RESOLUÇÃO Nº 466, DE 17 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre a apresentação periódica do réu em juízo, audiências em processos criminais e sobre a destinação de recursos financeiros provenientes de cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo em ações criminais, de competência da Justiça Eleitoral do Tocantins, em caráter emergencial, para auxílio no combate ao novo coronavírus.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, XL, do Regimento Interno do Tribunal,
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde (OMS), de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara dos Deputados da Mensagem Presidencial nº 93/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil;
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública em todo território do Estado do Tocantins pelo Decreto nº 6.072 , de 21 de março de 2020;
CONSIDERANDO as demandas decorrentes do novo coronavírus, causador da COVID-19, e a necessidade de se adotar medidas de prevenção à propagação da doença no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins, de modo a compatibilizar a prestação jurisdicional com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral, e assim assegurar as condições mínimas de continuidade;
CONSIDERANDO a fundamental importância da cooperação entre os poderes e órgãos públicos para a implementação de ações coordenadas e efetivas de enfrentamento do novo coronavírus, problema público e de natureza humanitária;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 62, de 17 de março de 2020, especialmente o contido nos artigos 4º, II, 7º, caput, 12 e 13, c/c o art. 9º da Resolução TSE nº 23.615 , de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, que determinou aos tribunais a disciplina da destinação dos recursos provenientes de prestação pecuniária para o fim de aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia COVID-19,
RESOLVE:
Art. 1º Adotar, ad referendum , no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, as medidas previstas na Recomendação CNJ nº 62/2020, no que for aplicável a esta Justiça especializada, notadamente aquelas elencadas nos seus arts. 4º, II, 7º, 12 e 13 c/c o art. 9º da Resolução TSE nº 23.615/2020 .
Art. 2º Fica suspensa pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução, a exigência de comparecimento periódico de pessoas perante os cartórios das zonas eleitorais do Tocantins que se encontre nas seguintes situações. (Vide Resolução TRE-TO nº 481/2020)
Art. 2º Fica suspensa pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 19 de maio de 2021, a exigência de comparecimento periódico de pessoas perante os cartórios das zonas eleitorais do Tocantins que se encontre nas seguintes situações: (Nova redação pela Resolução 503/2021)
I - liberdade provisória;
II - suspensão condicional do processo;
III - cumprimento de prisão domiciliar;
IV - cumprimento de penas restritivas de direitos;
V - suspensão da execução da pena e livramento condicional; e
VI - cumprimento de pena em regime aberto.
Art. 2º-A O Juiz Eleitoral, de modo fundamentado, poderá realizar os atos definidos no art. 2º, observados os cuidados sanitários, dando-se preferência para o sistema de videoconferência. (Incluído pela Resolução 503/2021)
Parágrafo único. O comparecimento periódico também poderá ser suprido mediante uso de ferramentas tecnológicas que utilizem sistema de posicionamento global para comprovar a localização da pessoa, acrescido de outros elementos que evidenciem sua real localização, como selfies em locais de amplo conhecimento (ex. compartilhar localização no aplicativo WhatsApp seguida do envio de selfie do local onde foi compartilhada a localização). (Incluído pela Resolução 503/2021)
Art. 3º Durante o prazo de suspensão a que se refere o art. 2º, fica também suspensa a realização de audiências criminais de réu solto, que deverão ser redesignadas, e as audiências de réu preso deverão ser realizadas por videoconferência.
Art. 4º Os valores provenientes do cumprimento de prestação pecuniária, transação penal ou suspensão condicional do processo deverão ser transferidos, em caráter emergencial, aos órgãos ou entidades de saúde dos respectivos municípios para a aquisição de materiais e equipamentos médicos, insumos, medicamentos e contratação de serviços necessários ao combate da pandemia Covid-19, em conta específica a essa finalidade ou outra melhor avaliada, pelas peculiaridades ou dificuldades locais, pelos juízes gestores do referido recurso.
Parágrafo único. Incumbe ao juiz eleitoral gestor dos recursos cedidos definir o órgão ou entidade de saúde a ser beneficiado, podendo ainda repassar os recursos diretamente ao Poder Executivo local para o atendimento da finalidade descrita no caput.
Art. 5° O órgão ou entidade de saúde, ou o Poder Executivo local, conforme o caso, deverá prestar contas em prazo a ser estabelecido pelo juiz eleitoral gestor dos recursos cedidos, não superior a noventa dias.
Art. 6° Os recursos destinados e não utilizados para os fins previstos nesta Resolução deverão ser integralmente restituídos ao juízo eleitoral gestor dos recursos.
Art. 7° Esta Resolução tem vigência a partir de sua publicação e perdura enquanto persistir a situação de pandemia ou até que seja expressamente revogada.
Art. 7º-A O Presidente do Tribunal fica autorizado a ampliar o prazo previsto no caput do art. 2º, por até 180 (cento e oitenta) dias, se as condições sanitárias assim o exigirem. (Incluído pela Resolução 503/2021)
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 069 de 22.4.2020, p. 1-3.