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RESOLUÇÃO Nº 488, DE 15 E SETEMBRO DE 2020

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 541, DE 31 DE AGOSTO DE 2022)

Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos mesários, membros das juntas eleitorais e pessoal de apoio, convocados para trabalhar nas eleições. 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 18, XII, do seu Regimento Interno, e

CONSIDERANDO o contido na Portaria TSE nº 377/2019, que dispõe sobre o pagamento de alimentação a mesários e colaboradores;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de manter em funcionamento contínuo os trabalhos relativos à votação e à totalização das eleições;

CONSIDERANDO, por fim, que para atingir esse objetivo será preciso conceder auxílio-alimentação àqueles envolvidos no processo eleitoral;

RESOLVE: 

Seção I

Das disposições preliminares

Art. 1º Os membros das mesas receptoras de votos e de justificativas e das juntas eleitorais, bem como o pessoal de apoio, convocados para atuarem no dia das eleições, farão jus a auxílio destinado a indenizar despesas com alimentação.

§ 1º Para os fins desta Resolução, pessoal de apoio compreende os administradores de locais de votação, motoristas e demais colaboradores não integrantes das juntas eleitorais e das mesas receptoras de votos e de justificativas.

§ 2º O pessoal de apoio que atuar no dia anterior às eleições também fará jus ao auxílio-alimentação.

§ 3º É vedada a concessão do auxílio-alimentação a magistrados, promotores, servidores em efetivo exercício no TRE-TO e a funcionários de empresas contratadas pela Justiça Eleitoral, bem como a pessoal de apoio que esteja percebendo diária.

 

Art. 2º A concessão do auxílio-alimentação será feita por meio da utilização do aplicativo denominado Carteira Digital BB, a ser disponibilizado pelo Banco do Brasil mediante assinatura de acordo de cooperação técnica.

§1º Excepcionalmente, o pagamento do auxílio-alimentação se dará mediante ordem bancária, via Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, e/ou por meio de suprimento de fundos.

§2º Caberá à Presidência do Tribunal firmar acordo de cooperação técnica com o Banco do Brasil com vistas a operacionalizar o pagamento do auxílio. 

Seção II

Do valor do auxílio-alimentação

Art. 3º O valor do auxílio-alimentação será fixado por ato da Presidência, observados o limite estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral e a disponibilidade orçamentária. 

Seção III

Da concessão mediante carteira digital

Art. 4º O pagamento do auxílio destinado a indenizar as despesas com alimentação de mesário e pessoal de apoio será realizado preferencialmente na carteira digital do beneficiário, que será disponibilizada pelo Banco do Brasil.

Parágrafo único. As contrassenhas para liberação do valor do auxílio serão fornecidas aos mesários e pessoal de apoio no dia da prestação dos serviços, exceto quando houver substituição de beneficiário, caso em que será processada posteriormente.

 

Art. 5º Compete às zonas eleitorais, por intermédio do chefe de cartório:

I – cadastrar no Sistema de Gestão Integrada das Eleições - SGIE, até 20 (vinte) dias úteis antes das eleições, os mesários e pessoal de apoio que farão jus ao benefício;

II - enviar as listas complementares de beneficiários substitutos, até 3 (três) dias úteis após as eleições, para que a Administração proceda ao pagamento do benefício;

III´- prestar contas, no prazo de até 15 (quinze) dias após as eleições.

§ 1º As listas de credores deverão conter o nome e o número do CPF de cada beneficiário.

§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação - STI deverá gerar os arquivos em leiaute compatível com o exigido pelo Banco do Brasil.

§ 3º A prestação de contas deverá conter:

I - o número de mesários e pessoal de apoio que atuaram no pleito eleitoral, podendo ser utilizado os modelos de mapa geral constantes nos Anexos IV e V (evento 1402475);

II - a relação nominal e o quantitativo de beneficiários que, por qualquer circunstância, não exerceram suas funções;

III - atesto do juiz eleitoral ou do chefe de cartório certificando que os beneficiários cadastrados no SGIE exerceram regularmente suas funções.

 

Art. 6. Deverão ser observadas as demais disposições do acordo de cooperação técnica firmado com o Banco do Brasil.

 Seção IV

Da concessão mediante ordem bancária

Art. 7º O pagamento do auxílio destinado a indenizar as despesas com alimentação de mesário e pessoal de apoio poderá, de forma excepcional, ser realizado diretamente na conta bancária do beneficiário, via SIAFI.

Parágrafo único. A ordem bancária deverá ser executada de forma antecipada, antes do dia das eleições, exceto quando houver substituição de beneficiário, caso em que poderá ser processada posteriormente.

 

Art. 8º Compete às zonas eleitorais, por intermédio do chefe de cartório:

I - encaminhar à SADOR, até 15 (quinze) dias antes das eleições, as listas de mesários e pessoal de apoio que farão jus ao benefício;

II - enviar as listas complementares de beneficiários substitutos, até 3 (três) dias úteis após as eleições, para que a SADOR proceda ao pagamento do benefício;

III´- prestar contas, no prazo de até 15 (quinze) dias após as eleições;

§ 1º As listas de credores deverão conter o nome, a função, o número do CPF e os dados bancários de cada beneficiário.

§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação - STI deverá gerar os arquivos em leiaute compatível com o SIAFI.

§ 3º A prestação de contas deverá conter:

I - o número de mesários e pessoal de apoio que atuaram no pleito eleitoral, podendo ser utilizado os modelos de mapa geral constantes nos Anexos IV e V (evento 1402475);

II - a relação nominal e o quantitativo de beneficiários que, por qualquer circunstância, não exerceram suas funções;

III - atesto do juiz eleitoral ou do chefe de cartório certificando que os beneficiários constantes nas listas de credores exerceram regularmente suas funções. 

Seção V

Da concessão mediante suprimento de fundos

Art. 9º Excepcionalmente, o numerário destinado a custear as despesas com alimentação, por zona eleitoral, será repassado ao titular da chefia de cartório, ou, na sua ausência e/ou impedimento, a servidor do quadro efetivo da Justiça Eleitoral, mediante a concessão de suprimento de fundos, na forma disciplinada pela Resolução TRE-TO n°161/2008.

Parágrafo único. O suprimento de fundos deverá ser concedido em até 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada para a realização do pleito.

 

Art. 10 Compete às zonas eleitorais, por intermédio do suprido:

I - operacionalizar a distribuição do auxílio-alimentação;

II - prestar contas, emitindo relatório final contendo os desembolsos reais ocorridos, variações porventura existentes nos quantitativos e número de beneficiários;

III - fiscalizar a efetiva distribuição dos auxílios aos beneficiários;

IV - restituir ao Tribunal os valores não utilizados, até o 6º (sexto) dia útil após o prazo de aplicação, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU.

§1º Para efeito de prestação de contas, o suprido adotará os modelos de controle (Anexos I a III - evento 1402475) e mapa geral (Anexos IV e V - evento 1402475), bem como deverá juntar o extrato bancário da conta de suprimentos referente ao período de aplicação.

§2º Os modelos de controle constantes nos anexos I a III (evento 1402475) poderão ser substituídos pela relação extraída do sistema ELO.

§3º A prestação de contas do suprimento de fundos tratado nesta Resolução obedecerá ao disposto na Resolução TRE-TO n°161/2008 e deverá ser encaminhada, pelo suprido, à Secretaria de Administração e Orçamento - SADOR, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao término do período de aplicação. 

Seção VI

Das disposições finais

Art. 11. O beneficiário do auxílio-alimentação que eventualmente não exercer suas funções deverá devolver os valores recebidos no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data das eleições, mediante GRU, que será emitida pela Zona Eleitoral.

Parágrafo único. Não havendo restituição dos valores recebidos indevidamente no prazo constante no caput, caberá à Zona Eleitoral adotar as medidas legais de cobrança da dívida.

Art. 12. A despesa para pagamento do auxílio-alimentação correrá por conta da Ação Orçamentária Pleitos Eleitorais, referente ao ano de sua execução.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução TRE-TO nº 429/2018.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas-TO, 15 de setembro de 2020.

Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER-Presidente; Desembargador MARCO VILLAS BOAS-Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral; Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL; Juiz JOSÉ MÁRCIO SILVEIRA; Juiz RONICLAY ALVES DE MORAIS; Juíza ÂNGELA ISSA HAONAT; Juiz MARCELO CORDEIRO; DR. ÁLVARO LOTUFO MANZANO-Procurador Regional Eleitoral

 

ANEXO I

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 169 de 17.9.2020, p. 15-20.