RESOLUÇÃO Nº 467, DE 24 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre o atendimento ao eleitor no Estado do Tocantins durante o período de plantão extraordinário.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, XL, do Regimento Interno do Tribunal,
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde (OMS), de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara dos Deputados da Mensagem Presidencial nº 93/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil;
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública em todo território do Estado do Tocantins pelo Decreto nº 6.072, de 21 de março de 2020;
CONSIDERANDO as demandas decorrentes do novo coronavírus, causador da COVID-19, e a necessidade de se adotar medidas de prevenção à propagação da doença no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins, de modo a compatibilizar a prestação dos serviços essenciais de atendimento ao cidadão com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral, e assim assegurar as condições mínimas de continuidade;
CONSIDERANDO a fundamental importância da cooperação entre os poderes e órgãos públicos para a implementação de ações coordenadas e efetivas de enfrentamento do novo coronavírus, problema público e de natureza humanitária;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE nº 23.615, alterada pela Resolução TSE nº 23.616, que determina, entre outros, caber aos Tribunais disciplinar o atendimento ao eleitor durante o período de plantão extraordinário,
RESOLVE, ad referendum do Tribunal Pleno:
Art. 1º No período de vigência do plantão extraordinário estabelecido pela Resolução TSE nº 23.615, as operações do Cadastro Nacional de Eleitores ficam limitadas aos casos de:
I - alistamento;
II - transferência;
III - revisão com mudança de Zona Eleitoral, em caso de justificada necessidade de facilitação da mobilidade do eleitor;
IV - revisão para alteração de dados indispensáveis para a expedição de documentos ou exercício de direitos; e
V - revisão para regularização de inscrição cancelada.
§ 1º As operações do Cadastro Nacional de Eleitores disciplinadas neste artigo ocorrerão exclusivamente por meio do Pré-atendimento Eleitoral - Título Net, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º O requerimento do interessado será formalizado por meio do preenchimento do formulário de Pré-atendimento Eleitoral - Título Net, ao qual serão anexados os respectivos documentos comprobatórios.
§ 3º O interessado deverá anexar ao formulário, em campo próprio, imagens dos documentos necessários à comprovação da validade do seu requerimento, de acordo com a descrição de cada documento, em especial:
I - fotografia, em estilo selfie, do requerente segurando, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação;
II - imagem frente e verso do documento oficial de identificação, contendo a foto do requerente;
III - imagem do comprovante de residência atual, em nome do eleitor, de seu cônjuge ou companheiro, de ascendente ou descendente, ou de parente colateral até o terceiro grau;
IV - para a hipótese de primeiro título eleitoral, sendo o alistando do sexo masculino, com idade entre 18 e 45 anos, imagem do comprovante de quitação militar, a ser anexada no campo “Outros”.
§ 4º A fotografia prevista no inciso I do § 3º deste artigo será utilizada para determinar a identidade do requerente, de modo a dispensar seu comparecimento presencial.
§ 5º O requerente deverá garantir que as imagens exigidas estejam totalmente legíveis, em formato .JPG, .JPEG, .PNG ou .PDF, sendo proibida a utilização de qualquer adereço, vestimenta ou aparato que impossibilite a completa visão de sua face, tais como óculos, bonés, gorros, entre outros, sob pena de indeferimento do requerimento.
§ 6º O documento oficial previsto no inciso II do § 3º deste artigo deverá conter todos os dados para identificação do eleitor, tais como nome, filiação, data e local de nascimento e nacionalidade.
§ 7º O trabalhador rural que não possua qualquer documento na forma do inciso III do § 3º deste artigo poderá comprovar seu domicílio mediante apresentação de declaração patronal, na qual conste a inscrição eleitoral do declarante, que deverá ser anexada no campo “Outros”, cujos dados ficarão sujeitos à verificação pelo atendente eleitoral e, em caso de inconsistência, submetidos ao juiz.
§ 8º No caso de imóvel rural para os fins do inciso III do § 3º deste artigo, ter-se-á por base o contido na escritura pública, inclusive em região limítrofe de municípios, e, havendo dúvida quanto à localização do bem, será observada a situação da propriedade de acordo com o registro na ADAPEC ou o constante do ITR.
§ 9º Encerrado o pré-atendimento, a confirmação de requerimento apresentada pelo serviço Pré-atendimento Eleitoral - Título Net deverá ser armazenada pelo cidadão, como prova de sua solicitação.
§ 10. O eleitor poderá acompanhar o andamento do seu pedido pela internet do TRE-TO, por meio da opção “acompanhar requerimento”, na aplicação Título Net.
Art. 2º A zona eleitoral competente fará a análise das informações prestadas e dos documentos apresentados, confrontando-os com a imagem do requerente e sua respectiva fotografia no documento de identificação.
§ 1º Para as operações de revisão e transferência de domicílio eleitoral os dados biométricos existentes no Cadastro Eleitoral também deverão ser consultados, notadamente para o confronto das fotografias.
§ 2º No caso de fornecimento de documentação incompleta ou dúvida sobre os documentos apresentados ou, ainda, no caso de suspeita de fraude, o Título Net será convertido em RAE e colocado imediatamente em diligência (Sistema ELO) até que o eleitor promova a complementação ou apresente as explicações requeridas pelo Juízo Eleitoral, que não poderá ultrapassar a data de 2 de junho de 2020 ou outra que vier a ser definida pelo Tribunal Superior Eleitoral (cf. art. 3º-A, §§ 4º e 6º, da Resolução TSE nº 23.615/2020, acrescentados pela Resolução TSE nº 23.616/2020).
§ 3º Sendo necessária a complementação de informações, a notificação ocorrerá, prioritariamente, por meio eletrônico (e-mail ou whatsapp), devendo o eleitor manter válidos os meios de comunicação informados no requerimento, inclusive o número de telefone para contato, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 3º Presentes os requisitos legais e formais, o requerimento será submetido à apreciação do Juiz Eleitoral respectivo, cuja decisão será levada a efeito no Sistema Oficial de Alistamento Eleitoral (Sistema ELO).
§ 1º Após o processamento dos requerimentos, havendo dúvidas quanto às informações apresentadas pelos eleitores, caberá ao juízo eleitoral providenciar as diligências necessárias, antes da realização das Eleições Municipais.
§ 2º Constatada fraude, a inscrição poderá ser cancelada por meio de procedimento próprio e a situação do eleitor anotada no caderno de votação, por ocasião da realização do pleito.
§ 3º O relatório “Títulos Impressos para Afixação”, contendo a relação de RAEs deferidos no Estado, será colocado à disposição nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, enquanto durar o período de Plantão Extraordinário, na internet do TRE-TO, aba Partidos / Fiscalização Partidária / Alistamento Eleitoral.
Art. 4º O Juízo Eleitoral poderá determinar a dispensa do recolhimento dos débitos relativos ao não-exercício do voto ou a alistamento tardio, uma vez verificado motivo de força maior, incluindo situações de dificuldade para pagamento em razão da atual situação de pandemia.
Art. 5º O eleitor que necessitar de segunda via do título eleitoral, durante o período de que trata esta resolução, deverá ser orientado a obtê-lo por meio do aplicativo E-Titulo.
Parágrafo único. Se o eleitor não tiver aparelho que suporte o E-Título, o cartório eleitoral poderá expedir 2ª via do Título Eleitoral, em PDF, no modelo constante do Anexo II da Resolução TSE 21.538/2003.
Art. 6º Os atendimentos em tramitação até esta data deverão ser concluídos pela via em que se iniciaram.
Art. 7º A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta resolução.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente ou pelo Corregedor Regional Eleitoral no âmbito de suas competências.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir do dia 24 de abril de 2020.
Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 071 de 24.4.2020, p. 1-3.