RESOLUÇÃO Nº 446, DE 30 DE ABRIL DE 2019
Dispõe sobre a realização de audiência de custódia para os crimes eleitorais no âmbito de jurisdição da Justiça Eleitoral do Tocantins e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a realização de audiência de custódia, no prazo de 24 horas, para os crimes eleitorais, conforme o disposto na Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça CNJ;
CONSIDERANDO que compete a este Tribunal expedir resoluções para o exato cumprimento das normas eleitorais e as necessárias à organização e à administração de sua Secretaria e dos Cartórios Eleitorais.
RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos relativos às audiências de custódia no âmbito de jurisdição da Justiça Eleitoral do Tocantins passam a ser regidos por esta Resolução.
Art. 2º A audiência de custódia visa avaliar a legalidade e a necessidade da prisão e resguardar a integridade física e psíquica da pessoa presa.
Art. 3º Toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, será obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, ao juiz eleitoral para ser ouvida em audiência de custódia sobre as circunstâncias em que foi realizada a sua prisão ou apreensão.
Parágrafo único. No caso de prisão em flagrante delito de competência originária do Tribunal, a apresentação da pessoa presa poderá ser feita ao juiz designado pelo Presidente, ou pelo relator, para esse fim.
Art. 4º Em até 24 horas após a prisão a autoridade policial providenciará a apresentação do preso em flagrante, juntamente com sua folha de antecedentes criminais, ao juiz eleitoral competente para presidir a audiência de custódia.
§ 1º O encaminhamento do auto de prisão em flagrante, ou qualquer outro documento, não desobriga ao comparecimento da pessoa presa, que deve ser pessoal e presencial.
§ 2º Na hipótese justificada de não apresentação da pessoa presa, o juiz eleitoral adotará uma das providências previstas no art. 310 do Código de Processo Penal.
Art. 5º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público Eleitoral e do defensor constituído pela pessoa presa no momento da lavratura do flagrante.
§ 1º Não havendo defensor constituído, a pessoa presa será representada pela Defensoria Pública da União ou por defensor nomeado pelo juiz para o ato.
§ 2º Se até o término da lavratura do auto de prisão em flagrante a pessoa presa em flagrante houver constituído defensor, este será notificado pela autoridade policial sobre a audiência de custódia através dos meios mais comuns disponíveis, inclusive correio eletrônico, telefone ou mensagem de texto.
§ 3º A ausência injustificada do Ministério Público Eleitoral e/ou do defensor, público ou indicado, não prejudicará ou retardará a realização da audiência de custódia, nem impedirá ao juiz que delibere sobre a prisão do custodiado.
§ 4º É vedada a presença na audiência de custódia dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação.
Art. 6º Ao preso em flagrante será garantido antes da audiência de custódia o contato com seu defensor em local reservado que priorize a confidencialidade.
Art. 7º Iniciada a audiência, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:
I - esclarecer o que é a audiência de custódia, ressaltando as questões a serem analisadas pela autoridade judicial;
II - assegurar que a pessoa presa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, devendo a excepcionalidade ser justificada por escrito;
III - dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio;
IV - questionar se lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares;
V - indagar sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão;
VI - perguntar sobre o tratamento que recebeu enquanto preso, questionando se sofreu tortura ou maus tratos;
VII - verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização caso seja necessário.
VIII - perscrutar sobre possíveis transtornos mentais, doenças, particularidades de saúde, físicas ou sociais que demandem o encaminhamento da pessoa presa à assistência social ou a concessão da liberdade provisória, com ou sem imposição de medida cautelar.
IX - abster-se de formular perguntas com a finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;
X - adotar as providências necessárias para sanar possíveis irregularidades.
XI – identificar, seja por auto declaração ou por meio de indícios, se a pessoa ré, acusada ou condenada possui deficiência auditiva, visual ou ambas, e em caso positivo, garantir a ela todos os procedimentos adequados ao seu atendimento, conforme previsto pela Recomendação CNJ nº 81, de 6 de novembro de 2020. (Inciso incluído pela Resolução TRE-TO 498/2021)
Art. 8º Após a oitiva da pessoa presa em flagrante, o juiz eleitoral deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, indeferindo aquelas relativas ao mérito e que possam levar a eventual imputação, permitindo-lhes, em seguida, requerer:
I - o relaxamento da prisão em flagrante;
II - a concessão da liberdade provisória com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão;
III - a decretação da prisão preventiva;
IV - a adoção de outras medidas necessárias à preservação dos direitos da pessoa presa.
Art. 9º A ata da audiência deverá conter, conforme o caso:
I - a deliberação fundamentada do juiz eleitoral sobre a legalidade e manutenção da prisão;
II - o cabimento da liberdade provisória com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão;
III - as considerações sobre os pedidos de cada parte;
IV - as providências adotadas se houver a constatação de indícios de tortura e maus tratos.
Art. 10. Proferida a decisão que relaxar a prisão em flagrante ou a que conceder liberdade provisória, com ou sem a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, a pessoa presa em flagrante será colocada em liberdade mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se houver outro motivo que justifique a manutenção da prisão.
Art. 11. Se a prisão em flagrante for convertida em preventiva, a decisão respectiva terá força de mandado de prisão e deverá ser registrada nos bancos de dados pertinentes.
Art. 12. Se a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará Termo Circunstanciado de Ocorrência-TCO e o encaminhará ao juiz eleitoral competente.
Art. 12-A. A audiência de custódia no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins poderá ser feita por videoconferência quando não for possível a sua realização, em 24 horas, de forma presencial. (Incluído pela Resolução 542/2022)
Parágrafo único. Será garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e advogado ou defensor, tanto presencialmente quanto por videoconferência, por telefone ou outro meio de comunicação. (NR) (Incluído pela Resolução 542/2022)
Art. 12-B. Para a realização de audiência de custódia por videoconferência, deverão ser adotadas as seguintes cautelas: (Incluído pela Resolução 542/2022)
I - assegurar a privacidade do preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, observado disposto no parágrafo único do art. 12-A e ressalvada a possibilidade de presença física de seu advogado ou defensor no ambiente; (Incluído pela Resolução 542/2022)
II - disponibilidade de câmera posicionada na parte externa da sala de onde o preso participará do ato por videoconferência, de modo a permitir o monitoramento da entrada e saída do recinto; (Incluído pela Resolução 542/2022)
III - exame de corpo de delito, a atestar a integridade física do preso, deverá ser realizado antes do ato. (Incluído pela Resolução 542/2022)
§ 1º A condição exigida no inciso I poderá ser certificada pela Juíza ou Juiz, Membro do Ministério Público e Defesa, por meio do uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmera 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço durante a realização do ato; (Incluído pela Resolução 542/2022)
§ 2º A participação do Ministério Público deverá ser assegurada, com intimação prévia e obrigatória, podendo propor, inclusive, o acordo de não persecução penal nas hipóteses previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal. (Incluído pela Resolução 542/2022)
§ 3º As salas destinadas para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência poderão ser fiscalizadas pelas corregedorias e pelos juízes que presidirem as audiências. (NR) (Incluído pela Resolução 542/2022)
Art. 12-C. Para fins desta Resolução, entende-se por videoconferência a comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias, na forma da Resolução CNJ nº 354/2020. (NR) (Incluído pela Resolução 542/2022)
Art. 12-D. Aplica-se à audiência de custódia por videoconferência as disposições para a realização de audiência de custódia presencial previstas nesta Resolução, no que for possível. (NR) (Incluído pela Resolução 542/2022)
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Palmas, 30 de abril de 2019.
Desembargador MARCO VILLAS BOAS-Presidente; Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE-Vice-Presidente/Corregedora Regional Eleitoral; Juiz ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA-Juiz Substituto; Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO-Vice-Corregedor Regional Eleitoral; Juiz ADELMAR AIRES PIMENTA; Juiz MARCELO CÉSAR CORDEIRO; Juiz ALESSANDRO ROGES PEREIRA-Juiz Substituto; DR. ÁLVARO LOTUFO MANZANO-Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 077 de 3.5.2019, p. 2-3
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 161 de 9.9.2022, p. 20-21.