RESOLUÇÃO Nº 489, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre a publicação da relação de julgamento dos processos relativos às Eleições Municipais de 2020 e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o contido na Resolução TRE nº 465/2020, que institui a realização das sessões de julgamento do Tribunal Pleno por meio de videoconferência e dispõe sobre os pedidos de sustentação oral pelos advogados;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE nº 487/2020, que dispõe sobre o calendário das sessões ordinárias que serão realizadas por videoconferência nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro;
CONSIDERANDO o estabelecido no § 3º do art. 60 da Resolução do TSE nº 23.609/2019, que regulamenta sobre a escolha e o registro de candidatos, bem como o inciso IV do artigo 24 da Resolução TSE nº 23.608/2019, que dispõe sobre representações, reclamações e pedido de direito de resposta as eleições, que preveem que os processos podem ser inseridos na pauta de julgamento até o início da sessão;
CONSIDERANDO que é garantido aos advogados o acesso à videoconferência para a realização de sustentação oral, assistência ao julgamento ou registro de presença,
RESOLVE:
Art. 1º Os Recursos Eleitorais e ações relativas as eleições municipais de 2020, da publicação desta Resolução até o dia 18 de dezembro, serão incluídos em relação de julgamento a ser publicada na página da internet do Tribunal em até uma hora antes da sessão de julgamento.
§ 1º Durante o período previsto no , a divulgação da relação dos caput processos que serão julgados ocorrerá inclusive aos sábados, domingos e feriados.
§ 2º Os processos que foram publicados na relação de julgamento e não forem julgados na respectiva sessão ficarão automaticamente transferidos para a sessão subsequente.
Art. 2º Aos advogados será garantido, mediante inscrição prévia, o acesso ao ambiente virtual da Sessão de julgamento para, remotamente, fazerem uso da palavra para a sustentação oral e para esclarecerem eventuais questões de fato.
§ 1º A sustentação oral poderá ser solicitada até 30 minutos antes da sessão pelo e-mail institucional seara@tre-to.jus.br.
§ 2º O convite para a sala da videoconferência será enviado para o e-mail informado na solicitação até 15 minutos antes da sessão respectiva.
§ 3º Após receber o convite, o advogado deverá entrar na sala de videoconferência utilizando o e-mail informado na solicitação prevista no §1º, permanecendo com o áudio e vídeo desligados até seu processo ser apregoado.
§ 4º Não será admitido o acesso à sala virtual das sessões de julgamento após seu início.
§ 5º É responsabilidade dos advogados providenciar a infraestrutura adequada para a realização da sustentação oral por videoconferência, constituída, no mínimo, por microcomputador, notebook, notbook, tablet ou smartphone equipados com microfone, webcam e acesso à internet de alta velocidades que possibilite a transmissão de voz e imagem.
§ 6º O Tribunal disponibilizara , na sala cedida a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, infraestrutura para sustentação oral por videoconferência.
Art. 3º A Seção de Acórdãos, Resoluções e Apoio ao Pleno (SEARA) certificará a divulgação da data em que o respectivo processo foi incluído na relação de julgamento.
Art. 4º Em se tratando de processo de registro de candidatura, os prazos previstos nos arts.1º e 2º não se aplicam às Sessões de Julgamento do dia 26 de outubro de 2020, data em que todos os pedidos de registros de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias e publicadas as decisões a eles relativas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Palmas -TO, 06 de outubro de 2020.
Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER-Presidente; Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL; Juiz JOSÉ MÁRCIO SILVEIRA; Juiz RONICLAY ALVES DE MORAIS; Juíza ÂNGELA ISSA HAONAT; Juiz MARCELO CORDEIRO; DR. ÁLVARO LOTUFO MANZANO Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 192 de 07.10.2020, p. 13-14.