RESOLUÇÃO Nº 497, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
Institui o Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais
CONSIDERANDO o princípio da duração razoável do processo, instituído pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (art. 5º, LXXVIII);
CONSIDERANDO os arts. 6º e 8º da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil –, que consagram os princípios da cooperação e da eficiência no processo civil, bem como os arts. 67 a 69, que preveem os mecanismos de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário para a realização de atividades administrativas e para o exercício das funções jurisdicionais;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 350/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências.
CONSIDERANDO que a cooperação judiciária, em especial por meio de auxílio direto, constitui mecanismo contemporâneo, desburocratizado e ágil para o cumprimento de atos judiciais fora da esfera de competência do juízo requerente ou em interseção com ele;
CONSIDERANDO que os atos conjuntos e concertados entre os juízos cooperantes são instrumento de gestão processual, permitindo a coordenação de funções e o compartilhamento de competências;
CONSIDERANDO os termos do art. 17 da Resolução do CNJ nº 350/2020, dispondo que os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais, os órgãos da Justiça Militar da União, os Tribunais de Justiça e os Tribunais de Justiça Militar deverão constituir e instalar, em sessenta dias, pondo em funcionamento em até noventa dias, Núcleos de Cooperação Judiciária, com a função de sugerir diretrizes gerais, harmonizar rotinas e procedimentos de cooperação, consolidar os dados e as boas práticas junto ao respectivo tribunal;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, nos termos do art. 17 da Resolução CNJ nº 350, de 27 de outubro de 2020.
Art. 2º O Núcleo de Cooperação Judiciária será composto:
I - pelo Desembargador Presidente, que exercerá a função de Supervisor;
II - pelo Ouvidor Regional Eleitoral, que exercerá a função de Coordenador do Núcleo e de Juiz de Cooperação;
III - pelo titular da Secretária Judiciária e de Gestão da Informação;
IV - pelo Assistente III da Ouvidoria Regional Eleitoral.
Art. 3º Compete ao Núcleo de Cooperação Judiciária:
I- gerenciar as atividades realizadas pelos Juízes de Cooperação;
II- definir as funções dos Juízes de Cooperação;
III - informar ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária a definição das funções de cada um dos seus Juízes de Cooperação, a fim de que constem no cadastro nacional que será gerenciado por esse Comitê;
IV - organizar reuniões periódicas entre os seus Juízes de Cooperação e incentivar a melhoria dos processos de cooperação judiciária com os demais Núcleos;
V - estabelecer critérios e procedimentos para registro de dados relevantes e boas práticas de cooperação judiciária.
Art. 4º O Supervisor do Núcleo de Cooperação Judiciária poderá designar Juízes de Cooperação, também denominados de ponto de contato, em número que entender necessário, levando em conta as zonas eleitorais e a divisão geográfica do Estado.
Parágrafo único. O mandato dos Juízes de Cooperação terá duração de 01 (um) ano, prorrogável por igual período.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Supervisor do Núcleo de Cooperação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Palmas -TO, 26 de fevereiro de 2021.
Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER-Presidente; Desembargador MARCO VILLAS BOAS-Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral; Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL; Juiz JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA; Juiz JOSÉ MARIA LIMA; Juiz ÂNTONIO PAIM BRÓGLIO; Juiz MARCIO GONÇALVES MOREIRA; DR. ÁLVARO LOTUFO MANZANO-Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 37 de 02.03.2021, p. 7-8.