RESOLUÇÃO Nº 429, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos mesários, membros das juntas eleitorais e pessoal de apoio, convocados para trabalhar nas eleições.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 18, XII, do seu Regimento Interno, e
CONSIDERANDO o contido na Portaria TSE nº 154/2017, que dispõe sobre o pagamento de alimentação a mesários e colaboradores;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de manter em funcionamento contínuo os trabalhos relativos à votação e à totalização das eleições;
CONSIDERANDO, por fim, que para atingir esse objetivo será preciso conceder auxílio-alimentação àqueles envolvidos no processo eleitoral;
RESOLVE:
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 1º Os membros das mesas receptoras de votos e de justificativas e das juntas eleitorais, bem como o pessoal de apoio, convocados para atuarem no dia das eleições, farão jus a auxílio destinado a indenizar despesas com alimentação.
§ 1º Para os fins desta Resolução, pessoal de apoio compreende os administradores de locais de votação, motoristas e demais colaboradores não integrantes das juntas eleitorais e das mesas receptoras de votos e de justificativas.
§ 2º O pessoal de apoio que atuar no dia anterior às eleições também fará jus ao auxílio-alimentação.
§ 3º É vedada a concessão do auxílio-alimentação a magistrados, promotores, servidores em efetivo exercício no TRE-TO e a funcionários de empresas contratadas pela Justiça Eleitoral, bem como a pessoal de apoio que esteja percebendo diária.
Art. 2º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia, de forma antecipada, por meio de suprimento de fundos e/ou mediante ordem bancária via Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI.
Seção II
Do valor do auxílio-alimentação
Art. 3º O valor do auxílio-alimentação será fixado por ato da Presidência, observados o limite estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral e a disponibilidade orçamentária. (Vide Portaria TRE-TO nº 794/2019)
Seção III
Da concessão mediante suprimento de fundos
Art. 4º O numerário destinado a custear as despesas com alimentação, por zona eleitoral, será repassado ao titular da chefia de cartório, ou, na sua ausência e/ou impedimento, a servidor da Justiça Eleitoral, mediante a concessão de suprimento de fundos, na forma disciplinada por norma específica sobre suprimento de fundos.
Parágrafo único. O suprimento de fundos deverá ser concedido em até 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada para a realização do pleito.
Art. 5º Compete às zonas eleitorais, por intermédio do suprido:
I - operacionalizar a distribuição do auxílio-alimentação;
II - prestar contas, emitindo relatório final contendo os desembolsos reais ocorridos, variações porventura existentes nos quantitativos e número de beneficiários;
III - fiscalizar a efetiva distribuição dos auxílios aos beneficiários;
IV - restituir ao Tribunal os valores não utilizados, até o 6º (sexto) dia útil após o prazo de aplicação, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU.
§1º Para efeito de prestação de contas, o suprido adotará os modelos de controle (Anexos I a III) e mapa geral (Anexos IV e V), bem como deverá juntar o extrato bancário da conta de suprimentos referente ao período de aplicação.
§2º Os modelos de controle constantes nos anexos I a III poderão ser substituídos pela relação extraída do sistema ELO.
§3º A prestação de contas do suprimento de fundos tratado nesta Resolução obedecerá ao disposto em norma específica sobre suprimento de fundos e deverá ser encaminhada, pelo suprido, à Secretaria de Administração e Orçamento - SADOR, nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do período de aplicação.
Seção VI
Da concessão mediante ordem bancária
Art. 6º O pagamento do auxílio destinado a indenizar as despesas com alimentação de mesário e pessoal de apoio será realizado diretamente na conta bancária do beneficiário, via SIAFI.
Parágrafo único. A ordem bancária deverá ser executada de forma antecipada, antes do dia das eleições, exceto quando houver substituição de beneficiário, caso em que poderá ser processada posteriormente.
Art. 7º Compete às zonas eleitorais, por intermédio do chefe de cartório:
I - encaminhar à SADOR, até 10 (dez) dias antes das eleições, as listas de mesários e pessoal de apoio que farão jus ao benefício;
II - enviar as listas complementares de beneficiários substitutos, até 3 (três) dias úteis após as eleições, para que a SADOR proceda ao pagamento do benefício;
III - prestar contas, no prazo de até 30 (trinta) dias após as eleições;
§ 1º As listas de credores deverão conter o nome, a função, o número do CPF e os dados bancários de cada beneficiário.
§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação - STI deverá gerar os arquivos em leiaute compatível com o SIAFI.
§ 3º A prestação de contas deverá conter:
I - o número de mesários e pessoal de apoio que atuaram no pleito eleitoral, podendo ser utilizado os modelos de mapa geral constantes nos Anexos IV e V;
II - a relação nominal e o quantitativo de beneficiários que, por qualquer circunstância, não exerceram suas funções;
III - atesto do juiz eleitoral ou do chefe de cartório certificando que os beneficiários constantes nas listas de credores exerceram regularmente suas funções.
Art. 8º O beneficiário do auxílio-alimentação que não exercer suas funções deverá devolver os valores recebidos no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data das eleições, mediante GRU, que será emitida pela Zona Eleitoral.
Parágrafo único. Não havendo restituição dos valores recebidos indevidamente no prazo constante no caput, caberá à Zona Eleitoral adotar as medidas legais de cobrança da dívida.
Seção V
Das disposições finais
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução TRE-TO nº 268/2012.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Palmas, 19 de setembro de 2018.
Desembargador MARCO VILLAS BOAS Presidente Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE Vice-Presidente/Corregedora Regional Eleitoral Juiz AGENOR ALEXANDRE DA SILVA Ouvidor Regional Eleitoral Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO Vice-Corregedor Regional Eleitoral Juiz ADELMAR AIRES PIMENTA Juiz HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOSDiretor Executivo da EJE Juiz ALESSANDRO ROGES PEREIRA Juiz Membro Substituto DR. ÁLVARO LOTUFO MANZANO Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº191, de 20.9.2018, p.2-3