RESOLUÇÃO Nº 329, DE 25 DE JUNHO DE 2015
Implanta e regulamenta o registro de depoimentos por meio de sistema audiovisual no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, inciso XIV da Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012 (Regimento Interno) , e
CONSIDERANDO que a utilização de soluções tecnológicas para registro de atos processuais apresenta-se como instrumento de efetivação do principio constitucional da razoável duração do processo (art. 52 , LXXVIII);
CONSIDERANDO os permissivos legais para a captação e gravação, por meio digital, de depoimentos prestados nas audiências, previstos nos arts. 170 e 417, § 12, do Código de Processo Civil e art. 405, § 12, do Código de Processo Penal ;
CONSIDERANDO a disponibilidade de inovações tecnológicas que viabilizem a reprodução de atos processuais com maior precisão, eficiência, segurança e celeridade;
CONSIDERANDO a aquisição e instalação, no âmbito deste Tribunal Regional, dos equipamentos tecnológicos necessários à implantação do registro de depoimentos por meio de sistema audiovisual, conforme os procedimentos administrativos PAEs nº 5062/12, 2358/13, 5260/13, 5477/13 e 2883/14 (SEI nº 0050849-85.2014.6.207.8000);
RESOLVE:
Art. 1º Os depoimentos prestados em audiência, no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins, serão documentados por meio de sistema audiovisual ou fonográfico.
Parágrafo único. Os demais atos praticados oralmente em audiência serão transcritos.
Art. 2º As partes serão previamente informadas, em audiência, sobre a utilização do registro dos depoimentos por meio audiovisual ou fonográfico e orientadas quanto à segurança e confiabilidade desse sistema.
Art. 3º A prova oral colhida mediante utilização do sistema de gravação audiovisual ou fonográfica será registrada, de forma padronizada e sequencial, em meio digital, com a preservação e possibilidade de consulta dos dados.
§ 1º Os dados serão gravados em duas mídias, denominadas mídia-autos e mídia-segurança, protegidos de qualquer alteração ou regravação.
§ 2º A mídia-autos será juntada aos autos, na sequência da realização dos atos processuais e conterá depoimentos relativos somente ao feito correspondente.
§ 3º A mídia-segurança consiste na cópia dos arquivos digitais da mídia autos e permanecerá armazenada, no cartório eleitoral, em diretório único, identificada pelo número dos autos e data da audiência.
§ 4º A mídia-autos terá invólucro no qual constará o número dos autos, a classe processual, o juízo respectivo e a assinatura do servidor responsável.
§ 5º A mídia-autos será desencartada para permanecer no cartório ou secretaria em caso de retirada dos autos mediante carga pelos procuradores das partes, até que sejam devolvidos.
§ 6º Cada oitiva corresponderá a um arquivo distinto identificado pelo nome do depoente, data e hora.
Art. 4º O magistrado poderá determinar aos servidores afetos ao seu gabinete que procedam à de gravação dos depoimentos registrados.
Art. 5º Para cada menção a conteúdo dos depoimentos registrados pelo sistema audiovisual ou fonográfico, constará os minutos de início e de término do arquivo respectivo.
Art. 6º As partes e o representante do Ministério Público Eleitoral poderão obter cópia dos arquivos gravados, mediante o fornecimento de mídia compatível com a gravação pretendida e assinatura de termo, no qual se responsabilizar o pela finalidade exclusivamente processual do material recebido.
Art. 7º lnviabilizada a compreensão de depoimento por falha na gravação, o JUIZ poderá designar, de ofício ou por provocação das partes, audiência de reinquirição, total ou parcial, dos depoentes.
Art. 8º Caso a gravação audiovisual ou fonográfica represente obstáculo à efetiva realização da audiência ou não proporcione a celeridade visada, o magistrado poderá dispensá-la e determinar a utilização do método tradicional de digitação, o que será consignado no termo da audiência.
Parágrafo primeiro. Diante de causa impeditiva da gravação no curso da audiência, o juiz poderá determinar a conclusão da colheita de depoimentos pelo sistema tradicional de digitação.
Art. 9º Os depoimentos colhidos em cumprimento de carta precatória, rogatória ou de ordem, serão gravados pelo juízo deprecado, que remeterá a mídia respectiva, encartada nos autos, ao juízo deprecante.
Parágrafo único. Solicitada a transcrição dos depoimentos pelo juízo deprecante, fica dispensada a gravação audiovisual ou fonográfica pelo juízo deprecado.
Art. 10. A gravação audiovisual ou fonográfica dos depoimentos prestados será documentada por termo de audiência, o qual será assinado pelo Juiz, pelo membro do Ministério Público, pelas partes e respectivos representantes presentes ao ato e juntado aos autos.
§ 1º No termo de audiência constarão os seguintes dados:
I - número dos autos e sua classe processual;
II - local e data da audiência;
III - nome do Juiz que presidiu a audiência;
IV - nome do membro que representou o Ministério Público;
V - nomes das partes, de seus representantes legais, se houver, e de seus defensores;
VI - presenças e ausências de quem tinha o dever de comparecer ao ato;
VIl - nomes daqueles que prestaram depoimento;
VIII - ciência das partes sobre a gravação de som e imagem dos depoimentos prestados;
IX - advertência das partes acerca da vedação para divulgar, sem autorização, os dados registrados a pessoas estranhas ao processo;
X - breve resumo das ocorrências e dos incidentes ocorridos na audiência;
XI - ordem de produção da prova oral colhida; XII - decisões proferidas.
§ 2º A gravação conterá a qualificação completa do depoente, colhida antes do interrogatório.
§ 3º A comprovação de comparecimento do depoente independa de assinatura no termo de audiência.
Art. 11. O software e a metodologia utilizados para as gravações dos depoimentos prestados em audiência serão os indicados pela Secretaria de Tecnologia de Informação (STI) deste Regional.
§ 1º A STI definirá as diretrizes para a realização de cópia de segurança dos arquivos constantes nos cartórios.
§ 2º Para garantir a integridade dos arquivos armazenados, será utilizado algoritmo de resumo digital definido pela STI.
Art. 12. A regulamentação dos procedimentos para execução desta Resolução e a solução de casos omissos caberá à Corregedoria Regional Eleitoral do Tocantins.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, em Palmas, aos 25 dias do mês de junho de 2015.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO – Presidente, Desembargador MARCO VILLAS BOAS - Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral/Diretor da EJE, Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JUNIOR - Vice-Corregedor Regional Eleitoral, Juiz ZACARIAS LEONARDO – Ouvidor, Juíza DENISE DIAS DUTRA DRUMOND - Juíza Substituta, Juiz HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS, Juiz HÉLIO EDUARDO SILVA - Juiz Substituto, Dr. GEORGE NEVES LODDER - Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 110 , de 26.06.2015, p. 1-3.