RESOLUÇÃO Nº 501, DE 09 DE MARÇO DE 2021
Institui e regulamenta o atendimento ao público externo por meio de Balcão Virtual no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 20, XL, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional e administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de um canal de comunicação entre os jurisdicionados e as unidades judiciais e administrativas durante o horário de atendimento ao público;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada "Balcão Virtual";
CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral do Tocantins dispõe de instrumentos hábeis, seguros, acessíveis e eficientes para atender de forma telepresencial às partes, advogados, membros do Ministério Público e cidadãos,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir e regulamentar no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins, ad referendum do Tribunal, o atendimento telepresencial do público externo, denominado Balcão Virtual.
§ 1º A Secretaria do Tribunal e as Zonas Eleitorais realizarão o atendimento por meio do Balcão Virtual na forma disciplinada na Resolução CNJ nº 372, de 12 de fevereiro de 2021.
§ 2º O Balcão Virtual funcionará em sala de atendimento virtual que permanecerá aberta durante o horário previsto para o atendimento ao público, em plataforma de videoconferência disponibilizada pelo Tribunal.
§ 3º Será mantida uma sala de atendimento virtual, no mínimo, para a Secretaria e para cada Zona Eleitoral, exclusiva para o Balcão Virtual, com endereço eletrônico permanente.
§ 4º O endereço eletrônico das salas de atendimento virtual será publicado na página institucional do Tribunal na internet, destinada à divulgação do contato telefônico e endereço eletrônico do órgão administrativo e jurisdicional, com a expressa menção de que o atendimento por meio do Balcão Virtual se dará apenas durante o horário regular de atendimento ao público.
§ 5º O atendimento por meio do Balcão Virtual ocorrerá durante todo o horário de atendimento ao público, sem necessidade de agendamento prévio, de forma similar ao balcão de atendimento presencial.
§ 6º A ferramenta tecnológica a ser utilizada no atendimento virtual possibilitará a comunicação entre o interessado e a unidade de atendimento, em tempo real, bastando acessar o link da respectiva unidade.
§ 7º Ao ingressar na sala de reunião, o interessado deverá aguardar a ordem de atendimento pelo servidor da Secretaria ou da Zona Eleitoral que, caso necessário, encaminhará a demanda para outra unidade.
§ 8º Compete ao interessado observar as condições técnicas necessárias à regular transmissão audiovisual de seu atendimento, estando o Tribunal isento de responsabilidade quanto ao equipamento e/ou conexão por ele utilizados.
Art. 2º A Secretaria e as Zonas Eleitorais designarão pelo menos um servidor para realizar atendimentos no Balcão Virtual, que poderão ser prestados em regime de trabalho remoto ou teletrabalho.
§ 1º O servidor designado deverá utilizar vestimenta adequada ao atendimento ao público e plano de fundo virtual disponibilizado institucionalmente.
§ 2º O servidor designado para atuar no Balcão Virtual prestará o primeiro atendimento às partes, advogados, membros do Ministério Público e cidadãos, podendo convocar outros servidores da unidade ou realizar agendamento, pelos meios eletrônicos disponíveis, para complementação do atendimento solicitado.
§ 3º A identificação do servidor designado para o Balcão Virtual ocorrerá mediante login institucional.
Art. 3º O atendimento relativo a processos protegidos por sigilo ou segredo de justiça exige que o advogado ou a parte apresente um documento original com foto, os quais serão cientificados de que o atendimento virtual poderá ser gravado.
Art. 4º O Balcão Virtual não substitui o sistema de peticionamento do Processo Judicial Eletrônico (PJe), sendo vedado o seu uso para protocolo de qualquer petição.
Art. 5º O Balcão Virtual não é aplicável aos gabinetes de Magistrados, que informarão em página eletrônica específica os meios de contato disponíveis para atendimento.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no dia 15 de março de 2021, data a partir da qual se iniciarão os atendimentos via Balcão Virtual.
Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 44 de 11.03.2021, p. 9-10.