou ilícitos, em benefício próprio ou alheio, para obter vantagens ou benefícios indevidos, pecuniários ou não;
IV - Diretrizes: conjunto de instruções ou indicações para alcançar um determinado objetivo, com parâmetros básicos de governança e gestão da organização;
V - Fraude: ato intencional praticado por um ou mais indivíduos, entre gestores responsáveis pela governança, servidores, colaboradores, estagiários, terceirizados ou terceiros, envolvendo o uso de falsidade para obter uma vantagem injusta ou ilegal;
VI - Gestor de riscos: servidor com autoridade e responsabilidade para gerenciar riscos e com competência para orientar e acompanhar as ações de identificação, avaliação, resposta e monitoramento de risco;
VII - Gestão: conjunto de atividades de planejamento, desenvolvimento, execução e monitoramento, em consonância com a direção definida pela governança a fim de atingir os objetivos corporativos;
VIII - Governança: compreende essencialmente os mecanismos de liderança, estratégia e controle, postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
IX - Gestão de riscos: atividades coordenadas para dirigir e controlar uma organização no que se refere a riscos;
X - Integridade: atuação pautada em valores, princípios éticos e no conjunto de normas e procedimentos relacionados com a promoção de boas práticas corporativas e prevenção de atos ilegais, ilegítimos ou antiéticos;
XI - Plano de Tratamento de Riscos: conjunto de ações selecionadas pelos gestores de riscos, com indicação de procedimentos, atribuições de responsabilidades e prazos para implementação, com vistas a identificar, avaliar, tratar e monitorar os riscos dos processos institucionais;
XII - Princípios: conjunto de normas ou padrões de conduta que orientam a tomada de decisão e devem ser seguidos pela instituição;
XIII - Política: instruções claras e mensuráveis de direção e comportamento desejado de forma a condicionar as decisões tomadas no âmbito da instituição;
XIV - Política de gestão de riscos de integridade: declaração das intenções e diretrizes gerais de uma organização relacionadas à gestão dos riscos de integridade;
XV - Proatividade: ato de prever problemas e agir, de forma eficiente, para evitá-los ou amenizá-los;
XVI - Processo de avaliação de riscos: processo global de identificação, análise e avaliação de riscos;
XVII - Processo de gestão de riscos: aplicação sistemática de políticas, procedimentos e práticas de gestão para as atividades de comunicação, consulta, estabelecimento do contexto, e na identificação, análise, avaliação, tratamento, monitoramento e análise crítica dos riscos;
XVIII - Programa de Integridade: conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira;
XIX - Risco: efeito da incerteza sobre os objetivos, medido em termos de probabilidade e impacto;
XX - Riscos de integridade: evento relacionado a corrupção, fraudes, irregularidades e/ou desvios éticos e de conduta, que possa comprometer os valores e padrões preconizados pela Instituição, bem como o alcance de seus objetivos.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE INTEGRIDADE
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos da Política de Integridade no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins:
I - Estabelecer conceitos e princípios para a gestão da integridade;
II - Fomentar e fortalecer a cultura de integridade;
II - Estabelecer diretrizes para implementação do Programa de Integridade, com o objetivo de prevenção, detecção, punição e remediação de eventos relacionados à fraude e corrupção.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º A Política de Integridade da Justiça Eleitoral do Tocantins deverá observar os seguintes princípios:
I - Comprometimento da Alta Administração para elaborar e implementar o Programa de Integridade;
II - Atuação ética de magistrados, servidores, colaboradores, estagiários, terceirizados e terceiros envolvidos nos negócios da Justiça Eleitoral;
III - Proatividade dos magistrados e servidores na prevenção e combate à fraude, por meio de controles preventivos, transparência e a ccountability;
IV - Proatividade dos gestores na identificação tempestiva de atos de fraude e corrupção, com mecanismos céleres e efetivos de correção e punição;
V - Integração dos mecanismos e procedimentos internos para a eficácia e eficiência do Programa de Integridade, considerando os normativos internos, avaliação e respostas a riscos, auditoria interna, canais de denúncias e mecanismos de punição e remediação;
VI - Transparência das informações públicas e proteção das informações resguardadas por sigilo;
VII - Independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação e fiscalização do Programa de Integridade.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES
Art. 7º A Política de Integridade da Justiça Eleitoral do Tocantins observará as seguintes diretrizes:
I - criação do Comitê de Integridade que prestará apoio ao sistema de governança e será responsável pela elaboração e implementação do Programa de Integridade;
II - Implementação e aperfeiçoamento contínuo de ações de prevenção e combate aos atos de fraude e corrupção;
III - Estabelecimento de padrões de conduta e ética aplicáveis a todos os agentes públicos, independentemente de cargo ou função exercidos;
IV - Garantia de registros e controles contábeis que assegurem a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras;
V - Estabelecimento de canais de denúncias adequados e suficientes, mecanismos para incentivo à realização de denúncias e proteção aos denunciantes;
VI - Comunicação e treinamentos periódicos sobre ética e integridade;
VII - Estabelecimento de procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
VIII - Aplicação de medidas éticas e disciplinares em caso de violação dos padrões éticos e de integridade estabelecidos;
IX - Gestão de riscos de integridade, relacionados à fraude e corrupção, integrada aos processos de planejamento estratégico, tático e operacional, observadas as disposições contidas no Sistema e na metodologia de Gestão de Riscos deste Tribunal;
X - Cultura de integridade permeada no planejamento estratégico, tático e operacional, nas normas e as práticas de todas as unidades e no relacionamento com terceiros;
XI - Consideração dos riscos de integridade no desenho, desenvolvimento e mapeamento dos processos de trabalho;
XII - Promoção da transparência, segregação de funções e envolvimento das partes interessadas no processo de tomada de decisões críticas.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 8º A Política de Integridade da Justiça Eleitoral do Tocantins deverá nortear a elaboração do Programa de Integridade.
Art. 9º O Programa de Integridade tem como objetivo promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, em apoio à governança, e deverá contar, no mínimo, com os seguintes instrumentos:
I - Comprometimento e apoio explicito da Alta Administração;
II - Comitê de Integridade;
III - Política de gestão de riscos e continuidade de negócio;
IV - Código de Conduta e Integridade;
V - Código de Ética da Unidade de Auditoria Interna;
VI - Capacitação e treinamentos periódicos sobre ética e integridade, com o incentivo e a participação da Alta Administração, a serem incluídos no Plano Anual de Capacitação deste Tribunal;
VII - Canal de denúncias acessível, transparente, imparcial e capacitado, para tratar de questões relativas à integridade;
VIII - Plano de comunicação do Programa de Integridade.
§ 1º O canal de denúncias será implementado por meio da Ouvidoria Regional Eleitoral.
§ 2º O comprometimento e o apoio da Alta Administração serão concretizados por meio das seguintes medidas:
I - patrocínio do Programa de Integridade perante os públicos interno e externo, ressaltando a sua importância para a organização e solicitando o comprometimento de todos os colaboradores e partes interessadas;
II - apoio para a implementação do Programa de Integridade; e
III - adesão e fomento à adoção dos padrões éticos institucionais.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE INTEGRIDADE
Art. 10. São instâncias de integridade da Justiça Eleitoral do Tocantins:
I - Pleno;
II - Presidência;
III - Corregedoria Regional Eleitoral;
IV - Ouvidoria;
V - Unidade de Auditoria Interna;
VI - Comissão de Conduta e Integridade;
VII - Comitê de Gestão Riscos e de Continuidade de Negócio.
Parágrafo único. As instâncias elencadas nos incisos são típicas de integridade por força das atribuições regulamentares próprias disciplinadas em normativos específicos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Comitê de Integridade será composto por um representante da:
I - Presidência, que o presidirá;
II - Corregedoria Regional Eleitoral;
III - Ouvidoria;
IV - Secretaria de Gestão de Pessoas, que autuará como secretário do Comitê;
V - 29ª Zona Eleitoral, que representará o 1º Grau de Jurisdição.
Parágrafo único. Compete ao Comitê de Integridade a responsabilidade pela implementação executiva do Programa de Integridade, bem como o acompanhamento, monitoramento e gestão das ações e medidas de integridade correspondentes.
Art. 12. O Presidente do Tribunal instituirá o Comitê de Integridade e designará seus membros para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Resolução, elaborar o Programa de Integridade da Justiça Eleitoral do Tocantins.
Art. 13. Após finalizado, o Programa de Integridade deverá ser submetido ao Pleno do Tribunal para aprovação.
Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO-Presidente; a Desembargadora Substituta JACQUELINE ADORNO, os Senhores Juízes Membros, Juiz MÁRCIO BARCELOS COSTA; Juiz JOSÉ MARIA LIMA ; Juiz GABRIEL BRUM TEIXEIRA; Juíza DELÍCIA FEITOSA FERREIRA SUDBRACK; Juiz RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS; DR. JOÃO GUSTAVO DE ALMEIDA SEIXAS-Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 92 de 29.5.2023, p. 41-45.