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RESOLUÇÃO Nº 492, 22 DE OUTUBRO DE 2020

Regulamenta o uso preferencial de formulário eletrônico destinado ao registro de todas as ocorrências relativas aos trabalhos desenvolvidos no dia do pleito pela Mesa Receptora e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, inciso XIV, da Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012 (Regimento Interno), e

CONSIDERANDO a busca por inovações com vistas a racionalizar despesas e, consequentemente, racionalizar a prática das diversas atividades desenvolvidas no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins;

CONSIDERANDO dois vetores importantíssimos para a Gestão Pública: a eficácia e a eficiência, que permitem um alto grau de atingimento das metas e objetivos almejados com o concomitante aumento da capacidade de realização das demandas com menos recursos ou recursos mais acessíveis;

CONSIDERANDO que a utilização de soluções tecnológicas confere maior precisão, eficiência, segurança e celeridade para a realização de atos referentes ao processo eleitoral;

CONSIDERANDO a existência, no âmbito deste Tribunal Regional, de estrutura tecnológica necessária ao registro, em ata automatizada, das possíveis intercorrências durante a realização dos trabalhos dos mesários durante o pleito eleitoral;

CONSIDERANDO a inexistência de óbice legal que impeça a utilização de atas automatizadas pelos mesários durante o pleito eleitoral; e

CONSIDERANDO que cada Mesa Receptora deve lavrar ata na qual constarão todas as ocorrências relativas aos trabalhos desenvolvidos no dia do pleito; 

RESOLVE:

 Art. 1º Esta Resolução disciplina o uso preferencial de formulário eletrônico, em formato de aplicativo, destinado ao registro de todas as ocorrências relativas aos trabalhos desenvolvidos no dia do pleito pela Mesa Receptora, em atendimento ao art. 91, V, da Resolução TSE nº 23.611/2019.

Parágrafo único. O formulário eletrônico poderá ser utilizado, dentro de uma mesma Zona Eleitoral, por todas as Mesas Receptoras ou apenas em parte delas, a critério do Juiz Eleitoral, conforme disponibilidade de recursos tecnológicos.

 

Art. 2º Para a lavratura das ocorrências no formulário, o mesário deverá acessar o aplicativo em seu smartphone ou tablet e inserir sua identificação, etapa na qual o aplicativo validará a Seção Eleitoral do mesário.

§ 1º Os quesitos constantes da ata eletrônica serão similares aos constantes da ata de papel.

§ 2º Caberá aos Cartórios Eleitorais orientar os mesários sobre o modo de utilização do aplicativo.

 Art. 3º O encerramento da ata eletrônica será feito pelo mesário assim que houver o encerramento dos trabalhos eleitorais na respectiva Seção Eleitoral.

Parágrafo único. Após a totalização dos votos da seção, não será mais possível registrar novas ocorrências, mesmo que o mesário ainda não tenha encerrado a ata.

 Art. 4º Em qualquer caso, ao final dos trabalhos eleitorais, o presidente da seção deverá colher as assinaturas necessárias na ata de papel, devolvendo-a ao cartório junto com os outros materiais, de acordo com as orientações recebidas.

 Art. 5º A plataforma utilizada será integrada ao Portal das Eleições e ao Sistema de Gestão Integrada de Eleições (SGIE).

 Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ou pela Corregedoria, conforme o âmbito de atuação.

 Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. 

 Palmas-TO, 22 de outubro de 2020

ANGELA ISSA HAONAT Juiz Membro ANA PAULA BRANDÃO BRASIL Juiz Membro JOSE MARCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Membro MARCELO CESAR CORDEIRO Juiz Membro  Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS Corregedor Regional Eleitoral  Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER Presidente  JOSE MARIA LIMA Juiz Membro ALVARO LOTUFO MANZANO, Procurador Regional Eleitoral 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 222 de 24.10.2020, p. 1-3.