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RESOLUÇÃO Nº 485, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

Altera a Resolução nº 398/2018, que dispõe sobre a concessão das licenças à gestante e à adotante e da licença paternidade.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o advento da Resolução nº 321, de 15 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução TRE-TO nº 398, de 27 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ......................................

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§ 1º Para a parturiente, a licença terá início no momento de sua alta hospitalar e/ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.

§ 1º- A. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início nos mesmos termos do parágrafo anterior.” 

“Art. 1º- A. O servidor do sexo masculino que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá direito à licença nos mesmos termos e prazos previstos no artigo anterior, sem prejuízo da prorrogação por 60 (sessenta) dias, concedida automaticamente.

§ 1º O benefício na forma prevista no caput não será devido se a adoção ou guarda judicial for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável, que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo servidor sob as penas da lei.

§ 2º No caso de fruição da licença na forma prevista no caput, fica excluída a licença paternidade e sua prorrogação.”

“Art. 4º .....................................

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Parágrafo único. A prorrogação é concedida automática e imediatamente após a fruição da licença, não sendo admitido seu gozo posterior ao retorno à atividade.”

“Art. 5º É garantida ao servidor a prorrogação da licença paternidade por 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração, desde que o interessado, cumulativamente:

I – manifeste interesse, até 2 (dois) dias úteis depois do nascimento, da guarda judicial para adoção ou da adoção; e

II – comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável, realizado no período de até 2 (dois) anos antes do último dia de prazo para a manifestação do interesse.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo, se deferida, terá início imediatamente após a fruição da licença, não sendo admitido seu gozo posterior ao retorno à atividade.”

“Art. 6º A participação em programa ou atividade a que se refere o artigo anterior será comprovada por meio de certificado ou declaração expedido pela entidade promotora do evento, e deverá conter:

I – o nome do servidor; e

II – a data da realização do curso.

§ 1º O programa ou atividade de orientação poderá ser realizado na metodologia presencial ou a distância (EaD).

§ 2º Uma vez comprovada a participação em programa ou atividade, o servidor fica dispensado da apresentação de novo certificado ou declaração para a concessão de nova prorrogação da licença paternidade.”

“Art. 11. O(a) servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função comissionada possui estabilidade durante o usufruto das licenças, inclusive em sua prorrogação.

§ 1º A servidora gestante possui estabilidade desde a concepção até o término da licença à gestante e sua prorrogação.

§ 2º Caso o(a) servidor(a) que possua a estabilidade prevista no caput ou no § 1º seja exonerado(a) de cargo em comissão ou dispensado(a) de função comissionada, fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento, se inviável a reintegração.”

“Art. 12-A. Os prazos da licença à(ao) adotante e de sua prorrogação independem da idade da criança ou adolescente adotados, não se estendendo à adoção de adulto.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas -TO, 18 de agosto de 2020.

Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER-Presidente; Desembargador MARCO VILLAS BOAS-Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral; Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL; Juiz JOSÉ MÁRCIO SILVEIRA; Juiz RONICLAY ALVES DE MORAIS; Juíza ÂNGELA ISSA HAONAT; Juiz MARCELO CORDEIRO; DR. ÁLVARO LOTUFO MANZANO-Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 151 de 20.8.2020, p. 46-47.