RESOLUÇÃO Nº 530, DE 25 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre o uso dos meios eletrônicos para realização das comunicações dos atos processuais no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 19 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir eficiência aos serviços prestados pela Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO as normas previstas no Código de Processo Civil, especialmente, os artigos 246 e 270, subsidiariamente aplicáveis ao processo eleitoral;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o art. 3º da Resolução TSE nº 23.328/2010 prevê que as intimações podem ser encaminhadas, nos casos de expressa determinação judicial, ou nos casos em que houver disposição legal ou regulamentar nesse sentido, para o endereço, telefone, fac-símile ou endereço eletrônico, constantes nos sistemas oficiais da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 23.571/2018 estabeleceu em seus art. 35, caput, § 2º e art. 41, que os órgãos de direção estaduais e municipais devem manter atualizados perante a Justiça Eleitoral os seus dados de endereço, telefone, fac-símile e e-mail, bem como os de seus dirigentes;
CONSIDERANDO a competência supletiva dos Tribunais para regulamentar a comunicação oficial dos atos processuais por meio eletrônico e disciplinar a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos, em conformidade com o disposto no art. 196 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO que a Resolução TRE nº 480/2020 já dispõe sobre a utilização de ferramentas eletrônicas para intimação e convocação de membro de mesa receptora de votos e/ou justificativas, de auxiliar das eleições e demais funções de apoio nos pleitos eleitorais, e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins, a utilização de serviços de mensagens instantâneas e e-mail para comunicações gerais com pessoas usuárias externas, inclusive para a prática dos seguintes atos:
I - cumprimento de atos de comunicação processual judicial e administrativa (citações, intimações, notificações etc.);
II - Contato com pessoa que possua pendência em procedimento da justiça eleitoral e/ou esteja envolvida em incidente relacionado ao cadastro de eleitor.
Art. 2° Fica vedado o uso das ferramentas de que trata esta Resolução nos seguintes casos:
I - Recebimento pela Justiça Eleitoral de petições e/ou documentos, cujo protocolo deva ser realizado exclusivamente via PJe.
II - comunicações em processos criminais, nos que tramitam em segredo de justiça ou naqueles que possuam legislação específica disciplinando a matéria de forma diversa;
III - comunicações nos processos judiciais de qualquer natureza em que as partes estejam devidamente representadas por profissionais da advocacia, caso em que as comunicações serão preferencialmente realizadas pelo DJe e/ou Mural Eletrônico, quando couber.
IV - comunicações nos processos judiciais de qualquer natureza em que figure como parte o Ministério Público, os entes representados judicialmente pelos órgãos da Advocacia-Geral da União (inclusive pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), a Defensoria Pública e quaisquer outros que devam ser citados ou intimados por ato de comunicação no Sistema Processo Judicial Eletrônico.
§ 1° Excepcionalmente, nos casos de intimação de que trata o inciso III, em que o prazo de publicação no DJe não possa ser aguardado, poderá ser realizada a intimação do advogado ou advogada por meio de mensagens instantâneas, a critério da autoridade judicial, desde que certificado nos autos o recebimento pela pessoa intimada.
§ 2° Nos processos judiciais relativos às eleições, a notificação, a comunicação ou a intimação de candidatos ou candidatas, de partidos políticos, de coligações, de emissoras de rádio e de televisão, de provedores de aplicações de internet e de advogados e advogadas, serão consideradas válidas quando observarem as regras estabelecidas nos normativos específicos.
Art. 3° As comunicações por aplicativo de envio de mensagens instantâneas serão encaminhadas a partir de números de telefone, fixos ou móveis, utilizados exclusivamente pelas Secretaria Judiciária desta Corte e/ou pelos Cartórios Eleitorais do Estado, os quais serão divulgados no site do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
§ 1° Deverá ser utilizado o aplicativo "WhatsApp Business", respeitados os moldes do caput deste artigo.
§ 2° Os serviços de mensagens instantâneas serão utilizados no horário de expediente regular e durante eventual realização autorizada de jornada extraordinária.
§ 3° Manter-se-á nos serviços de mensagens instantâneas, sempre que compatível com a ferramenta, visível o brasão ou logomarca oficial ou a identidade visual das redes sociais do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
§ 4° Deverão ser providos meios que permitam às pessoas usuárias externas verificar através de consulta ao site do Tribunal a autenticidade de quem remeteu a mensagem como sendo da Justiça Eleitoral.
Art. 4° As comunicações eletrônicas de que trata a presente resolução são consideradas válidas quando enviadas para o número de telefone fornecido pelo destinatário ou destinatária em procedimento próprio e/ou constantes nos sistemas oficiais da Justiça Eleitoral, desde que seja confirmado expressamente o seu recebimento, por qualquer meio, inclusive por resposta nos serviços de mensagens instantâneas, o que deverá ser certificado nos autos.
Parágrafo único. Nos processos de Prestação de Contas de Partidos Políticos serão utilizados os dados oficiais constantes no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP referentes a diretórios válidos e respectivos integrantes da mesa diretiva, dispensando-se a expressa comprovação de recebimento de que trata o caput.
Art. 5° As comunicações por aplicativo de correio eletrônico (e-mail) serão encaminhadas a partir de endereços institucionais utilizados exclusivamente pelas unidades da Secretaria Judiciária desta Corte e/ou pelos Cartórios Eleitorais do Estado (domínio "@tre-to.jus.br"), os quais serão divulgados no site do Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins.
Art. 6° As comunicações dos atos processuais serão encaminhadas com cópia do referido ato, se houver, e deverão identificar o número do processo ao qual se refiram, os nomes das partes e, sendo o caso, os nomes dos advogados e advogadas com os respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º A mensagem e manifestação de recebimento, se houver, deverá ser extraída do aplicativo por download, print ou exportação e seu conteúdo deverá ser certificado nos autos.
§ 2º A certidão de que trata o parágrafo anterior deverá conter o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação.
Art. 7° A contagem dos prazos obedecerá a legislação de regência.
Parágrafo único. Na omissão de regra específica, a contagem do prazo iniciar-se-á da juntada aos autos da certidão circunstanciada elaborada pela serventia, que comprove a validade do ato.
Art. 8° A autorização do uso de serviços de mensagens instantâneas e e-mail não exclui a possibilidade da utilização dos outros meios, a critério da autoridade, de acordo com a realidade local e grau de jurisdição.
§ 1º Não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente passando-se ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.
§ 2º Compete à serventia zelar para que as formas de comunicação não ocorram em duplicidade.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Palmas, 25 de julho de 2022.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 132 de 27.7.2022, p. 112-114.