RESOLUÇÃO Nº 507, DE 25 DE MAIO DE 2021
Regulamenta o Núcleo de Apoio Processual (NAP).
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, I, b, da Constituição Federal, pelo art. 30, II, da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), e
CONSIDERANDO a busca pela celeridade e produtividade na prestação jurisdicional e administrativa e a representação dos atos processuais por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de reforço da força de trabalho para análise processual no âmbito do primeiro grau de jurisdição, em consonância com a Política Nacional de Atenção Prioritária prevista na Resolução n° 194/2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
CONSIDERANDO a Resolução n° 461/2019, que dispõe sobre a Política de Gestão de Pessoas deste Tribunal;
CONSIDERANDO que o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral, implantado em todas as zonas eleitorais do Tocantins, possibilita a execução remota dos atos judiciais, bem assim das atividades de assessoramento dos juízes eleitorais, viabilizando, em consequência, a uniformização dos procedimentos e o aumento da produtividade nas zonas eleitorais;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas alternativas de gestão do serviço cartorário objetivando minimizar as dificuldades decorrentes do déficit de servidores com formação jurídica nas zonas eleitorais,
RESOLVE:
Art. 1º O Núcleo de Apoio Processual (NAP) passa a ser regulamentado por esta Resolução.
Art. 2º O Núcleo de Apoio Processual (NAP) constitui unidade de apoio, assessoramento jurídico e de processamento de feitos do primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral do Tocantins, sendo vinculado à Corregedoria Regional Eleitoral (CRE).
§ 1º O NAP atenderá as Zonas Eleitorais com claro de lotação de Analista Judiciário e aquelas cujo servidor de Zona Eleitoral estiver compondo o Núcleo.
§ 2º A Corregedoria Regional Eleitoral poderá determinar que o NAP atenda outras Zonas Eleitorais ou atue em grupos de processos do primeiro grau, segundo critérios impessoais, dando preferência para os processos que compõem as Metas Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º A Corregedoria Regional Eleitoral definirá o quantitativo, o cargo e o perfil dos servidores das Zonas Eleitorais que comporão o Núcleo de Apoio Processual (NAP), bem como o critério de seleção.
§ 1º O NAP será composto por, no máximo, 10 servidores efetivos de Zonas Eleitorais, limitado a um servidor por Cartório Eleitoral.
§ 2º Para que o servidor de Zona Eleitoral componha o NAP, o Juízo Eleitoral deverá autorizar expressamente sua participação, ocasião em que também estará aderindo, de forma voluntária, ao ingresso da Zona Eleitoral no referido Núcleo.
§ 3º Em caso de necessidade, a Corregedoria Regional Eleitoral poderá solicitar servidores da Secretaria para comporem o Núcleo.
Art. 4º São atribuições do Núcleo de Apoio Processual (NAP):
I - exercer as atividades de competência dos cartórios eleitorais que possam ser realizadas de forma remota, relativamente a procedimentos e processos judiciais, em tramitação ou que devam ser autuados nas zonas eleitorais, tais como:
a) cumprir despachos, decisões, sentenças e outras determinações judiciais;
b) executar os atos cartorários em processos judiciais, inclusive os de publicação eletrônica, expedição de notificações, intimações e citações;
c) alimentar os sistemas informatizados necessários à execução de suas atribuições.
II - elaborar pareceres e minutar despachos, decisões, sentenças ou outras determinações, relativamente a procedimentos e processos judiciais em tramitação nas zonas eleitorais, submetendo-as aos juízes eleitorais competentes;
III - prestar informações ao público interno e externo sobre os atos de sua atribuição;
IV - desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Chefe do NAP.
§ 1º A atribuição de análise processual não constituirá óbice à realização de atividades cartorárias conexas, complementares, suplementares ou delas decorrentes nos autos em que atuar.
§ 2º Compete ao NAP realizar o assessoramento jurídico e o processamento de PADs e Sindicâncias, quando determinado pelo Juiz Eleitoral cuja Zona Eleitoral esteja a ele vinculado.
Art. 5º São atribuições do Chefe do NAP:
I - elaborar, planejar, supervisionar, controlar, monitorar, orientar e avaliar as atividades do Núcleo;
II - definir a metodologia de trabalho;
III - solicitar capacitação da equipe de trabalho;
IV - emitir orientações e uniformizar procedimentos;
V - controlar as informações e os dados estatísticos dos processos de competência das zonas eleitorais;
VI - acompanhar e gerir as metas processuais.
Parágrafo único. O Chefe do NAP é de livre escolha da Corregedoria Regional Eleitoral e será designado pelo Presidente do Tribunal.
Art. 6º As atividades dos servidores integrantes do NAP serão realizadas em regime de teletrabalho, salvo autorização da Corregedoria Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Para fins de contagem de tempo de serviço no primeiro grau de jurisdição ou para fins de retorno às Zonas Eleitorais quando do encerramento de suas atividades no NAP, a lotação no Núcleo não desvincula o servidor da Zona Eleitoral de origem ou aquela decorrente de remoção posterior.
Art. 7º Fica criada a função comissionada de nível FC-6, de Chefe do NAP, em decorrência da transformação das seguintes funções, conforme anexo único (1549754):
I - 2 (duas) funções comissionadas de nível FC-01, oriundas do Posto de Atendimento ao Eleitor de Araguaçu (14ª ZE) e do Posto de Atendimento ao Eleitor de Araguacema (28ª ZE); e
II - 1 (uma) função comissionada de Assistente II, nível FC-02, do Gabinete da Secretaria de Administração e Orçamento.
Art. 8º À Corregedoria Regional Eleitoral compete resolver os casos omissos.
Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 473, de 26 de junho de 2020.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de junho de 2021.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Palmas, 25 de maio de 2021.
Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER-Presidente; Desembargador MARCO VILLAS BOAS-Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral; Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL; Juiz JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA; Juiz JOSÉ MARIA LIMA; Juíza ÂNGELA ISSA HAONAT; Juiz MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA; DR. ÁLVARO LOTUFO MANZANO Procurador Regional Eleitoral.
ANEXO
DEMONSTRATIVO DE DESPESAS DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS
EXTINÇÃO | CRIAÇÃO | ||||||
FUNÇÃO | QTDE. | VALOR DA FC (R$) | TOTAL | FUNÇÃO | QTDE. | VALOR |
TOTAL |
FC-01 | 02 | 1.019,17 | 2.038,34 | FC-06 | 01 | 3.072,36 | 3.072,36 |
FC-02 | 01 | 1.185,05 | 1.185,05 | ||||
Saldo remanescente das transformações de funções |
R$ 117,55 | - | |||||
Saldo com a extinção das FC's | R$ 3.223,39 |
R$ 268,58 |
|||||
Saldo atualizado + (extinção - criação FC) | 117,55 + 3.223,39 (- 3.072,36) |
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 93 de 27.05.2021, p.41-43.