RESOLUÇÃO Nº 349, DE 26 DE ABRIL DE 2016.
Implanta o Processo Judicial Eletrônico (PJe) no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, regulamenta seu uso e funcionamento.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do artigo 19 da Resolução TRE/TO n° 282, de 11 de dezembro de 2012 (Regimento Interno), e
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006 , que dispõe sobre a informatização do processo judicial e, em seu art. 18, autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentar esse procedimento no âmbito de sua competência;
CONSIDERANDO a Resolução n° 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico- PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 23.417, de 11 de dezembro de 2014, do Tribunal Superior Eleitoral, que institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO os benefícios advindos da substituição da tramitação de autos em meio físico pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade da prestação jurisdicional e sustentabilidade;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no segundo grau da Justiça Eleitoral do Tocantins;
RESOLVE:
Art. 1° A utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, no segundo grau da Justiça Eleitoral do Tocantins, observará o disposto na Lei n° 11.419/2006 , Resolução CNJ n° 185/2013 e na Resolução TSE n° 23.417/2014 , bem como as diretrizes fixadas nesta Resolução.
Art. 2° A implantação do PJe no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins ocorrerá em etapas, conforme cronograma instituído pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1° As classes processuais Ação Cautelar (AC), Mandado de Segurança (MS), Habeas Corpus (HC), Habeas Data (HD) e Mandado de Injunção (MI) entrarão em operação a partir da instalação do sistema.
§ 2° O Tribunal divulgará na página inicial de seu sítio na internet e no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e durante todo esse período, os órgãos jurisdicionais em que o uso do PJe será obrigatório e as classes processuais abrangidas.
§ 3° A ampliação para outras classes processuais ou órgãos jurisdicionais ocorrerá de acordo com cronograma a ser definido pelo Tribunal Superior Eleitoral e deverá ser precedida de aviso com prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 4° Os processos ajuizados antes da implantação do PJe continuarão tramitando em meio físico, inclusive para fins de peticionamento.
Art. 3° O PJe compreenderá os seguintes aspectos do sistema judicial eleitoral:
I- controle da tramitação de processos;
II - padronização das informações que integram o processo judicial;
III- produção, registro e publicidade dos atos processuais; e
IV fornecimento de informações necessárias ao desenvolvimento das atividades dos diversos usuários e dos órgãos de supervisão e controle do sistema judiciário eleitoral.
Art. 4° O acesso ao PJe será feito com uso de certificação digital, consoante estabelecido na Resolução TSE n° 23.417/2014 , de 11 de dezembro de 2014 , com exceção das situações previstas no §4° deste artigo, garantindo as prioridades legais e assegurando a acessibilidade, inclusive de idosos e de deficientes visuais.
§ 1° A Presidência do Tribunal solicitará à Secretaria de Tecnologia da Informação, quando do ingresso de membro efetivo, substituto ou Juiz Auxiliar da Corte, a confecção de certificado digital, bem como a inserção do perfil de usuário do magistrado em todos os sistemas informatizados utilizados para a prestação jurisdicional.
§ 2° Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação providenciar, de igual sorte, as certificações digitais para os usuários internos que não as possuírem.
§ 3° Na hipótese de capacidade postulatória atribuída à própria parte, a prática de ato processual será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais.
§ 4° O Sistema gerará códigos de acesso ao processo para as partes constantes no polo passivo, com prazo de validade limitado, que lhe permitam o acesso ao inteiro conteúdo dos autos eletrônicos, a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§5° Será possível o acesso ao sistema PJe por meio de Iogin e senha, exceto para a realização das seguintes operações:
I- assinatura de documentos e arquivos;
II -operações que acessem serviços que exijam a identificação por meio do uso de certificação digital;
III- consulta ou quaisquer operações em processos que tramitem em sigilo ou em segredo de justiça.
§ 6° O usuário, acessando o PJe com login e senha, poderá enviar arquivos não assinados digitalmente, devendo assiná-los em até cinco dias, nos termos da Lei n° 9.800 , de 26 de maio de 1999.
§ 7° O disposto nos §§ 3° e 4°só vigorará a partir de implantada a versão do PJe desenvolvida pelo CNJ que implemente as soluções neles previstas.
Art. 5° A distribuição dos processos no PJe se dará de acordo com os pesos atribuídos pela Resolução n° 23.447 , de 20 de agosto de 2015, do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 6° O PJe estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
§ 1° As manutenções do PJe serão programadas e divulgadas aos usuários com antecedência, em área do sistema criada para esse fim, e preferencialmente realizadas no período que vai da zero hora do sábado às vinte e duas horas do domingo, ou no horário entre zero hora e seis horas, nos demais dias da semana.
§ 2° A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências definidas pela autoridade que a determinar e será comunicada ao público externo, com antecedência, no sítio do TRE-TO na internet.
Art. 7° Considera-se indisponibilidade do sistema a falta de oferta ao público externo, diretamente ou por Web Service (quando tal serviço for oferecido), de quaisquer dos seguintes serviços:
I- consulta aos autos digitais;
II - transmissão eletrônica de atos processuais;
III- citações, intimações e notificações eletrônicas; ou
IV - possibilidade de cadastramento de novos usuários, quando indispensável à prática de ato processual.
§ 1° As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou nos programas dos usuários, não caracterizam indisponibilidade.
§ 2° É de responsabilidade do usuário:
I - o acesso a seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado por ele nas transmissões eletrônicas;
II - o acompanhamento do regular recebimento de petições e documentos transmitidos eletronicamente;
III - a aquisição, por si ou pela instituição à qual está vinculado, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por autoridade certificadora credenciada, e respectivo dispositivo criptográfico portável.
Art. 8° A indisponibilidade do sistema será aferida por sistema de auditoria fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça e divulgada no sítio do TRE/TO na internet, conforme disposto na Resolução TSE n° 23.417 , de 11 de dezembro de 2014, do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. No caso de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possua certificado digital para o peticionamento, a prática será viabilizada por intermédio de servidor da unidade vinculada ao Protocolo, que digitalizará as peças e introduzirá no sistema (PJe), concedendo ao usuário prazo de 5 (cinco) dias para aquisição do certificado digital e cadastro no sistema.
Art. 9° O acompanhamento da implantação, administração e supervisão do PJe no TRE/TO caberá ao Comitê Gestor Regional do PJe.
Art. 10. As ações e deliberações decorrentes dos trabalhos do Comitê Gestor Regional do PJe serão encaminhadas à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins.
Art. 11. Os casos omissos serão disciplinados pela Presidência do Tribunal, ouvido o Comitê Gestor Regional do PJe, aplicando-se, no que couber, as disposições da Resolução TSE n° 23.417/2014 , Resolução CNJ n° 185/2013 , e Lei n° 11.419/2006 .
Art. 12. O funcionamento do PJe durante o período eleitoral observará o disposto em resolução do Tribunal Superior Eleitoral que tratar sobre a matéria.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Palmas, 26 de abril de 2016 .
Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE - Presidente, Desembargadora JACQUELINE ADORNO - Vice-Presidente/Corregedora Regional Eleitoral, Juiz ZACARIAS LEONARDO - Vice- Corregedor Regional Eleitoral, Juiz AGENOR ALEXANDRE DA SILVA - Ouvidor Regional Eleitoral, Juíza DENISE DIAS DUTRA DRUMOND, Juiz HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - Diretor Executivo da EJE, Juiz Membro HÉLIO EDUARDO DA SILVA - Juiz Substituto, DR.GEORGE NEVES LODDER -Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 74 , de 28.4.2016, p. 2-4