Brasão

RESOLUÇÃO Nº 282, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012.

Dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, I, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil , e pelo artigo 30, inciso I, da Lei n° 4.737, de 15 de junho de 1965 , considerando o que dispõem as Portarias nº 219, de 2012 , e 253, de 2012 , resolve adotar o seguinte Regimento Interno:

DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1º Este Regimento estabelece a composição, a competência e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, regula o processo e o julgamento dos feitos que lhe são atribuídos por lei e a disciplina de seus serviços.

Livro I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Título I
DO TRIBUNAL

Capítulo I
DA COMPOSIÇÃO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, tem sua competência prevista pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Legislação Eleitoral, e se comporá:

I – mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes, escolhidos dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, escolhidos pelo Tribunal de Justiça, dentre seus juízes de Direito;

c) de um juiz, escolhido pelo Tribunal Regional Federal competente, dentre seus juízes federais;

II – por nomeação, pelo presidente da República, de dois juízes, escolhidos dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça em listas tríplices.

§ 1º Os suplentes dos juízes titulares do Tribunal, denominados juízes substitutos, serão escolhidos pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ 2º Nas ausências, impedimentos ou incompatibilidades, que ensejem afastamento temporário de algum dos juízes titulares, será convocado juiz substituto da mesma classe, alternadamente, quando existir mais de um substituto, a começar pelo mais antigo na Corte.

§ 3º Em caso de vacância, será convocado o respectivo juiz substituto com maior antiguidade na Corte.

§ 4º As incompatibilidades e impedimentos dos juízes titulares e de seus substitutos são aquelas previstas na Constituição da República Federativa do Brasil, na Legislação Eleitoral vigente e neste Regimento.

Art. 3º Não podem servir como juízes do Tribunal cônjuges ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau, seja qual for o vínculo, excluindo-se nesse caso o que tiver sido escolhido por último.

Art. 4º Os membros do Tribunal, os juízes eleitorais e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

Seção II

Da Escolha do Presidente, do Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, do Vice-Corregedor Regional Eleitoral, do Ouvidor Eleitoral, Juiz de Cooperação e do Vice-Diretor da Escola Judiciária Eleitoral

Art. 5º O Tribunal elegerá para a sua Presidência, por escrutínio secreto, um dos desembargadores escolhidos pelo Tribunal de Justiça, para mandato de dois anos ou até o término de seu biênio, vedada a reeleição para o período imediato. Caberá ao outro o exercício da Vice-Presidência, da Corregedoria Regional Eleitoral e Diretoria da Escola Judiciária Eleitoral.
Art. 5º O Tribunal elegerá para a sua Presidência, por escrutínio secreto, um dos desembargadores escolhidos pelo Tribunal de Justiça, para mandato de dois anos ou até o término de seu biênio, vedada a reeleição para o período imediato. Caberá ao outro o exercício da Vice-Presidência, da Corregedoria Regional Eleitoral e da Vice-Diretoria da Escola Judiciária Eleitoral. (Nova redação dada pela Resolução TRE-TO nº 443/2019).

§ 1º As eleições previstas no caput serão realizadas na data da posse do novo membro da classe de desembargador, em sessão extraordinária convocada mediante notificação pessoal dos membros, com a presença da maioria absoluta dos juízes, participando da votação os juízes substitutos, com exercício no Tribunal, na ausência dos membros efetivos.

§ 2º Será eleito presidente o desembargador que obtiver o maior número de votos. Havendo empate na votação, será considerado eleito o desembargador mais antigo no Tribunal de Justiça que ainda não tenha exercido o cargo ou o que tenha exercido pelo menor número de vezes, e se persistir o empate, o mais idoso.

§ 3º A maioria absoluta será apurada tendo por base o número de cargos providos de juízes do Tribunal. Não se computarão para esse fim as vagas não providas por membros titulares nem substitutos.

§ 4º A posse nos cargos referidos no caput deste artigo ocorrerá na mesma sessão em que for realizada a respectiva eleição.

§ 5º O vice-corregedor regional eleitoral será eleito dentre os demais membros do Tribunal.

§ 6º O ouvidor eleitoral e o diretor executivo da Escola Judiciária Eleitoral serão eleitos dentre os outros juízes membros titulares, para mandato de dois anos ou até o término do respectivo biênio.
§ 6º O Ouvidor Regional Eleitoral será eleito dentre os outros juízes membros titulares, para mandato de dois anos ou até o término do respectivo biênio. (Nova redação dada pela Resolução TRE-TO nº 443/2019) .

§ 7º O ouvidor eleitoral exercerá cumulativamente a função de juiz de Cooperação do Tribunal.

§ 8º O diretor executivo da Escola Judiciária Eleitoral exercerá a Presidência da Comissão Editorial da Revista Jurídica do Tribunal.
§ 8º O Vice-Diretor da Escola Judiciária Eleitoral exercerá a Presidência da Comissão Editorial da Revista Jurídica do Tribunal. (Nova redação dada pela Resolução TRE-TO nº 443/2019) .
§ 8º O Vice-Diretor da Escola Judiciária Eleitoral exercerá a Presidência da Comissão Editorial da Revista Cidadania em Foco. (Nova redação dada pela Resolução TRE-TO nº 519/2021) .

Art. 6º Ocorrendo a vacância dos cargos de presidente e vice-presidente proceder-se-á da seguinte forma:

I – Vagando o cargo de presidente, assumirá o vice-presidente até a posse do novo titular, devendo ser convocada nova eleição, no prazo máximo de trinta dias;

II – Vagando o cargo de presidente na segunda metade do mandato, assumirá o vice-presidente pelo período remanescente, e o juiz substituto mais antigo da classe de desembargador, a Vice-Presidência;

III – Vagando o cargo de vice-presidente, caberá ao juiz substituto mais antigo da classe de desembargador, a Vice-Presidência para a complementação do biênio.

Seção III

Dos biênios

Art. 7º Os juízes titulares do Tribunal e seus substitutos, salvo por motivo justificado, exercerão os mandatos obrigatoriamente por dois anos, a contar da data da posse, e, facultativamente, por mais um biênio, desde que reconduzidos pelo mesmo processo da investidura inicial.

§ 1º O biênio será contado ininterruptamente a partir da posse, vedada, inclusive, a suspensão da contagem, ressalvada a hipótese de afastamento prevista no § 2º deste artigo.

§ 2º No período compreendido entre a homologação da convenção partidária destinada à escolha de candidatos e à apuração final da eleição, não poderão servir como juízes do Tribunal o cônjuge, o companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo na circunscrição.

§ 3º Os juízes afastados por motivos de licenças ou férias de suas funções na Justiça comum ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral, pelo tempo correspondente, exceto quando os períodos de férias coletivas coincidirem com a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.

Art. 8º Nenhum Juiz titular poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos dois biênios quando entre eles houver interrupção por prazo inferior a dois anos.

Art. 9º Até trinta dias antes do término do biênio, quando se tratar de magistrados, ou cento e oitenta dias, no caso de advogados, o presidente oficiará ao Tribunal competente convocando-o a proceder à escolha do magistrado e à indicação em lista tríplice para a vaga da categoria dos juristas.

Parágrafo único. A lista tríplice de que trata a cabeça deste artigo será encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral com vistas à nomeação pelo presidente da República, e será acompanhada:

I – da menção da categoria do cargo a ser provido;

II – do nome do juiz cuja vaga será preenchida e do motivo da vacância;

III – da informação de se tratar do término do primeiro ou do segundo biênio, quando for o caso;

IV – dos dados completos a respeito da qualificação de cada candidato e de declaração de que não há impedimento ou incompatibilidade legal;

V – da informação sobre a sua natureza, a forma de provimento ou de investidura e as condições de exercício, caso o candidato exerça qualquer cargo, função ou emprego público;

VI – de comprovante de mais de dez anos de efetiva atividade profissional para juiz da categoria de jurista;

VII – de ofício do Tribunal de Justiça, com as indicações dos nomes dos candidatos da categoria de jurista e da data da sessão em que foram escolhidos;

VIII – de certidão negativa de sanção disciplinar da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em que estiver inscrito o integrante da lista tríplice;

IX – da comprovação de seu pedido de licenciamento profissional à OAB (art.12 da Lei nº 8.906, de 1994) e da publicação da exoneração do cargo, quando o candidato houver ocupado cargo ou função que gere incompatibilidade temporária com a advocacia;

X – de comprovação do efetivo exercício da advocacia pela inscrição na OAB, observado o disposto no art. 5º do Estatuto daquela Instituição;

XI – de certidões relativas a ações cíveis e criminais do foro – estadual e federal – da comarca onde reside o integrante da lista.

Seção IV

Da posse

Art. 10. Procedida a escolha dos juízes da categoria de desembargador pelo Tribunal de Justiça, terá início o processo de transição que se encerrará com as respectivas posses.

§ 1º É facultado aos juízes de que trata a cabeça do artigo indicar equipe de transição ao presidente do Tribunal, a qual poderá ser constituída de servidores de todas as áreas e terá acesso integral aos dados e informações referentes à gestão em curso.

§ 2º Os procedimentos relativos ao período de transição serão disciplinados em Resolução específica expedida pelo Tribunal.

Art. 11. Os juízes titulares tomarão posse perante o Tribunal ou, se o desejarem, perante o presidente; os juízes substitutos tomarão posse perante o presidente, lavrando-se, em todos os casos, o termo próprio.

§ 1º O prazo para posse será de trinta dias, contados do recebimento da comunicação ou da publicação oficial da escolha ou nomeação, podendo o presidente prorrogar esse prazo por, no máximo, sessenta dias, desde que assim requeira, motivadamente, o juiz a ser compromissado.

§ 2º A recondução antes do término do primeiro biênio dispensa nova posse, sendo suficiente anotação no termo da investidura inicial.

§ 3º No ato da posse, os juízes, titulares ou substitutos, prestarão o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar bem e fielmente os deveres de meu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as Leis”.

Art. 12. A ordem de antiguidade dos juízes no Tribunal será observada pela data da respectiva posse, exceto o vice-presidente, considerado o mais antigo.

§ 1º No caso de dois juízes, de igual classe ou não, tomarem posse na mesma data, será considerado o mais antigo, para efeitos regimentais:

I – o que houver servido a mais tempo como titular ou substituto na Justiça Eleitoral;

II – no caso de igualdade no tempo de exercício, o mais idoso;

III – persistindo o empate, o que tiver mais tempo de serviço público.

Seção V

Das férias, licenças, afastamentos e do recesso

Art. 13. Os membros do Tribunal e os juízes eleitorais gozarão de licença nos casos previstos e regulados em Lei.

§ 1º No período compreendido entre o registro de candidatura e a diplomação dos eleitos não serão concedidas férias aos magistrados.

§ 2º O recesso forense compreenderá o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro do ano seguinte (Lei nº 5.010, de 1966, art. 62, inciso I ; Resolução nº 19.763, do TSE, de 1996).

§ 3º Nos termos da previsão contida no art. 20, XI, deste Regimento , caberá ao presidente organizar, ouvido o Tribunal, o plantão de seus membros para deliberar sobre matérias que reclamarem solução urgente durante o recesso forense e, no período eleitoral, durante os fins de semana e feriados.

§ 4º Os juízes titulares e substitutos comunicarão à Presidência do Tribunal as suas ausências ou impedimentos eventuais, independentemente do período de afastamento. Na hipótese de os juízes membros se ausentarem por mais de duas sessões consecutivas, serão convocados os respectivos substitutos.

Art. 14. Os juízes do Tribunal e os juízes eleitorais serão licenciados:

I – automaticamente, e por igual prazo, em consequência de afastamento, licença ou férias que hajam obtido na Justiça Comum, hipótese em que deverá haver prévia comunicação ao Tribunal;

II – pelo próprio Tribunal, mediante justificativa do interessado, quando:

a) se tratar de juiz da categoria de jurista;

b) se tratar de magistrado que esteja afastado da Justiça Comum para servir exclusivamente à Justiça Eleitoral, sem prejuízo de seu subsídio;

c) o afastamento de que trata a alínea “b” deste artigo será, por prazo determinado, no período entre o registro das candidaturas e os cinco dias após a realização das eleições, ou em casos excepcionais, mediante solicitação fundamentada do presidente do Tribunal e aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.

Seção VI

Das substituições

Art. 15. Nas ausências, impedimentos ou incompatibilidades legais do presidente, e na vacância do cargo, serão sucessivamente convocados ao exercício da Presidência:

I – o vice-presidente;

II – o juiz substituto mais antigo da Classe de desembargador;

III – o juiz substituto mais moderno da Classe de desembargador;

IV – o juiz titular mais antigo no Tribunal.

Art. 16. A substituição do vice-presidente, nas hipóteses de incompatibilidades legais, impedimentos, ausências e vacância do cargo, observará a ordem sucessória prevista nos incisos II a IV do art. 15 deste Regimento Interno .

Art. 17. Nas hipóteses de afastamentos por impedimentos ou incompatibilidades legais, e nos casos de vacância do cargo, licença, férias, será convocado, pelo tempo que durar o motivo, juiz substituto da mesma categoria, obedecida a ordem de antiguidade no Tribunal.

Parágrafo único. No caso de o juiz substituto convocado precisar se afastar, o presidente convocará o outro juiz substituto da mesma categoria.

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO

Art. 18. Compete ao Plenário do Tribunal:

I – processar e julgar originariamente:

a) os pedidos de habeas corpus e mandados de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça ou o competente Tribunal Regional Federal, por crime comum ou de responsabilidade;

b) os pedidos de habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz eleitoral competente possa prover sobre a impetração;

c) os pedidos de mandados de segurança contra atos, decisões e despachos do presidente, do vice-presidente, do corregedor regional eleitoral, do procurador regional eleitoral, dos relatores, dos juízes eleitorais e dos promotores eleitorais;

d) os pedidos de mandados de segurança contra atos administrativos do Tribunal;

e) os pedidos de habeas data e os mandados de injunção, quando versarem sobre matéria eleitoral, ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral;

f) os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos cometidos por juízes eleitorais, deputados estaduais e prefeitos municipais ou quaisquer outras autoridades que, pela prática de crime comum ou de responsabilidade, responderiam a processo perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ou o competente Tribunal Regional Federal;

g) o registro e a impugnação de candidato a governador, vice-governador e membros do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa, e o registro dos respectivos comitês financeiros;

h) as ações de investigações judiciais eleitorais submetidas ao rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64 , de 18 de maio de 1990, nos limites da sua competência;

i) as ações de impugnação de mandatos dos candidatos tratados no inciso I, alínea “g”, deste artigo;

j) as arguições de inelegibilidade e as representações por ato de infidelidade partidária, no âmbito de sua competência;

k) as reclamações relativas a obrigações impostas por Lei aos órgãos regionais dos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

l) as prestações de contas anuais dos órgãos regionais dos partidos políticos e, nas eleições gerais, dos comitês financeiros e candidatos tratados no inciso I, alínea “g”, deste artigo;

m) os conflitos de jurisdição entre os juízes eleitorais do Estado;

n) as exceções de suspeição ou impedimento aos seus próprios membros, ao procurador regional eleitoral, aos juízes eleitorais e aos servidores da Justiça Eleitoral;

o) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais, em trinta dias, contados de sua conclusão para julgamento, formulados por partido político, candidato, Ministério Público Eleitoral ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções aplicadas pelo excesso de prazo;

p) as reclamações para preservar a autoridade do Tribunal e o cumprimento de suas decisões;

q) outras matérias definidas em Lei ou em Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito de sua competência;

II – julgar os recursos interpostos:

a) contra atos praticados e decisões proferidas pelos juízes eleitorais e Juntas Eleitorais, inclusive as que concederem ou denegarem habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data;

b) contra atos praticados e decisões proferidas pelos juízes auxiliares do Tribunal (artigo 96, § 4º, da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997).

Art. 19. Competem ao Plenário do Tribunal, ainda, as seguintes atribuições administrativas e disciplinares:

I – elaborar e alterar o seu Regimento Interno;

II – organizar a sua Secretaria, a Corregedoria Regional Eleitoral e os Cartórios Eleitorais do Estado;

III – eleger seu presidente e o vice-presidente;

IV – empossar os membros efetivos do Tribunal, o presidente e o vice-presidente;

V – designar juízes eleitorais, inclusive substitutos;

VI – autorizar ao presidente e aos juízes eleitorais, no âmbito de suas respectivas circunscrições, requisitar servidores públicos federais, estaduais ou municipais para os serviços dos cartórios, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;

VII – sugerir ao Tribunal Superior Eleitoral que proponha ao Congresso Nacional a criação ou supressão de cargos;

VIII – autorizar a realização de concurso público para provimento dos cargos de seu quadro de servidores efetivos, aprovar os nomes indicados pelo presidente para compor a comissão organizadora e homologar os resultados;

IX – zelar pela perfeita execução das normas eleitorais;

X – cumprir e fazer cumprir as decisões, mandados, instruções, resoluções e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral;

XI – determinar, em caso de urgência, providências para a execução da Legislação Eleitoral;

XII – consultar o Tribunal Superior Eleitoral sobre matéria de alcance nacional;

XIII – representar ao Tribunal Superior Eleitoral qualquer fato ou medida que venha prejudicar o bom funcionamento do Tribunal ou a fiel execução da Legislação Eleitoral;

XIV – expedir resoluções para o exato cumprimento das normas eleitorais e as necessárias à organização e à administração de sua Secretaria e dos Cartórios Eleitorais;

XV – dividir a circunscrição estadual em zonas eleitorais, submetendo esta divisão, assim como a criação de novas zonas eleitorais, à homologação do Tribunal Superior Eleitoral, quando assim o exigir a Legislação Eleitoral;

XVI – requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal;

XVII – aprovar a Constituição das Juntas Eleitorais;

XVIII –constituir a Comissão Apuradora de Eleições;

XIX – proceder à apuração final das eleições, na forma em que a Lei dispuser, e expedir os respectivos diplomas em sessão solene, remetendo cópia das atas dos seus trabalhos ao Tribunal Superior Eleitoral;

XX – fixar a data das eleições de governador e vice-governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, quando não determinada por Lei, e ordenar a renovação de eleições, inclusive a realização das suplementares;

XXI – determinar a realização de novas eleições, nos casos e na forma prevista na Legislação Eleitoral;

XXII – assegurar o exercício da propaganda eleitoral, nos termos da Legislação pertinente;

XXIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas em tese que lhe forem feitas por autoridade pública ou partido político que tenha anotação no Tribunal, sendo vedada a sua apreciação durante o processo eleitoral;

XXIV – aplicar aos juízes titulares, substitutos e eleitorais as penas disciplinares de advertência, censura e de destituição das funções eleitorais, comunicando ao presidente e corregedor do Tribunal ao qual esteja vinculado ou à Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o caso;

XXV – conceder aos seus membros e aos juízes eleitorais licenças e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo, quanto àqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior (art. 30, III, do CE) ;

XXVI – solicitar à Justiça Comum o afastamento dos juízes do Tribunal e juízes eleitorais sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, sempre que assim o exigir o serviço eleitoral, submetendo a decisão, com relação aos primeiros, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

XXVII – atribuir competência a outros juízes de Direito não investidos das funções eleitorais, para proverem o regular andamento dos serviços eleitorais, mediante indicação do corregedor regional eleitoral;

XXVIII – designar, nas eleições gerais, três juízes auxiliares para apreciação das reclamações ou representações que, na forma da Lei, lhes forem dirigidas.

XXIX – emitir pronunciamento sobre as contas do presidente do Tribunal e o conteúdo do parecer da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria, determinando a remessa ao Tribunal de Contas da União;

XXX – fixar dia e horário para as sessões plenárias, e deliberar sobre a necessidade de alterações;

XXXI – decidir sobre a remoção ex officio dos seus servidores;

XXXII – velar pela manutenção do quantitativo mínimo de servidores nos Cartórios Eleitorais, estabelecido em Lei e Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral;

XXXIII – julgar recursos administrativos interpostos de decisões proferidas pelo presidente e pelo corregedor regional eleitoral;

XXXIV – suscitar conflitos de competência ou de atribuições;

XXXV – exercer outras atribuições decorrentes da Lei, Resoluções e deste Regimento.

Capítulo III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 20. Compete ao Presidente do Tribunal:

I – presidir as sessões do Tribunal, dirigir seus trabalhos, propor as questões, apurar os votos e proclamar o resultado;

II – manter a ordem nas sessões, fazendo retirar os que as perturbem e determinar a prisão dos desobedientes;

III – tomar parte na discussão e no julgamento dos processos em matéria administrativa e constitucional e proferir voto, em caso de empate, nas demais questões judiciais;
III - tomar parte na discussão e no julgamento dos processos em matéria administrativa, constitucional e quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas, nas ações e recursos criminais e proferir voto, em caso de empate, nas demais questões judiciais; (Nova redação dada pela Resolução nº 434/2018)

IV – assinar com os demais membros e o procurador regional as atas das sessões e resoluções, depois de aprovadas;

V – convocar as sessões extraordinárias;

VI – convocar sessão extraordinária solene para dar posse aos juízes membros da categoria de desembargador;

VII – dar posse aos juízes titulares, quando for o caso, e aos juízes substitutos;

VIII – convocar os juízes substitutos nas ausências, impedimentos ou incompatibilidades legais de algum dos juízes titulares, e no caso de vacância do cargo;

IX – supervisionar a distribuição dos processos aos membros do Tribunal, por sua Secretaria competente;
IX – supervisionar a distribuição dos processos aos membros do Tribunal, por sua Secretaria competente e receber, instruir e relatar os pedidos de requisição de força federal e de indicação de membros de juntas eleitorais; (Redação dada pela Resolução nº 434/2018)

X – encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral, depois de admitidos, os recursos interpostos das decisões do Tribunal;

XI – organizar, ouvido o Tribunal, o plantão de seus membros e dos juízes eleitorais para deliberar sobre matérias urgentes fora do horário de expediente e durante os sábados, domingos, feriados e recesso forense previsto no art. 62, I, da Lei nº 5010, de 1966 ;

XII – representar o Tribunal, nas solenidades e atos oficiais, autoridades constituídas ou órgãos federais, estaduais e municipais, podendo delegar essa atribuição, quando conveniente.

XIII – executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal;

XIV – expedir atos e portarias para o fiel cumprimento das decisões e deliberações do Tribunal;

XV – supervisionar os serviços e atos administrativos do Tribunal, independentemente das atribuições do Órgão de Controle Interno e Auditoria;

XVI – aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a proposta orçamentária anual e o plano plurianual, no prazo da Lei;

XVII – firmar convênios, parcerias e termos de cooperação necessários à realização dos serviços de interesse do Tribunal;

XVIII – responsabilizar-se pelos atos de gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000;

XIX – apresentar ao Tribunal, em sessão ordinária antes do término do mandato, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados em sua gestão;

XX – assinar os diplomas dos eleitos para cargos federais e estaduais, e dos respectivos suplentes;

XXI – comunicar o registro e a diplomação de militar candidato a cargo eletivo federal ou estadual à autoridade a que esteja subordinado;

XXII – proceder à designação do juiz de Direito ao qual deva incumbir o serviço eleitoral, nas comarcas onde houver uma única Vara;

XXIII – requisitar e dispensar, autorizado pelo Tribunal, servidores públicos quando necessário ao bom andamento dos serviços da Secretaria e das Zonas Eleitorais da Capital;

XXIV – nomear, empossar, promover, exonerar, demitir e aposentar os servidores do Tribunal, e, se for o caso, designar os substitutos na forma da Lei;

XXV – conceder licença e férias aos servidores;

XXVI – nomear, preferencialmente, dentre os servidores efetivos do quadro do Tribunal, o diretor-geral da Secretaria e os demais secretários;

XXVII – praticar os atos de provimento e de vacância dos cargos da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais, nos termos da Lei;

XXVIII – determinar a instauração de sindicância e de processo administrativo disciplinar e aplicar as penalidades aos servidores lotados na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais, na forma da Lei, ressalvadas as atribuições da Corregedoria;

XXIX – nomear e exonerar os ocupantes dos cargos em comissão; designar e dispensar os detentores de funções comissionadas da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais, observados a formação e o perfil profissional, e a prévia indicação do vice-presidente e corregedor regional eleitoral, do ouvidor eleitoral, dos juízes titulares do Tribunal e dos juízes eleitorais, quanto à ocupação dos cargos e funções que lhes são vinculadas;

XXX – conceder, quando previsto em Lei, gratificação por serviços extraordinários;

XXXI – fixar o horário do expediente da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais;

XXXII – determinar, ocorrendo motivo relevante, a suspensão dos serviços judiciários no âmbito da Secretaria do Tribunal, observadas as disposições legais;

XXXIII – decidir as arguições de suspeição e impedimento dos servidores da Secretaria do Tribunal;

XXXIV – conhecer, em grau de recurso, de decisões administrativas da Secretaria;

XXXV – nomear os membros das juntas eleitorais, após a aprovação do Tribunal;

XXXVI – apreciar a proposta orçamentária do Tribunal, os pedidos de créditos adicionais e provisões, balanços orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação e as tomadas de contas submetidas pelo diretor geral para encaminhamento aos Órgãos competentes;

XXXVII – submeter ao Tribunal Superior a necessidade do afastamento de membros do Tribunal (art. 30, III, do CE) ;

XXXVIII – comunicar ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Federal a dedicação exclusiva do juiz às funções da Justiça Eleitoral, após autorização do Tribunal Superior Eleitoral;

XXXIX – exercer o juízo de admissibilidade nos recursos especiais, encaminhando ao Tribunal Superior os que forem admitidos;

XL – praticar, ad referendum do Tribunal, em caso de relevância e urgência, todos os atos necessários ao bom andamento do serviço eleitoral, submetendo a decisão à homologação pelo Plenário, na primeira sessão seguinte à da prática do ato;

XLI – mandar publicar, no Diário da Justiça, os resultados finais das eleições federais, estaduais e municipais;

XLII – providenciar a execução e comunicação das decisões do Tribunal (art. 257, parágrafo único, do CE);

XLIII – exercer as demais atribuições previstas em Lei, Resoluções e neste Regimento;

XLIV – delegar, na forma da Lei, quaisquer das suas atribuições.

XLV - dirigir a Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal e delegar atribuições ao Vice-Diretor e ao Diretor-Executivo.” (Acrescido pela Resolução TRE-TO nº 443/2019).

Capítulo IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Art. 21. São atribuições do vice-presidente:

I – substituir o presidente nas férias, licenças, impedimentos e ausências ocasionais;

II – assumir a Presidência do Tribunal, em caso de vaga, até a posse do novo titular, convocando nova eleição para ser realizada no prazo máximo de trinta dias;

III – relatar os recursos de decisões administrativas do presidente;

IV – orientar e inspecionar os serviços da biblioteca do Tribunal, autorizando a aquisição de obras;

V – dirigir e orientar as publicações a cargo do Tribunal, aprovando a matéria a ser divulgada;

VI – presidir comissões de concurso para o provimento de cargos no âmbito da Justiça Eleitoral, assegurada a presença de dois servidores estáveis;

VII – dirigir a Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal, e delegar atribuições ao diretor executivo da Escola Judiciária Eleitoral; (Revogado pela Resolução TRE-TO nº 443/2019) .

VIII – exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo presidente;

IX – desempenhar as demais atribuições que lhe forem conferidas por Lei.

Parágrafo único. O vice-presidente, quando no exercício eventual da Presidência, nos feitos em que servir como relator terá voto em condição igual à dos demais juízes, e, no caso de empate, o julgamento será suspenso até o retorno do presidente.

Art. 22. No caso de férias, licença e impedimento do vice-presidente, será convocado o respectivo substituto.

Art. 23. O vice-presidente será sempre contemplado nas distribuições dos feitos, salvo quando na Presidência, mas neste caso funcionará nos feitos a que já estiver vinculado como relator ou revisor.

Art. 24. As funções de corregedor regional eleitoral serão exercidas cumulativamente com as de vice-presidente, tendo o corregedor regional eleitoral jurisdição em todo o Estado, cabendo-lhe a inspeção e a correição dos serviços das Zonas Eleitorais.

Art. 25. Ao corregedor regional eleitoral incumbe:

I – promover a apuração imediata dos fatos que tiver ciência sobre irregularidade atribuída a juiz eleitoral (Resolução CNJ nº 135 , de 2011, art. 8º, caput);

II – instaurar e processar sindicância contra juiz eleitoral, submetendo o relatório conclusivo à apreciação do Plenário (Resolução CNJ nº 135 , de 2011, arts. 8º, parágrafo único, e 14, § 1º);

III – relatar proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra juiz eleitoral, apresentando relatório conclusivo (Resolução CNJ nº 135 , de 2011, arts. 13 e 14);

IV – votar nos casos de proposta de instauração de processo administrativo disciplinar contra juiz membro do Tribunal e juiz eleitoral (Resolução CNJ nº 135 , de 2011, art. 14, § 3º);

V – velar pela fiel execução das Leis e pela boa ordem e celeridade dos serviços e processos eleitorais;

VI – verificar se há erros, abusos ou irregularidades nos serviços eleitorais a serem corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, as providências a serem tomadas ou as correções a se fazerem;

VII – comunicar ao Tribunal falta grave ou procedimento que não couber na sua atribuição de corrigir;

VIII – orientar os juízes eleitorais sobre a regularidade dos serviços nos respectivos Juízos e Cartórios;

IX – conhecer, processar e relatar:

a) a ação de investigação judicial eleitoral prevista na Lei Complementar nº 64, de 1990;

b) os pedidos de criação de Zona Eleitoral;

c) os pedidos de correição do eleitorado e incidentes;

d) os pedidos de revisão do eleitorado e incidentes;

e) as representações relativas à revisão e correição do eleitorado.

X – determinar a apuração de notícia de crime eleitoral e verificar se as denúncias já oferecidas têm curso normal;

XI – proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, à correição que se impuser, para determinar as providências cabíveis;

XII – comunicar ao presidente quando se locomover em correição ou inspeção para qualquer Zona fora da Capital;

XIII – convocar, à sua presença, o juiz eleitoral que deva pessoalmente prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução de caso concreto;

XIV – requisitar, quando em correição em Zona Eleitoral, que o oficial do Registro Civil informe os óbitos dos eleitores ocorridos nos últimos dois meses, a fim de apurar se está sendo observada a Legislação em vigor;

XV – decidir, na esfera administrativa, a respeito dos incidentes relativos ao cadastro eleitoral, quando se derem entre Zonas Eleitorais da circunscrição;

XVI – manter na devida ordem a Secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços;

XVII – delegar atribuições aos juízes, para diligências que lhes couber;

XVIII – oficiar, todos os anos, até o quinto dia do mês de dezembro, ao Congresso Nacional, às Assembleias Legislativas e às Câmaras Municipais, a fim de solicitar informações a respeito das rejeições de contas relativas aos exercícios de cargos ou funções públicas, nos termos da alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64 , de 1990, comunicando, em caso positivo, o fato às respectivas Zonas Eleitorais;

XIX – apresentar, no mês de dezembro de cada ano, relatório anual das atividades da Corregedoria para o Tribunal e para a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, o qual será acompanhado de elementos elucidativos e da oferta de sugestões que devam ser encaminhadas no interesse da Justiça Eleitoral;

XX – delegar ao assessor técnico da Corregedoria Regional Eleitoral funções de direção, coordenação, planejamento, orientação, controle e supervisão das atividades dos Órgãos a ele subordinados e dos Cartórios Eleitorais, e as funções administrativas afetas ao corregedor regional eleitoral de cunho não decisório.

§ 1º O corregedor regional será contemplado nas distribuições dos feitos, observadas as compensações cabíveis relativamente aos processos de sua competência privativa.

§ 2º Os provimentos emanados da Corregedoria-Regional têm efeito vinculante aos juízes eleitorais, que lhes devem dar imediato cumprimento.

§ 3º Nos casos de suspeição ou impedimento do corregedor, os processos de sua competência serão encaminhados ao vice-corregedor.

Art. 26. A competência do corregedor para aplicação de pena disciplinar aos servidores das zonas eleitorais não exclui à dos respectivos juízes eleitorais.

Art. 27. Se o corregedor chegar à conclusão de que o servidor deve ser destituído do serviço eleitoral, remeterá o processo, acompanhado do relatório, ao Tribunal.

Art. 28. No desempenho de suas atribuições, o corregedor regional se locomoverá para as zonas eleitorais nos seguintes casos:

I – por determinação do Tribunal Superior ou do Tribunal Regional ou de sua Presidência;

II – a pedido dos juízes eleitorais, devidamente justificado;

III – a requerimento de partido, deferido pelo Tribunal Regional;

IV – sempre que entender necessário.

Art. 29. O corregedor regional eleitoral ou o seu substituto, quando em correição ou em inspeção fora da sede, terá direito à percepção de diária.

Art. 30. Nas diligências que realizar, o corregedor regional eleitoral poderá solicitar o comparecimento do procurador regional eleitoral ou do membro do Ministério Público por este designado.

Art. 31. Na correição a que proceder, verificará o corregedor se, após os pleitos, estão sendo aplicadas as multas aos eleitores faltosos e, ainda, aos que não se alistarem nos prazos determinados por Lei.

Art. 32. Qualquer eleitor, ou partido político, poderá se dirigir ao corregedor, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido de poder econômico, desvio ou abuso de autoridade, em benefício de candidato ou de partidos políticos.

Art. 33. Caberá ao corregedor regional eleitoral indicar ao presidente os servidores que exercerão função comissionada em seu gabinete, e conceder-lhes licença e férias.

Capítulo V

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Art. 34. Compete ao vice-corregedor:

I – substituir o corregedor regional nas suas faltas, impedimentos e suspeições;

II – exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo corregedor regional;

III – desempenhar as demais atribuições que lhe forem conferidas por Lei.

Parágrafo único. O vice-corregedor será contemplado nas distribuições dos feitos, observadas as compensações cabíveis relativamente aos processos de sua competência privativa.

Capítulo VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO OUVIDOR REGIONAL ELEITORAL

Art. 35. São atribuições do ouvidor regional eleitoral:

I – receber consultas, diligenciar junto aos setores administrativos competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre os atos praticados no âmbito do Tribunal;

II – receber informações, sugestões, reclamações, notícias de irregularidades, críticas e elogios sobre as atividades do Tribunal e encaminhar tais manifestações aos setores administrativos competentes, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas;

III – promover a apuração das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores e magistrados, ressalvada a competência da Corregedoria e Presidência do Tribunal;

IV – sugerir aos demais Órgãos do Tribunal a adoção de medidas administrativas tendentes à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas informações, sugestões, reclamações, notícias de irregularidades, críticas e elogios recebidos;

V – apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas;

VI – encaminhar, trimestralmente, ao presidente do Tribunal relatório das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria;
VI - encaminhar à Presidência do Tribunal extrato mensal dos atendimentos prestados aos(às) usuários; (Alterado pela Resolução 554/2023)

VII – promover a comunicação ágil e dinâmica entre o cidadão e a Justiça Eleitoral;

VIII – zelar pelos direitos do cidadão, em particular os dos jurisdicionados e usuários dos serviços da Instituição;

IX – exercer amplos poderes investigatórios, gozando das garantias funcionais assecuratórias da independência e da autonomia da Ouvidoria Eleitoral;

X – receber e impulsionar a investigação das reclamações e notícias de irregularidades apresentadas por cidadãos contra os serviços prestados pela Justiça Eleitoral no Tocantins, propondo as soluções e a eliminação das causas;

XI – encaminhar as notícias de descumprimento da Norma Eleitoral à autoridade competente para a devida apuração, informando tal providência ao noticiante;

XII – analisar os dados estatísticos das manifestações e os respectivos encaminhamentos;

XIII – esclarecer dúvidas e auxiliar os cidadãos acerca dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral, atuando na prevenção e na solução de conflitos;

XIV – requisitar informações e documentos a qualquer Órgão ou servidor do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais;

XV – solicitar à autoridade competente a promoção de diligências, quando necessárias;

XVI – determinar, motivadamente, o arquivamento de notícias de irregularidades ou reclamações quando manifestamente improcedentes;

XVII – apresentar, em Sessão Plenária, relatório trimestral das atividades da ORE-TO;
XVII - apresentar, em Sessão Plenária, relatório anual das atividades da Ouvidoria Regional Eleitoral; (Alterado pela Resolução 554/2023)

XVIII – desenvolver informativos para divulgar à sociedade as ações administrativas adotadas pela Justiça Eleitoral que guardem relação com a intervenção da Ouvidoria;

XIX – desenvolver outras atividades correlatas.

Título II

DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

Art. 36. As funções do Ministério Público no Tribunal serão exercidas pelo Ministério Público Federal, que atuará em todas as fases do processo eleitoral (Lei Complementar nº 75, de 1993, art. 72, caput).

Art. 37. O procurador regional eleitoral será designado pelo procurador geral eleitoral para um mandato de dois anos, na forma da Lei (Lei Complementar nº 75, de 1993, arts. 75 e 76).

Parágrafo único. O procurador regional eleitoral terá direito à gratificação de presença devida aos membros do Tribunal.

Art. 38. Nas faltas ou nos impedimentos do Procurador Regional Eleitoral, funcionará seu substituto legal (Lei Complementar nº 75 , de 1993, art. 76).

Art. 39. Por indicação do procurador regional eleitoral poderá o procurador geral eleitoral designar para oficiar perante o Tribunal, sob a coordenação daquele, outros membros do Ministério Público Federal, os quais não terão assento nas sessões (Lei Complementar nº 75, de 1993, art. 77).

Parágrafo único. Os membros do Ministério Público Federal formalmente designados pelo procurador geral eleitoral nos termos do caput deste artigo, para oficiar perante os juízes auxiliares nas representações e reclamações de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504 , de 1997, terão direito à percepção da gratificação eleitoral na forma da Lei.

Art. 40. Compete ao procurador regional eleitoral coordenar e dirigir, no Estado, as atividades do Ministério Público na Justiça Eleitoral e:

I – tomar assento à mesa, à direita do presidente, e assinar atas e Resoluções;

II – exercer a ação pública e promovê-la até o final em todos os feitos de competência originária do Tribunal, assim como requerer seu arquivamento;

III – promover a ação penal nos crimes eleitorais em todos os casos de competência originária do Tribunal, podendo requisitar diligências investigatórias e apresentar provas, acompanhando-a até o final;

IV – apreciar os pedidos de prorrogação de prazo nos inquéritos policiais;

V – propor, perante o Juízo competente, as ações que declarem ou decretem nulidade de negócios jurídicos ou atos da Administração Pública que tenham infringido vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições;

VI – manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juízes, ou por iniciativa própria, se entender necessário;

VII – acompanhar, obrigatoriamente, os inquéritos em que sejam investigados juízes eleitorais;

VIII – acompanhar, quando solicitado, o corregedor regional eleitoral, nas diligências que realizar;

IX – acompanhar, como parte ou como custos legais, as audiências no âmbito da competência do Tribunal;

X – fiscalizar a execução da pena nos processos de competência da Justiça Eleitoral (Código Eleitoral , art. 24; Lei Complementar nº 75, de 1993, art. 77);

XI – expedir instruções aos promotores eleitorais;

XII – funcionar junto à Comissão Apuradora das Eleições constituída pelo Tribunal;

XIII – designar membros do Ministério Público Estadual para exercerem as funções de promotor eleitoral nos Juízos e Juntas Eleitorais;

XIV – assistir, pessoalmente, ou por promotor previamente designado, ao exame, no Tribunal, de urna, quando houver suspeita de ela ter sido violada, e opinar sobre o parecer dos peritos;

XV – acessar as informações constantes nos cadastros eleitorais, se necessário ao fiel cumprimento de suas atribuições, desde que deferido, em decisão fundamentada, pela autoridade judicial competente;

XVI – representar o Tribunal contra omissão de providência para a realização de nova eleição em uma circunscrição, município ou distrito.

Art. 41. O procurador regional eleitoral, intervindo como fiscal da Lei, terá vista dos autos depois das partes, passando a correr o prazo para manifestação após sua intimação pessoal (Código de Processo Civil, arts. 83, inciso I, e 236, § 2º).

§ 1º Quando não fixado diversamente em Lei, neste Regimento ou pelo relator, será de cinco dias o prazo para o procurador regional manifestar-se.

§ 2º Excedido o prazo, o relator poderá requisitar os autos, facultando-se, se ainda oportuna, a posterior juntada do Parecer.

§ 3º Caso seja omitida a vista, será considerada sanada a falta se esta não for arguida até a abertura da sessão de julgamento.

§ 4º Independentemente da juntada de Parecer aos autos e da manifestação escrita do procurador regional eleitoral, a este é assegurado manifestar-se oralmente na sessão. Nesse caso, fica suprida eventual falta de manifestação escrita.

Art. 42. Nos processos em que atuar como titular da ação de natureza eleitoral, o procurador regional possuirá os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em Lei ou neste Regimento.

Art. 43. Servirão no Gabinete do procurador regional dois servidores por ele indicados e designados pelo presidente, e um estagiário.

Título III

DA ADVOCACIA

Art. 44. O advogado exerce função essencial à jurisdição eleitoral.

§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§ 2º Não será conhecido recurso ou ação judicial perante o Tribunal sem representação por advogado regularmente inscrito na OAB, defensor público ou advogado público, ressalvadas as exceções legais e as hipóteses em que o Ministério Público for parte recorrente ou autora.

Art. 45. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

§ 1º O advogado poderá depositar a procuração na Secretaria Judiciária, habilitando toda e qualquer demanda referente ao outorgante, exclusivamente nas hipóteses descritas em Lei ou Resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º O advogado pode ingressar livremente na sala de sessões do Tribunal, salvo nos julgamentos que correm em segredo de Justiça, quando não represente o interessado.

§ 3º O advogado tem o direito de sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, e usar a palavra, em questão de ordem, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações capazes de influenciar no julgamento.

§ 4º O advogado poderá examinar autos de processos, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada, às suas expensas, a obtenção de cópias.

§ 5º O advogado necessita apresentar o mandato procuratório ao setor competente da Secretaria Judiciária para retirar processos ou ter vista nos feitos sigilosos.

§ 6º É vedada a retirada de processos quando o prazo de vista dos autos for comum às partes.

§ 7º Em caso de retenção indevida dos autos, caberão as providências previstas nos arts. 195 a 197 do Código de Processo Civil , por determinação do presidente do Tribunal, antes da distribuição ou após o julgamento do feito; no interregno entre a distribuição e a publicação do acórdão, a deliberação caberá ao relator do feito.

Livro II

DO PROCESSO

Título I

DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL

Capítulo I

DO REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO

Art. 46. As petições iniciais e os processos remetidos serão imediatamente registrados no protocolo do Tribunal, seguindo-se diretamente à Secretaria Judiciária para distribuição, observadas as normas processuais vigentes e as regras previstas neste Regimento.

Art. 47. O registro será feito em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

Ação Cautelar – AC

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME

Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE

Ação Penal – AP

Ação Rescisória – AR

Agravo de Instrumento – AI

Apuração de Eleição – AE

Conflito de Competência – CC

Consulta – Cta

Correição – Cor

Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento – CZER

Embargos à Execução – EE

Exceção – Exc

Execução Fiscal – EF

Habeas Corpus – HC

Habeas Data – HD

Inquérito – Inq

Instrução – Inst

Mandado de Injunção – MI

Mandado de Segurança – MS

Pedido de Desaforamento – PD Petição – Pet

Prestação de Contas – PC

Processo Administrativo – PA

Propaganda Partidária – PP

Reclamação – Rcl

Recurso Contra Expedição de Diploma – RCED

Recurso Eleitoral – RE

Recurso Criminal – RC

Recurso em Habeas Corpus – RHC

Recurso em Habeas Data – RHD

Recurso em Mandado de Injunção – RMI

Recurso em Mandado de Segurança – RMS

Registro de Candidatura – Rcand

Registro de Comitê Financeiro – RCF

Registro de Órgão de Partido Político em Formação – ROPPF

Representação – Rp

Revisão Criminal – RvC

Revisão de Eleitorado – RvE

Suspensão de Segurança/Liminar – SS

Art. 48. A classificação dos feitos observará as seguintes regras:

I – a classe Ação Cautelar (AC) compreende todos os pedidos de natureza cautelar;

II – a classe Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) compreende as ações que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990;

III – a classe Ação Rescisória (AR) somente é cabível em matéria não eleitoral, aplicando-se a essa classe a Legislação Processual Civil;

IV – a classe Apuração de Eleição (AE) engloba também os respectivos recursos;

V – a classe Conflito de Competência (CC) abrange todos os conflitos que ao Tribunal cabe julgar;

VI – a classe Correição (Cor) compreende as hipóteses previstas no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral;

VII – a classe Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER) compreende a criação de zona eleitoral e outras alterações em sua organização;

VIII – a classe Embargos à Execução (EE) compreende as irresignações do devedor aos executivos fiscais impostos em matéria eleitoral;

IX – a classe Execução Fiscal (EF) compreende as cobranças de débitos inscritos na dívida ativa da União;

X – a classe Inquérito (Inq) compreende, além dos inquéritos policiais, qualquer expediente de que possa resultar responsabilidade penal e cujo julgamento seja da competência originária do Tribunal, sendo autuado como Ação Penal após o recebimento da denúncia;

XI – a classe Instrução (Inst) compreende a regulamentação da Legislação Eleitoral e Partidária, inclusive as instruções previstas no art. 8º da Lei nº 9.709, de 1998 ;

XII – a classe Mandado de Segurança (MS) engloba o mandado de segurança coletivo;

XIII – a classe Prestação de Contas (PC) abrange as contas de campanha eleitoral, a prestação anual de contas dos partidos políticos e os balancetes mensais a que se refere o § 3º do artigo 32 da Lei nº 9.096, de 1995;

XIV – a classe Processo Administrativo (PA) compreende os procedimentos que versam sobre requisição de servidores, pedidos de créditos e outras matérias administrativas encaminhadas por juiz ou Tribunal e que devam ser submetidas a julgamento do Tribunal;

XV – a classe Propaganda Partidária (PP) refere-se aos pedidos de veiculação de propaganda partidária gratuita em bloco ou em inserção da programação das emissoras de rádio e televisão;

XVI – a classe Revisão de Eleitorado (RvE) compreende as hipóteses de fraude em proporção comprometedora no alistamento eleitoral, além dos casos previstos na Legislação Eleitoral.

§ 1º Não se altera a classe do processo, nos seguintes casos:

I – pela interposição de Agravo Regimental (AgR), de Embargos de Declaração (ED), de Embargos Infringentes (EI) opostos em Execução Fiscal e de Embargos Infringentes e de Nulidade (EIN) relativos ao processo penal;

II – pelos pedidos incidentes ou acessórios;

III – pela impugnação ao registro de candidatura;

IV – pela instauração de tomada de contas especial;

V – pela restauração de autos.

§ 2º Será feita, na autuação e no registro, nota distintiva do recurso ou incidente, quando este não alterar o número do processo.

§ 3º Os expedientes que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes serão registrados na classe Petição (Pet).

§ 4º O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo serviço administrativo.

§ 5º O presidente do Tribunal resolverá as dúvidas que surgirem na classificação dos feitos.

Art. 49. Os recursos de Embargos de Declaração (ED), Agravo Regimental (AgR) e a Questão de Ordem (QO) terão suas siglas acrescidas às das classes processuais em que forem apresentados.

§ 1º As siglas a que se refere a cabeça deste artigo serão acrescidas à esquerda da sigla da classe processual, separadas por hífen, observada a ordem cronológica de apresentação, sem limite quanto à quantidade de caracteres da nova sigla formada.

§ 2º A criação de novas classes processuais, assim como de suas siglas, para inclusão nos bancos de dados, obedecerá aos critérios previstos na Resolução TSE nº 22.676 e se fará mediante requerimento de um dos juízes membros que, se aprovado, será encaminhado como proposta ao TSE pelo presidente do TRE-TO.

Capítulo II

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 50. A distribuição e a redistribuição dos feitos da competência do Tribunal serão realizadas no prazo de 24 horas, por sorteio automático, mediante sistema informatizado padronizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, de modo alternado e aleatório, obedecida rigorosa igualdade, segundo a ordem de registro no protocolo.

§ 1º As petições dirigidas ao presidente ou ao Tribunal, quando relacionadas com processos já distribuídos, serão apresentadas para despacho aos respectivos relatores.

§ 2º Nas situações em que se verificar indisponibilidade temporária do sistema informatizado, o presidente do Tribunal poderá autorizar que a distribuição seja feita manualmente, mediante sorteio, na presença de duas testemunhas, lavrando-se ata e certificando-se, nos autos, tais procedimentos.

§ 3º O sistema informatizado de distribuição automática, aleatória e equitativa de processos é público, e seus dados são acessíveis aos interessados.

§ 4º Serão protocolizados, mesmo depois de despachados, os documentos apresentados diretamente aos relatores.

Art. 51. Será feita a distribuição entre todos os juízes titulares do Tribunal, excetuando-se o presidente.

§ 1º Será mantida a distribuição ao juiz titular durante seu afastamento eventual, porém, nesse caso, os autos serão conclusos ao seu substituto.

§ 2º Cessado o afastamento, os autos retornarão ao juiz titular.

§ 3º Na hipótese de o processo ter sido incluído em pauta por determinação do juiz substituto, e este não puder participar de seu julgamento em razão do retorno do juiz titular, o processo será automaticamente retirado de pauta e remetido concluso ao titular.

§ 4° Ocorrendo afastamento definitivo do relator, os processos que lhe haviam sido distribuídos passarão automaticamente ao seu sucessor ou, enquanto não entrar em exercício o juiz titular que o sucederá, ao seu substituto.

§ 5° Enquanto permanecer vago o cargo de juiz titular, os processos serão distribuídos ao juiz substituto. Provida a vaga, os processos serão redistribuídos ao juiz titular.

§ 6° Em caso de distribuição equivocada, impedimento ou suspeição do relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição.

§ 7° Haverá também compensação quando o processo tiver de ser distribuído por prevenção a determinado juiz do Tribunal, salvo na hipótese do recurso de apuração referido no art. 260 do Código Eleitoral;

Art. 52. As reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504 , de 1997, nas eleições gerais serão distribuídas aos juízes auxiliares a partir da publicação do ato de designação.

Parágrafo único. Findo o período de atuação dos juízes auxiliares, os processos pendentes de julgamento serão redistribuídos aos juízes efetivos do Tribunal.

Art. 53. Na hipótese de afastamento do relator ou vacância do cargo, quando não houver substituto ou sucessor, os processos de sua relatoria serão redistribuídos automaticamente entre os demais juízes do Tribunal após decorridos quinze dias do afastamento.

§ 1º Sempre que houver necessidade de apreciação de medida urgente, os processos serão imediatamente distribuídos ao juiz revisor, se houver, ou ao juiz que se seguir ao ausente em ordem decrescente de antiguidade.

§ 2º Cessado o afastamento ou a vacância, os processos de que trata a cabeça do artigo serão redistribuídos ao juiz do Tribunal que assumir temporária ou definitivamente a vaga.

Art. 54. Nos processos em que houver petição de providência urgente, estando ocasionalmente ausente o juiz a quem tiver sido feita a distribuição, o processo será encaminhado ao juiz que o seguir em ordem decrescente de antiguidade para decidir a questão urgente, retornando ao relator, assim que cessar a sua ausência.

Art. 55. Da distribuição dos feitos será dada publicidade mensal por meio de Edital publicado no Diário da Justiça Eleitoral do Tocantins (DJE-TO), dele constando o número do processo, sua classe, o nome do relator, o do revisor, se for o caso, o das partes e os dos advogados, se houver.

Parágrafo único. Quando se tratar de processo que tramita em segredo de justiça, o assunto e os nomes das partes serão omitidos, e no local constará a expressão “sigiloso”.

Art. 56. Incumbirá à unidade técnica competente desenvolver e manter, no sítio oficial do Tribunal na rede mundial de computadores, sistema informatizado que divulgue as distribuições tão logo sejam realizadas.

Capítulo III

DA PREVENÇÃO

Art. 57. A prevenção poderá ser verificada de ofício pela Secretaria do Tribunal, por ocasião da distribuição do processo, ou reconhecida pelo relator.

§ 1º A simples indicação de prevenção na petição inicial ou no recurso, pelas partes, não vincula a Secretaria do Tribunal na efetivação da distribuição.

§ 2º A certidão de prevenção constará do termo de autuação e distribuição, cabendo ao relator determinar nova distribuição, caso entenda não se tratar de prevenção.

Art. 58. A distribuição de processos ligados por continência ou conexão será feita mediante compensação, sendo prevento o relator designado em primeiro lugar.

Art. 59. A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, na primeira vez em que se manifestar no feito.

Art. 60. A distribuição será por prevenção:

I – no caso de restauração de autos;

II – na execução, em feito de competência originária;

III – na situação de ter ocorrido julgamento anterior no mesmo processo;

IV – nas ações ou recursos posteriores relacionados a habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, ação cautelar, agravo de instrumento, exceção, recurso em sentido estrito, carta testemunhável, ação anulatória, representação e reclamação, independentemente da questão decidida;

V – nos processos acessórios, quando o processo principal estiver pendente de julgamento;

VI – no conflito de competência, quando houver outro processo da mesma natureza, entre os mesmos juízes e sob o mesmo fundamento;

VII – na reiteração de pedido de habeas corpus;

VIII – nos casos de conexão ou continência;

IX – nas ações e nos recursos de qualquer natureza quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, ou com modificação do pedido, dos fundamentos ou da causa de pedir;

X – nas ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de cargo por infidelidade partidária que envolverem o mesmo detentor do cargo eletivo.

Art. 61. A distribuição do inquérito policial torna preventa à da ação penal.

Art. 62. O juiz sucessor funcionará como relator dos feitos distribuídos ao seu antecessor, ficando prevento para as questões relacionadas com os feitos relatados pelo sucedido.
Parágrafo único. As prevenções e as compensações se comunicarão com o sucessor.

Art. 63. Quando o relator suscitar a redistribuição do feito:

I – com a indicação do juiz competente para sua apreciação, os autos devem a este ser imediatamente redistribuídos e conclusos para apreciação da questão;

II – sem indicação do juiz a quem cabe sua apreciação, ou nos casos em que se julgar impedido ou suspeito, os autos serão redistribuídos livremente entre os demais juízes.

Parágrafo único. Havendo conflito de competência, os autos devem ser conclusos ao presidente, que o decidirá ou os encaminhará ao Tribunal.

Capítulo IV

DO RELATOR

Art. 64. O juiz a quem tiver sido distribuído o processo é o seu relator, sendo de sua competência:

I – ordenar e dirigir o processo;

II – delegar atribuições, mediante carta de ordem, aos juízes eleitorais, para as diligências necessárias;

III – presidir audiências necessárias à instrução;

IV – nomear curador ao réu, quando for o caso;

V – nomear defensor dativo;

VI – admitir assistente nos processos criminais;

VII –expedir ordens de prisão e de soltura;

VIII – julgar os incidentes, ressalvada a competência do Tribunal;

IX – submeter ao Tribunal medidas cautelares necessárias à proteção de direito ameaçado de grave dano, de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da decisão futura acaso concedida;

X – determinar, ad referendum do Plenário, e em caso de urgência, as medidas previstas no inciso IX deste artigo;

XI – homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;

XII – decidir sobre a legalidade da prisão em flagrante;

XIII – conceder e arbitrar ou denegar fiança;

XIV – decretar prisão preventiva ou temporária;

XV – ordenar, ao despachar inicial de mandado de segurança ou posteriormente, a suspensão do ato que motivou o pedido até o julgamento, quando relevante o fundamento ou quando, em caso de concessão do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida;

XVI – determinar o arquivamento do inquérito policial ou de peças informativas, quando assim o requerer o Ministério Público, ou, na hipótese do art. 28 do Código de Processo Penal , submeter os autos à apreciação do Tribunal;

XVII – indeferir liminarmente as revisões criminais:

a) quando for incompetente o Tribunal, ou o pedido for de reiteração, salvo se fundado em novas provas;

b) quando o pedido estiver insuficientemente instruído.

XVIII – decretar de ofício, ou mediante provocação, a perempção ou a caducidade de medida liminar em mandado de segurança;

XIX – arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo ou que haja perdido o objeto;

XX – negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com Súmula ou Jurisprudência predominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores;

XXI – dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou Jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;

XXII – marcar prazo para o saneamento da incapacidade processual ou da irregularidade de representação das partes, e, não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, aplicar as sanções estabelecidas pelos incisos do art. 13 do Código de Processo Civil , conforme o caso;

XXIII– submeter ao Tribunal questões de ordem para o bom andamento dos feitos;

XXIV – pedir dia para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto, ou passá-los ao revisor, com o relatório, se for o caso; XXV – informar à Secretaria Judiciária, com antecedência de até duas horas do início da sessão, os feitos que apresentará em mesa para julgamento independentemente de publicação prévia;

XXVI – redigir a ementa, quando seu voto for vencedor no julgamento;

XXVII – fazer juntar aos autos seu voto vencido;

XXVIII – fazer juntar aos autos declaração de voto quando proferir voto oral;

XXIX – mandar riscar, a requerimento do interessado ou ex officio, as expressões injuriosas, difamatórias ou caluniosas encontradas em papéis ou processos sujeitos ao seu conhecimento, oficiando ao Conselho da Ordem dos Advogados, quando decorrerem de atos praticados por advogado;

XXX – praticar os demais atos que lhe incumbam ou sejam facultados em Lei e no Regimento.

Art. 65. Das decisões do Relator caberá recurso, na forma prevista neste Regimento.

Art. 66. A atividade do relator finda com o julgamento do feito, salvo se, nos processos de competência originária, houver necessidade de executar a decisão.

Capítulo V

DO REVISOR

Art. 67. Haverá revisor nos seguintes processos:

I – recursos contra expedição de diploma;

II – relativos a infrações apenadas com reclusão;

III – ações de impugnação de mandato eletivo e seus recursos;

IV – revisão criminal.

Parágrafo único. Não haverá revisão nos embargos e incidentes interpostos nesses feitos, bem como na deliberação do Tribunal sobre recebimento de denúncia no julgamento das ações penais originárias.

Art. 68. Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal.

§ 1º Em casos de impedimento, suspeição ou incompatibilidade do revisor, será este substituído, de pleno direito, pelo juiz seguinte em ordem decrescente de antiguidade, seguindo-se ao mais novo o mais antigo.

§ 2º A redistribuição ao relator implicará, também, a redistribuição ao revisor.

Art. 69. Compete ao revisor:

I – sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas;

II – confirmar, completar ou retificar o relatório;

III – pedir dia para julgamento;

IV – determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo a matéria, conforme o caso, desde logo, à consideração do relator;

V – providenciar a distribuição de cópias do seu relatório e do relator aos membros da Corte, no caso da ação penal originária.

Art. 70. O julgamento dos feitos, com exceção da ação de impugnação de mandato eletivo e dos recursos criminais e contra a expedição de diploma (art. 262 do CE), será feita sem revisão, podendo, entretanto, deles pedir vista qualquer juiz.

Parágrafo único. O pedido de vista não impede que votem os juízes que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o juiz que o formular restituirá os autos dentro de três dias, no máximo, contados da remessa dos autos ao gabinete.

Art. 70. Nos processos judiciais e administrativos apregoados em sessão plenária, quando um dos julgadores não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período mediante pedido devidamente justificado. (Redação dada pela Resolução nº 434/2018)

§ 1º O pedido de vista não impede que votem os juízes que se tenham por habilitados a fazê-lo. (Renumeração do parágrafo único e nova redação dada pela Resolução nº 434/2018)

§ 2º Restituído o feito em Secretaria será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 434/2018)

§ 3º Se o processo judicial ou administrativo não for devolvido tempestivamente, ou se o julgador com vista dos autos deixar de solicitar prorrogação de prazo, o Presidente do Tribunal fará a requisição para julgamento na sessão subsequente, com publicação na pauta em que houver a inclusão. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 434/2018)

§ 4º Ocorrida a requisição na forma do § 3º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o Presidente convocará o seu substituto para proferir voto. (Parágrafo incluído pela Resolução nº 434/2018)

Capítulo VI

DAS SESSÕES

Art. 71. O Tribunal se reunirá ordinariamente oito vezes por mês, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, mediante convocação do presidente ou por deliberação do Tribunal.

§ 1º No período compreendido entre noventa dias antes e noventa dias após o primeiro turno das eleições, será de quinze o número de que trata o caput deste artigo.

§ 2º No caso de não haver quorum necessário para a abertura dos trabalhos, haverá uma tolerância de 20 minutos para o seu início. Transcorrido o prazo sem a presença necessária, será lavrado termo, a ser assinado pelos juízes presentes.

§ 3º O calendário das sessões plenárias ordinárias será divulgado no sítio mantido na internet pelo Tribunal, e mediante afixação em local de costume.

§ 4º Havendo convocação de sessões extraordinárias, será dada publicidade à sua realização pelo Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal ou outros meios comunicação, com antecedência de pelo menos 24 horas.

§ 5º As sessões serão gravadas, podendo, inclusive, ser transmitidas ao vivo, salvo determinação em contrário do Tribunal.

§ 6º Não serão realizadas sessões ordinárias durante o recesso forense, compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro do ano seguinte.

§ 7º As sessões serão públicas e pode o Tribunal, nos casos previstos em Lei, limitar a presença no recinto às partes e a seus procuradores, ou somente a estes, caso em que serão adotadas as providências necessárias para que não seja transmitida em qualquer meio de comunicação.

Art. 72. O Tribunal deliberará por maioria de votos com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo único. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, o Tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo do poder público. (Alteração feita pela Resolução nº 434/2018).

§ 1º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, o Tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo do poder público. (Renumeração do parágrafo único feita pela Resolução nº  434/2018)

§ 2º Será exigida a presença de todos os membros do Tribunal nos julgamentos de ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diploma (Código Eleitoral, art. 28, § 4º) . (Parágrafo incluído pela Resolução nº 434/2018)

Art. 73. Durante as sessões, o presidente ocupará o centro da mesa; à sua direita, sentar-se-á o procurador regional eleitoral; e, à sua esquerda, o secretário das sessões. Seguir-se-ão, no lado direito, o vice-presidente e, a partir do lado esquerdo, por ordem de antiguidade na Corte, os juízes oriundos da classe da magistratura. Em seguida, a partir do lado direito, os dois juízes recrutados dentre os advogados e nomeados pelo presidente da República, obedecida a ordem de antiguidade do Tribunal.

Parágrafo único O juiz substituto convocado ocupará o lugar do substituído e conservará a antiguidade deste nas votações.

Art. 74. Os juízes do Tribunal, o procurador regional eleitoral, os advogados, os servidores auxiliares e os assessores dos juízes e o procurador regional eleitoral usarão vestes talares durante as sessões.

Art. 75. Servirá como secretário das sessões o secretário judiciário e de gestão da informação do Tribunal ou seu substituto legal.

Art. 76. Serão observadas, nas sessões, as seguintes ordens de trabalho:

I – verificação do número de juízes presentes;

II – discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III – discussão e decisão dos processos constantes em pauta e daqueles que se acharem em mesa, iniciando-se pelos processos adiados, obedecida a ordem estabelecida no artigo 73 deste Regimento Interno, seguida da proclamação dos resultados dos julgamentos;

IV – discussões de propostas apresentadas por quaisquer dos membros ou pelo procurador regional eleitoral;

V – comunicações ao Tribunal;

VI – assinatura e publicação de Acórdãos pelo relator, quando for o caso, e assinatura de Resoluções.

§ 1º Por conveniência do serviço e a juízo do Tribunal, poderá ser modificada a ordem estabelecida dos trabalhos.

§ 2º Sem prejuízo das regras processuais vigentes, o relator, não obstante a ordem de pauta, poderá requerer preferência.

§ 3º De igual modo, mediante requerimento escrito a ser encaminhado ao presidente até o início dos trabalhos, o procurador de qualquer das partes ou o representante do Ministério Público Eleitoral nos processos em que for parte, poderá solicitar preferência de julgamento.

Art. 77. Serão solenes as sessões destinadas às comemorações, às recepções a pessoas eminentes, à posse do presidente, do vice-presidente e dos juízes titulares, e aquelas para a entrega de diplomas e medalhas.

§ 1º Ao abrir a sessão solene, o presidente fará a exposição de sua finalidade, dará a palavra, se for o caso, ao juiz designado para falar em nome do Tribunal e, finalmente, a concederá ao empossado ou homenageado.

§ 2º A ordem de precedência nas sessões solenes do Tribunal será aquela definida pelas regras vigentes de cerimonial público.

Art. 78. As conclusões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, em suas decisões colegiadas, nos processos de sua competência, serão lavradas sob a forma de acórdãos e resoluções, e obedecerão aos padrões de leiaute constantes em ato normativo a ser expedido pela Presidência.

§ 1º As decisões de caráter jurisdicional, administrativo e contencioso administrativo serão lavradas sob o título de acórdão, e as decisões de caráter normativo serão lavradas sob o título de Resolução, as quais receberão numeração sequencial.

§ 2° Também levarão o título de acórdão as decisões do Tribunal que resolverem questões de ordem, embargos de declaração e agravo regimental.

§ 3° O Tribunal poderá dispensar a lavratura de acórdão ou resolução, nos casos de conversão do julgamento em diligência e naqueles em que assim determinar.

§ 4° As deliberações do Tribunal, nos casos determinados no parágrafo anterior ou quando não tiverem relação com algum processo específico, constarão da respectiva ata da sessão, sendo cumpridas mediante simples comunicação aos juízes eleitorais e aos interessados, conforme o caso.

§ 5º As proposições administrativas que requerem deliberação plenária serão obrigatoriamente instruídas pela unidade proponente com a exposição de motivos e a respectiva minuta, se for o caso, devendo ser autuadas, por determinação da Presidência, no início de sua tramitação.

Art. 79. Os acórdãos serão assinados pelo relator do processo ou pelo juiz titular ou substituto a quem couber a sua lavratura; as resoluções serão assinadas por todos os membros presentes nas sessões que as aprovaram e pelo procurador regional eleitoral.

§ 1º Vencido o relator será designado o juiz que proferir o primeiro voto vencedor.

§ 2º Caso o relator seja vencido apenas em parte e a divergência não afetar substancialmente a fundamentação e conclusão do julgado, ficará dispensada a designação de outro juiz para lavrar o respectivo acórdão ou resolução.

§ 3º Não estando em exercício o relator ou o juiz designado para o acórdão, a decisão será lavrada pelo primeiro juiz vencedor na ordem de antiguidade.

Art. 80. Os acórdãos e as resoluções terão a data da sessão em que se concluir o julgamento e conterão, além da ementa, o relatório e o voto proferido pelo relator do processo ou pelo juiz designado para redigi-los.

§ 1º Também serão incorporadas no acórdão ou resolução as declarações orais de voto, elaboradas pelos respectivos gabinetes, cuja conclusão seja divergente do voto do relator, ainda que este último tenha sido o vencedor.

§ 2º As declarações orais de voto dos juízes que se limitarem a aquiescer ao voto do relator não serão reduzidas a escrito e incorporadas nos acórdãos e resoluções, salvo quando o respectivo julgador expressamente assim o requerer até o primeiro dia útil subsequente ao do julgamento.

§ 3º As sustentações orais proferidas pelo procurador regional eleitoral e pelos representantes processuais das partes não farão parte da composição dos acórdãos, ressalvada determinação contrária expressa da Corte no caso concreto.

§ 4º A transcrição do áudio das sessões plenárias poderá ser requerida pelos interessados ao presidente do Tribunal, que decidirá sobre o pedido no prazo de 24 horas.

§ 5º As declarações orais de voto e os debates ocorridos por ocasião do julgamento de processos que demandam a publicação do acórdão na própria sessão, em decorrência de Lei, imposição do Calendário Eleitoral ou outra Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, não serão reduzidas a escrito, devendo a mídia com o áudio do julgamento ser incorporada aos autos do processo.

Art. 81. A ata da sessão plenária será lavrada a partir da síntese dos julgamentos e das questões tratadas na sessão respectiva, e conterá:

I – número, data, horário de abertura e menção à espécie da sessão (ordinária, extraordinária ou solene);

II – os nomes do presidente, dos demais juízes e do procurador regional eleitoral que se fizerem presentes e do secretário da sessão;

III – relação dos processos e procedimentos julgados, contendo, conforme o caso, número, procedência, nome do relator, partes interessadas, advogados, procurador regional eleitoral e a decisão;

IV – registro das demais questões e comunicações havidas na sessão, ressalvada determinação da Presidência em sentido contrário;

V – quando for o caso, registro dos juízes ausentes ou impedidos e do procurador regional eleitoral ausente;

VI – encerramento.

Art. 82. A Secretaria Judiciária fará, com a colaboração dos servidores lotados nos gabinetes dos juízes do Tribunal, a composição dos acórdãos e resoluções do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

§ 1º Os acórdãos e resoluções serão compostos, nesta ordem, por ementa, relatório, voto, voto-vista, transcrição do voto oral, quando for o caso, e certidão de julgamento.

§ 2° Os relatórios, votos escritos, ementas dos acórdãos, resoluções e declarações de voto serão redigidos pelo gabinete dos juízes, obedecendo-se aos padrões e formatos constantes em ato normativo a ser expedido pela Presidência, observadas as regras da ABNT.

§ 3° Caberá à Secretaria Judiciária, por meios próprios ou por intermédio de empresa especializada, providenciar a transcrição do voto oral proferido em sessão, nas situações referenciadas no artigo 80, e encaminhá-lo em seguida, para revisão, ao respectivo julgador.

§ 4° O acórdão ou resolução deverá ser lavrado dentro do prazo máximo de cinco dias, a partir da sessão de julgamento do feito, salvo se outro for o prazo previsto em Lei específica ou Resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 83. A relação dos processos que serão incluídos em pauta será publicada no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal, com antecedência de 48 horas do respectivo julgamento.

Parágrafo único. Quanto aos feitos que tramitam em segredo de justiça, constarão da publicação somente a classe, o número do processo e o nome dos advogados das partes.

Art. 84. Serão incluídos em pauta, independentemente de publicação prévia:

I – os processos com pedido de vista;

II – os processos adiados a pedido do relator;

III – os processos de habeas corpus, habeas data, mandados de injunção e seus respectivos recursos;

IV – os embargos de declaração, agravos regimentais, conflitos de competência, exceções de suspeição, impedimento e incompetência, consultas e os processos administrativos;

V – os processos relativos à propaganda eleitoral e os recursos deles decorrentes, no período entre 5 de julho até cinco dias após a realização do primeiro ou segundo turno das eleições, conforme o caso;

VI – as questões de ordem sobre o processamento dos feitos;

VII – outros feitos, quando em Lei ou por Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, essa exigência ficar dispensada.

§ 1º A inclusão de processo que dispensar publicação prévia deverá ser comunicada à Secretaria Judiciária pelo respectivo relator até 2 horas antes da sessão, ressalvadas as hipóteses de feitos que exigirem soluções urgentes.

§ 2º Depois de incluído em pauta, o processo somente será dela excluído a pedido do respectivo relator, durante a sessão, ficando registrado em ata.

Art. 85. Anunciado o julgamento, o relator apresentará o relatório, dispensada sua leitura, quando previamente disponibilizado aos demais juízes.

§ 1º Após o relatório, os advogados das partes e o procurador regional eleitoral poderão usar da palavra por 10 minutos cada um.

§ 2º O procurador regional eleitoral falará em primeiro lugar nos processos em que for parte. Nas situações em que funcionar como fiscal da Lei, manifestar-se-á após as partes.

§ 3º Em caso de recurso, havendo mais de um recorrente, os advogados de cada parte falarão uma só vez, na ordem de sua interposição, mesmo que figurem também como recorridos.

§ 4º Quando se tratar de ação ou recurso que tenha por objeto a cassação do registro, do diploma ou do mandato eletivo, os advogados das partes e o procurador regional eleitoral terão 20 minutos, cada um, para a sustentação oral.

§ 5º Quando se tratar do julgamento de habeas corpus, o prazo para sustentação oral será de 15 minutos.

§ 6º Nas deliberações sobre o recebimento, ou a rejeição da denúncia ou da queixa ou a improcedência da acusação será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro a acusação, depois a defesa (Lei nº 8.038 , de 28 de maio de 1990, na forma do disposto pela Lei nº 8.658, de 26 de maio de 1993).

§ 7º Nas ações penais de competência originária, acusação e defesa terão, sucessivamente, prazos para sustentação oral será de 1 hora, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação (Lei nº 8.038 , de 28 de maio de 1990, na forma do disposto pela Lei nº 8.658, de 26 de maio de 1993).

§ 8º Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo será dividido entre eles, salvo se acordarem de outro modo.

§ 9º Não poderão ser aparteados os advogados nem o procurador regional eleitoral.

§ 10 Se houver litisconsorte ou assistente não representado pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os advogados do mesmo grupo, se diversamente não for convencionado.

§ 11. Não cabe sustentação oral em embargos de declaração, conflitos de jurisdição, consultas, medidas cautelares e agravos.
§ 11. Não cabe sustentação oral em conflitos de jurisdição, consultas, medidas cautelares e embargos de declaração. Cabe, no entanto, em agravo regimental, sendo o prazo, neste caso, de 5 (cinco) minutos. (NR) (Alterado pela Resolução 562/2023)

§ 12. Encerrados os debates, não será permitida a interferência dos advogados das partes ou do procurador regional eleitoral, salvo para esclarecer equívoco ou dúvida com relação à matéria de fato que possa influir no julgamento.

Art. 86. Toda questão preliminar será julgada antes do mérito, observados os dispositivos processuais vigentes.

§ 1º No curso do julgamento, sempre que suscitada questão preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes e pelo procurador regional eleitoral, que poderão usar da palavra pelo prazo de 5 minutos cada um.

§ 2º Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na preliminar.

Art. 87. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, salvo nos casos de pedido de vista ou de ocorrência de fatos que tornem necessária a sua suspensão.

Parágrafo único. Se algum juiz pedir a palavra “pela ordem”, ser-lhe-á permitido falar antes de chegar a sua vez.

Art. 88. Encerrada a discussão, o presidente colherá o voto do relator, que poderá fazê-lo resumidamente, juntado aos autos o inteiro teor do voto escrito, do revisor, se houver, e o dos outros juízes que se seguirem a ele na ordem decrescente de antiguidade.

§ 1º A prévia distribuição do relatório e do voto aos demais juízes em meio físico ou virtual permitirá a promoção do resultado sem a necessidade de leitura das peças, colhidos os votos dos juízes aptos a participarem do julgamento.

§ 2º Os juízes poderão antecipar o voto, se o presidente autorizar.

§ 3º Havendo empate na votação, o presidente proferirá voto.

Art. 89. Proclamado o resultado da votação e feita a Súmula pelo presidente, não mais poderão os juízes modificar seus votos, cabendo ao relator, ou ao juiz que proferir o primeiro voto vencedor, fundamentar e redigir a ementa do acórdão.

§ 1º Vencido parcialmente no mérito, o relator continuará responsável pela lavratura do acórdão.

§ 2º Os juízes poderão apresentar, por escrito, justificação de voto proferido oralmente.

Art. 90. Ressalvadas as previsões legais, lavrado o acórdão ou a resolução, serão sua conclusão e ementa encaminhadas para publicação no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal, certificando-se, nos autos, a data da publicação, a partir da qual se iniciarão os prazos recursais.

§ 1º Antes da publicação dos acórdãos ou resoluções não serão fornecidas cópias ou certidões referentes ao julgamento.

§ 2º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou cálculo contidos no acórdão ou resolução poderão ser corrigidos mediante exposição da Secretaria ao relator, ou por provocação da parte interessada.

§ 3º Procedida à correção, o relator deverá submetê-la à apreciação do Tribunal.

Capítulo VII

DAS AUDIÊNCIAS

Art. 91. As audiências necessárias à instrução do feito, cujo processo for de competência originária do Tribunal, presididas pelo relator, serão realizadas em qualquer dia útil, cientes as partes e o procurador regional eleitoral.

Parágrafo único. Servirá de escrivão o servidor da Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação (SJI), da escolha do relator.

Art. 92. Das audiências serão lavradas atas, autenticadas pelo relator e pelas partes, as quais serão juntadas aos autos.

Art. 93. As audiências serão públicas, salvo quando o processo correr em segredo de justiça, podendo o relator, a fim de evitar grave inconveniência ou perturbação às partes, de ofício ou a requerimento destas, admitir somente a presença delas, de seus advogados e a participação do procurador regional eleitoral.

Parágrafo único. O poder de polícia nas audiências compete ao relator, o qual poderá determinar o que for conveniente à manutenção da ordem.

Título II

DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 94. Em sede de recurso, a Secretaria Judiciária do Tribunal lavrará o Termo de Recebimento dos autos, em seguida ao último que houver exarado o juízo de origem, conferindo e retificando a numeração das respectivas folhas.

Art. 95. A execução de qualquer acórdão ou resolução só poderá ser feita após sua publicação e, nos casos especificados em Lei, após o trânsito em julgado.

Capítulo II

DA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS DESAPARECIDOS

Art. 96. A restauração de autos desaparecidos será determinada pelo relator, de ofício ou a requerimento da parte interessada, e, em se tratando de processo findo, pelo presidente.

§ 1º Será observada, no que for aplicável, conforme a natureza da matéria, a Lei Processual Civil ou Penal.

§ 2º Estando o processo em condições de julgamento, o relator o apresentará em mesa e fará sucinta exposição dos autos desaparecidos e da prova em que se baseia a restauração.

Capítulo III

DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

Seção I

Do Incidente de Inconstitucionalidade

Art. 97. O Tribunal, ao conhecer de qualquer feito, se verificar que é imprescindível decidir-se sobre a validade ou não de Lei ou ato do Poder Público em face da Constituição, concernentes à matéria eleitoral, suspenderá a decisão para deliberar, na sessão seguinte, preliminarmente, sobre o incidente de inconstitucionalidade.

§ 1º A arguição de inconstitucionalidade poderá ser formulada pelo relator do processo, por qualquer dos juízes ou pelo procurador regional eleitoral, logo em seguida à apresentação do relatório.

§ 2º Na sessão de julgamento, os interessados poderão fazer sustentação oral por 15 minutos, e pode usar da palavra o procurador regional, defendendo ou não a constitucionalidade do ato.

§ 3º Só pelos votos de quatro de seus membros, constitutivos da maioria absoluta, o Tribunal poderá, acolhendo o incidente, declarar a inconstitucionalidade de Lei ou ato do Poder Público (Constituição Federal , art. 97).

§ 4º Consoante a solução adotada na preliminar, o Tribunal decidirá o caso concreto.

Art. 98. O Tribunal ou o relator não conhecerá da arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do Plenário ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Seção II

Do Habeas Corpus

Art. 99. O Tribunal concederá habeas corpus originariamente, ou em grau de recurso, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, de que dependa o exercício de direitos ou deveres eleitorais.

Art. 100. No processo e julgamento, quer dos pedidos de competência originária do Tribunal, quer dos recursos das decisões dos juízes eleitorais, denegatórias da ordem, serão observados, no que lhes forem aplicáveis, o disposto no Código de Processo Penal e as regras complementares estabelecidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Art. 101. Os processos de habeas corpus e os de seus recursos deverão ser colocados em mesa pelo relator na primeira sessão seguinte à da conclusão e obedecerão ao disposto na legislação comum.

Parágrafo único. Na sessão de julgamento, o requerente poderá, após o relatório, sustentar oralmente o pedido, pelo prazo improrrogável de 15 minutos.

Seção III

Do Habeas Data

Art. 102. O Tribunal concederá habeas data:

I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes nos registros ou bancos de dados deste Tribunal;

II – para retificação de dados, mediante processo legal.

Parágrafo único. No habeas data serão observadas as normas da Lei nº 9.507 , de 1997.

Seção IV

Do Mandado de Segurança

Art. 103. No processo e julgamento do mandado de segurança de competência originária do Tribunal, e no de recurso das decisões de juiz eleitoral, será observada, no que couber, a Legislação vigente sobre a matéria (Lei nº 12.016 , de 2009) e o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus.

Seção V

Do Mandado de Injunção

Art. 104. O Tribunal concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviáveis a organização e o exercício de direitos políticos, precipuamente o de votar e o de ser votado, aplicando-se as normas da Legislação comum e, enquanto estas não forem promulgadas, o Código de Processo Civil e a Lei nº 12.016 , de 7/8/2009.

Capítulo IV

DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS

Seção I

Da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo

Art. 105. Caberá ao Tribunal o julgamento originário da ação de impugnação de mandato eletivo de governador, vice-governador, senador, deputado federal e deputado estadual.

§ 1º A ação será proposta no prazo de quinze dias, contados da diplomação, instruída com prova de abuso do poder econômico, de corrupção ou fraude (Constituição Federal , art. 14, § 10).

§ 2º A ação terá curso em segredo de justiça, com intervenção do Ministério Público, sendo público o julgamento e respondendo o respectivo autor, na forma da Lei, se for ela temerária ou de manifesta má-fé (Constituição Federal , art. 14, § 11).

§ 3º Até a regulamentação da Lei complementar e a normalização de sua tramitação, a instrução da ação obedecerá ao rito estabelecido para o registro de candidatos, previsto na Lei Complementar nº 64 , de 1990.

Art. 106. A instrução da ação de impugnação de mandato eletivo será presidida pelo relator sorteado.

Parágrafo único. O relator poderá delegar poderes a juízes eleitorais para que promovam citações, intimações e colheita de provas.

Art. 107. Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais, os autos irão conclusos ao relator, que fará o relatório e determinará a remessa deles ao revisor, a quem caberá pedir dia para o julgamento.

Seção II

Do Registro de Candidatos e da Arguição de Inelegibilidade

Art. 108. O Tribunal registrará os pedidos de candidaturas aos cargos de senador da República e respectivos suplentes, deputado federal, governador, vice-governador e deputado estadual.

Parágrafo único. Os pedidos de registro e as arguições de inelegibilidade serão processados nos termos e prazos fixados pela Legislação Eleitoral vigente e pelas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal.

Seção III

Da Investigação Judicial Eleitoral

Art. 109. O pedido de abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, nas eleições estaduais, será dirigido ao corregedor regional eleitoral.

Parágrafo único. O feito será processado na Secretaria Judiciária, observado o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 , de 1990, e posteriores alterações.

Seção IV

Da Ação Penal de Competência Originária

Art. 110. Compete originariamente ao Tribunal processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos por autoridades sujeitas à sua jurisdição, observadas a Legislação Penal em vigência, em especial as disposições da Lei nº 8.038 , de 1990, na forma do disposto pela Lei nº 8.658 , de 1993, e aplicável, no que couber, a Lei nº 9.099 , de 1995.

§ 1º Nas ações ordinárias, recebida a denúncia pelo Tribunal Pleno, compete ao relator decidir pela concessão do benefício de suspensão condicional do processo de que trata o art. 89 da Lei nº 9.099, de 1995, se houver proposta nesse sentido por parte do procurador regional eleitoral.

§ 2º Compete, ainda, ao relator a extinção da punibilidade, após a verificação do efetivo cumprimento, durante o período de prova, das condições impostas, e determinar o regular prosseguimento da ação, nos casos de descumprimento do benefício.

§ 3º O relator poderá delegar poderes a juízes eleitorais para proceder a interrogatórios, inquirições e outras diligências.

Seção V

Da Revisão Criminal

Art. 111. Nos termos da Lei Processual Penal, será admitida a revisão criminal dos processos pela prática de crimes eleitorais e conexos, julgados pelo Tribunal ou pelos juízes eleitorais.

§ 1º O pedido será instruído com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.

§ 2º A revisão poderá ser requerida pelo próprio réu ou por procurador com poderes especiais ou, em caso de morte do réu, pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.

Art. 112. Dirigida ao presidente, será a petição autuada e distribuída, quando possível, a um relator que não haja participado do julgamento objeto da revisão.

§ 1º Sempre que existir mais de um pedido de revisão do mesmo réu, todos serão distribuídos ao mesmo relator, que mandará reuni-los em um só processo.

§ 2º O relator poderá determinar que se apensem ao processo de revisão os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

§ 3º Não estando a petição suficientemente instruída, o relator indeferirá in limine o pedido de revisão.

Art. 113. Recebido o pedido, será ouvido o procurador regional eleitoral, que dará parecer no prazo de dez dias.

§ 1º Em seguida, o relator terá o prazo de dez dias para examinar os autos e juntar seu relatório.

§ 2º Os autos serão repassados ao revisor, que terá igual prazo para examiná-los, colocar o visto no processo e pedir dia para o julgamento.

Art. 114. Julgada procedente a revisão, o Tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

§ 1º A pena imposta pela decisão revisada não poderá ser agravada.

§ 2º Procedente a revisão, a execução do julgado será imediata.

§ 3º Anulado o processo, será determinada sua renovação.

§ 4º Será juntada ao processo original cópia do acórdão que julgar a revisão e, sendo modificativo da sentença, outra cópia será enviada ao Juízo da execução.

Capítulo V

DOS CONFLITOS DE ATRIBUIÇÃO, DE JURISDIÇÃO E DE COMPETÊNCIA

Art. 115. O conflito de competência poderá ocorrer entre juízes ou Juntas da circunscrição; o conflito de atribuições, entre autoridades judiciárias e administrativas.

Art. 116. Nos conflitos de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa, o relator, determinando ou não a suspensão do ato da autoridade judiciária:

I – ouvirá, no prazo de cinco dias, as autoridades em conflito;

II – prestadas as informações, ou esgotado o prazo, abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para se pronunciar no prazo de cinco dias;

III – apresentará o feito em mesa, para julgamento, na primeira sessão subsequente.

§ 1º A decisão será imediatamente comunicada às autoridades em conflito, às quais se enviará cópia do acórdão.

§ 2º Aplica-se o procedimento previsto neste artigo aos conflitos de jurisdição e de competência, observado o rito constante nos arts. 119 a 124 do Código de Processo Civil.

Art. 117. Os conflitos de competência entre Juízos Eleitorais serão suscitados ao presidente do Tribunal, por qualquer interessado, pelo Órgão do Ministério Público Eleitoral, mediante requerimento, ou pelas próprias autoridades judiciárias em conflito, mediante ofício, especificando os fatos e fundamentos que deram lugar ao conflito.

Parágrafo único. Poderá o relator negar seguimento ao conflito suscitado por qualquer das partes, quando manifestamente inadmissível.

Art. 118. É irrecorrível a decisão que solucionar os conflitos.

Art. 119. O Tribunal poderá suscitar conflito de competência ou de atribuições perante o Tribunal Superior Eleitoral, com juízes eleitorais de outras circunscrições ou com outro Tribunal Regional Eleitoral, ou, ainda, perante o Superior Tribunal de Justiça, com juízes e Tribunais de Justiça diversa.

Art. 120. Quando negativo o conflito, poderá ser suscitado nos próprios autos do processo; se positivo, será autuado em apartado, com os documentos necessários.

Capítulo VI

DAS CONSULTAS

Art. 121. As consultas ou outros assuntos submetidos à apreciação do Tribunal, que não forem da competência específica do presidente ou do vice-presidente e corregedor, serão distribuídos a um relator.

Art. 122. O Tribunal responderá às consultas feitas na forma prevista no item VIII do artigo 30 do Código Eleitoral .

§ 1º Registrado o feito e conclusos os autos, o relator, se necessário, poderá determinar que a Secretaria do Tribunal preste, sobre o assunto da consulta, as informações que constarem de seus registros, e, após, mandará dar vista ao procurador regional, que emitirá parecer no prazo de três dias.

§ 2º Tratando-se de matéria ou de assunto a respeito do qual já exista pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral ou do próprio Tribunal, o relator poderá dispensar o parecer escrito e, na primeira sessão seguinte à do recebimento dos autos, apresentará o feito em mesa, solicitando o parecer oral do procurador regional, que, poderá, porém, pedir vista pelo prazo de 24 horas.

§ 3º Com o Parecer oral ou escrito e, satisfeitas as diligências requeridas ou determinadas de ofício, os autos serão apresentados para julgamento na primeira sessão que se seguir.

Art. 123. Julgado o processo e havendo urgência, o presidente transmitirá, a quem de direito, pelo meio mais rápido, a Súmula da decisão, antes mesmo de sua lavratura, que não poderá ultrapassar o prazo de duas sessões.

Capítulo VII

DAS EXCEÇÕES

Seção I

Do Impedimento e da Suspeição

Art. 124. Os juízes do Tribunal se declararão impedidos ou suspeitos nos casos previstos na Lei Processual Civil, independentemente de provocação da parte.

Parágrafo único. Poderá ainda o juiz se dar por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que o iniba de julgar.

Art. 125. Se o impedimento ou a suspeição forem do relator ou do revisor, tal fato deverá ser declarado nos autos mediante despacho, e estes serão redistribuídos, observado o disposto neste Regimento.

§ 1º Se a suspeição for de natureza íntima, o suspeito a comunicará, mediante ofício, ao presidente do Tribunal.

§ 2º Não sendo o relator, tampouco o revisor, os demais juízes poderão declarar, verbalmente, na sessão do julgamento, seu impedimento ou suspeição, constando-se em ata o que foi declarado.

Art. 126. A arguição de suspeição do relator ou do revisor poderá ser suscitada até 48 horas após a publicação da distribuição do feito, quando for fundada em motivo preexistente.

§ 1º Quando o impedimento ou a suspeição recair sobre o juiz substituto, o prazo será contado do momento do seu primeiro ato no processo.

§ 2º Quando oposta contra servidor da Secretaria, o prazo será contado da data de sua intervenção no feito.

§ 3º No caso de motivo superveniente, a suspeição poderá ser alegada em qualquer fase do processo, porém o prazo de 48 horas será contado do fato que o ocasionou.

Art. 127. Qualquer interessado poderá arguir a suspeição dos juízes do Tribunal, do procurador regional eleitoral, dos juízes eleitorais, chefes de Cartório e servidores da Secretaria do Tribunal, e dos auxiliares de Justiça, nos casos previstos na Lei Processual Civil ou por motivo de parcialidade partidária.

§ 1º A suspeição deverá ser deduzida em petição articulada, com os fatos que a motivaram e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver.

§ 2º Será ilegítima a suspeição que o excipiente provocar ou quando praticar ato que importe na aceitação do excepto depois de manifestada a causa da exceção.

§ 3º Na ação penal originária e nos recursos criminais, além do estabelecido neste Regimento, será observado o disposto no art. 98 do Código de Processo Penal.

Art. 128. O presidente determinará autuação em apenso aos autos principais e a conclusão ao relator do processo, salvo se este for o excepto, caso em que será sorteado relator para o incidente.

§ 1º Se o relator considerar manifestamente sem fundamento a exceção, poderá rejeitá-la, liminarmente, em despacho fundamentado, do qual caberá agravo regimental em três dias.

§ 2º Recebida a exceção, o relator determinará, por ofício protocolizado, que, em três dias, se pronuncie o excepto.

§ 3º Se o excepto reconhecer sua suspeição ou o impedimento, mandará que os autos voltem ao presidente, para redistribuição do feito, mediante compensação, caso em que se terão por nulos os atos praticados pelo suspeito ou impedido.

§ 4º Caso o excepto deixe de responder ou não reconheça a suspeição ou o impedimento, o relator da exceção ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas e mandando os autos à Mesa para julgamento, a se realizar na primeira sessão seguinte.

§ 5º Nos casos de suspeição ou impedimento do procurador regional eleitoral ou de servidores do Tribunal, o presidente providenciará para que passe a servir no feito o respectivo substituto.

Art. 129. Na hipótese de o excepto ser o presidente, a petição de exceção será dirigida ao vice-presidente, que procederá na conformidade das normas anteriores.

Art. 130. O julgamento do feito ficará sobrestado até a decisão da exceção, salvo quando o excepto for servidor do Tribunal.

Art. 131. O juiz excepto poderá assistir as diligências do processo de exceção, mas não participará da sessão que o decidir.

Art. 132. Reconhecida a procedência da exceção, ficarão nulos os atos praticados pelo juiz recusado, após o fato que a houver ocasionado.

Art. 133. A arguição será sempre individual, não ficando os demais juízes impedidos de apreciá-la, ainda que recusados.

Art. 134. A exceção de suspeição ou de impedimento de juiz e chefe de Cartório Eleitoral será formulada perante o juiz da causa, no prazo de defesa, quando fundada em motivo preexistente ou, se a razão for superveniente, em caso de não haver norma especial de processo eleitoral, no prazo de quinze dias, podendo ser instruída com rol de testemunhas e com documentos em que o excipiente fundar a alegação.

§ 1º Se o juiz não reconhecer a exceção, determinará autuação em apartado e seu apensamento aos autos principais, remetendo-os, em 48 horas, ao Tribunal com a resposta.

§ 2º Nos processos criminais, será observado o que dispuser a respeito o Código de Processo Penal.

§ 3º Autuado o feito no Tribunal, será distribuído a um relator que dará vista ao procurador regional eleitoral, por cinco dias, e o colocará em mesa para julgamento na primeira sessão, independentemente de inclusão em pauta.

§ 4º Se o juiz reconhecer a suspeição ou o impedimento, comunicará ao presidente do Tribunal para que seja designado substituto.

Art. 135. Julgada procedente a exceção, será realizado novo sorteio, compensando-se a distribuição.

§ 1º Havendo revisor, a redistribuição será feita a ele se houver lançado visto no processo.

§ 2º Se a suspeição ou o impedimento for do revisor, este será substituído pelo primeiro juiz que se seguir na ordem decrescente de antiguidade.

Seção II

Da Incompetência

Art. 136. A incompetência de juiz do Tribunal poderá ser arguida, nos casos previstos em Lei, em petição fundamentada e devidamente instruída, com a indicação daquele para o qual declina, sob pena de indeferimento liminar.

§ 1º A exceção de incompetência poderá ser arguida pelo réu no prazo da defesa.

§ 2º A incompetência superveniente poderá ser arguida pelas partes no prazo de 48 horas, contado do fato que a houver originado.

Capítulo VIII

DOS RECURSOS PERANTE O TRIBUNAL

Seção I

Dos Recursos em Geral

Art. 137. Os recursos perante o Tribunal Regional Eleitoral serão admitidos e processados nos termos deste Regimento e da Legislação Eleitoral de Regência, e aplicam-se, subsidiariamente, as normas dos Códigos de Processo Civil e Processo Penal .

§ 1º Sempre que a Lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de três dias da publicação do ato, resolução ou decisão.

§ 2º São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

§ 3º Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo (Código Eleitoral , art. 257).

Art. 138. Feita a distribuição a um relator, a Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, dentro de cinco dias, emitirá Parecer (Código Eleitoral , art. 269, § 1º).

Parágrafo único. Se a Procuradoria, no prazo fixado, deixar de emitir Parecer, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo em pauta, devendo, nesse caso, o procurador regional eleitoral dar parecer oral, registrado na assentada do julgamento (Código Eleitoral , art. 269, § 2º).

Seção II

Dos Embargos de Declaração

Art. 139. São admissíveis embargos de declaração (Código Eleitoral , art. 275):

I – quando houver no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II – quando for omitido ponto sobre o qual o Tribunal deveria se pronunciar.

§ 1º Verificando o relator que os embargos possuem efeitos infringentes, deverá intimar o embargado para apresentar contrarrazões, abrindo, em seguida, vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.

§ 2º O Relator colocará os embargos em mesa para julgamento, na sessão seguinte, proferindo o seu voto.

§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

Seção III

Do Agravo Regimental

Art. 140. Das decisões proferidas pelo relator caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, no prazo de três dias, contados da data da publicação ou da intimação da decisão, devendo ser efetuado o processamento nos próprios autos da ação.

Parágrafo único. A petição de agravo regimental conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada e será apreciada pelo relator, que poderá reconsiderar seu ato ou, se o mantiver, submeter o agravo ao julgamento do Tribunal na primeira sessão subsequente, independentemente de publicação em pauta, computando o seu voto.

Seção IV

Dos Recursos Criminais

Art. 141. Os recursos criminais serão processados e julgados na forma estabelecida pelo Código Eleitoral e, no que couber, pelo Código de Processo Penal ou outras Normas Processuais vigentes.

Parágrafo único. Nos processos-crimes serão pagas custas, nos termos do Regimento de Custas do Estado (Código Eleitoral , art. 373, parágrafo único).

Seção V

Do Agravo de Instrumento

Art. 142. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro de três dias, agravo de instrumento.

§ 1º O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.

§ 2º Aplicam-se ao processamento do agravo, no que couber, as regras do Código de Processo Civil .

Seção VI

Dos Recursos em Matéria Administrativa

Art. 143. A matéria administrativa, de competência originária do Tribunal, será relatada pelo presidente.

Parágrafo único. Em matéria relativa a interesses de servidores, e havendo pedido expresso, o presidente deverá:

I – determinar a prévia publicação do processo em pauta;

II – autorizar, antes de iniciado o julgamento, a sustentação oral pelo interessado, no prazo de 10 minutos.

Art. 144. Das decisões do presidente e, eventualmente, do corregedor, em matéria relativa a interesses de servidores, caberá pedido de reconsideração a ser interposto no prazo de cinco dias, a contar da publicação ou da ciência do interessado, não podendo ser renovado.

§ 1º Do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso para o Tribunal, a ser interposto nos seguintes prazos:

I – trinta dias, quando se tratar de matéria regulada pela Lei nº 8.112 , de 1990;

II – dez dias nos demais casos, nos termos da Lei nº 9.784 , de 1999.

§ 2º Das decisões administrativas do Tribunal cabe, por uma vez, pedido de reconsideração, no prazo de 48 horas, contados da ciência dada ao interessado.

Capítulo IX

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 145. A representação ou reclamação contra juiz eleitoral deverá ser dirigida ao corregedor regional eleitoral, sendo o corregedor obrigado a promover a imediata apuração dos fatos, desde que a acusação esteja devidamente instruída.

Parágrafo único. Verificando o corregedor a pertinência da representação ou reclamação, o Tribunal será convocado, pelo presidente, para decidir sobre a instauração de eventual processo disciplinar.

Art. 146. O processo administrativo disciplinar terá início por determinação do Tribunal, mediante proposta do corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou do presidente, no caso de juízes integrantes do Tribunal.

§ 1º Instaurado o processo administrativo disciplinar, o Tribunal poderá afastar preventivamente o magistrado, pelo prazo de noventa dias, prorrogável até o dobro, podendo o afastamento ser prorrogado, ainda, em razão da delonga decorrente do exercício do direito de defesa.

§ 2º No processo administrativo disciplinar serão adotados os procedimentos fixados pelo Conselho Nacional de Justiça, em especial a Resolução nº 135, de 13/7/2011, e, no que couber, a Resolução TSE nº 7.651, de 1965 , e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional .

Art. 147. São penas disciplinares aplicadas aos magistrados da Justiça Eleitoral:

I – advertência;

II – censura;

III – destituição das funções eleitorais, por interesse público, quando o magistrado:

a) mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;

b) proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

c) demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

§ 1º A instauração de processo administrativo e as penalidades impostas serão lançadas no prontuário do magistrado a ser mantido na Corregedoria.

§ 2º Aplicada pena disciplinar a magistrado da Justiça Eleitoral, deverá o Tribunal comunicar o fato, conforme o caso, aos presidentes do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal respectivo ou da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 148. Será admitida ainda, além das questões funcionais, reclamação do procurador regional ou de interessados em qualquer causa, a fim de preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou houver questão relevante de direito eleitoral que não possa ser conhecida por via de recurso ou de simples consulta.

§ 1º Distribuída a reclamação, instruída com prova documental, o relator requisitará informações da autoridade reclamada, que as prestará no prazo de cinco dias.

§ 2º O relator poderá mandar sustar o processo ou o ato impugnado até o julgamento do incidente.

§ 3º Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

§ 4º Tratando-se de reclamações que o procurador regional não as houver formulado, terá este vista do processo por cinco dias, contados a partir do decurso do prazo para informações.

§ 5º Concluída a instrução, o relator pedirá inclusão do processo na pauta da primeira sessão seguinte, para julgamento.

§ 6º Do que for decidido pelo Tribunal, o presidente dará imediato cumprimento e, posteriormente, será lavrada decisão.

Art. 149. A sindicância e processo administrativo para apuração de falta disciplinar dos servidores da Justiça Eleitoral seguirão os procedimentos instituídos pela Lei nº 8.112 , de 1990, e pela Lei nº 9.784 , de 1999, resguardadas as competências para sua instauração e julgamento, dispostas neste Regimento e no Regulamento da Secretaria.

Livro III

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Título I

DA SECRETARIA DO TRIBUNAL E DOS CARTÓRIOS ELEITORAIS

Art. 150. A Secretaria do Tribunal e os Cartórios Eleitorais contemplarão os cargos que forem criados em Lei e funcionarão sob a chefia do diretor geral e supervisão do presidente do Tribunal, salvo disposição em contrário.

Parágrafo único. O Tribunal aprovará os regulamentos internos da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais, os quais deverão dispor sobre a ordem interna necessária ao bom andamento dos serviços.

Título II

DO GABINETE E DA ASSESSORIA DO PRESIDENTE

Art. 151. Ao Gabinete e à Assessoria da Presidência do Tribunal incumbem as atividades de apoio administrativo e técnico-jurídico à execução das funções do presidente, assim como assessorá-lo no planejamento, coordenação e fixação de diretrizes administrativas e orçamentárias do Tribunal e no desempenho de suas demais atribuições previstas em Lei e neste Regimento.

Parágrafo único. A organização administrativa do Gabinete e da Assessoria da Presidência e respectivas atribuições serão estabelecidas por ato do presidente.

Título III

DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL E DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 152. Ao Gabinete e à Assessoria da Corregedoria e Vice-Presidência incumbem as atividades de apoio administrativo e técnico-jurídico à execução das funções do corregedor e vice-presidente, essencialmente à de velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.

Parágrafo único. As atividades serão executadas por servidores indicados pelo corregedor e vice-presidente, cujas atribuições e organização administrativa constarão de Regulamento próprio.

Título IV

DO GABINETE DOS JUÍZES MEMBROS

Art. 153. Cada juiz membro do Tribunal terá um Gabinete, com a atribuição de assessoria, apoio administrativo e técnico-jurídico, em especial à de minutar despachos, decisões, votos e ementas, com os lançamentos e registros necessários.

§ 1º As atividades serão executadas por assessores com formação jurídica, com livre nomeação por indicação do juiz membro ao presidente do Tribunal.

§ 2º O Regulamento Interno da Secretaria fixará as funções e os cargos comissionados destinados aos servidores designados.

§ 3º Os Gabinetes contarão com, no mínimo, dois assessores e um estagiário. A pedido do juiz-membro, o Presidente poderá designar outros servidores, verificada a necessidade do serviço, em especial no período compreendido entre o registro de candidaturas e a diplomação.

§ 4º Em anos não eleitorais, em períodos previamente determinados, os assessores lotados nos Gabinetes poderão auxiliar nas atividades administrativas do Tribunal, quando o acúmulo de serviços assim o exigir, mediante convocação do presidente, ouvido o respectivo juiz membro.

Livro IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 154. O Tribunal Regional terá o tratamento de “Egrégio”, dando-se aos seus juízes e ao procurador regional, o de “Excelência”.

Art. 155. As gratificações de presença, a que fazem jus os juízes do Tribunal e o procurador regional, serão devidas por sessão a que efetivamente tenham comparecido, observados, quanto aos juízes substitutos, os termos do § 3º do art. 51 deste Regimento, não cabendo a sua percepção quando em férias, licença ou ausência de qualquer natureza.

§ 1º Será devida a gratificação de presença ao presidente, ou ao juiz autorizado pelo Pleno a substituí-lo, quando representar o Tribunal em solenidades, atos e eventos oficiais que o impossibilitem de comparecer à sessão.

§ 2º O corregedor regional que deixar de comparecer às sessões do Tribunal para representar a Corregedoria em solenidades, atos e eventos oficiais, ou por motivo de viagem para a realização de correições ou inspeções, também fará jus à percepção da gratificação de presença.

§ 3º O ouvidor regional, e os demais membros no que couber, que não comparecer às sessões do Tribunal para representar a Ouvidoria em solenidades, atos e eventos oficiais, ou por motivo de viagem a serviço, fará igualmente jus à percepção da gratificação de presença.

§ 4º O Procurador Regional Eleitoral, por isonomia aos Juízes Membros do Tribunal, faz jus ao recebimento da gratificação de presença em sessão quando ausente em virtude de viagem a serviço ou para participação em atos, eventos e solenidades relacionados a Justiça Eleitoral. (Incluído pela Resolução 540/2022)

Art. 156. Quando os prazos para a entrada de recursos e papéis eleitorais terminarem fora da hora do expediente normal, consideram-se prorrogados até a primeira hora do expediente do dia útil seguinte, salvo disposições contrárias.

§ 1º O recesso forense de que trata o art. 13, § 2º, deste Regimento suspende automaticamente os prazos processuais, independentemente de haver funcionado, no período, o protocolo da Secretaria do Tribunal.

§ 2º Salvo disposição em contrário, as regras de direito comum, referidas ou não neste Regimento, aplicam-se à contagem de prazos e à forma dos atos processuais.

Art. 157. As certidões de documentos existentes no Tribunal, e de atos publicados no Órgão oficial, só serão fornecidas mediante requerimento do qual conste a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

§ 1º Serão isentos de custas os processos, certidões e outros papéis fornecidos para fins eleitorais, ressalvadas as exceções legais.

§ 2º Nos processos sujeitos a segredo de justiça e nos processos em que se limitou a publicidade de atos processuais, o direito de consultar os autos e de pedir certidões é restrito às partes e seus procuradores; o terceiro que demonstrar interesse jurídico poderá requerer certidão restrita ao dispositivo da sentença e do acórdão;

§ 3º Nos processos sujeitos a segredo de justiça, será resguardado o sigilo até o julgamento, no caso de ação originária ou de petição dirigida ao Tribunal; tanto o sigilo quanto a limitação no fornecimento de cópias não prevalecerão nos casos de recursos quando houver decisão na primeira instância.

Art. 158. Será de cinco dias o prazo para que os juízes eleitorais prestem as informações, cumpram requisições ou procedam às diligências determinadas pelo Tribunal ou seu presidente, se outro prazo não for marcado.

Parágrafo único. Os membros do Tribunal e o procurador regional eleitoral poderão solicitar ao diretor geral, aos secretários e aos coordenadores, informações referentes a processos em tramitação.

Art. 159. Os acórdãos, decisões, provimentos, resoluções, atos, portarias e instruções de interesse eleitoral serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal.

Parágrafo único. As intimações consideram-se feitas pela só publicação dos atos e termos do processo no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal, à exceção dos casos que, por Lei, exigem intimação ou vista pessoal. (art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419 , de 19 de dezembro de 2006).

Art. 160. É vedado às partes e a seus procuradores empregarem expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo; cabe ao relator mandar riscá-las, oficiando ao Conselho da Ordem dos Advogados quando decorrerem de atos praticados por advogados, nos termos do art. 64, XXX, deste Regimento.

Art. 161. A disponibilização de andamento processual na internet tem caráter meramente informativo, não produzindo efeitos legais.

Art. 162. Para a divulgação de sua Jurisprudência e de matéria de interesse eleitoral, o Tribunal publicará sua Revista periodicamente, por conta própria ou por meio de convênio com outros Órgãos públicos ou Editoras especializadas na área jurídica de elevado conceito e larga difusão.

Art. 163. O Tribunal, para divulgação das decisões, provimentos, portarias e notícias de maior interesse eleitoral, elaborará Boletim Interno e o disponibilizará na internet, semanalmente.

Art. 164. Compete ao secretário de administração e orçamento a ordenação de despesas, figurando como corresponsável o coordenador orçamentário e financeiro.

Art. 165. As atribuições e a estrutura da Escola Judiciária Eleitoral, da Ouvidoria Eleitoral e do Núcleo de Cooperação Judiciária, serão regulamentadas por meio de normativos próprios.

Art. 166. Qualquer juiz do Tribunal, ou o procurador regional eleitoral,poderá apresentar emendas ou sugerir alterações a este Regimento, mediante proposta por escrito ao presidente, que mandará distribuir cópias aos componentes da Corte com antecedência mínima de dez dias da sessão em que será discutida e votada, com a presença de todos os integrantes do Tribunal.

§ 1º Em se tratando de reforma geral, deverá ser distribuída cópia do projeto entre os membros do Tribunal e o procurador regional pelo menos trinta dias antes da sessão em que será discutida e votada, podendo o projeto receber emendas até a instalação da sessão.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o presidente constituirá Comissão formada por três membros do Tribunal e designará o seu presidente, que relatará o feito, manifestando-se sobre a proposta de reforma na sessão plenária designada para essa finalidade.

§ 3º A emenda ou reforma do Regimento necessita, para sua aprovação, do assentimento da maioria absoluta dos juízes do Tribunal.

§ 4º A epígrafe da resolução que alterar parcialmente este Regimento Interno deverá conter a numeração da emenda regimental aprovada.

§ 5º A Secretaria Judiciária ficará responsável por manter este Regimento atualizado e consolidado nos sítios do Tribunal na rede mundial de computadores e na rede interna.

Art. 167. As reformas regimentais no processo de escolha dos cargos diretivos do Tribunal entrarão em vigor no ano seguinte ao da sua aprovação.

Art. 168. O diretor geral apresentará ao presidente, no prazo de noventa dias, minuta de novo regulamento da Secretaria para ajustá-lo aos termos desta Resolução, findos os quais, em caso de inércia, poderá ser realizada a regulamentação por iniciativa de qualquer dos membros da Corte.

Art. 169. Serão aplicados subsidiariamente, nos casos omissos, o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, na ordem indicada.

Art. 170. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão dirigidas ao presidente e apreciadas e resolvidas pelo Tribunal.

Art. 171. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação oficial. Fica revogada a Resolução TRE-TO nº 5, de 1994 , suas alterações e demais disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, em Palmas, aos 13 dias do mês de dezembro do ano de 2012.

Desembargador MARCO ANTHONY - Presidente; Desembargador MOURA FILHO - Vice-Presidente; JUIZ; Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JUNIOR – Corregedor; WALDEMAR CARVALHO – Membro substituto Juiz ZACARIAS LEONARDO - Ouvidor; MAURO RIBAS; JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA; RODRIGO LUIZ BERNARDO SANTOS - Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, Nº 264, 17.12.2012, P. 15-48

Vide:
Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 237, de 25.05.1994, p. 32-33.

Este texto não substitui o publicado no DJ-TO, nº 548, de 17.11.1997, p. 34-39.