Brasão

RESOLUÇÃO Nº 293, DE 26 DE JUNHO DE 2013.

Fixa data e aprova instruções para realização de novas eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de taipas do Tocantins/TO e aprova respectivo calendário eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral, 19, incisos XX e XXI, de seu Regimento Interno e 1° da Resolução TSE nº 23.280/2010;

CONSIDERANDO que esta Corte, por unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração no Recurso Eleitoral nº 410-07.2012.6.27.0025, confirmando a sentença do Juízo da 25ª Zona Eleitoral que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em desfavor de Orlando Proência e Jefferson Antunes de Carvalho por prática de conduta vedada e de abuso do poder político, condenando-os à cassação dos diplomas, respectivamente, de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Taipas do Tocantins, ao pagamento de multa no valor de 40.000 (quarenta mil) UFIR’s e à sanção de inelegibilidade por 8 (oito) anos, determinando, ainda, a imediata execução do acórdão, com a realização de eleições suplementares;

CONSIDERANDO que a nulidade dos votos representa mais de 50% dos votos apurados no Município de Taipas do Tocantins/TO, ensejando a aplicação do art. 224 do Código Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º Marcar para o dia 1° de setembro de 2013 a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Taipas do Tocantins/TO.

Art. 2º Estarão aptos a participar das eleições de 1° de setembro de 2013 os partidos que tenham registrado seu estatuto um ano antes do pleito e que permaneçam registrados no Tribunal Superior Eleitoral, e tenham, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, devidamente anotado neste Tribunal.

Art. 3º As convenções destinadas a deliberar sobre as coligações e a escolha de candidatos serão realizadas no período de 24 a 28 de julho de 2013, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, no mínimo, um ano antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo superior.

Art. 4º O candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, que atualmente ocupe, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária.

Art. 5º O prazo para entrega, no Cartório da 25ª Zona Eleitoral – Dianópolis/TO, do requerimento de registro de candidatos pelos partidos ou coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 30 de julho de 2013, aplicando, no que couber, o disposto no Capítulo VI, Seção II, da Resolução TSE nº 23.373/2011 .

Parágrafo único. No mesmo dia, o Chefe do Cartório publicará o edital sobre o pedido de registro, para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias, para qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público apresentarem impugnação, em petição fundamentada, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90 , observado, para o processamento do pedido do registro, no que couber, o disposto no Capítulo VI, Seção III, da Resolução TSE nº 23.373/2011 .

Art. 6º Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo até as 19 (dezenove) horas do dia seguinte à publicação do edital.

Art. 7º Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo Chefe do Cartório, o impugnado será notificado de pronto e começará a correr o prazo de 7 (sete) dias para a contestação, aplicando-se o disposto no Capítulo VI, Seção IV, da Resolução TSE nº 23.373/2011 , cabendo ao Juiz decidir em 24 (vinte e quatro) horas, em caráter excepcional.

Art. 8º Não havendo impugnação, o Juiz Eleitoral decidirá sobre o pedido de registro em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do encerramento do prazo previsto no parágrafo único do art. 5º, e a decisão será incontinenti apresentada em Cartório, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no Capítulo VI, Seção V, da Resolução TSE nº 23.373/2011 .

Art. 9º No caso de haver recurso, após o devido processamento, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, se houver necessidade decorrente da exiguidade do prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente.

§ 1º No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será protocolado, autuado e distribuído no mesmo dia e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para emissão de seu parecer.

§ 2º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá até 24 (vinte e quatro) horas para levá-los a julgamento, independentemente de publicação em pauta, na primeira sessão subsequente à conclusão dos autos, ou em sessão extraordinária, se for o caso.

Art. 10. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 31 de julho de 2013.

Art. 11. As cédulas de uso contingente para a presente eleição serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral no padrão e cor estabelecidos na Resolução TSE nº 23.358/2011.

Art. 12. O Colégio Eleitoral será constituído pelos eleitores inscritos até o dia 3 de abril de 2013, por força do art. 91 da Lei nº 9.504/97 .

Parágrafo único. A geração dos cadernos de votação ficará a cargo da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Regional.

Art. 13. Os prazos referidos na presente Resolução transcorrerão na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90 , procedidas as reduções necessárias à observância do disposto no art. 224 do Código Eleitoral .

§ 1º A partir de 30 de julho de 2013, até a proclamação dos eleitos, os prazos correrão, inclusive, aos sábados, domingos e feriados.

§ 2º O Cartório Eleitoral divulgará o horário de seu funcionamento para o período previsto no parágrafo anterior, respeitados os horários, excepcionalmente, das 12 (doze) às 19 (dezenove) horas, em dias úteis, e das 15h (quinze horas) às 19 (dezenove) horas, nos sábados, domingos e feriados, com número mínimo de servidores nos dias não úteis.

§ 3º O horário de funcionamento do Cartório Eleitoral, no dia e na véspera das eleições, será fixado pela Presidência do Tribunal, a quem caberá, de igual modo, promover a alteração dos horários fixados para atender eventuais conveniências dos trabalhos.

§ 4º Durante o período referido no § 1º deste artigo, a Secretaria Judiciária e a Seção de Protocolo deste Tribunal funcionarão em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados, das 15h (quinze horas) às 19 (dezenove) horas, com número mínimo de servidores.

Art. 14. Aplicar-se-ão a estas eleições a Lei nº 9.504/97 com as alterações posteriores – observada a norma disposta no art. 16 da Constituição Federal – e as normas reguladoras do pleito de 2012 expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, no que couberem e que não conflitarem com a presente Resolução.

Art. 15. Havendo conveniência administrativa, as Seções Eleitorais poderão ser agregadas, após oitiva da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal.

Art. 16. Ficam mantidas as Mesas Receptoras nomeadas para o pleito de 7 de outubro de 2012, facultadas ao Juiz Eleitoral as substituições que se fizerem necessárias. Fica igualmente mantida a Junta Eleitoral nomeada anteriormente, com a mesma faculdade de substituição, se for o caso.

Art. 17. A arrecadação de recursos nas campanhas eleitorais e a sua aplicação, bem como a prestação de contas das novas eleições, serão disciplinadas em ato próprio, de iniciativa do relator dos autos relativos às novas eleições.

Art. 18. A decisão que julgar as contas de todos os candidatos eleitos será publicada até 3 (três) dias antes da diplomação.

Art. 19. Fica aprovado o Calendário constante do Anexo I, que integra a presente Resolução.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral do Estado do Tocantins.

Sala das Sessões do TRE/TO, em Palmas/TO, aos 26 de junho de 2013.

Desembargador MARCO VILLAS BOAS-Presidente; Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO-Vice-Presidente; Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JUNIOR-Corregedor Regional Eleitoral - Juiz WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO; Juiz ZACARIAS LEONARDO; Juiz MAURO JOSÉ RIBAS; Juiz JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA; DR. ÁLVARO LOTUFO MANZANO-Procurador Regional Eleitoral.

 

ANEXO I 

CALENDÁRIO ELEITORAL – ELEIÇÕES TAIPAS DO TOCANTINS/TO

1º de setembro de 2012 – domingo

(1 ano antes da eleição)

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral ( Lei nº 9.504/97 , art. 4°).

2. Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem ter domicílio na circunscrição ( Lei nº 9.504/97 , art. 9°, caput).

3. Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto não estabeleça prazo superior ( Lei nº 9.504/97 , art. 9°, caput e Lei n° 9.099/95 , arts. 18 e 20, caput).

24 de julho de 2013 – quarta-feira

(39 dias antes da eleição)

1. Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito ( Lei nº 9.504/97 , art. 8°, caput).

2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção ( Lei nº 9.504/97 , art. 45, § 1º).

3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

4. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social ( Lei nº 9.504/97 , art. 58, caput).

28 de julho de 2013 – domingo

(35 dias antes da eleição)

Último dia do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos ( Lei nº 9.504/97 , art. 8°, caput).

29 de julho de 2013 – segunda-feira

(34 dias antes da eleição)

1. Data a partir da qual as emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei nº 9.504/97 .

2. Último dia de prazo para o Juiz Eleitoral indicar os membros da Junta Eleitoral, mesmo que mantida a das eleições realizadas em 7 de outubro 2012.

30 de julho de 2013 – terça-feira

(33 dias antes da eleição)

1. Último dia do prazo para a apresentação, no Cartório Eleitoral, até as dezenove horas, do requerimento de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito ( Lei nº 9.504/97 , art. 11, caput).

2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral e a Secretaria do Tribunal permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão ( Lei Complementar nº 64/90 , art. 16.

3. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas descritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 , no que couberem.

4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.

5. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.

6. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e 81 da Lei nº 9.504/97 , cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).

7. Último dia para os tribunais de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

31 de julho de 2013 - quarta-feira

(32 dias antes da eleição)

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral ( Lei nº 9.504/97 , art. 36, caput).

2. Data a partir da qual os candidatos, partidos políticos ou as coligações registrados podem fazer funcionar, das oito às vinte e duas horas, alto-falantes, ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos.

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das oito às vinte e quatro horas.

4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga.

5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios, devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas.

1º de agosto de 2013 – quinta-feira

(31 dias antes da eleição)

1. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral deve convocar os partidos políticos e coligações, bem como a representação das emissoras de rádio e de televisão para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito.

2. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de três dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção.

5 de agosto de 2013 – segunda-feira

(27 dias antes da eleição)

1. Último dia para a publicação do edital, no Diário da Justiça Eletrônico, contendo os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral.

2. Último dia para a nomeação dos Membros das Mesas Receptoras.

3. Último dia do prazo para os partidos políticos registrarem os comitês financeiros perante o Juízo Eleitoral, observado o prazo de dois dias após a respectiva constituição.

4. Último dia do prazo para a designação da localização das Mesas Receptoras.

8 de agosto de 2013 - quinta-feira

(24 dias antes da eleição)

1. Último dia para os partidos e coligações impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral, observado o prazo de três dias, contados da publicação do edital.

2. Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação.

3. Último dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito.

4. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de três dias da nomeação.

10 de agosto de 2013 – sábado

(22 dias antes da eleição)

1. Último dia para a nomeação dos membros da Junta Eleitoral.

2. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos e coligações para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados.

3. Último dia para os membros das Mesas Receptoras recusarem a nomeação, observado o prazo de cinco dias da nomeação.

4. Último dia para o diretório municipal indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para a votação.

11 de agosto de 2013 – domingo

(21 dias antes da eleição)

1. Último dia para que o Juiz Eleitoral decida sobre as recusas e reclamações referentes à nomeação de Mesa Receptora, observado o prazo de 48 horas da respectiva apresentação.

2. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao Juiz Eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para a eleição.

13 de agosto de 2013 – terça-feira

(19 dias antes da eleição)

Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

14 de agosto de 2013 – quarta-feira

(18 dias antes da eleição)

Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da Mesa Receptora, observado o prazo de três dias, contados da publicação da decisão.

17 de agosto de 2013 – sábado

(15 dias antes da eleição)

Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1°).

19 de agosto de 2013 – segunda-feira

(13 dias antes da eleição)

Último dia do prazo para o Tribunal Regional Eleitoral decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras.

20 de agosto de 2013 – terça-feira

(12 dias antes da eleição)

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões, salvo impossibilidade devidamente justificada.

2. Data da instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação.

22 de agosto de 2013 – quinta-feira

(10 dias antes da eleição)

1. Último dia para realização de reunião pública para verificação, pelos candidatos, partidos políticos ou coligações, das fotografias e dados que constarão da urna eletrônica para fins de aceite e posterior geração, por meio do sistema próprio, dos cartões de memória e de carga, de votação e de contingência e as mídias de resultado das urnas eletrônicas.

2. Último dia do prazo para o Presidente da Junta Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e componentes de Junta Eleitoral nomeados e publicar, mediante edital, a composição do órgão.

23 de agosto de 2013 – sexta-feira

(09 dias antes da eleição)

Último dia para os candidatos, partidos políticos ou coligações substituírem a foto e/ou dados que serão utilizados na urna eletrônica.

25 de agosto de 2013 – domingo

(07 dias antes da eleição)

1. Último dia para os partidos políticos e coligações oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da junta nomeados, constantes do edital publicado.

2. Último dia de publicação, pelo Juiz Eleitoral, para uso na votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.

3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores.

27 de agosto de 2013 – terça-feira

(5 dias antes da eleição)

Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

28 de julho de 2013 – quarta-feira

(4 dias antes da eleição)

Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores.

29 de agosto de 2013 – quinta-feira

(3 dias antes da eleição)

1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registros de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões, salvo impossibilidade devidamente justificada.

2. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.

3. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas, e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras no dia da votação.

4. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas.

5. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 30 de agosto de 2013.

6. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

7. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para transporte de eleitores, devendo em seguida, publicar o quadro definitivo.

8. Último dia para requisição de funcionários e instalações destinadas aos serviços de transporte e alimentação de eleitores.

9. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral ou o Presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar.

30 de agosto de 2013 – sexta-feira

(2 dias antes da eleição)

1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tablóide.

2. Último dia para o Juízo Eleitoral remeter ao Presidente da Mesa Receptora o material destinado à votação.

31 de agosto de 2013 – sábado

(1 dia antes da eleição)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas.

2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

3. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento.

4. Último dia para a entrega da segunda via do título eleitoral.

1° de setembro de 2013 - Domingo

(Dia da eleição)

1. Data em que se realiza a votação.

Às 7 horas: Instalação da Seção Eleitoral.

Às 7h30: Constatado o não comparecimento do Presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a Mesa.

Às 8 horas: Início da votação.

A partir das 12h: Oficialização do Sistema Transportador.

Até as 15h: Horário final para a atualização da tabela de correspondência.

Às 17 horas: Encerramento da votação.

A partir das 17 horas: Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

2. Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto ( Resolução nº 22.963/2008 ).

3. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato ( Lei nº 9.504/97 , art. 39-A, caput).

4. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos ( Lei nº 9.504/97 , art. 39-A, § 1º).

5. Data em que, no recinto das Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato ( Lei nº 9.504/97 , art. 39-A, § 2º).

6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando ( Lei nº 9.504/97 , art. 91-A, parágrafo único).

7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação ( Lei nº 9.504/97 , art. 39-A, § 3º).

8. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das Seções Eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 ( Lei nº 9.504/97 , art. 39-A, § 4º).

9. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos ( Lei nº 9.504/97 , art. 39, § 5º, III).

10. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.

11. Data em que, havendo necessidade e desde que não se tenha dado início ao processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.

12. Data em que, constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da votação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna de contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar nova carga, conforme conveniência, convocando-se os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.

13. Data em que poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de justificativa.

14. Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias ( Lei nº 9.504/97 , art. 14).

15. Último dia para candidatos e comitês financeiros arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data ( Lei nº 9.504/97 , art. 29, § 3º).

2 de setembro de 2013 – segunda-feira

(1 dia depois da eleição)

1. Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral.

2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado de que constem as informações do número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da Zona Eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente.

3 de setembro de 2013 – terça-feira

(2 dias depois da eleição)

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juízo Eleitoral ou pelo Presidente da Mesa Receptora.

2. Término do período, após as 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

3. Último dia para encerramento dos trabalhos de apuração pela junta eleitoral.

4 de setembro de 2013 – quarta-feira

(3 dias depois da eleição)

Último dia do prazo para o Mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa.

5 de setembro de 2013 – quinta-feira

(4 dias depois da eleição)

1. Último dia para o Cartório Eleitoral entregar aos partidos políticos e coligações, quando solicitados, os relatórios dos boletins de urna que estiverem em pendência, sua motivação e a respectiva decisão, observado o horário de encerramento da totalização.

2. Último dia para a Justiça Eleitoral tornar disponível em sua página da internet os dados de votação especificados por Seção Eleitoral, assim como as tabelas de correspondências efetivadas, observado o horário de encerramento da totalização.

6 de setembro de 2013 – sexta-feira

(5 dias depois da eleição)

1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição e proclamar os candidatos eleitos.

2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral, Secretaria Judiciária e Seção de Protocolo do Tribunal não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, com pessoal de plantão, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em Cartório.

11 de setembro de 2013 – quarta-feira

(10 dias depois da eleição)

Último dia do prazo para que os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos encaminhem à Justiça Eleitoral as prestações de contas da campanha eleitoral.

17 de setembro de 2013 – terça-feira

(16 dias depois da eleição)

Último dia do prazo para publicação da decisão que julgou as contas dos candidatos.

20 de setembro de 2013 – sexta-feira

(19 dias depois da eleição)

Último dia do prazo para a diplomação dos candidatos eleitos.

23 de setembro de 2013 – segunda-feira

(22 dias depois da eleição)

Data da Posse dos candidatos eleitos.

1º de outubro de 2013 – terça-feira

(30 dias depois da eleição)

1. Último dia para o mesário que faltou à votação de 1º de setembro de 2013 apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral.

2. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações removerem as propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso.

31 de outubro de 2013 – quinta-feira

(60 dias depois da eleição)

Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 1º de setembro de 2013 apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral .

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 113 , de 27.6.2013, pg. 8-16 .