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RESOLUÇÃO Nº 516, 10 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre a implementação do Juízo 100% Digital no âmbito das unidades da Justiça Eleitoral do Tocantins.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário implementar mecanismos que materializem o princípio constitucional do Amplo Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 345/2020, atualizada pela Resolução CNJ nº 378/2021, que dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências,                        

RESOLVE:

Art. 1° Implementar o Juízo 100% Digital nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

§ 1º O Juízo 100% Digital ocorrerá nas unidades jurisdicionais de que trata o caput pelo período de 1 (um) ano.

§ 2º Após um ano de sua implementação, a Presidência e a Corregedoria Regional Eleitoral avaliarão os resultados obtidos, os indicadores de produtividade e celeridade, e deliberarão pela manutenção, descontinuidade ou ampliação, comunicando a  deliberação ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2o As unidades jurisdicionais de que trata este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do Juízo 100% Digital.

Art. 3o No âmbito do Juízo 100% Digital, os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.

Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.

Art. 4o A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.

§ 1º A opção da parte demandante pelo Juízo 100% Digital será feita por registro destacado na folha de rosto da petição inicial do processo judicial eletrônico.

§ 2º No ato da contestação, a parte contrária e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular para contato ou manifestar expressamente a não concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital.

§ 3º São válidas a citação, a notificação e a intimação realizadas de forma eletrônica antes da manifestação referida no § 2º deste artigo, quando a parte demandante houver fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte demandada.

§ 4º Na hipótese de, no ato de distribuição, não ser fornecido o endereço eletrônico ou a linha telefônica móvel da parte demandada, a citação será realizada pelos meios tradicionais constantes do Código de Processo Civil.

§ 5º Adotado o Juízo 100% Digital, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.

§ 6º O cumprimento dos atos de execução e de comunicações por oficiais de justiça dar-se-á por meios telemáticos ou com uso de ferramentas eletrônicas.

§ 7º Poderão ser realizadas diligências presenciais, quando imprescindíveis para o cumprimento da determinação judicial.

§ 8º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no Juízo 100% Digital.

Art. 5o A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) fornecerá a infraestrutura de informática e telecomunicação necessárias ao funcionamento do Juízo 100% Digital e regulamentará os critérios de utilização destes equipamentos e instalações.

Parágrafo único. O Juízo 100% Digital deverá prestar atendimento remoto, durante o horário de expediente ordinário das unidades judiciárias, por WhatsApp Businesse-mail, videochamadas, Balcão Virtual ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo Tribunal.

Art. 6o As audiências e sessões no Juízo 100% Digital ocorrerão exclusivamente por videoconferência.

§ 1º As sessões por videoconferência seguirão a regulamentação da Resolução TRE-TO nº 465, de 6 de abril de 2020Regimento Interno do Tribunal.

§ 2º As partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, enviando mensagem, com antecedência mínima de 1 (um) dia, para o número de telefone vinculado ao WhastApp Business da unidade jurisdicional ou aplicação semelhante que venha a substituí-la.

§ 3º Para realização de audiência, as unidades jurisdicionais criarão e designarão uma sala de videoconferência por processo, cadastrando os participantes com seus respectivos e-mails, a fim de que ocorra o envio do convite por este meio.

§ 4º O encaminhamento do e-mail convite para a audiência vale como intimação, devendo dele constar: data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores (link) e o meio para contato.

§ 5º Nos casos em que a legislação eleitoral prevê o comparecimento das testemunhas à audiência independentemente de intimação judicial, competirá às partes e seus advogados o encaminhamento do e-mail contendo o link de acesso à sala de videoconferência às testemunhas que tenham arrolado.

Art. 7° O atendimento exclusivo de advogados pelos magistrados e servidores no Juízo 100% Digital ocorrerá durante o horário de expediente ordinário das unidades judiciárias, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais.

§ 1° A demonstração de interesse do advogado de ser atendido pelo magistrado será devidamente registrada, com dia e hora, a partir do número de telefone vinculado à plataforma WhastApp Business ou aplicação semelhante que venha substituí-la, disponível na página institucional do TRE-TO na internet.

§ 2o A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 2 (dois) dias, ressalvadas as situações de urgência.

Art. 8º A Secretaria Judiciária e a Corregedoria, esta no âmbito dos Cartórios Eleitorais, com auxílio da Secretaria de Tecnologia da Informação, deverão acompanhar o resultado do Juízo 100% Digital mediante indicadores de produtividade e celeridade informados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Art. 9° Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, no âmbito da Secretaria do Tribunal, e pelo Corregedor Regional Eleitoral, relativamente à atuação dos Cartórios Eleitorais.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas, 10 de agosto de 2021.

Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO-Presidente; Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER-Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral; Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL; Juiz JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA; Juiz JOSÉ MARIA LIMA; Juiz ANTONIO PAIM BRÓGLIO; Juiz MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA; DR. ÁLVARO LOTUFO MANZANO-Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 146 de 13.08.2021, p. 21-23.