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RESOLUÇÃO Nº 454, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, incisos II e XIV do Regimento Interno, Resolução TRE-TO nº 282/2012,

CONSIDERANDO o que determina os incisos II, III e IX do art. 116 da Lei nº 8.112/1990,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Instituir o Código de Conduta e Integridade do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins com o objetivo de:

I - contribuir para o cumprimento da missão, o alcance da visão do Tribunal e consolidar os valores institucionais;

II - preservar a imagem da Justiça Eleitoral do Estado do Tocantins e resguardar a reputação dos participantes deste código;

III - assegurar que a atuação dos participantes deste código observe os princípios e normas de conduta e integridade profissional;

IV - estabelecer os princípios e as regras de conduta a serem observados pelos participantes envolvidos neste código no exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES

Art. 2º Este código se aplica a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que, por força de lei, contrato ou congêneres, prestem serviços de natureza efetiva, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem remuneração financeira, ao Tribunal.

§ 1º Para os efeitos deste código, são considerados participantes os servidores efetivos, requisitados ou comissionados, os colaboradores eventuais e os estagiários, bem como os profissionais das empresas que prestam serviços nas dependências da Justiça Eleitoral.

§ 2º Permanecem na condição de participantes aqueles que estejam em gozo de licença ou em outro afastamento equivalente, com ou sem remuneração, bem como os colaboradores que se encontrem cedidos, requisitados, removidos ou lotados provisoriamente em outras Instituições.

§ 3º Aplicar-se-á o disposto neste código, no que couber, também aos voluntários, mesários, auxiliares eleitorais e membros das Juntas Eleitorais, bem como aos demais profissionais das empresas que prestam serviços à Justiça Eleitoral no estrito exercício das atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 3º Os dispositivos expressos neste código são de caráter obrigatório para os participantes.

§ 1º A sociedade (cidadãos, candidatos, advogados, partidos políticos e mídias) e qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado devem considerar este código em suas relações com o Tribunal.

§ 2º Constitui compromisso individual e coletivo o atendimento ao disposto neste código, cabendo aos participantes promover o seu cumprimento e orientar as demais partes no tocante a sua observância e respeito, nas relações estabelecidas com o Tribunal.

CAPÍTULO III
PRINCÍPIOS, VALORES E COMPROMISSOS

Seção I
Das Regras Gerais

Art. 4º Salvo os casos previstos em lei, a publicidade dos atos administrativos constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético.

Art. 5º O comportamento e atuação dos participantes baseiam-se nos seguintes princípios e valores:

I - da ética, como o valor fundamental que deve orientar o desenvolvimento integral do ser humano;

II - da valorização e do respeito à vida e à dignidade de todos os seres humanos, considerando todas as diferenças, inclusive de gênero e orientação sexual, raça e etnia, condição física, classe social, procedência geográfica, estado civil, idade, religião, cultura e convicção política, dentre outras, garantida a equidade de direitos e oportunidades;

III - do respeito, da honestidade, da liberdade, da justiça, da cooperação e da cortesia, que devem presidir todas as relações, internas e externas, promovendo a construção de ambiente ético e a solução de divergências e conflitos;

IV - da justiça social, com o fim de assegurar a todos existência digna;

V - da prevalência do interesse público no desempenho de suas atividades;

VI - do desenvolvimento sustentável, proporcionando condições de vida ambientalmente saudáveis e socialmente inclusivas às atuais e futuras gerações;

VII - da transparência, manifestada pelo acesso à informação, proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma clara e em linguagem de fácil compreensão, sempre com respeito às normas de sigilo aplicáveis; e

VIII - da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, conforme estabelecido na Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. Constará nos editais de licitação e nos contratos celebrados cláusula por meio da qual os representantes legais e os profissionais das empresas prestadoras de serviços assumam a obrigação de respeitar o disposto neste código.

Seção II
Padrões de Conduta e Relacionamento

Art. 6º Com base nos princípios e valores anteriormente expressos, os participantes se comprometem a:

I - zelar permanentemente pela imagem, reputação e integridade da Justiça Eleitoral, inclusive fora das dependências do Tribunal, em locais públicos e nas redes sociais;

II - agir com integridade, dignidade e ética nas esferas pessoal e profissional;

III - atuar com comprometimento profissional, buscando resultados efetivos no exercício de suas atribuições, primando por uma instrução processual qualificada, objetiva, célere e imparcial;

IV - atuar com honestidade, probidade e tempestividade, escolhendo a alternativa mais apropriada aos valores éticos e mais vantajosa para o interesse público quando estiver diante de opção autorizada por lei;

V - não praticar ou compactuar com qualquer ato discriminatório, inclusive dissimulado, devendo ainda evitar comportamento que possa criar atmosfera de hostilidade ou de intimidação;

VI - repudiar a prática de assédio moral ou sexual, de intimidação sistemática (bullying) ou de qualquer outro tipo de violência no ambiente de trabalho, denunciando sempre que tomar conhecimento;

VII - pautar seu comportamento pela imparcialidade no julgamento e pelo comedimento de suas manifestações;

VIII - adotar padrões de conduta compatíveis com a responsabilidade pública e social da Justiça Eleitoral;

IX - cumprir as diretrizes e as normas legais, especialmente sobre legislação eleitoral, probidade administrativa e combate à corrupção;

X - não intermediar serviços com empresas, partidos, candidatos ou advogados, ou indicar quem o faça;

XI - não praticar ou compactuar com quaisquer atos de fraude ou corrupção, inclusive aqueles que possam influenciar a ação de terceiros para obtenção de vantagens impróprias, denunciando à autoridade competente qualquer indício de tais fatos;

XII - contribuir com informações necessárias para a análise de situações que possam caracterizar atos de corrupção ou quaisquer irregularidades;

XIII - atuar com neutralidade no cumprimento de suas atribuições, mantendo postura de independência em relação à influência político-partidária, religiosa ou ideológica;

XIV - evitar situações conflitantes com suas responsabilidades profissionais e declarar impedimento ou suspeição nos casos que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade;

XV - zelar pela segurança da informação, seguindo a legislação, políticas e normas sobre o assunto;

XVI - comunicar à Comissão de Conduta e Integridade a ocorrência de fatos que possam caracterizar infrações ao disposto neste código ou que possam comprometer a imagem, o ambiente ético, a reputação ou o patrimônio do Tribunal.

Parágrafo único. Cabe aos gestores a responsabilidade adicional de orientar sua equipe no atendimento ao disposto neste código.

Seção III
Comportamento on-line

Art. 7º Sempre que o participante se identificar ou for identificado como vinculado à Justiça Eleitoral, deverão ser aplicados os dispositivos deste código de conduta ao ambiente on-line.

§ 1º Os ambientes on-line são canais de comunicação que reúnem pessoas em torno de assuntos, objetivos, interesses e afinidades comuns.

§ 2º Enquadram-se no conceito on-line, dentre outros, redes sociais, sites de relacionamento, de publicação de fotos e vídeos, fóruns, listas de discussão, blogs e microblogs, bem como outros considerados similares que venham a surgir no contexto das mídias digitais.

Art. 8º O participante deverá abster-se de responder em nome do Tribunal a informações erradas, notícias falsas, críticas infundadas ou provocações sobre a Instituição, recebidas ou visualizadas em ambientes on-line.

Parágrafo único. Em tais situações, deverá encaminhar o conteúdo à Unidade de Comunicação do Tribunal para o adequado tratamento.

Art. 9º É vedado nos ambientes físico e on-line, publicar conteúdo que deprecie parceiros, fornecedores, colegas de trabalho ou qualquer outro público que se relacione com a Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. O participante deverá seguir as recomendações sobre o uso do e-mail institucional e sobre a manifestação nas redes sociais definidas para o Poder Judiciário.

CAPÍTULO IV
DOS CONFLITOS DE INTERESSES

Seção I
Disposições Gerais

Art. 10. Os participantes comprometem-se a não se envolver em situações que possam suscitar conflitos, reais ou potenciais, entre os interesses públicos e os interesses privados.

§ 1º Conflitos de interesses são situações ou circunstâncias originadas do confronto entre interesses públicos e privados, que possam comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

§ 2º O participante que tenha dúvidas quanto à situação concreta, individualizada, que lhe diga respeito e que possa configurar conflito de interesses, deverá consultar a Comissão de Conduta e Integridade.

§ 3º O participante que tenha conhecimento de situação ou circunstância de conflito de interesses deverá comunicá-la à Comissão de Conduta e Integridade.

Art. 11. A ocorrência de conflitos de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do alcance efetivo de benefício, financeiro ou não, pelo participante ou por terceiros.

Seção II
Atividades paralelas

Art. 12. O exercício de atividades paralelas é facultado ao participante, desde que não existam conflitos de interesses e que sejam observados o disposto neste Código de Conduta e Integridade e na legislação vigente, em especial, que:

I - não possa interferir em suas atividades e responsabilidades perante o Tribunal e seja compatível com seu horário de trabalho;

II - não acarrete nem possa acarretar dano à reputação ou à imagem do Tribunal;

III - não sejam divulgadas ou utilizadas informações privilegiadas obtidas em função do desempenho de suas atividades no Tribunal; e

IV - não sejam utilizados os recursos materiais e humanos postos à sua disposição para o desempenho de sua atividade no Tribunal.

Art. 13. No caso de atividades que envolvam a exposição de opiniões divergentes daquelas adotadas pela Justiça Eleitoral, tanto em meios físicos ou em ambiente on-line, o participante deve incluir um aviso de isenção de responsabilidade, informando que as declarações publicadas são de sua única e exclusiva iniciativa e não representam, necessariamente, opinião, estratégia e posicionamento da Justiça Eleitoral sobre o assunto.

Seção III
Hospitalidades, Presentes e Brindes

Art. 14. Os participantes comprometem-se a não exigir, insinuar, ofertar ou receber, direta ou indiretamente, ainda que para terceiros, em razão de suas atividades, retribuição financeira, presente, hospitalidade ou vantagem, inclusive refeições, transportes, viagens, hospedagens, serviços, diversões, compensações e quaisquer favores de caráter pessoal, salvo em casos excepcionais.

§ 1º Não se consideram presentes para os efeitos deste código os brindes que, por sua natureza:

I - sejam desprovidos de valor comercial; ou

II - sejam distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas não exclusivas e de valor total ou inferior ao fixado pela Comissão de Conduta e Integridade.

§ 2º Os presentes recebidos, incluídos os brindes que não se enquadrem no § 1º, e que por qualquer motivo não possam ser recusados ou devolvidos, deverão ser comprovadamente destinados a entidades assistenciais sem fins lucrativos.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o participante deverá, sempre que possível, encaminhar uma carta de agradecimento à entidade que enviou o presente ou brinde, cientificando-lhe da destinação dada, em atendimento aos normativos éticos vigentes.

§ 4º É permitido o recebimento de presentes de autoridades em situações protocolares em que houver reciprocidade e nas quais o participante esteja representando o Tribunal.

Art. 15. O participante poderá receber a premiação de sorteios promocionais, oferecidos por entidades externas, desde que:

I - exista igualdade de condições entre todos os concorrentes que disputam o prêmio;

II - regras claras e preexistentes estejam definidas; e

III - não sejam destinados exclusivamente a participantes do Tribunal.

Parágrafo único. Nos casos em que o prêmio possua um alto valor comercial, o participante sorteado deverá comunicar à sua chefia imediata e considerar a possibilidade de se abster de participar de decisão, individual ou coletiva, que envolva os organizadores do evento, sem que isso prejudique suas atividades profissionais ou contrarie os interesses do Tribunal.

Art. 16. A participação em seminários e eventos similares, tanto no interesse institucional quanto particular, é permitida aos participantes, observadas as condições abaixo:

I - se for no interesse institucional, como regra geral, a cobertura dos custos caberá ao próprio Tribunal, sendo vedado o recebimento de qualquer remuneração oferecida por terceiros;

II - se for no interesse particular, o participante poderá receber remuneração e ter suas despesas custeadas pelo patrocinador do evento, desde que não haja conflito de interesses, não podendo tratar de assuntos diretamente ligados ao Tribunal;

III - as viagens de interesse da administração pública poderão ser custeadas pela instituição interessada.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso do inciso I, acima, o participante poderá ter passagem, hospedagem e taxa de inscrição custeadas pelo patrocinador do evento, desde que obedeça a legislação vigente.

Seção IV
Da Utilização de Recursos

Art. 17. Os participantes devem certificar-se de que os recursos humanos, materiais, técnicos e financeiros colocados à sua disposição pelo Tribunal sejam utilizados de forma adequada, cuidadosa, razoável, econômica e sustentável, evitando e combatendo toda forma de abuso e desperdício.

Seção V
Dos Pagamentos, Licitações e Contratações

Art. 18. O participante não poderá atuar em negociação da qual possam resultar vantagens ou benefícios, para si ou para outrem, que caracterizem conflito de interesses, real ou potencial, para os envolvidos de qualquer uma das partes.

Art. 19. A seleção de fornecedores deverá ser realizada com imparcialidade, transparência e preservação da qualidade e viabilidade econômica dos serviços prestados e dos produtos fornecidos, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência dos atos administrativos, conforme legislação aplicável.

Art. 20. Cabe aos gestores dos contratos orientar as empresas contratadas, enquanto perdurar a relação contratual com o Tribunal, que respeitem as diretrizes deste Código de Conduta e Integrante, de acordo com o disposto no Parágrafo único do Art. 5º.

Art. 21. É vedado condicionar a contratação de empresa ou a manutenção da relação contratual à obtenção de benefício que extrapole os interesses públicos ou à admissão pela contratada de qualquer profissional indicado por si próprio ou por outro participante.

Seção VI
Das Atividades Político-Partidárias

Art. 22. É vedado ao participante filiar-se a partido político e exercer atividades político-partidárias.

§1º É vedado ao participante prestar consultoria técnica ou qualquer outro tipo de serviço aos partidos políticos.

§2º É vedado ao participante prestar consultoria técnica ou qualquer outro serviço relacionado ao pleito eleitoral, durante o período eleitoral, aos candidatos ou a qualquer pessoa física ou jurídica ligada diretamente ao processo eleitoral.

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE CONDUTA E INTEGRIDADE

Seção I
Da Criação da Comissão

Art. 23 Fica criada a Comissão de Conduta e Integridade, inclusive com natureza investigativa, composta por três membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos dentre os servidores efetivos estáveis do quadro de pessoal do Tribunal, sendo que a um deles caberá a Presidência da Comissão.

§ 1º Os membros da Comissão de Conduta e Integridade do Tribunal e seus respectivos suplentes serão designados pelo Presidente do Tribunal, para mandato de dois anos.

§ 2º Os Servidores que estejam respondendo a processo de improbidade, penal ou administrativo ficam impedidos de compor ou secretariar a Comissão de Conduta e Integridade.

Art. 24. Quando o assunto a ser apreciado envolver parentes ascendentes, descendentes ou colaterais até o 3º grau de integrante titular da Comissão, este ficará impedido de participar do processo, assumindo automaticamente o respectivo suplente.

Art. 25. Os integrantes da Comissão desempenharão suas atividades sem prejuízo das suas atribuições.

Parágrafo único. Eventuais conflitos de interesse que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais de componente da Comissão deverão ser informados aos demais membros.

Seção II
Das Competências da Comissão

Art. 26. Compete à Comissão de Conduta e Integridade do Tribunal:

I - promover a disseminação deste Código no âmbito do Tribunal;

II - promover ações de prevenção e enfrentamento a qualquer tipo de assédio no ambiente de trabalho;

II - conhecer de denúncias ou de representações formuladas contra participante, nas quais se apresentem ato contrário às normas estabelecidas neste código;

III - instaurar, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, procedimentos para apuração de violação às normas de Condutas previstas neste código;

IV - elaborar plano de trabalho bianual com vistas a organizar e desenvolver, com o apoio da Administração ou mediante parcerias com outros órgãos públicos, eventos destinados à divulgação deste código;

V - dirimir dúvidas a respeito da aplicação deste código e orientar sobre questões que envolvam a ética profissional do participante;

VI - submeter ao Presidente do Tribunal eventuais sugestões de aprimoramento do Código de Conduta e Integridade;

Seção III
Das Atribuições dos Membros

Art. 27. São atribuições do Presidente da Comissão:

I - determinar a instauração de procedimento para apuração de infração aos princípios e às normas éticas previstos neste código;

II - coordenar os trabalhos da Comissão;

III - convocar e presidir as reuniões;

IV - decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão;

V - indicar servidor para secretariar os trabalhos da Comissão.

Art. 28. Aos demais membros da comissão cabe apreciar e instruir as matérias que lhes forem submetidas, bem como as atividades necessárias para o alcance dos objetivos de competência desta comissão.

Seção IV
Do Funcionamento da Comissão

 Art. 29. Os trabalhos da comissão devem ser desenvolvidos com celeridade e observância aos seguintes princípios:

I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar, e em observância à legislação;

III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos.

Parágrafo único. Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos integrantes da comissão.

Seção V
Dos Procedimentos Apuratórios

Art. 30. A apuração da conduta em desacordo com as normas de conduta e integridade será realizada com base nas orientações constantes deste código e não excederá o prazo de trinta dias, contados da data de instauração do procedimento, admitida a sua prorrogação por igual período, a critério da comissão.

§ 1º Será mantido com a chancela de “restrito” ou "sigiloso", até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito a este código.

§ 2º Concluída a investigação, e após a deliberação da comissão, os autos do procedimento poderão deixar de ser restritos ou sigilosos.

§ 3º A comissão poderá requisitar os documentos necessários ao esclarecimento dos fatos, bem como promover diligências e solicitar parecer de especialista.

Art. 31. As unidades administrativas do Tribunal ficam obrigadas a prestar esclarecimentos em apoio ao desempenho das atividades da comissão.

Art. 32. É irrecusável a prestação de informações por parte de participantes convocados pela comissão, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 33. Se a conclusão for pela existência de infrações ao disposto neste código, a comissão comunicará a decisão ao Presidente do Tribunal, que decidirá pela instauração ou não de Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 34. Se a conclusão for pela inexistência de infrações ao disposto neste código, a comissão arquivará o procedimento, dando ciência ao Presidente do Tribunal.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 36. Fica revogada a Portaria nº 316 de 22 de setembro de 2014.

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Palmas, 23 de setembro de 2019.

 Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente  Desembargador MARCO VILLAS BOAS Vice-Presidente/Corregedora Regional Eleitoral  Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO  Juiz ADELMAR AIRES PIMENTA  Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL  Juiz MARCELO CÉSAR CORDEIRO  Juíza ÂNGELA ISSA HAONAT  DR. ÁLVARO LOTUFO MANZANO Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 176 de 24.9.2019, p. 1-6