Brasão

RESOLUÇÃO Nº 541, DE 31 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos mesários, membros das juntas eleitorais e pessoal de apoio, convocados para trabalhar nas eleições.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 18, XII, do seu Regimento Interno, e

CONSIDERANDO o contido na Portaria TSE nº 399, de 27 de abril de 2022, que dispõe sobre o pagamento de alimentação a mesários e colaboradores;

CONSIDERANDO a necessidade de manter em funcionamento contínuo os trabalhos relativos à votação e à totalização das eleições;

CONSIDERANDO que para atingir esse objetivo será preciso conceder auxílio-alimentação àqueles envolvidos no processo eleitoral,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar a concessão do auxílio destinado a indenizar as despesas com alimentação de mesário e pessoal de apoio.

Art. 2º Os membros das mesas receptoras de votos e de justificativas, das juntas eleitorais e o pessoal de apoio convocado para atuar no dia das eleições terão direito ao auxílio destinado a indenizar despesas com alimentação.

§ 1º Para os fins desta Resolução, o pessoal de apoio compreende os administradores de locais de votação, motoristas e demais colaboradores não integrantes das juntas eleitorais ou das mesas receptoras de votos e de justificativas.

§ 2º O pessoal de apoio que atuar no dia anterior às eleições também fará jus ao auxílio-alimentação.

§ 3º É vedada a concessão do auxílio-alimentação a magistradas, magistrados, promotoras, promotores, servidoras e servidores em efetivo exercício no Tribunal e a funcionárias e funcionários de empresas contratadas pela Justiça Eleitoral, bem como ao pessoal de apoio que esteja percebendo diária.

Seção I

Das formas de pagamento do auxílio

Art. 3º O pagamento do auxílio de que trata esta Resolução será realizado, preferencialmente, por PIX com cadastramento do CPF pela beneficiária ou beneficiário.

§ 1º Excepcionalmente, o pagamento de que trata o caput poderá ser feito por Carteira Digital BB, ordem bancária, via Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), ou por meio de suprimento de fundos.

§ 2º Caberá à Presidência do Tribunal firmar acordo de cooperação técnica com o Banco do Brasil com vistas a operacionalizar o pagamento do auxílio por meio de PIX e Carteira Digital BB.

Seção II

Do valor do auxílio-alimentação

Art. 4º O valor do auxílio-alimentação será fixado por ato da Presidência, observado o limite estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral e a disponibilidade orçamentária.

Seção III

Do pagamento via PIX

Art. 5º O pagamento do auxílio destinado a indenizar as despesas com alimentação de mesário e pessoal de apoio será realizado, preferencialmente, via PIX, com cadastramento do CPF pelo beneficiário.

Art. 6º Compete às zonas eleitorais:

I - orientar o beneficiário a cadastrar a chave PIX - Tipo CPF na instituição bancária de sua preferência;

II - cadastrar no Sistema de Gestão Integrada das Eleições (SGIE), até 10 (dez) dias úteis antes das eleições, os mesários e pessoal de apoio que farão jus ao benefício, devendo observar o quantitativo de auxílios autorizados pela Administração;

III - enviar as listas complementares de beneficiários substitutos até 3 (três) dias úteis após as eleições para que a Administração proceda ao pagamento do benefício;

IV - atestar, no prazo de até 15 (quinze) dias após as eleições, se todos os beneficiários do auxílio exerceram regularmente suas funções.

§ 1º As listas de credores deverão conter o nome e o número do CPF de cada beneficiário.

§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal deverá gerar os arquivos em leiaute compatível com o exigido pelo Banco do Brasil.

Art. 7º A operacionalização do pagamento do auxílio às beneficiárias e beneficiários, via PIX, deverá observar, além das disposições constantes desta Resolução, o acordo de cooperação técnica firmado com o Banco do Brasil.

Seção IV

Do pagamento por carteira digital

Art. 8º O pagamento do auxílio destinado a indenizar as despesas com alimentação de mesário e pessoal de apoio poderá, de forma excepcional, ser realizado por meio da carteira digital da(o) beneficiária(o), que será disponibilizada pelo Banco do Brasil.

Parágrafo único. As contrassenhas para liberação do valor do auxílio serão fornecidas aos mesários e pessoal de apoio no dia da prestação dos serviços, exceto quando houver substituição de beneficiário, caso em que será processada posteriormente.

Art. 9º Compete às zonas eleitorais:

I - cadastrar no Sistema de Gestão Integrada das Eleições (SGIE), até 10 (dez) dias úteis antes das eleições, os mesários e pessoal de apoio que farão jus ao benefício, devendo observar o quantitativo de auxílios autorizados pela Administração;

II - enviar as listas complementares de beneficiários substitutos até 3 (três) dias úteis após as eleições para que a Administração proceda ao pagamento do benefício;

III - atestar, no prazo de até 15 (quinze) dias após as eleições, se todos os beneficiários do auxílio exerceram regularmente suas funções.

§ 1º As listas de credores deverão conter o nome e o número do CPF de cada beneficiário.

§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) deverá gerar os arquivos em leiaute compatível com o exigido pelo Banco do Brasil.

Art. 10. A operacionalização do pagamento do auxílio às beneficiárias e beneficiários, via carteira digital, deverá observar, além das disposições constantes desta Resolução, o acordo de cooperação técnica firmado com o Banco do Brasil.

Seção V

Do pagamento por ordem bancária

Art. 11. Na impossibilidade de utilização do PIX e/ou a Carteira Digital BB, o pagamento do auxílio poderá ser realizado diretamente na conta bancária do beneficiário, via Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI).

Parágrafo único. A ordem bancária deverá ser executada de forma antecipada, antes do dia das eleições, exceto quando houver substituição de beneficiário, caso em que poderá ser processada posteriormente.

Art. 12. Compete às zonas eleitorais:

I - encaminhar à Secretaria de Administração e Orçamento do Tribunal as listas de mesários e pessoal de apoio que farão jus ao benefício até 15 (quinze) dias antes das eleições;

II - enviar as listas complementares de beneficiários substitutos, até 3 (três) dias úteis após as eleições, para que a Administração proceda ao pagamento do benefício;

III - prestar contas no prazo de até 15 (quinze) dias após as eleições.

§ 1º As listas de credores deverão conter o nome, a função, o número do CPF e os dados bancários de cada beneficiário.

§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) deverá gerar os arquivos em leiaute compatível com o SIAFI.

§ 3º A prestação de contas deverá conter:

I - o número de mesários e pessoal de apoio que atuaram no pleito eleitoral, podendo ser utilizado os modelos de mapa geral constantes dos Anexos IV e V desta Resolução;

II - a relação nominal e o quantitativo de beneficiários que, por qualquer circunstância, não exerceram suas funções;

III - atesto do juiz eleitoral ou do chefe de cartório certificando que os beneficiários constantes nas listas de credores exerceram regularmente suas funções.

Seção VI

Do pagamento por suprimento de fundos

Art. 13. Excepcionalmente, o numerário destinado a custear as despesas com alimentação, por zona eleitoral, será repassado ao titular da chefia de cartório, ou, na sua ausência e/ou impedimento, a servidor do quadro efetivo da Justiça Eleitoral, mediante a concessão de suprimento de fundos, na forma disciplinada pela Resolução TRE-TO n° 161, de 22 de outubro de 2008.

Parágrafo único. O suprimento de fundos deverá ser concedido em até 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada para a realização do pleito.

Art. 14. Compete às zonas eleitorais, por intermédio do suprido:

I - operacionalizar a distribuição do auxílio-alimentação;

II - prestar contas, emitindo relatório final contendo os desembolsos reais ocorridos, variações porventura existentes nos quantitativos e número de beneficiários;

III - fiscalizar a efetiva distribuição dos auxílios aos beneficiários;

IV - restituir ao Tribunal os valores não utilizados até o 6º (sexto) dia útil após o prazo de aplicação mediante Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Para efeito de prestação de contas, o suprido adotará os modelos de controle (Anexos I a III) e mapa geral (Anexos IV e V), bem como deverá juntar o extrato bancário da conta de suprimentos referente ao período de aplicação.

§ 2º Os modelos de controle constantes dos Anexos I a III poderão ser substituídos pela relação extraída do Sistema ELO.

§ 3º A prestação de contas do suprimento de fundos tratado nesta Resolução obedecerá ao disposto na Resolução TRE-TO n° 161, de 22 de outubro de 2008 e deverá ser encaminhada, pelo suprido, à Secretaria de Administração e Orçamento do Tribunal nos 15 (quinze) dias subsequentes ao término do período de aplicação.

Seção VII

Das disposições finais

Art. 15. A(o) beneficiária(o) do auxílio-alimentação que eventualmente não exercer suas funções deverá devolver os valores recebidos no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data das eleições, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), que será emitida pela zona eleitoral.

Parágrafo único. Não havendo restituição dos valores recebidos indevidamente no prazo constante no caput, caberá à zona eleitoral adotar as medidas legais de cobrança da dívida.

Art. 16. Se necessário, poderá ser aberto suprimento de fundos de contingência em nome de servidor indicado pela Administração para fornecimento do benefício aos mesários, membros das juntas eleitorais e pessoal de apoio que estiverem impossibilitados de receberem pelo PIX e Carteira Digital BB.

Art. 17. Revoga-se a Resolução TRE-TO nº 488, de 15 de setembro de 2020.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS.

Anexos I, II, III, IV, V da Res 541.pdf

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 158 de 2.9.2022, p. 18-21.