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RESOLUÇÃO Nº 450, DE 24 DE JUNHO DE 2019

Regulamenta a utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) nas Zonas Eleitorais do Estado do Tocantins.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do artigo 19 da Resolução TRE/TO n° 282, de 11 de dezembro de 2012 (Regimento Interno), e

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e, em seu art. 18, autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentar esse procedimento no âmbito de sua competência;

CONSIDERANDO a Resolução n° 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 23.417, de 11 de dezembro de 2014, do Tribunal Superior Eleitoral, que institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nessa esfera da Justiça;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 349, de 26 de abril de 2016, do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, que implantou o Processo Judicial Eletrônico (PJe) no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins;

CONSIDERANDO o constante na Portaria nº 344, de 8 de maio de 2019, do Tribunal Superior Eleitoral, que estabelece o cronograma de utilização obrigatória do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito das Zonas Eleitorais;

CONSIDERANDO os benefícios advindos da substituição da tramitação de autos em meio físico pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade da prestação jurisdicional e sustentabilidade;

RESOLVE:

Art. 1º A utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, no primeiro grau da Justiça Eleitoral do Tocantins, observará o disposto na Lei n° 11.419/2006, na Resolução CNJ n° 185/2013, na Resolução TSE n° 23.417/2014 e na Resolução n° 349/2016, bem como as diretrizes fixadas nesta Resolução.

Art. 2º A implantação e a obrigatoriedade de uso do PJe, nas Zonas Eleitorais deste Estado, ocorrerá a partir das seguintes datas:

I - 20 de agosto de 2019, na Zona Eleitoral de Palmas (29ª ZE);

II - 24 de setembro de 2019, nas Zonas Eleitorais dos Municípios de Araguaína (1ª e 34ª ZE), Gurupi (2ª ZE), Porto Nacional (3ª ZE), Colinas do Tocantins (4ª ZE), Miracema do Tocantins (5ª ZE), Guaraí (6ª ZE), Paraíso do Tocantins (7ª ZE), Alvorada (14ª ZE), Colméia (16ª ZE), Taguatinga (17ª ZE) e Miranorte (28ª ZE);

III - 22 de outubro de 2019, nas Zonas Eleitorais dos Municípios de Filadélfia (8ª ZE), Tocantinópolis (9ª ZE), Araguatins (10ª ZE), Itaguatins (11ª ZE), Xambioá (12ª ZE), Cristalândia (13ª ZE), Formoso do Araguaia (15ª ZE), Paranã (18ª ZE), Natividade (19ª ZE), Peixe (20ª ZE), Augustinópolis (21ª ZE), Arraias (22ª ZE), Pedro Afonso (23ª ZE), Dianópolis (25ª ZE), Ponte Alta do Tocantins (26ª ZE), Wanderlândia (27ª ZE), Arapoema (31ª ZE), Goiatins (32ª ZE), Itacajá (33ª ZE) e Novo Acordo (35ª ZE);

IV - 17 de dezembro de 2019, na Zona Eleitoral de Novo Acordo (35ª ZE).(incluído no Inciso III conforme Portaria TRE nº 708/2019).

§ 1º a utilização do PJe abrangerá todas as classes processuais definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º O Tribunal divulgará, na página inicial de seu sítio eletrônico na internet e no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e durante todo período de implantação do sistema, a obrigatoriedade de uso do PJe nas Zonas Eleitorais.

§ 3º O presente cronograma poderá ser alterado por ato do Presidente deste Regional, mediante prévia anuência do Tribunal Superior Eleitoral, em caso de melhorias na infraestrutura tecnológica.

Art. 3º O sistema receberá arquivos de texto, áudio e vídeo com formatos e limites definidos em ato do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 4° No caso de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possua certificado digital para o peticionamento, a prática será viabilizada por intermédio de servidor do Cartório Eleitoral, que digitalizará as peças e introduzirá no sistema (PJe), concedendo ao usuário prazo de 5 (cinco) dias para aquisição do certificado digital e cadastro no sistema.

Art. 5º É de responsabilidade exclusiva do usuário verificar a consistência de seus dados em plataformas como as da Receita Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil, entre outras, bem como no Cadastro Eleitoral, que possam, direta ou indiretamente, obstaculizar ou diminuir as funcionalidades de utilização do PJe.

Parágrafo único. É vedado aos servidores da Justiça Eleitoral, a pedido de partes ou advogados, promover consulta, regularização ou retificação de dados estranhos aos sistemas da Justiça Eleitoral.

Art. 6º A coordenação da implantação e operacionalização do PJe no âmbito das zonas eleitorais ficará a cargo da Corregedoria Regional Eleitoral, com auxílio da Secretaria Judiciária e Gestão da Informação.

Art. 7º Os casos omissos serão disciplinados pela Presidência ou pela Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito de suas respectivas atribuições.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 24 de junho de 2019.

Desembargador MARCO VILLAS BOAS-Presidente; Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE-Vice- Presidente/Corregedora Regional Eleitoral; Juiz AGENOR ALEXANDRE DA SILVA-Ouvidor Regional Eleitoral; Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO-Vice-Corregedor Regional Eleitoral; Juiz ADELMAR AIRES PIMENTA; Juiz MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA-Juiz substituto; Juiz MARCELO CÉSAR CORDEIRO; DR. ÁLVARO LOTUFO MANZANO-Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TO, nº 112 de 26.6.2019, p. 5-6