Brasão

RESOLUÇÃO Nº 505, DE 25 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre a Classificação da Informação quanto à Confidencialidade no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, XL, do Regimento Interno do Tribunal ,

CONSIDERANDO os preceitos da Lei nº 12.527/2011 - LAI, que regula o acesso à informação, em especial o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 32;

CONSIDERANDO os arts. 29 e 88 da Resolução TSE nº 21.538/2003 e os Provimentos CGE/TSE Nºs 06/2006 , 10/2012 e 11/2016 , que dispõem sobre o acesso aos dados pessoais de eleitores, constantes do cadastro eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-TO Nº 307/2014 que aprova o Plano de Classificação das Informações e Documentos e o Plano de Avaliação e Destinação das Informações e Documentos no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 215/2015 , que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;

CONSIDERANDO a Resolução TSE Nº 23.435/2015 , que regulamenta a aplicação, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral da Lei nº 12.527/2011, que versa sobre o acesso à informação;

CONSIDERANDO a Resolução TSE Nº 23.501/2016 , que institui a Política de Segurança da Informação da Justiça Eleitoral – PSI-JE, sobre a necessidade de regulamentação da classificação das informações geradas, adquiridas, utilizadas ou armazenadas pela Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ º 215/2015 , alterada pela Resolução CNJ Nº 260/2018 , que dispõe no âmbito do Poder Judiciário, sobre à informação e a aplicação da Lei nº 12.527/2011 ;

CONSIDERANDO o inciso V, art. 2º  da Portaria TRE-TO nº 348/2020 , que dispõe sobre a Comissão Permanente de Avaliação Documental (CPAD);

CONSIDERANDO a Resolução TRE-TO nº 475/2020 , que aprova as diretrizes do Programa de Dados Abertos do Tribunal Eleitoral do Tocantins;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-TO 496/2020 , que aprova a revisão da Política de Segurança da Informação no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins;

CONSIDERANDO a Lei 13.709/2018, que cria a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), alterada pela Lei 13.853/2019;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 363/2021, que estabelece medidas para o processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais a serem adotadas pelos tribunais;

CONSIDERANDO as orientações contidas na norma ABNT NBR ISO/IEC 27002:2013, no item 8.2, quanto ao processo de classificação da informação;

CONSIDERANDO que o Tribunal produz e custodia informações no exercício de suas competências, e que eventual sigilo dessas informações deve ser resguardado;

CONSIDERANDO as hipóteses de sigilo previstas em legislação específica, como sigilo fiscal, bancário, de operação e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional e industrial, bem assim aquelas envolvendo segredo de justiça e denúncias,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A classificação da informação quanto à confidencialidade, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, observará os critérios e os procedimentos de segurança estabelecidos nesta Resolução, que integra a Política de Segurança da Informação da Justiça Eleitoral do Tocantins (PSI-TO).

Parágrafo único. A classificação da informação produzida em atos processuais judiciais observará os critérios e os procedimentos de segurança estabelecidos nas normas processuais ou materiais específicas.

Art. 2° Estão sujeitos às diretrizes estabelecidas nesta Resolução os magistrados, membros do Ministério Público, servidores efetivos e requisitados, ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo, estagiários, prestadores de serviço e colaboradores do TRE-TO.

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, e em consonância com a PSI-TO, entende-se por:

I - informação: conjunto de dados, textos, imagens, métodos, sistemas ou quaisquer formas de representação dotadas de significado em determinado contexto, independentemente do meio em que resida ou da forma pela qual seja veiculado;

II - segurança da informação: abrange aspectos físicos, tecnológicos e humanos da organização e orienta-se pelos princípios da autenticidade, da confidencialidade, da integridade, da disponibilidade e da irretratabilidade da informação, entre outras propriedades;

III - confidencialidade: propriedade da informação que garante que ela não será disponibilizada ou divulgada a indivíduos, entidades ou processos sem a devida autorização;

IV - curador da informação: unidade ou pessoa responsável pela definição de critérios de acesso, classificação, tempo de vida e normas específicas do uso da informação;

V - custodiante: unidade da organização que, de alguma forma, total ou parcialmente, zela pelo armazenamento, operação, administração e preservação de um sistema estruturante - ou dos ativos de informação que compõem o sistema de informação - que não lhe pertence, mas que está sob sua custódia;

VI - classificação da informação: ação que define o grau de confidencialidade e os grupos de acesso atribuídos à informação;

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO E DA RESTRIÇÃO DE ACESSO

Art. 4° Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Tocantins, classificar as informações por ele produzidas.

Art. 5º A classificação das informações produzidas pelo TRE-TO observará a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção.

Art. 6º Cabe ao Tribunal respeitar a classificação atribuída na origem às informações recebidas de pessoa física ou jurídica externa.

Art. 7º As informações produzidas pelo Tribunal classificam-se nos graus de confidencialidade público, restrito e sigiloso.

§ 1º Classifica-se como pública toda e qualquer informação custodiada pelo TRE-TO, salvo as que forem classificadas como restrita ou sigilosa.

§ 2º Classifica-se como restrita a informação cuja divulgação cause constrangimento a pessoas ou inconveniência operacional, podendo seu acesso ser franqueado a grupos restritos, como determinadas unidades dentro do órgão, autorizado pelo curador da informação.

§ 3º Classifica-se como pessoal, a informação que diz respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, bem como às liberdades e garantias individuais, na forma do art. 31 da Lei nº12.527/2011 e inciso I, do art. 5º da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.

§ 4º Classifica-se como sigilosa a informação enquadrada nas hipóteses de sigilo previstas em legislação específica, tal como a de natureza fiscal, bancária, a relacionada a operações e serviços no mercado de capitais, a protegida por sigilo comercial, profissional, industrial ou por segredo de justiça e aquela relativa a denúncias.

Art. 8º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no artigo anterior, terão vigência a partir da data de sua produção, conforme o que segue:

I - restrita - conforme descrito no § 2º do art. 7º: 5 (cinco) anos;

II - pessoal - conforme descrito no § 3º do art. 7º: 100 (cem) anos;

III- sigiloso - conforme descrito no § 4º do art. 7º: 5 (cinco) anos.

§ 1º A restrição de acesso à informação classificada como sigilosa obedece ao prazo estabelecido na legislação específica instituidora do sigilo.

§ 2º Alternativamente aos prazos previstos nos incisos I e II do caput, pode ser estabelecido termo final associado à ocorrência de determinado evento, desde que ocorra antes do transcurso do prazo máximo de restrição de acesso.

§ 3º Transcorrido o prazo de restrição de acesso ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação deverá ser reclassificada ao grau de confidencialidade público.

§ 4º Para a classificação da informação nos graus de confidencialidade previstos no caput, deve ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final; e

II - a gravidade do risco ou dano ao órgão ou ao indivíduo.

Art. 9º A classificação da informação em qualquer grau de confidencialidade que não o público deverá ser formalizada no Termo de Classificação da Informação - TCI, na forma regulamentada pela Presidência.

Art. 10. O acesso a informações com classificação diferente de pública, com qualquer grau de sigilo, por pessoas legalmente autorizadas, externas aos quadros de servidores e autoridades deste Tribunal, requer assinatura prévia do Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo -TCMS, na forma regulamentada pela Presidência.

Art. 11. Cabe ao Tribunal controlar o acesso e a divulgação de informações não públicas por ele produzidas ou custodiadas, assegurando a sua proteção.

§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação não pública devem permanecer restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

§ 2º O acesso à informação não pública cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar a confidencialidade.

§ 3º A entidade pública ou privada que, em razão de qualquer vínculo com o Tribunal, executar atividades que envolvam o tratamento de informações não públicas, deverá adotar as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança da informação resultantes da aplicação desta Resolução.

§ 4º A pessoa física que, em razão de qualquer vínculo com o Tribunal, executar atividades que envolvam o tratamento de informações não públicas, deverá observar as medidas e procedimentos de segurança da informação resultantes da aplicação desta Resolução.

§ 5º Caso o acesso à informação não pública seja feito em decorrência de contrato ou convênio, o contrato ou convênio deverá trazer em seus termos expressa previsão de cláusula de confidencialidade e responsabilidade. Nessa hipótese, os empregados, prepostos ou representantes dessas entidades deverão, ainda, previamente ao manuseio das informações sensíveis, firmar o competente TCMS.

§ 6º Nos casos previstos nos parágrafos 3º, 4º e 5º que envolvam o tratamento de dados pessoais devem ser observadas as exigências da Lei nº 13.709/2018.

Art. 12. Em regra, é de responsabilidade do curador da informação classificar a informação quanto à sua confidencialidade.

Parágrafo Único. A classificação da informação em grau sigiloso é de competência exclusiva do Presidente, do Vice-Presidente/Corregedor, do Juiz Membro, do Juiz Eleitoral, do Diretor-Geral ou dos Secretários.

CAPÍTULO III
DA RECLASSIFICAÇÃO E DA REAVALIAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO QUANTO À CONFIDENCIALIDADE


Art. 13. As informações produzidas pelo Tribunal podem ser reclassificadas por iniciativa própria do curador da informação ou mediante provocação, cabendo comunicação imediata da alteração aos custodiantes da informação para correta rotulação.

§ 1º Qualquer interessado pode provocar o curador da informação com vistas à reclassificação.

§ 2º A decisão acerca do pedido de reclassificação da informação deverá ser devidamente fundamentada.

§ 3º No caso de indeferimento do pedido de reclassificação da informação, pode o interessado interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão, ao Tribunal Pleno, quando se tratar de decisão anterior proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente /Corregedor do Tribunal, ou ao Presidente, quando se tratar de decisão anterior proferida pelo Juiz Membro, Juiz Eleitoral, Diretor-Geral e Secretários.

CAPÍTULO IV

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 14. O tratamento das informações classificadas no grau de confidencialidade restrito, no que diz respeito a pessoa, deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações a que se refere este artigo:

I - têm o seu acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se refiram; e

II - podem ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros mediante consentimento expresso da pessoa a que elas se refiram ou cumprimento das demais hipóteses de tratamento de dados pessoais elencadas no art. 7º da Lei nº 13.709/2018 .

§ 2º Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e na Lei nº 9.278/1996 .

§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não é exigido quando as informações forem necessárias:

I - à defesa de direitos humanos; ou

II - à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não pode ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Art. 15. Compete à Corregedoria Regional Eleitoral do Tribunal atender às solicitações de informações pessoais de eleitores, nos casos previstos em normativo específico.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. A cada grau de confidencialidade, definido nos termos desta Resolução, corresponde um conjunto específico de controles administrativos e tecnológicos compatíveis com os danos potenciais às operações vitais ao negócio do Tribunal ou à imagem, tanto do Tribunal quanto do indivíduo, decorrentes do uso ou do acesso não autorizado à informação.

Parágrafo único. O conjunto de controles administrativos e tecnológicos de que trata o caput será objeto de regulamentação pelo Tribunal.

Art. 17. Em caso de dúvida na identificação do curador da informação, compete ao Diretor-Geral do Tribunal defini-lo.

Art. 18. Enquanto não concluídos os eventuais ajustes necessários nas soluções de Tecnologia da Informação, ficam mantidas as regras de negócio implementadas nas soluções de TI à época da edição desta Resolução.

Art. 19. As infrações aos dispositivos desta Resolução sujeitam os responsáveis às sanções cabíveis nas esferas administrativa, civil e penal, nos termos da legislação em vigor.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas-TO, 25 de maio de 2021.

Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER-Presidente; Desembargador MARCO VILLAS BOAS-Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral; Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL; Juiz JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA; Juiz JOSÉ MARIA LIMA; Juíza ÂNGELA ISSA HAONAT; Juiz MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA; DR. ÁLVARO LOTUFO MANZANO Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 93 de 27.05.2021, p.36-40.