RESOLUÇÃO Nº 398, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.
Dispõe sobre a concessão das licenças à gestante e à adotante e da licença paternidade no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008 e na Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 207 a 210 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, alterada pela Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016;
CONSIDERANDO o Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 778.889/PE, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado na Sessão do Plenário de 10 de março de 2016, publicado em 18 de março de 2016 no Diário de Justiça Eletrônico nº 51; e
CONSIDERANDO o entendimento delineado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 634.093/DF, RESOLVE:
DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE
Art. 1º É concedida à servidora gestante e à adotante licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º Para a parturiente, a licença se inicia com o parto, mas pode ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, ou em data anterior, por prescrição médica.
§ 1º Para a parturiente, a licença terá início no momento de sua alta hospitalar e/ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica. (Alterado pela Resolução 485/2020)
§ 1º-A. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início nos mesmos termos do parágrafo anterior. (Incluído pela Resolução 485/2020)
§ 2º Para a adotante, a licença se inicia da data em que obtiver a guarda judicial para adoção ou da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.
Art. 1º- A. O servidor do sexo masculino que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá direito à licença nos mesmos termos e prazos previstos no artigo anterior, sem prejuízo da prorrogação por 60 (sessenta) dias, concedida automaticamente. (Incluído pela Resolução 485/2020)
§ 1º O benefício na forma prevista no caput não será devido se a adoção ou guarda judicial for feita em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável, que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que não exerça atividade remunerada regular, informação que deverá ser declarada pelo servidor sob as penas da lei. (Incluído pela Resolução 485/2020)
§ 2º No caso de fruição da licença na forma prevista no caput, fica excluída a licença paternidade e sua prorrogação. (Incluído pela Resolução 485/2020)
Art. 2º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora é submetida à avaliação por junta médica e, se julgada apta, reassume o exercício do cargo.
§ 1º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora tem direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 2º No caso da criança falecer durante a licença de que trata o art. 1º desta Resolução, a servidora continuará a usufruí-la pelo período que restar, salvo se requerer o retorno e este for homologado pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social deste Tribunal.
DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 3º O servidor tem direito à licença paternidade de cinco dias, a contar da data de nascimento, da guarda judicial para adoção ou da adoção, do resultado do exame de código genético, conforme certidão de nascimento, termo de guarda judicial, termo de adoção ou exame de DNA.
Art. 3º O servidor tem direito à licença-paternidade de cinco dias. (Alterado pela Resolução 572/2023)
Parágrafo único. Caso a criança venha a falecer durante a licença de que trata o caput, o servidor continuará a usufruí-la pelo período que restar. (Alterado pela Resolução 572/2023)
§ 1º O prazo da licença-paternidade será contado da data da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas; da guarda judicial para adoção; da adoção ou do resultado do exame de código genético. (Alterado pela Resolução 572/2023)
§ 1° O prazo da licença-paternidade será contado da data da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas; da guarda judicial para adoção; da adoção ou, ainda, da inclusão do genitor na certidão de nascimento, na hipótese de reconhecimento tardio da paternidade biológica (Alterado pela Resolução 588/2024)
§ 2º A paternidade será comprovada por certidão de nascimento, termo de guarda judicial, termo de adoção ou exame de DNA, conforme o caso. (Alterado pela Resolução 572/2023)
§ 2º A paternidade será comprovada por certidão de nascimento, termo de guarda judicial ou termo de adoção, conforme o caso. (NR) (Alterado pela Resolução 588/2024)
§ 3º Caso a criança venha a falecer durante a licença de que trata o caput, o servidor continuará a usufruí-la pelo período que restar. (Incluído pela Resolução 572/2023)
DA PRORROGAÇÃO DAS LICENÇAS
Art. 4º É garantida a servidora a prorrogação da licença à gestante ou à adotante por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. A prorrogação é concedida automática e imediatamente após a fruição da licença, não sendo admitido seu gozo posterior ao retorno à atividade. (Incluído pela Resolução 485/2020)
Art. 5º É garantida ao servidor a prorrogação da licença paternidade por 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 5º É garantida ao servidor a prorrogação da licença paternidade por 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração, desde que o interessado, cumulativamente: (Alterado pela Resolução 485/2020)
I – manifeste interesse, até 2 (dois) dias úteis depois do nascimento, da guarda judicial para adoção ou da adoção; e (Incluído pela Resolução 485/2020)
II – comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável, realizado no período de até 2 (dois) anos antes do último dia de prazo para a manifestação do interesse. (Incluído pela Resolução 485/2020)
Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo, se deferida, terá início imediatamente após a fruição da licença, não sendo admitido seu gozo posterior ao retorno à atividade. (Incluído pela Resolução 485/2020)
Art. 6º A prorrogação é concedida automática e imediatamente após a fruição das licenças à gestante, à adotante ou à paternidade, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno à atividade.
Art. 6º A participação em programa ou atividade a que se refere o artigo anterior será comprovada por meio de certificado ou declaração expedido pela entidade promotora do evento, e deverá conter:(Alterado pela Resolução 485/2020)
I – o nome do servidor; e (Incluído pela Resolução 485/2020)
II – a data da realização do curso. (Incluído pela Resolução 485/2020)
§ 1º O programa ou atividade de orientação poderá ser realizado na metodologia presencial ou a distância (EaD). (Incluído pela Resolução 485/2020)
§ 2º Uma vez comprovada a participação em programa ou atividade, o servidor fica dispensado da apresentação de novo certificado ou declaração para a concessão de nova prorrogação da licença paternidade. (Incluído pela Resolução 485/2020)
Art. 7º Durante a prorrogação da licença, é vedado ao(à) servidor(a) o exercício de qualquer atividade remunerada.
Art. 8º O(a) servidor(a) não fará jus à prorrogação na hipótese de falecimento da criança no curso das licenças à gestante e à adotante ou da licença paternidade.
Parágrafo único. Caso o falecimento da criança ocorra no curso da prorrogação, esta cessa imediatamente.
Art. 9º A prorrogação da licença será aplicada à servidora ou ao servidor que a estiver usufruindo na data da publicação desta Resolução.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Ocorrendo o nascimento do filho após a jornada diária de trabalho, a licença à gestante e à paternidade iniciar-se-ão no dia imediatamente subsequente.
Art. 11. A servidora gestante exonerada de cargo em comissão ou dispensada da função comissionada faz jus à percepção da remuneração desse cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término da licença, inclusive em sua prorrogação.
Art. 11. O(a) servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função comissionada possui estabilidade durante o usufruto das licenças, inclusive em sua prorrogação. (Alterado pela Resolução 485/2020)
§ 1º A servidora gestante possui estabilidade desde a concepção até o término da licença à gestante e sua prorrogação. (Incluído pela Resolução 485/2020)
§ 2º Caso o(a) servidor(a) que possua a estabilidade prevista no caput ou no § 1º seja exonerado(a) de cargo em comissão ou dispensado(a) de função comissionada, fará jus à percepção dessa remuneração, como se em exercício estivesse, até o término do afastamento, se inviável a reintegração. (Incluído pela Resolução 485/2020)
Art. 12. A servidora terá direito a licença à gestante e à adotante, inclusive a eventual prorrogação, ainda que o evento tenha ocorrido antes do seu ingresso neste Tribunal, mas somente pelo período remanescente para completar a respectiva licença, levando-se em conta a data do fato.
Art. 12-A. Os prazos da licença à(ao) adotante e de sua prorrogação independem da idade da criança ou adolescente adotados, não se estendendo à adoção de adulto. (Incluído pela Resolução 485/2020)
Art. 13. Esta Resolução aplica-se aos servidores do quadro efetivo deste Tribunal, aos ocupantes de cargo ou emprego públicos cedidos a este Tribunal e aos servidores em exercício provisório, bem como aos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública.
Art. 14. Na análise do caso concreto, aplica-se o disposto nesta Resolução aos servidores membros de famílias monoparentais e homoafetivas.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, ficam asseguradas: (Incluído pela Resolução 588/2024)
I – a extensão da licença-maternidade e sua prorrogação ao pai ou à mãe, genitores monoparentais, que recorram a técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel, desde que ausente a parturiente na composição familiar; (Incluído pela Resolução 588/2024)
II – aos casais em união estável homoafetiva, que utilizem técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel, a fruição do direito às licenças e respectivas prorrogações nos seguintes termos: (Incluído pela Resolução 588/2024)
a) apenas um(a) dos(as) companheiros(as) de casais homoafetivos terá direito à licença-maternidade; (Incluído pela Resolução 588/2024)
b) o(a) outro(a) companheiro(a) poderá se afastar do trabalho por prazo igual ao da licença-paternidade. (NR) (Incluído pela Resolução 588/2024)
Art. 15. Cabe à SGP/COMED efetuar quaisquer registros referentes às licenças constantes desta Resolução em sistema informatizado.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.
Art. 17. Revoga-se a Resolução TRE-TO nº 157, de 15 de outubro de 2008.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Palmas, 27 de fevereiro de 2018.
Desembargador MARCO VILLAS BOAS - Presidente; Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE - Vice-Presidente/Corregedora; Juiz AGENOR ALEXANDRE DA SILVA - Ouvidor Regional Eleitoral; Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO; Juiz ADELMAR AIRES PIMENTA; Juiz Substituto MARCIO GONÇALVES MOREIRA; Juíza ÂNGELA ISSA HAONAT; Dr. ÁLVARO LOTUFO MANZANO - Procurador
Este texto não substitui o publicado no DJETRE-TO, nº 035, de 28.2.2018, p. 6.7.