RESOLUÇÃO Nº 437, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018.
Fixa data, estabelece instruções para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Sandolândia/TO (14ª Zona Eleitoral).
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos IV, XVI e XVII e art. 224 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e pelo art. 19, incisos IX, X, XI, XIV, XX e XXI, do Regimento Interno - RITRE-TO (Resolução TRE-TO nº 282/2012),
CONSIDERANDO o resultado das eleições 2016 no município de Sandolândia/TO, bem assim as decisões proferidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins no Recurso Eleitoral nº 251-10.2016.6.27.0018 que mantiveram a sentença de primeiro grau que cassou os diplomas de Silvinha Pereira da Silva e Claudio Pereira de Paula eleitos para o cargo de Prefeita e Vice-Prefeito no Município de Sandolândia/TO;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 175, § 3º e 224, § 3º do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO o cronograma fixado pela Portaria TSE nº 883, de 28 de setembro de 2018, para a realização de eleições suplementares nos anos de 2018 e 2019;
Art. 1º Fica designado o dia 9 de dezembro de 2018 para que seja realizada a eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Sandolândia/TO.
Art. 2º Aplicam-se a esta, no que couber, os dispositivos da legislação eleitoral vigente, assim como todas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins para as eleições municipais de 2016.
Art. 3º As eleições serão realizadas por meio do sistema eletrônico de votação e totalização de votos.
Parágrafo único. Estarão aptos a votar os eleitores constantes do Cadastro Eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral na respectiva circunscrição eleitoral até 11 de julho de 2018 (151 dias antes).
Art. 4º A partir de 17 de novembro de 2018, o Cartório Eleitoral da 14ª Zona Eleitoral funcionará em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados, das 15 às 19 horas, observadas as disposições constantes do Calendário Eleitoral anexo e das portarias expedidas pelo Presidente do Tribunal.
§ 1º É facultado ao juiz Eleitoral autorizar atendimento, aos sábados, domingos e feriados, no posto de atendimento da 14ª Zona Eleitoral, localizado no município de Araguaçu, desde que haja ampla divulgação.
§ 2º Os prazos para a prática de atos eleitorais previstos nesta Resolução são os fixados no Calendário Eleitoral anexo, mantidos os demais prazos processuais previstos na legislação eleitoral.
§ 3º Da data referida no caput, até a proclamação dos eleitos, os prazos processuais são contínuos e peremptórios, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).
§ 4º As intimações das decisões serão publicadas em mural ou em sessão, nos termos do que dispõe a Resolução TSE 23.462, de 15 de dezembro de 2015.
§ 5º A Secretaria do Tribunal manterá plantão judiciário, divulgado no sitio do TRE-TO, para atender as medidas urgentes.
Art. 5º As convenções destinadas a deliberar sobre as coligações e a escolha de candidatos serão realizadas de 14 a 15 de novembro de 2018, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (artigo 9º, caput, da Lei nº 9.504/97).
Art. 6º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º, e Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º).
Art. 7º Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juiz Eleitoral da 14ª Zona Eleitoral o registro de seus candidatos até às 19 horas do dia 16 de novembro de 2018.
Parágrafo único. No dia seguinte, o Chefe do Cartório Eleitoral afixará edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações (Lei nº 4.737/65, art. 97, § 1º e Lei Complementar nº 64/90, art. 3º).
Art. 8º As impugnações aos registros de candidatura seguirão o procedimento previsto nos art. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/90.
Art. 9º Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, o cartório eleitoral tomará as providências do artigo 3º e seguintes da Lei Complementar 64/90.
Art. 10. Os pedidos de registro de candidatura, impugnados ou não, deverão estar julgados até o dia 29 de novembro de 2018.
Art. 11. Os acórdãos relativos aos registros de candidaturas serão publicados em sessão.
Parágrafo único. Proclamado o resultado, o acórdão será publicado em sessão, passando a correr dessa data o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.
Art. 12. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 17 de novembro de 2018 e é regulada, no que couber, pela Resolução TSE nº 23.547/2015 e pela Lei nº 9.504, de 1997, inclusive quanto aos prazos processuais.
Art. 13. É obrigatória para os partidos políticos, no município da eleição, que lançar candidato, participar de coligações ou do financiamento das campanhas, direta ou indiretamente, a favor de alguma candidatura, bem como para os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:
I - pelo candidato, no prazo de cinco dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - pelos partidos políticos, até o dia 16 de novembro, ou seja, último dia para requerimento de registro de candidatos, caso ainda não tenham aberto a conta "Doações para Campanha", disciplinada no art. 6º, II, da Resolução-TSE nº 23.546/2017.
§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.
Art. 14. Os partidos e candidatos que se enquadrarem no disposto no art. 13 desta resolução deverão prestar contas de campanha utilizando o sistema SPCE_Cadastro, específico para a eleição suplementar do município, que se encontra disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Na eleição suplementar não há previsão de envio de prestação de contas parcial ou de relatórios financeiros.
Art. 15. As prestações de contas dos candidatos e partidos que participarem das Eleições Suplementares para os Cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Sandolândia/TO devem ser apresentadas ao Cartório Eleitoral da 14ª Zona Eleitoral até 11 de dezembro 2018.
Art. 16. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada no Mural Eletrônico até três dias antes da diplomação.
Art. 17. O prazo para exame das prestações de contas dos candidatos não eleitos é até o dia 30 de abril de 2019.
Art. 18. Não serão instaladas mesas específicas para o recebimento de justificativas no dia da Eleição, devendo o “Requerimento Justificativa Pós-Eleição” ser apresentado ao Juiz Eleitoral no prazo de 60 (sessenta) dias após o pleito suplementar.
Art. 19. Fica autorizada a transmissão e recuperação de dados de votação a partir de locais remotos fora da sede e distintos do local de funcionamento da junta eleitoral.
§ 1° Caberá à Presidência deste Tribunal Regional consolidar, mediante portaria, a relação dos pontos de transmissão e recuperação estabelecidos prévia e conjuntamente com o Juiz Eleitoral.
§ 2° O Juiz Eleitoral requisitará os equipamentos e instalações necessárias para a transmissão de dados de votação.
§ 3° Caberá ao Juiz Presidente da Junta Eleitoral autorizar a recuperação de dados de votação, bem como designar os auxiliares que efetuarão os trabalhos.
§ 4° Será divulgado no sítio do TRE-TO na internet, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data da eleição, lista dos locais para transmissão e recuperação de dados.
Art. 20. Nas eleições serão utilizados exclusivamente os sistemas informatizados desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, sob sua encomenda ou por ele autorizados (art. 59, caput da Lei nº 9.504/1997).
§ 1º O sistema eletrônico de votação será utilizado, exclusivamente, nas urnas eletrônicas da Justiça Eleitoral.
§ 2º Os sistemas de que trata o caput serão utilizados, exclusivamente, em equipamentos de posse da Justiça Eleitoral, observadas as especificações técnicas definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, à exceção dos sistemas eleitorais disponibilizados ao público externo e do sistema de conexão denominado JE-Connect.
§ 3º É vedada a utilização, pelos órgãos da Justiça Eleitoral, de qualquer outro sistema em substituição aos desenvolvidos ou autorizados pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 21. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, salvo na hipótese de agregação (art. 119 do Código Eleitoral).
Parágrafo único. O juiz eleitoral poderá determinar a agregação de seções eleitorais visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe prejuízo ao exercício do voto (§ 1º do art. 117, do Código Eleitoral).
Art. 22. Constituirão as mesas receptoras de votos um presidente, um mesário e um secretário (art. 120, caput do Código Eleitoral).
Art. 23. É facultada a nomeação de eleitores para apoio logístico, em número e pelo período necessário, observado o limite máximo de 10 (dez) dias para atuar como auxiliares dos trabalhos eleitorais e cumprir outras atribuições a critério do juiz eleitoral.
Parágrafo único. Excluem-se do limite estabelecido no caput os dias de convocação para o treinamento.
Art. 24. Não poderão ser nomeados para compor as mesas receptoras nem para atuar no apoio logístico (art. 120, § 1º, incisos I a IV do Código Eleitoral e art. 63, § 2º da Lei nº 9.504/1997):
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partido político que exerçam função executiva;
III - as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;
IV - os que pertencem ao serviço eleitoral;
V - os eleitores menores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. Na mesma mesa receptora de votos, é vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada (art. 64 da Lei nº 9.504/1997).
Art. 25. Os componentes das mesas receptoras de votos serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria seção eleitoral, com prioridade para os voluntários, os diplomados em escola superior e os serventuários da Justiça e, caso não haja número suficiente, os professores (art. 120, § 2º do Código Eleitoral).
Art. 26. Os candidatos eleitos em primeiro turno deverão ser diplomados até o dia 21 de dezembro de 2018.
Art. 27. É delegada ao Juiz Eleitoral, em caráter excepcional, a atribuição para solicitar cessão de servidores do Estado e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, para auxiliar a força de trabalho do Cartório Eleitoral pelo prazo de 30 (trinta) dias, observados os impedimentos previstos no art. 366 do Código Eleitoral.
Art. 28. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente.
Art. 29. Fica aprovado o Calendário Eleitoral anexo a esta Resolução.
Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Palmas, 12 de novembro de 2018.
Desembargador MARCO VILLAS BOAS Presidente Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE Vice-Presidente/Corregedora Regional Eleitoral Juiz AGENOR ALEXANDRE DA SILVAOuvidor Regional Eleitoral Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO Vice-Corregedor Juiz ADELMAR AIRES PIMENTA Juiz HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS Diretor Executivo da EJE Juíza ÂNGELA ISSA HAONAT Dr. ÁLVARO LOTUFO MANZANO Procurador Regional Eleitoral
Anexo da Resolução TRE-TO nº 437/2018
CALENDÁRIO ELEITORAL – ELEIÇÃO 9.12.2018
Eleição majoritária suplementar no Município de Sandolândia (14ª Zona Eleitoral)
JUNHO DE 2018
9 de junho de 2018 – sábado
(seis meses antes)
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das novas eleições devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
2. Data até a qual os que pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas novas eleições devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer.
3. Data até a qual os que pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas novas eleições devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior.
JULHO DE 2018
11 de julho de 2018
(151 dias antes)
1. Data até a qual os eleitores aptos a votar deverão estar regularmente inscritos (caput do artigo 91 da Lei nº 9.504/97).
NOVEMBRO DE 2018
13 de novembro de 2018 – terça-feira
(26 dias antes)
1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, na Justiça Eleitoral, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.504, de 1997, e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.
14 de novembro – quarta-feira
(25 dias antes)
1. Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito (art. 8º, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).
2. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
15 de novembro – quinta-feira
(24 dias antes)
1. Último dia do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos (art. 8º, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).
16 de novembro – sexta-feira
(23 dias antes
1. Último dia do prazo para a apresentação, no Cartório Eleitoral, até as 19 horas, pelos partidos políticos e coligações do(s) requerimento(s) de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito (art. 11, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).
2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto, até a proclamação dos eleitos, aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, até as 19 horas (art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 1990).
3. Data a partir da qual os prazos passam a ser peremptórios e contínuos não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 1990).
4. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações e decisões serão publicadas em mural ou em sessão, certificando-se nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos §§ 2º e 3º do artigo 81 da Lei nº 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico – DJE.
5. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, no que couber, as condutas descritas no art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997.
6. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito participar de inaugurações de obras públicas (art. 77, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).
7. Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei nº 9.504, de 1997.
8. Último dia para os partidos políticos que lançarem candidatos, participarem de coligações ou do financiamento de campanhas, direta ou indiretamente, a favor de alguma candidatura, abrirem conta bancária de campanha.
17 de novembro – sábado
(22 dias antes)
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (art. 36, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).
2. Data a partir da qual, até as 22 horas do dia 8 de dezembro de 2018, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites e as vedações legais (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º)
3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.504, de 1997).
4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (art. 57-A e art. 57-C, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).
5. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (art. 52 da Lei nº 9.504, de 1997), se for o caso.
19 de novembro – segunda-feira
(20 dias antes)
1. Último dia do prazo para os próprios candidatos requererem seus registros no Cartório Eleitoral, até as 19 horas, na hipótese de os partidos ou coligações não os terem requerido (art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504, de 1997).
20 de novembro de 2018 – terça-feira
(19 dias antes)
1. Último dia de prazo para o Juiz Eleitoral indicar os membros da Junta Eleitoral.
2. Último dia para a publicação do edital nomeação dos Mesários (art. 120, caput e § 3º, do Código Eleitoral).
22 de novembro de 2018 – quinta-feira
(17 dias antes)
1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (art. 47, caput e § 1º, inciso VI, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 9.504, de 1997), se for o caso.
28 de novembro de 2018 – quinta-feira
(11 dias antes)
1. Último dia do prazo para a designação da localização das Seções Eleitorais (art. 135, caput, do Código Eleitoral).
2. Último dia do prazo para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras (art. 63, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).
29 de novembro - quinta-feira
(10 dias antes)
1. Último dia para que o Juiz Eleitoral decida sobre reclamação referente à nomeação de Mesa Receptora (art. 63, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).
2. Último dia do prazo para o Presidente da Junta Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para a publicação, mediante edital, da composição da Junta Eleitoral (art. 39 do Código Eleitoral).
3. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito e a vice-prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
DEZEMBRO DE 2018
4 de dezembro– terça-feira
(5 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser detido ou preso, ressalvados os casos previstos no art. 236 do Código Eleitoral.
6 de dezembro de 2018 – quinta-feira
(3 dias antes)
1. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (art. 65, §§ 1º ao 4º, da Lei nº 9.504, de 1997).
2. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas, e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras no dia da votação (art. 137 do Código Eleitoral).
3. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (art. 47, caput, da Lei nº 9.504, de 1997).
4. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral (art. 235, caput e parágrafo único, do Código Eleitoral).
5. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (art. 240, parágrafo único, do Código Eleitoral; art. 39, § 4º e § 5º, inciso I, da Lei nº 9.504, de 1997, e Resolução TSE nº 23.457, de 2015).
7 de dezembro – sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (art. 43, caput, da Lei nº 9.504, de 1997, e Resolução TSE nº 23.457, de 2015).
8 de dezembro de 2018 – sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (art. 39, § 3º e § 5º, inciso I, da Lei nº 9.504, de 1997, e Resolução TSE nº 23.457, de 2015).
2. Último dia, até as 22 horas, para a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som e distribuição de material gráfico de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos (art. 39, § 5º, incisos I e III, e § 9º, da Lei nº 9.504, de 1997).
9 de dezembro de 2018 - domingo
(Dia da eleição)
1. Às 7 horas: instalação das Seções (art. 142 do Código Eleitoral).
2. Às 8 horas: início do recebimento dos votos (art. 144 do Código Eleitoral).
3. Às 17 horas: encerramento da votação (arts. 144 e 153 do Código Eleitoral).
4. Início da apuração a partir do recebimento da primeira urna (art. 14 da Lei nº 6.996, de 7 de junho de 1982).
10 de dezembro de 2018 – segunda-feira
1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou pelo Presidente da Mesa Receptora (art. 235, parágrafo único, do Código Eleitoral).
11 de dezembro de 2018 – terça-feira
1. Último dia para encerramento dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.
2. Último dia para os candidatos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas de campanha (art. 29, inciso III, da Lei nº 9.504, de 1997).
12 de dezembro de 2018 – quarta-feira
1. Último dia do prazo para o Mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa (art. 124, § 4º, do Código Eleitoral).
2. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição e proclamar os candidatos eleitos.
18 de dezembro – terça-feira
1. Último dia para a publicação, no mural, da decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos.
21 de dezembro – sexta-feira
1. Último dia para a diplomação dos candidatos eleitos.
JANEIRO DE 2019
9 de janeiro
1. Último dia para o mesário que faltou à votação de 24 de junho apresentar justificativa ao juízo eleitoral (art. 124 do Código Eleitoral).
FEVEREIRO DE 2019
8 de fevereiro – sexta-feira
1. Último dia para o eleitor que deixou de votar apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (art. 7º da Lei nº 6.091/1974).
JUNHO DE 2019
7 de junho – sexta-feira
1. Data até a qual os candidatos e os partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 225, de 13.11.2018, p.2-9