RESOLUÇÃO Nº 343, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a coleta de dados biométricos no Estado do Tocantins mediante atendimento ordinário, independentemente de revisão do eleitorado.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS , no uso das atribuições legais e regimentais,
Considerando que a Lei nº 7.444, de 1985 , dispôs sobre a implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado;
Considerando que a Resolução TSE nº 21.538, de 2003 , disciplinou sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros;
Considerando , ainda, que a Resolução TSE nº 23.335, de 2011 , apresentou os procedimentos para atualização do cadastro eleitoral, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, mediante incorporação de dados biométricos;
Considerando , em especial, que a Resolução TSE nº 23.440/2015 , autoriza a introdução da sistemática de biometria nos serviços ordinários de alistamento eleitoral, independentemente de revisão de eleitorado;
Considerando que compete ao Tribunal Regional autorizar a realização de recadastramento biométrico ordinário do eleitorado e definir o período de ocorrência;
Considerando que compete à Corregedoria Regional a supervisão, orientação e fiscalização direta nos trabalhos de cadastro eleitoral e coleta de dados biométricos,
Considerando , por fim, a decisão do Tribunal Pleno desta Corte na 87 a Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 26 de novembro de 2015 , RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a coleta de dados biométricos no Estado do Tocantins mediante atendimento ordinário, independentemente de revisão de eleitorado.
Parágrafo único. A coleta de dados biométricos se dará com a atualização dos dados cadastrais e coleta de fotografia digitalizada do eleitor e, por meio de leitor óptico, das impressões digitais dos dez dedos – ressalvada impossibilidade física – e da assinatura digitalizada, observando-se às instruções contidas nas Resoluções TSE nº 21.538, de 2003 , 23.335, de 2011 , 23.440, de 2015, e Resoluções TRE-TO nº 324 e 335, de 2015, além daquelas estabelecidas nesta Resolução e demais normas que disciplinam a matéria, inclusive no tocante à comprovação do domicílio eleitoral.
Art. 2º A partir da implantação do ambiente de coleta biométrica e treinamento dos servidores do Cartório Eleitoral, todos os atendimentos ao eleitor realizados na Zona Eleitoral deverão ocorrer mediante coleta biométrica de dados.
Art. 3º A Presidência do Tribunal indicará os municípios envolvidos e definirá o cronograma de trabalho pertinente, considerando o planejamento nacional de expansão do projeto de identificação biométrica do eleitorado e a disponibilidade de recursos orçamentários e tecnológicos.
Art. 4º Ao Juiz Eleitoral incumbirá a coordenação dos trabalhos de cadastramento biométrico.
Art. 5 º À Corregedoria Regional Eleitoral compete a inspeção, supervisão, orientação e fiscalização direta dos trabalhos de atendimento ordinário.
Parágrafo único. A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá provimentos para o fiel cumprimento desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, em Palmas/TO, aos 26 de novembro de 2015 .
Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE – Presidente, Desembargadora JACQUELINE ADORNO - Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral, Juiz ZACARIAS LEONARDO - Vice-Corregedor Regional Eleitoral, Juíza DENISE DIAS DUTRA DRUMOND; Juiz HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS, Juiz HÉLIO EDUARDO DA SILVA - Juiz Substituto, Dr. GEORGE NEVES LODDER - Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 214, de 30.11.2015, p.9-10.