RESOLUÇÃO Nº 474, DE 23 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre a cessão de servidores e empregados públicos da Administrativa Pública Direta e Indireta do Estado e dos Municípios para auxiliarem os trabalhos de preparação e realização das Eleições Municipais de 2020.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o contido no , que dispõe art. 94-A da Lei nº 9.504/1997 sobre a cessão de servidores da Administração Pública Direta e Indireta;
CONSIDERANDO o disposto no art. 12 da Resolução nº 23.523/2017, do Tribunal Superior Eleitoral; e
CONSIDERANDO a preferência do serviço eleitoral e sua obrigatoriedade, nos termos do art. 365 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral),
RESOLVE:
Art. 1º Delegar aos juízes eleitorais, em caráter excepcional, a atribuição para solicitar a cessão de servidores e empregados públicos do Estado e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, para auxiliar a força de trabalho das respectivas zonas eleitorais durante as Eleições Municipais de 2020.
Parágrafo único. A cessão restringir-se-á ao período compreendido entre 2 (dois) meses antes e 2 (dois) meses depois das eleições.
Art. 2º Deverão ser imediatamente comunicadas à Secretaria de Gestão de Pessoas as cessões efetivadas com fundamento nesta Resolução, a quem compete baixar os procedimentos para o cadastro dos servidores e empregados cedidos.
Parágrafo único. O termo inicial da cessão será a data da apresentação do servidor ou empregado na zona eleitoral.
Art. 3º É vedada a cessão de servidor ou empregado nas seguintes hipóteses:
I - cônjuge, companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo na circunscrição; e
II - filiado a partido político ou que exerça atividade político-partidária.
Art. 4º A cessão será por prazo determinado, observados os limites temporais e quantitativos constantes desta Resolução, devendo os servidores e empregados públicos ser devolvidos aos respectivos órgãos de origem no primeiro dia útil subsequente ao término da cessão.
Parágrafo único. Cabe exclusivamente ao Juiz Eleitoral cessionário a responsabilidade pela administração dos prazos, bem como pela observância das vedações e limites definidos nesta Resolução, inclusive quanto ao prejuízo que venha a ocorrer na hipótese de descumprimento.
Art. 5º O saldo positivo de banco de horas, se houver, deverá ser usufruído, impreterivelmente, até a data limite para retorno ao órgão de origem.
Art. 6º Em caso de alteração superveniente do calendário eleitoral, dada a situação excepcional da pandemia, fica o Presidente autorizado a ampliar o período de cessão previsto no parágrafo único do art.1º, limitado ao prazo máximo previsto no art. 94-A da Lei nº 9.504/1997, desde que haja concordância do órgão cedente.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, em Palmas-TO, aos 26 dias do mês de junho de 2020.
Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER-Presidente; Desembargador MARCO VILLAS BOAS-Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral; Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL; Juiz JOSÉ MÁRCIO SILVEIRA; Juiz RONICLAY ALVES DE MORAIS; Juíza ÂNGELA ISSA HAONAT; Juiz MARCELO CORDEIRO; DR. ÁLVARO LOTUFO MANZANO-Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 115 de 30.6.2020, p. 12-13.