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RESOLUÇÃO Nº 387, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017.

Fixa data e aprova a instrução e o calendário para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Itacajá (33ª Zona Eleitoral).

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos IV, XVI e XVII e art. 224 da Lei nº 4.737 , de 15 de julho de 1965 ( Código Eleitoral ), e pelo art. 19, incisos XIV e XXI, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o resultado das eleições 2016 no município de Itacajá, bem assim a decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Especial Eleitoral nº 151-46.2016.6.27.0033, mantendo o indeferimento do registro de candidatura de Manoel de Souza Pinheiro ao cargo de prefeito daquele município;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 175, § 3º e 224, § 3º do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO que o art. 1º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.4 72, de 17 de março de 2016, prescreve que os Tribunais Regionais Eleitorais expedirão instruções para regular a realização de eleições suplementares, observando as disposições previstas na legislação, nas instruções e na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 2º da Resolução TSE nº 23.280 , de 22 de junho de 2010, com redação dada pela Resolução TSE nº 23.394, de 12 de dezembro de 2014, o qual estabelece que as eleições suplementares deverão ser marcadas sempre para o primeiro domingo de cada mês, datas essas formalizadas mediante a Portaria TSE nº 1078, de 20 de outubro de 2016;

CONSIDERANDO, por fim, a decisão prolatada pelo Tribunal Superior Eleitoral, no Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 180.970/SE, acerca da necessidade de observância do disposto no art. 91 da Lei n. 9.504/97 , relativamente ao prazo para o fechamento do cadastro eleitoral, RESOLVE:

Art. 1º As novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Itacajá dar-se-ão de acordo com o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. As eleições de que tratam o caput serão realizadas no dia 3 de dezembro de 2017.

Art. 2º Aplicam-se a esta, no que couber, os dispositivos da legislação eleitoral vigente, assim como todas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins para as eleições municipais de 2016.

Art. 3º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (art. 4º, caput, da Lei nº 9.504/1997).

Art. 4º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição (art. 9º, caput, da Lei nº 9.504/1997 ).

Art. 5º As convenções partidárias destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos e a formação de coligações reger-se-ão na forma dos arts. 8º e seguintes da Resolução TSE nº 23.455/2015 e serão realizadas no período de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) de outubro de 2017.

Art. 6º O candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64/1990 , nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária (Resolução TSE nº 21.093/2002 ).

Art. 7º O prazo para a entrega, no Juízo Eleitoral, do requerimento de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, pelos partidos políticos e coligações, encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 6 de novembro de 2017.

Parágrafo único. Apresentados os pedidos de registro das candidaturas, o Cartório Eleitoral imediatamente providenciará:

I - a leitura dos arquivos digitais gerados pelo Sistema CANDex, com os dados constantes dos formulários do RRC e DRAP, emitindo um recibo de protocolo para o requerente e outro a ser encartado nos autos;

II - a publicação de edital contendo os pedidos de registro, para ciência dos interessados, no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 8º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada ( Lei Complementar 64/90, art. 3º capu t).

Parágrafo único: Havendo impugnação, o Cartório notificará o impugnado, momento a partir do qual começará a correr o prazo de 7 (sete) dias para a contestação, aplicando-se o disposto nos arts. 4º e 6º da Lei Complementar nº 64/1990 .

Art. 9º O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990 , art. 8º, caput) .

§ 1º A decisão será publicada no Mural Eletrônico, disponível para consulta no site do Tribunal, momento a partir do qual passará a correr o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º Quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se contará do termo final daquele tríduo.

Art. 10. No caso de haver recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contrarrazões, notificando o recorrido em cartório.

§ 1º. Apresentadas ou não contrarrazões, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, após o devido processamento, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, correndo as despesas do transporte, neste último caso, por conta do recorrente.

§ 2º No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será protocolado, autuado, distribuído e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de 2 (dois) dias para emissão de seu parecer.

§ 3º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que, em até 3 (três) dias, decidirá monocraticamente, nos termos do Regimento Interno do Tribunal, ou os apresentará em mesa para julgamento, independentemente de publicação em pauta.

Art. 11. A partir de 6 de novembro de 2017 até a proclamação dos eleitos, o Cartório Eleitoral funcionará das 12 às 19 horas nos dias úteis, e das 14 às 19 horas aos sábados, domingos e feriados.

Art. 12. No período fixado no art. 11 desta resolução, os prazos processuais serão peremptórios e contínuos ( art. 16 da Lei Complementar nº 64/1990 ).

Art. 13. Os prazos para a prática de todos os atos jurídicos relacionados ao processo eleitoral suplementar do Município de Itacajá obedecerão ao disposto no Calendário Eleitoral constante do Anexo I desta resolução.

Art. 14. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 7 de novembro de 2017 e será regulamentada, no que couber, pela Resolução TSE nº 23.457/2015e pela Lei nº 9.504/1997, inclusive quanto aos prazos processuais.

Art. 15. Ficam mantidas as Mesas Receptoras e a Junta Eleitoral constituídas para as últimas eleições realizadas, facultado ao Juiz Eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.

Art. 16. As cédulas de uso contingente para a presente eleição serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral no padrão e cor estabelecidos pela legislação eleitoral.

Art. 17. O Colégio Eleitoral será constituído pelos eleitores inscritos até o dia 5 de julho de 2017 ( Lei nº 9.504/1997, art. 91 ).

Parágrafo único. A geração dos cadernos de votação ficará a cargo da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal.

Art. 18. O eleitor que deixar de votar por se encontrar ausente de seu domicílio eleitoral poderá justificar a sua ausência no prazo de 60 dias após a realização da nova eleição (Resolução TSE nº 21.538/2003, art. 80 ).

Art. 19. O partido político, de qualquer nível de direção, que lançar candidato, participar de coligações ou do financiamento das campanhas, direta ou indiretamente, a favor de alguma candidatura, bem como os candidatos concorrentes, deverá abrir conta bancária específica para a campanha, ainda que não venham a arrecadar recursos financeiros.

§ 1º A conta bancária descrita no caput deste artigo deverá ser aberta pelos candidatos até cinco dias após a concessão do CNPJ.

§ 2º Os partidos que mantiveram abertas as contas bancárias de campanha das eleições ordinárias de 2016 poderão utilizá-las para arrecadação e gastos durante o período eleitoral, não havendo necessidade de abertura de nova conta bancária específica de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Os partidos políticos que necessitarem abrir a conta bancária de campanha prevista no caput deste artigo deverão fazê-lo até o dia 30 de outubro de 2017, ou seja, o último dia para a realização das convenções partidárias.

Art. 20. Os partidos e candidatos que se enquadrarem no disposto no art. 19 desta resolução deverão prestar contas de campanha utilizando o sistema SPCE _ Cadastro, específico para a eleição suplementar do município, que se encontra disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Na eleição suplementar não há previsão de envio de prestação de contas parcial ou de relatórios financeiros.

Art. 21. A decisão que julgar as contas do candidato eleito será publicada no Mural Eletrônico até três dias antes da diplomação.

Art. 22. O prazo para exame das prestações de contas dos candidatos não eleitos é até o dia 2 de maio de 2018.

Art. 23. Fica aprovado o Calendário constante do Anexo I, que integra a presente resolução.

Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2017.

Desembargador MARCO VILLAS BOAS-Presidente; Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE-Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral; Juiz AGENOR ALEXANDRE DA SILVA-Ouvidor Regional Eleitoral; Juíza DENISE DRUMOND-Vice-Corregedora Regional Eleitoral; Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO; Juiz HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS-Diretor Executivo da EJE; Juíza ÂNGELA ISSA HAONAT; Dr. ÁLVARO LOTUFO MANZANO-Procurador Regional Eleitoral.

Anexo 

CALENDÁRIO ELEITORAL – ELEIÇÃO 3.12.2017

Renovação da eleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Itacajá (33ª Zona Eleitoral)

DEZEMBRO DE 2016

3 de dezembro de 2016 – sábado

(1 ano antes)

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições suplementares de 3 de dezembro de 2017 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

2. Data até a qual os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o município no qual pretendem concorrer.

JUNHO DE 2017

3 de junho de 2017 – sábado

(6 meses antes)

Data até a qual os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior.

JULHO DE 2017

5 de julho – quarta-feira

(151 dias antes)

Último dia para que o eleitor que pretende votar nas eleições de 3 de dezembro de 2017 tenha requerido sua inscrição eleitoral ou transferência de domicílio.

OUTUBRO DE 2017

24 de outubro – terça-feira

(40 dias antes)

1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas eleições suplementares.

2. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições suplementares ou aos candidatos ficam obrigadas a registrar, no Juízo Eleitoral, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

3. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.

30 de outubro – segunda-feira

(34 dias antes)

1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito.

2. Último dia para o partido político que lançar candidato, participar de coligação ou do financiamento de campanha, direta ou indiretamente, a favor de alguma candidatura, abrir conta bancária de campanha.

3. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.

NOVEMBRO DE 2017

3 de novembro – sexta-feira

(30 dias antes)

1. Data a partir da qual as emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei nº 9.504/1997 ;

2. Último dia de prazo para o Juiz Eleitoral indicar os membros da Junta Eleitoral, mesmo que mantida a das últimas eleições realizadas.

6 de novembro – segunda-feira

(27 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no cartório eleitoral, até às 19 horas, o requerimento de registro de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito ( Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput).

2. Data a partir da qual, até a data limite para julgamento das prestações de contas dos eleitos, o cartório eleitoral onde ocorrerá a eleição permanecerá aberto, em regime de plantão, inclusive aos sábados, domingos e feriados ( Lei Complementar nº 64/1990, art. 1 6 ).

3. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, no que couber, as condutas descritas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997 .

4. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito participar de inaugurações de obras públicas ( Lei nº 9.504/1997, art. 77, caput ).

7 de novembro de 2017 – terça-feira

(26 dias antes)

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral ( Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput) .

2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos ( Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas (L ei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º) .

4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-A e art. 57-C, capu t).

5. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito ( Lei nº 9.504/1997, art. 52) , se for o caso.

9 de novembro de 2017– quinta-feira

(24 dias antes)

Último dia do prazo para os próprios candidatos requererem seus registros no Cartório Eleitoral, até as 19 horas, na hipótese de os partidos ou coligações não os terem requerido ( Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).

10 de novembro de 2017 – sexta-feira

(23 dias antes)

1. Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral ( Código Eleitoral, art. 36, § 2º ).

2. Último dia para a publicação do edital de manutenção ou alteração da nomeação dos Mesários ( Código Eleitoral, art. 120, caput e § 3 º).

14 de novembro – terça-feira

(19 dias antes)

1. Último dia para a nomeação dos membros da Junta Eleitoral ( Código Eleitoral, art. 36, § 1 º).

2. Último dia do prazo para a designação da localização das Seções Eleitorais ( Código Eleitoral, art. 135, caput ).

3. Último dia do prazo para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras ( Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput) .

4. Último dia para que o Juiz Eleitoral decida sobre reclamação referente à nomeação de Mesa Receptora ( Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput) .

15 de novembro de 2017 – quarta-feira

(18 dias antes)

Último dia do prazo para os partidos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da Mesa Receptora ( Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).

16 de novembro de 2017 – quinta-feira

(17 dias antes)

Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão ( Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput e inciso VI, alíneas “a” e “b” ), se for o caso.

20 de novembro de 2017 – segunda-feira

(13 dias antes)

Último dia do prazo para o Tribunal Regional Eleitoral decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras ( Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º ).

21 de novembro de 2017 – terça-feira

(12 dias antes)

Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões ( Lei Complementar nº 64/1990, arts. 3º e seguintes).

24 de novembro de 2017 – sexta-feira

(9 dias antes)

Último dia do prazo para o Presidente da Junta Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para a publicação, mediante edital, da composição da Junta Eleitoral ( Código Eleitoral, art. 39 ).

28 de novembro de 2017 – terça-feira

(5 dias antes)

Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser detido ou preso, ressalvados os casos previstos no art. 236 do Código Eleitoral.

30 de novembro de 2017 – quinta-feira

(3 dias antes)

1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registros de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões ( LC nº 64/1990, arts. 3º e seguintes).

2. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representante para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados ( Lei nº 9.504/1997, art. 65, §§ 1º ao 3º ).

3. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas, e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras no dia da votação ( Código Eleitoral, art. 137 ).

4. Último dia para a realização de debates, podendo se estender até as 7 horas do dia 1º de dezembro ( Resolução nº 23.457/2015/TSE, art. 34, inciso IV ).

5. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão ( Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput) .

6. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 235, caput e parágrafo único ).

7. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas ( Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único ; Lei nº 9.504/1997 , art. 39, § 4º e § 5º, inciso I, e Resolução nº 23.457/2015/TSE).

DEZEMBRO DE 2017

1º de dezembro de 2017 – Sexta-feira

(2 dias antes)

Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral ( Lei nº 9.504/1997 , art. 43, caput, e Resolução nº 23.457/2015/TSE ).

2 de dezembro de 2017 – Sábado

(1 dia antes)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas ( Lei nº 9.504/1997 , art. 39, § 3º e § 5º, inciso I, e Resolução nº 23.457/2015/TSE).

2. Último dia, até as 22 horas, para a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som e distribuição de material gráfico de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos ( Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I e III, e § 9º).

3 de dezembro de 2017 - Domingo

(Dia da eleição)

1. Às 7 horas: instalação das Seções ( Código Eleitoral, art. 142 ).

2. Às 8 horas: início do recebimento dos votos ( Código Eleitoral, art. 144 ).

3. Às 17 horas: encerramento da votação ( Código Eleitoral, arts. 144 e 153) .

4. Início da apuração a partir do recebimento da primeira urna ( Lei nº 6.996/1982, art. 14 ).

4 de dezembro de 2017 – segunda-feira

(1 dia depois da eleição)

Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou pelo Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único ).

5 de dezembro de 2017 – terça-feira

(2 dias depois da eleição)

Último dia para encerramento dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.

6 de dezembro de 2017 – quarta-feira

(3 dias depois da eleição)

1. Último dia do prazo para o Mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º ).

2. Último dia para os candidatos e órgãos partidários encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso III) .

9 de dezembro de 2017 – sábado

(6 dias depois da eleição)

Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição e proclamar os candidatos eleitos.

14 de dezembro de 2017 – quinta-feira

(11 dias depois da eleição)

Último dia do prazo para publicação da decisão que julgou as contas dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º).

18 de dezembro de 2017 – segunda-feira

(15 dias depois da eleição)

Último dia do prazo para a diplomação dos candidatos eleitos.

FEVEREIRO DE 2018

1º de fevereiro de 2018 – quinta-feira

(60 dias depois da eleição)

1. Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 3 dezembro de 2017 apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Lei nº 6.091/1974, art. 7º).

2. Ultimo dia para as urnas e os cartões de memória de carga permanecerem com os respectivos lacres.

MAIO DE 2018

2 de maio de 2018 – quarta-feira

(150 dias depois da eleição)

Último dia para os Juízos Eleitorais concluírem os julgamentos das prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos não eleitos.

JUNHO DE 2018

1º de junho de 2018 – sexta-feira

(180 dias após a eleição)

Data até a qual os candidatos ou os partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 187 , de 17.10.2017, p.3-8.