RESOLUÇÃO Nº 341, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015.
Determina a suspensão dos prazos judiciais, das intimações de partes e advogados e das sessões de julgamento e audiências no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, no período de 20 de dezembro de 2015 a 20 de janeiro de 2016.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o contido no Ofício nº 35/2015, de 30 de setembro de 2015, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins, por meio do qual solicita, justificadamente, a suspensão dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento, no período compreendido entre 20 de dezembro de 2015 e 20 de janeiro de 2016;
CONSIDERANDO que, em 16 de dezembro de 2014, o Conselho Nacional de Justiça fixou competência aos tribunais regionais para aprovação local da suspensão de prazos e atos processuais, que visam à concessão de "férias" aos advogados.
CONSIDERANDO que o art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 , estabelece que, além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores, os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
CONSIDERANDO que o art. 13, § 2º, da Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012 - Regimento Interno, estabelece que o recesso forense compreenderá o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro do ano seguinte;
CONSIDERANDO o disposto no art. 19, inciso XXXV , c/c art. 78, "caput", ambos do Regimento Interno deste Regional ;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno desta Corte na 80a Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam suspensos os prazos judiciais e a realização de audiências e sessões de julgamento no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins no período de 20 de dezembro de 2015 a 20 de janeiro de 2016.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo não impede a prática de ato processual de natureza urgente ou necessário à preservação de direitos;
§ 2º As audiências e sessões de julgamento já designadas para o referido período deverão ser remarcadas, podendo realizar se, desde que com a anuência das partes.
§ 3º As publicações ocorridas durante o período de que trata esta Resolução são válidas, ficando apenas suspenso o prazo, que se inicia no primeiro dia útil imediatamente posterior à suspensão.
§ 4º Os Oficiais de Justiça poderão cumprir os mandados de citação e intimações.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 22 de outubro de 2015.
Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE – Presidente, Desembargadora JACQUELINE ADORNO - Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral, Juiz ZACARIAS LEONARDO - Vice-Corregedor Regional Eleitoral, Juiz AGENOR ALEXANDRE DA SILVA – Ouvidor, Juiz HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS, Juiz HÉLIO EDUARDO DA SILVA - Juiz Substituto, Dr. GEORGE NEVES LODDER Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 191 de 26.10.2015, p. 5.