RESOLUÇÃO Nº 403, DE 3 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos na campanha eleitoral por partidos políticos e candidatos, bem como a prestação de contas das Eleições Suplementares 2018 para os Cargos de Governador e Vice-Governador no Estado do Tocantins.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos IV, XVI e XVII e art. 224 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e pelo art. 19, incisos IX, X, XI, XIV, XX e XXI, do Regimento Interno - RITRE-TO (Resolução TRE-TO nº 282/2012),
CONSIDERANDO decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no Recurso Ordinário nº 0001220- 86.2014.6.27.0000, em 22 de março de 2018, publicada no Diário da Justiça nº 061, de 27 de março de 2018, do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO o cronograma fixado pela Portaria TSE nº 796, de 24 de outubro de 2017, para a realização de eleições suplementares no ano de 2018;
RESOLVE:
TÍTULO I
DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos na campanha eleitoral por partidos políticos e candidatos, bem como a prestação de contas, nas Eleições Suplementares 2018 para os cargos de Governador e Vice- Governador do Estado do Tocantins, que se realizarão em 03 de junho de 2018, em primeiro turno e, em 24 de junho de 2018, em segundo turno, se houver.
Art. 2º Os partidos políticos e os candidatos poderão arrecadar recursos para custear as despesas de campanhas destinadas às eleições, nos termos desta resolução.
Art. 3º A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza por partidos políticos e candidatos deverá observar os seguintes pré-requisitos:
I requerimento do registro de candidatura;
II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e
IV - emissão de recibos eleitorais.
Parágrafo único. Na hipótese de partido político, a conta bancária a que se refere o inciso III é aquela prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos e que se destina à movimentação de recursos referentes às "Doações para Campanha".
SEÇÃO I
Do Limite de Gastos
Art. 4º Nas Eleições Suplementares 2018 para os cargos de Governador e Vice-Governador do Tocantins, o limite de gastos será de R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais), no primeiro turno e de R$ 2.450.000,00 (dois milhões e quatrocentos e cinquenta mil reais), no segundo turno, se houver (art. 5º, § 1º, II e § 3º da Resolução TSE nº 23.553/2017).
§ 1º O limite de gastos fixado para o cargo de Governador é único e inclui os gastos realizados pelo candidato ao cargo de Vice-Governador.
§ 2º Os limites de gastos compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político em benefício do candidato, e incluirão:
I - o total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos;
II - as transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outros candidatos; e
III - as doações estimáveis em dinheiro recebidas.
§ Excetuada a devolução das sobras de campanhas, os valores transferidos pelo candidato para a conta bancária do seu partido serão considerados, para a aferição do limite de gastos, no que excederem as despesas realizadas pelo partido político em prol de sua candidatura.
Art. 5º Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder ainda por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (Lei nº 9.504/1997, art. 18-B)
. § 1º A apuração do excesso de gastos poderá ser realizada no momento do exame da prestação de contas dos candidatos e dos partidos políticos, se houver elementos suficientes para sua constatação, sem prejuízo de o excesso ser verificado nas representações de que tratam o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997.
§ 2º A apuração do excesso de gastos no processo de prestação de contas não impede que a verificação também seja realizada em outros feitos judiciais, a partir de outros elementos, hipótese em que o valor penalizado na prestação de contas deverá ser descontado da multa incidente sobre o novo excesso de gastos verificado em outros feitos, de forma a não permitir a duplicidade da sanção.
§ 3º O disposto no § 2º não impede que o total dos excessos revelados em todos os feitos possa ser considerado, quando for o caso, para a análise da gravidade da irregularidade e para a aplicação das demais sanções.
SEÇÃO II
Dos Recibos Eleitorais
Art. 6º Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos financeiros e estimáveis em dinheiro para a campanha eleitoral.
§ 1º As doações financeiras devem ser comprovadas, obrigatoriamente, por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores, sob pena de configurar o recebimento de recursos de origem não identificada de que trata o art. 26 desta resolução.
§ 2º Os candidatos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).
§ 3º Os partidos políticos deverão utilizar os recibos emitidos pelo Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), ainda que as doações sejam recebidas durante o período eleitoral
. § 4º Os recibos eleitorais deverão ser emitidos em ordem cronológica concomitantemente ao recebimento da doação.
§ 5º No caso das doações com cartão de crédito, o recibo eleitoral deverá ser emitido no ato da doação, devendo ser cancelado na hipótese de estorno, desistência ou não confirmação da despesa do cartão (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, III, b).
§ 6º Não se submetem à emissão do recibo eleitoral previsto no caput:
I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cedente;
II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos políticos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa;
§ 7º Para os fins do disposto no inciso II do § 6º, considera-se uso comum:
I - de sede: o compartilhamento de idêntico espaço físico para atividades de campanha eleitoral, compreendidas a doação estimável referente à locação e manutenção do espaço físico, excetuada a doação estimável referente às despesas com pessoal, regulamentada no art. 34 desta norma;
II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção conjunta de materiais publicitários impressos.
§ 8º Na hipótese de arrecadação de campanha realizada pelo vice devem ser utilizados os recibos eleitorais do titular.
§ 9º Os recibos eleitorais conterão referência aos limites de doação, com a advertência de que a doação destinada às campanhas eleitorais acima de tais limites poderá gerar a aplicação de multa de até 100% (cem por cento) do valor do excesso.
§ 10. A dispensa de emissão de recibo eleitoral prevista no § 6º deste artigo não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas dos doadores e na de seus beneficiários os valores das operações constantes dos incisos I a II do referido parágrafo.
SEÇÃO III
Da Conta Bancária
Art. 7º É obrigatória para os partidos políticos que participarem da eleição suplementar cujas prestações de contas são reguladas por esta Resolução, e para os candidatos, a abertura de conta bancária específica para “Doações para Campanha”, em instituição bancária reconhecida pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:
I - pelo candidato, no prazo de 3 (três) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - pelos partidos políticos, no prazo de 3 (três) dias contados da data a partir da qual é permitida a realização de convenções para deliberar sobre coligações e escolha de candidatos, conforme resolução deste Tribunal, caso ainda não tenha sido aberta a conta de que trata o inciso III do art. 3º desta resolução.
§ 2º Os candidatos a vice não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares.
Art. 8º Os partidos políticos que participarem da eleição suplementar regulada por esta Resolução e os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) na hipótese de repasse de recursos dessa espécie, vedada a transferência desses recursos para a conta "Doações para Campanha"
Art. 9º As contas bancárias devem ser identificadas pelos partidos políticos e pelos candidatos, de acordo com o nome constante no CNPJ fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo serem abertas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I) Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página dos tribunais eleitorais na internet;
II) comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br); e
III) nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.
IV) certidão de composição partidária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet (www.tse.jus.br); e
V) nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.
Art. 10. As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral não estão submetidas ao sigilo disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e seus extratos integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.
§ 1º. Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção.
§ 2º A vedação quanto à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção não alcança as demais taxas e despesas normalmente cobradas por serviços bancários avulsos, na forma autorizada e disciplinada pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Os bancos somente aceitarão, nas contas abertas para uso em campanha, depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e pelo respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ.
Art. 11. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que trata os arts.7º e 8º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato.
§ 1º Se comprovado o abuso do poder econômico por candidato, será cancelado o registro da sua candidatura ou cassado o seu diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).
§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral que não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO
Seção I
Das Origens dos Recursos
Art. 12. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:
I - recursos próprios dos candidatos;
II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;
III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;
IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;
V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:
a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995;
b) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;
c) de contribuição dos seus filiados;
d) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;
e) de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos.
VI - rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.
§ 1º Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na conta bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou utilizados para aquisição do bem.
§ 2º O partido político não poderá transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF, ADI nº 4.650).
Art. 13. A utilização de recursos próprios que tenham sido obtidos mediante empréstimo somente é admitida quando a contratação ocorra em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e, no caso de candidatos, quando cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
I - estejam caucionados por bem integrante do seu patrimônio no momento do registro de candidatura;
II - não ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.
§ 1º O candidato e o partido político devem comprovar à Justiça Eleitoral até a entrega da prestação de contas final:
I - a realização do empréstimo por meio de documentação legal e idônea; e
II - na hipótese de candidato, a sua integral quitação em relação aos recursos aplicados em campanha.
§ 2º A autoridade judicial pode determinar que o candidato ou o partido político identifique a origem dos recursos utilizados para a quitação.
Seção II
Da Aplicação dos Recursos
Art. 14. As doações realizadas por pessoas físicas ou as contribuições de filiados recebidas pelos partidos políticos em anos anteriores ao da eleição para sua manutenção ordinária, creditadas na conta bancária destinada à movimentação financeira de "Outros Recursos", prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, podem ser aplicadas nas campanhas eleitorais, desde que observados os seguintes requisitos cumulativos:
I - identificação da sua origem e escrituração individualizada das doações e contribuições recebidas, bem como do seu uso na campanha, na prestação de contas anual do partido;
II - transferência para a conta bancária “Doações para Campanha”, antes de sua destinação ou utilização;
III - identificação, na prestação de contas anual do partido, do nome, número do CPF e número do recibo de doação da pessoa física doadora;
IV - denominação e CNPJ do candidato ou partido doador, com a identificação e número do recibo eleitoral do doador originário.
Art. 15. Os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário nas campanhas eleitorais pode ser realizada mediante:
I - transferência bancária eletrônica para conta bancária do candidato, aberta nos termos do art. 7º desta resolução;
II - pagamento dos custos e despesas diretamente relacionados às campanhas eleitorais dos candidatos e dos partidos políticos, procedendo-se à sua individualização.
Seção III
Das Doações
Art. 16. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:
I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;
II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador/cedente é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;
§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.
§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26 desta resolução.
§ 4º As consequências da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo serão apuradas e decididas por ocasião do julgamento da prestação de contas.
Art. 17. O financiamento coletivo previsto no inciso IV do § 4º do art. 23-A da Lei nº 9.504/97 não será adotado nas eleições suplementares 2018 para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins.
Art. 18. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.
§ 1º Os bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura.
§ 2º Partidos políticos e candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica à aquisição de bens ou serviços que sejam destinados à manutenção da estrutura do partido político durante a campanha eleitoral, hipótese em que deverão ser devidamente contratados pela agremiação e registrados na sua prestação de contas de campanha.
Art. 19. Para arrecadar recursos pela internet, o partido político e o candidato deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos:
I - identificação do doador pelo nome e pelo CPF;
II - emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada, dispensada a assinatura do doador;
III - utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.
§ 1º As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente serão admitidas quando realizadas pelo titular do cartão.
§ 2º Eventuais estornos, desistências ou não confirmação da despesa do cartão serão informados pela administradora ao beneficiário e à Justiça Eleitoral.
§ 3º As doações recebidas serão registradas pelo valor bruto no Sistema de Prestação de Contas (SPCE), e as tarifas referentes às administradoras de cartão serão registradas em despesa.
Art. 20. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).
§ 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre, devendo observar, no caso de recursos financeiros, o disposto no § 1º do art. 22 desta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 23, §1º).
§ 2º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 3º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).
Art. 21. As doações de recursos captados para campanha eleitoral realizadas entre partidos políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos estão sujeitas à emissão de recibo eleitoral na forma do art. 6º desta resolução.
§ 1º As doações de que trata o caput deste artigo não estão sujeitas ao limite previsto caput do art. 20 desta resolução, exceto quando se tratar de doação realizada por candidato, com recursos próprios, para outro candidato ou partido político.
§ 2º Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 12; STF, ADI nº 5.394).
§ 3º As doações referidas no caput devem ser identificadas pelo CPF do doador originário das doações financeiras, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação, na forma do art. 6º desta resolução (STF, ADI nº 5.394).
Art. 22. Candidatos e doadores devem manter, até 180 dias após a diplomação dos eleitos, a documentação relacionada a suas contas ou após, enquanto pendente de julgamento a prestação de contas.
Seção IV
Da Comercialização de Bens e/ou Serviços e/ou da Promoção de Eventos
Art. 23. Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o partido político ou o candidato deve:
I - comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização;
II - manter à disposição da Justiça Eleitoral a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos, despesas e receita obtida.
§ 1º Os valores arrecadados constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais.
§ 2º O montante bruto dos recursos arrecadados deve, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica.
§ 3º Para a fiscalização de eventos prevista no inciso I deste artigo, a Justiça Eleitoral poderá nomear, entre seus servidores, fiscais ad hoc, devidamente credenciados.
§ 4º As despesas e os custos relativos à realização do evento devem ser comprovados por documentação idônea e respectivos recibos eleitorais, mesmo quando provenientes de doações de terceiros em espécie, bens ou serviços estimados em dinheiro.
Seção V
Das Fontes Vedadas
Art. 24. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - pessoas jurídicas;
II - origem estrangeira;
III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública.
§ 1º O recurso recebido por candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.
§ 2º Na impossibilidade de devolução dos recursos ao doador, o prestador de contas deve providenciar imediatamente a transferência dos recursos recebidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
§ 3º Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando o candidato ou o partido político promove espontânea e imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.
§ 5º A transferência de recurso recebido de fonte vedada para outro órgão partidário ou candidato não isenta o donatário da obrigação prevista no § 1º.
§ 6º O beneficiário de transferência cuja origem seja considerada fonte vedada pela Justiça Eleitoral responde solidariamente pela irregularidade, e as consequências serão aferidas por ocasião do julgamento das respectivas contas.
§ 7º A devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de fonte vedada não impedem, se for o caso, a reprovação das contas, quando constatado que o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e do art. 14, § 10, da Constituição da República.
§ 8º O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha, sob pena de encaminhamento das informações à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.
Seção VI
Dos Recursos de Origem Não Identificada
Art. 25. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:
I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou
II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras recebidas de outros candidatos ou partidos políticos; e/ou
III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político.
§ 2º O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha, sob pena de encaminhamento das informações à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.
§ 3º Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando o candidato ou o partido político promove espontânea e imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.
§ 5º O candidato ou o partido político pode retificar a doação, registrando-a no SPCE, ou devolvê-la ao doador quando a não identificação decorra do erro de identificação de que trata o inciso III do § 1º e haja elementos suficientes para identificar a origem da doação.
§ 6º Não sendo possível a retificação ou a devolução de que trata o § 5º, o valor deverá ser imediatamente recolhido ao Tesouro Nacional.
Seção VII
Da Data-Limite para a Arrecadação e Despesas
Art. 26. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.
§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º; e Código Civil, art. 299).
§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:
I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;
II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;
III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.
§ 4º No caso do disposto no § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passa a responder solidariamente com o candidato por todas as dívidas, hipótese em que a existência do débito não pode ser considerada como causa para a rejeição das contas do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 4º).
§ 5º Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha a que se refere o § 2º devem, cumulativamente:
I - observar os requisitos da Lei nº 9.504/1997 quanto aos limites legais de doação e às fontes lícitas de arrecadação;
II - transitar necessariamente pela conta "Doações para Campanha" do partido político, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, excetuada a hipótese de pagamento das dívidas com recursos do Fundo Partidário;
III - constar da prestação de contas anual do partido político até a integral quitação dos débitos, conforme o cronograma de pagamento e quitação apresentado por ocasião da assunção da dívida.
§ 6º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput devem ser comprovadas por documento fiscal hábil e idôneo emitido na data da realização da despesa ou por outro meio de prova permitido.
§ 7º As dívidas de campanha contraídas diretamente pelos órgãos partidários não estão sujeitas à autorização da direção nacional prevista no § 3º e devem observar as exigências previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo.
Art. 27. A existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido, na forma prevista no § 2º do art. 26 desta resolução, será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas do candidato e poderá ser considerada motivo para sua rejeição.
CAPÍTULO III
DOS GASTOS ELEITORAIS
Art. 28. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):
I - confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei nº 9.504/1997;
II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
V - correspondências e despesas postais;
VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições, observadas as exceções previstas no § 5º do art. 63 desta resolução;
VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;
VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
IX - realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XII - custos com a criação e inclusão de páginas na internet
XIII - multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;
XIV - doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;
XV - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
§ 1º As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados durante as campanhas eleitorais em favor destas deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos (Resolução-TSE nº 23.470/2016).
§ 2º Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual.
§ 4º Todo material de campanha eleitoral impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção e de quem a contratou, a respectiva tiragem e as dimensões do produto (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º).
§ 5º Os gastos efetuados por candidato ou partido político em benefício de outro candidato ou outro partido político constituem doações estimáveis em dinheiro.
§ 6º O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos partidos políticos responder apenas pelos gastos que realizarem e por aqueles que, após o dia da eleição, forem assumidos na forma do § 2º do art. 26 desta resolução.
Art. 29. Os gastos de campanha por partido político ou candidato somente poderão ser efetivados a partir da data da realização da respectiva convenção partidária, observado o preenchimento dos pré-requisitos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3º desta resolução.
§ 1º Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, e devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação.
§ 2º Os gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de internet de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir da data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, desde que, cumulativamente:
I - sejam devidamente formalizados; e
II - o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais, na forma do art. 6º desta resolução.
Art. 30. Os recursos provenientes do Fundo Partidário não poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, ou para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.
Parágrafo único. As multas aplicadas por propaganda antecipada deverão ser arcadas pelos responsáveis e não serão computadas como despesas de campanha, ainda que aplicadas a quem venha a se tornar candidato.
Art. 31. Os gastos eleitorais de natureza financeira somente podem ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas no art. 33.
Art. 32. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário e o candidato podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), desde que:
I - observem o saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, vedada a recomposição;
II - os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica de campanha;
III - o saque para constituição do Fundo de Caixa seja realizado mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo em favor do próprio sacado.
Parágrafo único. O candidato a vice não pode constituir Fundo de Caixa.
Art. 33. Para efeito do disposto no art. 32, consideram-se gastos de pequeno vulto as despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário mínimo, vedado o fracionamento de despesa.
Parágrafo único. Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva comprovação na forma do art. 49 desta resolução.
Art. 34. O limite para contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, em toda a circunscrição do pleito, que se incluem no previsto no inciso VIII do art. 29 desta resolução, será de 894 (oitocentas e noventa e quatro) pessoas, observando os seguintes critérios para aferição do limite de número de contratações (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A):
I 1% (um por cento) do eleitorado do maior município do Tocantins, até o limite de 30.000 (trinta mil) eleitores;
II - Uma contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que excederem o número de 30.000 (trinta mil), considerando eleitorado de Palmas atualizado até março de 2018: 177.421 (cento e setenta e sete mil, quatrocentos e vinte e um) eleitores;
III - O dobro do número alcançado no inciso II do caput para os Cargos de Governador e Vice-Governador de Estado.
§ 1º Os limites previstos neste artigo devem ser observados para toda a campanha eleitoral, incluindo primeiro e segundo turnos, se houver.
§ 2º Para a aferição dos limites, serão consideradas e somadas as contratações realizadas pelo candidato titular ao cargo eletivo e as que eventualmente tenham sido realizadas pelos respectivos candidatos a vice (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, § 3º, primeira parte).
§ 3º A contratação de pessoal por partidos políticos limitar-se-á ao somatório dos limites dos cargos em que tiverem candidato concorrendo à eleição.
§ 4º O descumprimento dos limites previstos no art. 100-A da Lei nº 9.504/1997, reproduzidos neste artigo, sujeita o candidato às penas previstas no art. 299 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Lei nº 9.504/1997, art.100-A, § 5º).
§ 5º São excluídos dos limites fixados neste artigo a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e advogados dos candidatos ou dos partidos políticos e das coligações (Lei nº 9.504/1997, art.100-A, § 6º).
§ 6º O disposto no § 5º não impede a apuração de eventual abuso de poder pela Justiça Eleitoral, por meio das vias próprias.
Art. 35. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido político contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei nº 9.504/1997, art. 100).
Art. 36. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, parágrafo único):
I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: 10% (dez por cento);
II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).
Art. 37. Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados (Lei nº 9.504/1997, art. 27).
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o comprovante da despesa deve ser emitido em nome do eleitor.
§ 2º Bens e serviços entregues ou prestados ao candidato não representam os gastos de que trata o caput e caracterizam doação, sujeitando-se às regras do art. 19 desta resolução.
Art. 38. A autoridade judicial pode, a qualquer tempo, mediante provocação ou de ofício, determinar a realização de diligências para verificação da regularidade e efetiva realização dos gastos informados pelos partidos políticos ou candidatos.
§ 1º Para apuração da veracidade dos gastos eleitorais, a autoridade judicial, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer partido político, coligação ou candidato, pode determinar, em decisão fundamentada:
I - a apresentação de provas aptas pelos respectivos fornecedores para demonstrar a prestação de serviços ou a entrega dos bens contratados;
II - a realização de busca e apreensão, exibição de documentos e demais medidas antecipatórias de produção de prova admitidas pela legislação;
III - a quebra do sigilo bancário e fiscal do fornecedor e/ou de terceiros envolvidos.
§ 2º Independentemente da adoção das medidas previstas neste artigo, enquanto não apreciadas as contas finais do partido político ou do candidato, a autoridade judicial poderá intimá-lo a comprovar a realização dos gastos de campanha por meio de documentos e provas idôneas.
TÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
Art. 39. Todos os candidatos e partidos que participarem das Eleições Suplementares 2018 para os Cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins devem prestar contas da campanha à Justiça Eleitoral.
§ 1º O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios, contribuições de filiados e doações de pessoas físicas, responsabilizando-se pelas informações financeiras e contábeis de sua campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 20).
§ 2º O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no § 1º e com o profissional de contabilidade de que trata o § 4º deste artigo pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 21).
§ 3º O candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 40, abrangendo, se for o caso, o vice e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
§ 4º A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realizará os registros contábeis pertinentes e auxiliará o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas nesta resolução.
§ 5º O extrato de prestação de contas deve ser assinado:
I - pelo candidato titular e vice, se houver;
II - pelo administrador financeiro, na hipótese de prestação de contas de candidato, se constituído; I
II - pelo profissional habilitado em contabilidade.
§ 6º É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.
§ 7º O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
§ 9º Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, na forma desta resolução, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.
§ 10. A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução.
CAPÍTULO II
DO PRAZO DE APRESENTAÇAO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 40. As prestações de contas finais dos candidatos que disputarem apenas o primeiro turno das eleições devem ser apresentadas ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, exclusivamente por meio de Processo Judicial Eletrônico PJe, até 6 de junho 2018.
Parágrafo Único. Os candidatos que disputarem o segundo turno, se houver, deverão apresentar as contas referentes aos dois turnos até 27 de junho de 2018.
Art. 41. Findos os prazos fixados no artigo 40 sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - a unidade técnica responsável pelo exame das contas informará o fato, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ao presidente do Tribunal;
II - a autoridade judicial determinará a autuação da informação na classe processual de prestação de contas, procedendo-se à distribuição do processo a um relator, que enviará os autos à unidade técnica;
III - a unidade técnica instruirá os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis e elaborará relatório preliminar;
IV - o omisso será notificado para, querendo, manifestar-se sobre o relatório preliminar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, podendo juntar documentos e apresentar as contas, que serão consideradas tempestivas;
V - Transcorrido o prazo, com ou sem resposta do omisso, a unidade técnica elaborará o Parecer Técnico Conclusivo;
VI - o Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, inciso IV).
Parágrafo único. A notificação de que trata o inciso IV deve ser pessoal e observar os procedimentos previstos no art. 77 e seguintes desta resolução.
CAPÍTULO III
DAS SOBRAS DE CAMPANHA
Art. 42. Constituem sobras de campanha:
I - a diferença positiva entre os recursos financeiros arrecadados e os gastos financeiros realizados em campanha;
II - os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha.
§ 1º As sobras de campanhas eleitorais de candidatos devem ser transferidas ao órgão estadual do partido, conforme a origem dos recursos, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.
§ 2º O comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser juntado à prestação de contas do responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido político.
§ 3º As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser transferidas para a conta bancária do partido político destinada à movimentação de recursos dessa natureza.
§ 4º As sobras financeiras de origem diversa da prevista no § 3º devem ser depositadas na conta bancária do partido político destinada à movimentação de "Outros Recursos", prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
Art. 43. Ressalvado o disposto no art. 51 desta resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:
I - pelas seguintes informações:
a) qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos e do profissional habilitado em contabilidade;
b) recibos eleitorais emitidos;
c) recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;
d) receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição:
1. do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação;
2. do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes;
e) doações efetuadas a outros partidos políticos e/ou outros candidatos;
f) transferência financeira de recursos entre o partido político e seu candidato, e vice-versa;
g) receitas e despesas, especificadas;
h) eventuais sobras ou dívidas de campanha;
i) gastos individuais realizados pelo candidato e pelo partido político;
j) gastos realizados pelo partido político em favor do seu candidato;
k) comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, com a discriminação do período de realização, o valor total auferido, o custo total, as especificações necessárias à identificação da operação e a identificação dos adquirentes dos bens ou serviços;
l) conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, a qual deve ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la;
II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:
a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;
b) comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;
c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário, na forma do art. 50 desta resolução;
d) declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;
e) autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político, acompanhada dos documentos previstos no § 3º do art. 27 desta resolução;
f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas;
g) comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de origem não identificada;
h) notas explicativas, com as justificações pertinentes.
Parágrafo único. Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos, observado o que dispõe o § 1º deste artigo:
I - documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais;
II - outros elementos que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral, inclusive a proveniente de bens ou serviços estimáveis.
III - poderão ser solicitados, ainda, os recibos eleitorais de arrecadação emitidos, devendo, nesse caso, serem entregues os documentos físicos originais junto ao protocolo do Tribunal.
Art. 44. A elaboração da prestação de contas deve ser feita e transmitida por meio do SPCE CADASTRO ELEIÇÃO SUPLEMENTAR, disponibilizado na página da Justiça Eleitoral na internet e transmitido via internet pela opção correspondente no menu do sistema.
§ 1º Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações de que trata o inciso I do caput do art. 43 desta resolução, o sistema emitirá o extrato da prestação de contas, certificando a entrega eletrônica.
§ 2º O prestador de contas deve imprimir o extrato da prestação de contas, assiná-lo e, juntamente com os documentos a que se refere o inciso II do caput do art. 43 desta resolução, protocolar a prestação de contas na Justiça Eleitoral até o prazo fixado no art. 40.
§ 4º Ausente o número de controle no extrato da prestação de contas, ou sendo divergente daquele constante da base de dados da Justiça Eleitoral, o SPCE emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção, sendo o prestador notificado a regularizar a situação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 6º Na hipótese do § 4º, é necessária a correta reapresentação da prestação de contas, sob pena de estas serem julgadas não prestadas.
Art. 45. Com a apresentação das contas finais, a Justiça Eleitoral disponibilizará as informações a que se refere o inciso I do caput do art. 43 desta resolução, bem como os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, na página do TSE na internet, e determinará a imediata publicação de edital para que qualquer partido político, candidato ou coligação, o Ministério Público, bem como qualquer outro interessado, possa impugná-las no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º A prestação de contas dos candidatos eleitos será encaminhada imediatamente, via Processo Judicial Eletrônico (PJE), a unidade responsável por sua análise técnica.
§ 2º A impugnação à prestação de contas deve ser formulada em petição fundamentada dirigida ao relator, via Processo Judicial Eletrônico (PJE), relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias.
§ 3º As impugnações à prestação de contas dos candidatos eleitos e dos respectivos partidos políticos, inclusive dos coligados, serão autuadas em separado, e a secretaria do tribunal notificará imediatamente o candidato ou o órgão partidário, encaminhando-lhe a cópia da impugnação e dos documentos que a acompanham, para manifestação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º Apresentada ou não a manifestação do impugnado, transcorrido o prazo previsto no § 3º deste artigo, a secretaria do tribunal cientificará o Ministério Público da impugnação.
§ 5º Decorrido o prazo previsto no § 3º e cientificado o Ministério Público na forma do § 4º deste artigo, com ou sem manifestação daquele órgão, a Secretaria Judiciária solicitará os autos da prestação de contas à unidade ou ao responsável pela análise técnica, providenciando, imediatamente, o apensamento da impugnação e sua pronta devolução, para a continuidade do exame.
§ 6º Nas prestações de contas dos candidatos não eleitos e dos órgãos de seus partidos políticos, inclusive dos coligados, a impugnação será juntada aos próprios autos da prestação de contas, abrindo-se vista ao prestador de contas e ao Ministério Público, na forma da parte final dos §§ 3º e 4º, e, em seguida, os autos serão encaminhados à unidade ou ao responsável pela análise técnica.
§ 7º A disponibilização das informações previstas no caput, bem como a apresentação ou não de impugnação não impedem a atuação do Ministério Público como custos legis nem o exame das contas pela unidade técnica do tribunal.
Seção I
Da Comprovação da Arrecadação de Recursos e da Realização de Gastos
Art. 46. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita mediante apresentação dos recibos de arrecadação regularmente emitidos e devidamente assinados pelo doador e pelo emitente, observado o disposto no art. 6º e no § 3º do art. 20.
§ 1º A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deve ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição bancária.
§ 2º A ausência de movimentação financeira não isenta o prestador de contas de efetuar o registro das doações estimáveis em dinheiro.
3º Havendo indício de recurso recebido de fonte vedada, apurado durante o exame, o prestador de contas deve esclarecer a situação e comprovar a regularidade da origem dos recursos.
Art. 47. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:
I - documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade do doador pessoa física em favor de candidato ou partido político;
II - instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao candidato ou ao partido político;
III - instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de produto de serviço próprio ou atividades econômicas prestadas por pessoa física em favor de candidato ou partido político.
§ 1º A avaliação do bem ou do serviço doado de que trata o caput deve ser feita mediante a comprovação dos preços habitualmente praticados pelo doador e a sua adequação aos praticados no mercado, com indicação da fonte de avaliação.
§ 2º Além dos documentos previstos no caput e seus incisos, poderão ser admitidos outros meios de prova lícitos para a demonstração das doações, cujo valor probante será aferido na oportunidade do julgamento da prestação de contas.
Art. 48. O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular.
Art. 49. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.
§ 1º Além do documento fiscal idôneo a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:
I - contrato;
II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;
III - comprovante bancário de pagamento; ou
IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).
§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser feita por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.
§ 3º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:
I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;
II - as doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa;
§ 4º A dispensa de comprovação prevista no § 3º deste artigo não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas dos doadores e de seus beneficiários os valores das operações constantes dos incisos I a II do referido parágrafo.
§ 5º Para fins do disposto no inciso II do § 3º, considera-se uso comum:
I - de sede: o compartilhamento de imóvel para instalação de comitê de campanha e realização de atividades de campanha eleitoral, compreendido no valor da doação estimável o uso e/ou a locação do espaço, assim como as despesas para sua manutenção, excetuadas as despesas com pessoal, regulamentadas na forma do art. 35;
II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção de materiais publicitários que beneficiem duas ou mais campanhas eleitorais.
§ 6º Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 8º).
Art. 50. No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral pode exigir do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem e disponibilidade.
Parágrafo único. A comprovação de origem e disponibilidade de que trata este artigo deve ser instruída com documentos e elementos que demonstrem a procedência lícita dos recursos e a sua não caracterização como fonte vedada.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA
Art. 51. A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, considera-se movimentação financeira o total das despesas contratadas e registradas na prestação de contas.
Art. 52. O sistema simplificado de prestação de contas se caracteriza pela análise simplificada da prestação de contas que será elaborada exclusivamente pelo SPCE.
Art. 53. A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas a, b, d e f do inciso II do caput do art. 43.
§ 1º A adoção da prestação de contas simplificada não dispensa sua apresentação por meio do SPCE, disponibilizado na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, nem a sua entrega por meio do Sistema Processo Judicial Eletrônico.
§ 2º O recebimento e processamento da prestação de contas simplificada observará o disposto no art. 44.
§ 3º Concluída a análise técnica, caso tenha sido detectada qualquer irregularidade, o prestador de contas será intimado para se manifestar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, podendo juntar documentos.
§ 4º Após o prazo do § 3º, apresentada ou não a manifestação do prestador de contas, os autos serão remetidos ao Ministério Público Eleitoral para apresentação de parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário, além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados.
Art. 54. A análise técnica da prestação de contas simplificada será realizada com o objetivo de detectar:
I - recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;
II - recebimento de recursos de origem não identificada;
III - extrapolação de limite de gastos;
IV - omissão de receitas e gastos eleitorais;
V - não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.
Parágrafo único. Na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário, a análise dos documentos de que trata o § 5º do art. 53 deve ser feita mediante o exame da respectiva documentação que comprove a correta utilização dos valores.
Art. 55. Não existindo impugnação, não identificada na análise técnica nenhuma das irregularidades previstas no art. 54 e havendo parecer favorável do Ministério Público Eleitoral, as contas serão julgadas sem a realização de diligências.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE E DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 56. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).
§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 24 (vinte e quatro) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.
§ 2º Na fase de exame técnico, a unidade ou o responsável pela análise técnica das contas pode promover circularizações, fixando o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento.
§ 3º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento com ou sem manifestação, acompanhados ou não de documentos, os autos serão remetidos para a unidade ou o responsável pela análise técnica para emissão de parecer conclusivo acerca das contas.
§ 4º Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou o responsável pela análise técnica deve notifica-lo no prazo de 24 horas.
§ 5º Somente a autoridade judicial pode, em decisão fundamentada, de ofício ou por provocação do órgão técnico, do Ministério Público ou do impugnante, determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário do candidato, dos partidos políticos, dos doadores ou dos fornecedores da campanha.
§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.
Art. 57. No exame técnico dos documentos comprobatórios das prestações de contas, poderá ser utilizada a técnica de amostragem.
Art. 58. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:
I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;
II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.
§ 1º Em quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I e II, a retificação das contas obriga o prestador de contas a:
I - enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela internet, mediante o uso do SPCE;
II - apresentar extrato da prestação de contas devidamente assinado, acompanhado de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada, mediante petição dirigida ao relator, via Processo Judicial Eletrônico (PJe);
§ 2º considerada inválida, a autoridade judicial sobre elas decidirá na oportunidade do julgamento da prestação de contas e, se for o caso, determinará a exclusão das informações retificadas na base de dados da Justiça Eleitoral.
Art. 59. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada.
Art. 60. Apresentado o parecer conclusivo da unidade técnica e observado o disposto no art. 59, o Ministério Público terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. O disposto no art. 59 também é aplicável quando o Ministério Público apresentar parecer pela rejeição das contas por motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico.
Art. 61. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 60 desta resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):
I - pela aprovação, quando estiverem regulares;
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
III - pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade;
IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:
a) depois de citados, na forma do inciso IV do art. 41, o candidato ou o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;
b) não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 43; ou
c) o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação declarada na prestação de contas.
§ 1º A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 43 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica quando for constatada a ausência do instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, hipótese em que estas devem ser julgadas não prestadas.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a autoridade judiciária examinará se a ausência verificada é relevante e compromete a regularidade das contas para efeito de sua aprovação com ressalvas ou desaprovação.
§ 4º O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico (Lei nº 9.504/1997, art. 25).
§ 5º Na hipótese de infração às normas legais, os dirigentes partidários poderão ser responsabilizados pessoalmente, em processos específicos a serem instaurados nos foros competentes.
§ 6º A sanção prevista no § 4º deste artigo será aplicada no ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que desaprovar as contas do partido político ou do candidato, de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, ou será aplicada por meio do desconto no valor a ser repassado da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão caso a prestação de contas não seja julgada pelo juízo ou tribunal competente após 5 (cinco) anos de sua apresentação.
§ 7º A perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário ou o desconto no repasse de quotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o § 6º será suspenso durante o segundo semestre do ano eleitoral (Lei nº 9.096/1995, art. 37, § 9º).
§ 8º As sanções previstas no § 6º não são aplicáveis no caso de desaprovação de prestação de contas de candidato, salvo quando ficar comprovada a efetiva participação do partido político nas infrações que acarretarem a rejeição das contas e, nessa hipótese, tiver sido assegurado o direito de defesa ao órgão partidário.
§ 9º A unidade técnica deve registrar, no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO), a decisão que determinar a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário ou o desconto no repasse de quotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o § 6º.
Art. 62. O julgamento da prestação de contas pela Justiça Eleitoral não afasta a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras.
Parágrafo único. A autoridade judicial responsável pela análise das contas, ao verificar a presença de indícios de irregularidades que possam configurar ilícitos, remeterá as respectivas informações e documentos aos órgãos competentes para apuração de eventuais crimes (Lei nº 9.096/1995, art. 35; e Código de Processo Penal, art. 40).
Art. 63. Erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção (Lei nº 9.504/1997, art. 30, §§ 2º e 2º-A).
Art. 64. A decisão que julgar as contas do candidato às eleições majoritárias abrangerá as de vice, ainda que substituídos.
Parágrafo único. Se, no prazo legal, o titular não prestar contas, o vice e os suplentes, ainda que substituídos, poderão fazêlo separadamente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da citação de que trata o inciso IV do art. 41, para que suas contas sejam julgadas independentemente das contas do titular, salvo se este, em igual prazo, também apresentar suas contas, hipótese na qual os respectivos processos serão examinados em conjunto.
Art. 65. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão, na hipótese de acórdão prolatado por tribunal, e no mural eletrônico, na hipótese de decisão proferida no primeiro grau, até 3 (três) dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º).
Parágrafo único. A decisão que julgar as contas dos candidatos não eleitos será publicada no Diário da Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral.
Art. 66. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 24 e 25 desta resolução. § 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.
§ 2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a ser recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.
Art. 67. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:
I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;
II - ao partido político, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário.
§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º deste artigo, a regularização de sua situação para:
I - no caso de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o final da legislatura; ou
II - no caso de partido político, restabelecer o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário.
§ 2º O requerimento de regularização:
I - pode ser apresentado:
a) pelo candidato interessado, para efeito da regularização de sua situação cadastral;
b) pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário esteja suspenso ou pelo hierarquicamente superior;
II - deve ser autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao juiz ou relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;
III - deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 44 desta resolução utilizando-se, em relação aos dados, o sistema de que trata o art. 45;
IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;
V - deve observar o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber, com a finalidade de verificar:
a) eventual existência de recursos de fontes vedadas;
b) eventual existência de recursos de origem não identificada;
c) ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário;
d) outras irregularidades de natureza grave.
§ 3º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 24 e 25 desta resolução, o órgão partidário e os seus responsáveis serão intimados para fins de devolução ao erário, se já não demonstrada a sua realização.
§ 4º Recolhidos os valores mencionados no § 3º, a autoridade judicial julgará o requerimento apresentado, decidindo pela regularização ou não da omissão, aplicando ao órgão partidário e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas no § 4º do art. 61 desta resolução.
§ 5º A situação de inadimplência do órgão partidário ou do candidato somente deve ser levantada após:
I - o efetivo recolhimento dos valores devidos; e
II - o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista nos incisos I e II do caput e no § 4º deste artigo.
Art. 68. Desaprovadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 4º).
Art. 69. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos enquanto perdurar a omissão (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 2º).
Art. 70. Após o recebimento da prestação de contas pelo SPCE na base de dados da Justiça Eleitoral, será feito, no cadastro eleitoral, o registro relativo à apresentação da prestação de contas, com base nas informações inseridas no sistema.
Seção I
Dos Recursos
Art. 71. Do acórdão do tribunal regional eleitoral, cabe recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 121 da Constituição Federal, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 6º).
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO CONCOMITANTE
Art. 72. Durante todo o processo eleitoral, a Justiça Eleitoral pode fiscalizar a arrecadação e a aplicação de recursos, visando a subsidiar a análise das prestações de contas.
§ 1º A fiscalização a que alude o caput deste artigo deve ser precedida de autorização do presidente do tribunal ou do relator do processo, caso já tenha sido designado, que designará, entre os servidores da Justiça Eleitoral, fiscais ad hoc, devidamente credenciados para atuação; II - registrada no SPCE para confronto com as informações lançadas na prestação de contas.
§ 2º Na hipótese de a fiscalização ocorrer em Município diferente da sede, a autoridade judiciária pode solicitar ao juiz da
respectiva circunscrição eleitoral que designe servidor da zona eleitoral para exercer a fiscalização.
Art. 73. Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta devem ceder, sem ônus para a Justiça Eleitoral, em formatos abertos e compatíveis, informações de suas bases de dados na área de sua competência, quando solicitadas pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso I).
Art. 74. Eventuais fatos que possam configurar ilícitos de campanha eleitoral, informados por intermédio do uso de aplicativos da Justiça Eleitoral, devem ser encaminhados ao Ministério Público, que, se entender relevantes, promoverá a devida apuração.
Art. 75. A autoridade judicial, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do representante do Ministério Público ou de iniciativa do Corregedor, diante de indícios de irregularidades na gestão financeira e econômica da campanha, poderá determinar as diligências e providências que julgar necessárias para obstar a utilização de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada.
Art. 76. A qualquer tempo, o Ministério Público e os demais partidos políticos poderão relatar indícios e apresentar provas de irregularidade relativa a movimentação financeira, recebimento de recursos de fontes vedadas, utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e realização de gastos que esteja sendo cometida ou esteja prestes a ser cometida por candidato ou partido político antes da apresentação de suas contas à Justiça Eleitoral, requerendo à autoridade judicial competente a adoção das medidas cautelares pertinentes para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, a representação dos partidos políticos e do Ministério Público deverá ser feita pelos seus representantes que possuam legitimidade para atuar perante a instância judicial competente para a análise e o julgamento da prestação de contas do candidato ou do órgão partidário que estiver cometendo a irregularidade.
§ 2º As ações preparatórias previstas neste artigo serão autuadas na classe Ação Cautelar e, nos tribunais, serão distribuídas a um relator.
§ 3º Recebida a inicial, a autoridade judicial, determinará:
I - as medidas urgentes que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;
II - a citação do candidato ou do órgão partidário, conforme o caso, entregando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa acompanhada dos documentos e das provas que pretende produzir.
§ 4º A ação prevista neste artigo observará, no que couber, o rito das ações cautelares preparatórias ou antecedentes previstas no Código de Processo Civil.
§ 5º Definida a tutela provisória, que poderá a qualquer tempo ser revogada ou alterada, os autos da ação cautelar permanecerão em cartório para serem apensados à prestação de contas do respectivo exercício quando esta for apresentada.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 77. As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser feitas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger:
I na hipótese de prestação de contas de candidatos, o titular e o vice ou suplente, conforme o caso, ainda que substituídos, na pessoa de seus advogados;
III - na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido político, o presidente e o tesoureiro, bem como seus substitutos, na pessoa de seus advogados.
§ 1º Na prestação de contas de candidato eleito e de seu respectivo partido político, a intimação de que trata este artigo deve ser feita, preferencialmente, por mural eletrônico, ou por outro meio eletrônico que garanta a entrega ao destinatário.
§ 2º Na prestação de contas de candidato não eleito, a intimação deve ser feita pelo órgão oficial de imprensa.
§ 3º Na hipótese de não haver advogado regularmente constituído nos autos, o candidato e/ou partido político, bem como o presidente, o tesoureiro e seus substitutos, devem ser notificados pessoalmente na forma do art. 8º da resolução que dispõe sobre as representações e reclamações para as eleições, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, constitua defensor, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.
Art. 78. O inteiro teor das decisões e intimações determinadas pela autoridade judicial, ressalvadas aquelas abrangidas por sigilo, deve constar da página de andamento do processo na internet, de modo a viabilizar que qualquer interessado que consultar a página ou estiver cadastrado no Sistema Push possa ter ciência do seu teor.
Art. 79. Os processos de prestação de contas regidos por esta resolução tramitam obrigatoriamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
§ 1º Os documentos integrantes da mídia eletrônica a que se refere o § 1º do art. 44 desta resolução devem ser digitalizados pelo prestador de contas, observando-se o disposto no art. 4º da Portaria-TSE nº 1.143, de 17 de novembro de 2016, e os requisitos previstos nas Portarias-TSE nº 886, de 22 de novembro de 2017, e nº 1.216, de 13 de dezembro de 2016, e incluídos no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
§ 2º Quando a forma de apresentação dos documentos não observar o previsto nesta norma ou puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa ou, ainda, prejudicar a análise do processo, caberá ao magistrado determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados (Resolução-TSE nº 23.417/2014, art. 17, parágrafo único).
Art. 80. Até 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, os partidos políticos e candidatos conservarão a documentação concernente às suas contas (Lei nº 9.504/1997, art. 32, caput).
Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas eleitorais, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final (Lei nº 9.504/1997, art. 32, parágrafo único).
Art. 81. O Ministério Público, os partidos políticos e os candidatos podem acompanhar o exame das prestações de contas.
§1º O acompanhamento do exame das prestações de contas dos candidatos não pode ser feito de forma que impeça ou retarde o exame das contas pela unidade técnica nos tribunais, ou o seu julgamento.
§ 2º O não oferecimento de impugnação à prestação de contas pelo Ministério Público não obsta sua atuação como fiscal da lei e a interposição de recurso contra o julgamento da prestação de contas.
Art. 82. Os processos de prestação de contas são públicos e podem ser consultados por qualquer interessado, que poderá obter cópia de suas peças e documentos, respondendo pelos respectivos custos de reprodução e pela utilização que deles fizer, desde que as consultas sejam feitas de forma que não obstruam os trabalhos de análise ou o julgamento das respectivas contas.
Art. 83. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Palmas, 3 de abril de 2018.
Desembargador MARCO VILLAS BOAS-Presidente; Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE-Vice-Presidente/Corregedora Regional Eleitoral; Juiz AGENOR ALEXANDRE DA SILVA-Ouvidor Regional Eleitoral; Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO-Vice- Corregedor; Juiz ADELMAR AIRES PIMENTA; Juiz HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS-Diretor Executivo da EJE; Juíza ÂNGELA ISSA HAONAT; Dr. ÁLVARO LOTUFO MANZANO-Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 056, de 4.4.2018, p. 65-84.