RESOLUÇÃO Nº 281, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012.
Estabelece normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau, a designação de chefia de cartório e a requisição de servidor, no âmbito das Zonas Eleitorais, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso X, da Resolução TRE-TO nº 05, de 25.5.1994 (RITRE), e alterações posteriores, e
Considerando o que dispõem a Lei nº 6.999, de 07.06.1982 , Resolução TSE nº 23.255, de 29.4.2010 , Resolução TSE nº 21.009, de 5.3.2002 e a Resolução TSE nº 22.197, de 11.4.2006 ;
Considerando a necessidade de adequação dos critérios concernentes à designação de juízes eleitorais e seus substitutos, à definição de procedimentos sobre a designação de chefes de cartórios e, ainda, a requisição de servidores públicos no âmbito das Zonas Eleitorais;
Considerando, ainda, o Acórdão TCU nº 199/2011 – Plenário, alterado pelo Acórdão nº 1.551/2012 – Plenário, que determina, no item 9.1.6, que os tribunais regionais eleitorais estabeleçam, em normativo próprio, limite máximo de prorrogações anuais das requisições de servidores para os cartórios eleitorais;
RESOLVE:
Dos Juízes Eleitorais
Art. 1º A jurisdição em cada uma das zonas eleitorais em que houver mais de uma vara será exercida, pelo período de dois anos, por um juiz titular, em efetivo exercício na respectiva Comarca (CE, art. 32).
Parágrafo único. A gratificação mensal dos Juízes Eleitorais corresponde a 16% (dezesseis por cento) do subsídio de juiz federal ( Lei nº 11.143/2005 , art. 3º).
Art. 2 º Nas Comarcas onde houver mais de uma vara, a jurisdição eleitoral será exercida, pelo período de dois anos, por um juiz titular em efetivo exercício na respectiva comarca e nos afastamentos, por substituto, indicado na forma estabelecida nesta Resolução ( art. 32, do CE ; art. 95, da CF e Resoluções TSE nºs 21.009/2002 e 22.197/2006 ).
§ 1º Para a designação, será observada a antiguidade na Comarca, apurada entre os juízes titulares que não hajam exercido a titularidade na zona eleitoral, salvo impossibilidade.
§ 1º. Para a designação, será observada a antiguidade na Comarca, apurada entre os juízes titulares que não hajam exercido a titularidade de zona eleitoral, salvo impossibilidade. (Alterado pela Resolução nº 299/2014.
§ 2º Sempre que possível o início e o término do período de nomeação do substituto deverão coincidir com os do respectivo titular.
§ 3º Na impossibilidade do juiz eleitoral titular ser substituído pelo magistrado nomeado como substituto por este Regional, observar-se-á a tabela de substituição automática do Poder Judiciário Estadual (art. 2º, Resolução TSE nº 21.009/2002).
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, poderá o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por motivo relevante, atribuir o exercício da jurisdição eleitoral, em substituição, a outro juiz de direito que não o da tabela do Judiciário Estadual (art. 2º, § 1º, Resolução TSE nº 21.009/2002 ).
§ 5º O juiz eleitoral, sempre que se afastar do exercício da jurisdição eleitoral, fará imediata comunicação escrita ao Tribunal Regional Eleitoral. Este fará, então, a comunicação ao substituto, para assumir imediatamente, procedendo do mesmo modo no ato da reassunção.
§ 6º No caso de afastamento de juiz eleitoral, sem a devida comunicação, caberá ao Chefe do Cartório, até quatro dias úteis consecutivos ao afastamento, dar ciência do fato ao Tribunal Regional Eleitoral para as devidas providências, o mesmo ocorrendo caso o substituto não assuma no prazo.
Art. 3º Quando ocorrer os motivos de impedimento ou suspeição, a substituição dos juízes eleitorais dar-se-á por outros juízes eleitorais, na ordem prevista no anexo desta Resolução, e não pelo substituto designado pelo TRE/TO.
Parágrafo único. Reconhecendo o juiz eleitoral seu impedimento ou suspeição, deverá encaminhar os respectivos autos a outro juiz eleitoral, observada a ordem prevista no parágrafo anterior.
Art. 4º O Tribunal Regional Eleitoral poderá, excepcionalmente, pelo voto de 5 (cinco) dos seus membros, recusar a nomeação de juiz, por motivo de conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária. Nesse caso, a escolha recairá sobre o magistrado seguinte, observando o mesmo critério do § 1º do art. 2º, admitindo-se, também em relação a esse, a recusa prevista no referido parágrafo (art. 3º, § 2º, Resolução TSE nº 21.009/2002 ).
Art. 5º Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa do pedido de dispensa do exercício da jurisdição eleitoral, por um biênio.
Parágrafo único. O Magistrado de que trata o caput deste artigo será mantido na mesma posição da lista de antiguidade a que se refere a Resolução do TSE nº 22.197/2006 , caso sua justificativa seja julgada relevante. Na hipótese do Magistrado declinar da designação, sem qualquer motivação ou se seu motivo for julgado irrelevante, será reposicionado no final da lista de antiguidade a que se refere mencionada Resolução.
Art. 6º Não poderá concorrer ao rodízio, para o exercício da jurisdição eleitoral, juiz que não seja titular de uma das varas da respectiva comarca.
Art. 7º Havendo mais de uma vara na comarca, e estando a titularidade da Zona Eleitoral ocupada há mais de dois anos pelo mesmo Juiz, o Tribunal Regional Eleitoral providenciará designação e posse de novo titular para a jurisdição eleitoral (art. 7º da Resolução TSE nº 21.009/2002).
Art. 8º Com o término do prazo fixado no "caput" do art. 2º, será encerrada imediatamente a jurisdição eleitoral, devendo os Juízes eleitorais, titular e substituto, serem, excepcionalmente, substituídos na ordem prevista no anexo desta Resolução, até que o Tribunal Regional Eleitoral designe os novos magistrados.
Parágrafo único. Na comarca de vara única ou onde houver apenas um juiz, a jurisdição será prestada por prazo indeterminado.
Art. 9º O juiz, ao assumir a jurisdição eleitoral, comunicará a este Regional o termo inicial, e este, por meio da Secretaria de Gestão de Pessoas, comunicará ao Tribunal Superior Eleitoral a designação e recondução de juiz eleitoral, informando as datas de início e fim de biênio (art. 4º, Resolução TSE nº 21.009/2002).
Parágrafo único. Compete à Seção de Registros Funcionais e Informações Processuais/Secretaria de Gestão de Pessoas comunicar o término do biênio de Juiz Eleitoral ao Diretor-Geral, com antecedência mínima de sessenta (60) dias, para as providências necessárias.
Art. 10. Não poderá servir como juiz eleitoral o cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, durante o período compreendido entre a homologação da respectiva convenção partidária e a apuração final da eleição (CE, art. 14, § 3º e art. 5º da Resolução TSE nº 21.009/2002).
Art. 11. Quando o término do biênio de Juiz Eleitoral ocorrer no segundo semestre de ano de eleição, haverá automática prorrogação de sua jurisdição eleitoral até 31 de dezembro do mesmo ano (art. 6º, Resolução TSE nº 21.009/2002).
Dos Chefes de Cartório
Art. 12. Serão designados, para a função comissionada de Chefe de Cartório de zona eleitoral, e respectivos substitutos, servidores efetivos da Justiça Eleitoral (art. 7º, parágrafo único, Resolução TSE nº 21.832/2004) .
Parágrafo único. Não poderá servir como Chefe de Cartório Eleitoral, membro de órgão de direção partidária, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consanguíneo ou afim até o segundo grau. ( Lei nº 10.842/2004 ).
Dos servidores requisitados
Art. 13 . Compete aos juízes eleitorais indicar à presidência deste Tribunal, no âmbito de sua jurisdição, com ônus para o órgão de origem, servidores para prestar serviços nos Cartórios das Zonas Eleitorais, observada a correlação entre as atividades do cargo efetivo no órgão de origem e aquelas a serem desenvolvidas no serviço eleitoral.
§ 1º Para o fim de que trata o caput, o juiz eleitoral deverá encaminhar ao Tribunal a “Ficha Cadastral Servidores Requisitados Zona Eleitoral”, disponível na página da Intranet, do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, acompanhada dos seguintes documentos:
I – cópia do RG, CPF, comprovante de renda e residência;
II – certidões de quitação e negativa de filiação partidária, emitidas pela Justiça Eleitoral;
III – declaração do órgão de origem atestando que o servidor não esteja submetido à sindicância, processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório;
IV – declaração do órgão de origem descrevendo as atividades desenvolvidas pelo servidor a ser requisitado em razão de seu cargo público, de modo a evidenciar a correlação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e aquelas a serem desenvolvidas no serviço eleitoral;
V – declaração firmada pelo servidor de que não pertence a diretório de partido político, não exerce qualquer atividade partidária, nem é candidato, cônjuge ou parente consanguíneo ou afim até o segundo grau de candidato a cargo eletivo;
VI – informação contendo o número de eleitores inscritos na zona eleitoral e o número de servidores regularmente requisitados.
§ 2º As requisições serão feitas pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogadas anualmente até o limite máximo de mais três anos, mediante avaliação do interesse e das necessidades existentes no respectivo Cartório.
§ 2º As requisições serão feitas pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogadas anualmente até o limite máximo de mais nove anos, mediante avaliação do interesse e das necessidades existentes no respectivo Cartório. (alterado pela Resolução 338/2015)
§ 3º Aplica-se o limite máximo de prorrogação previsto no parágrafo anterior aos servidores que se encontram atualmente requisitados, cujo prazo de contagem se iniciará a partir do término da requisição em andamento.
§ 4º Esgotado o prazo previsto no parágrafo 2º, o servidor será desligado automaticamente da Justiça Eleitoral, retornando ao órgão de origem e somente depois de decorrido um ano poderá haver nova requisição do mesmo servidor.
§5º As requisições em curso neste Tribunal, cujas prorrogações tenham vencido até a data da deliberação desta matéria pelo E. Pleno, poderão ser prorrogadas, excepcionalmente, nos termos do parágrafo 2º.
Art. 14. As requisições serão cadastradas nos módulos “Gestão” e “Requisição” do Sistema de Gestão de Recursos Humanos – SGRH (Portaria nº 597/2011 – TSE ).
Art. 15. A inserção dos dados no SGRH será realizada pela Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal até o dia subsequente ao do exercício do servidor.
§ 1º O exercício do servidor não poderá ocorrer antes da decisão exarada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
§ 2º A inobservância do disposto no caput deste artigo configura descumprimento de dever funcional, que sujeitará o infrator às penalidades disciplinares definidas em lei.
Art.16. Não poderão ser requisitados:
I – servidores ocupantes de cargos isolados, técnicos ou científicos;
II – servidores ocupantes de cargos de magistério federal, estadual ou municipal;
III – servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV – servidores que estejam submetidos à sindicância, processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório;
V – servidores que sejam cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de Juiz ou membro de Tribunal com jurisdição no mesmo limite territorial
VI – servidores militares (Resolução TSE nº 21.217/2002);
VII – servidores policiais civis (Procedimento de Controle Administrativo CNJ nº 200810000031749).
Art. 17. A solicitação de prorrogação de requisição deverá ser encaminhada pelo Juiz Eleitoral à Presidência deste Regional com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da requisição.
Parágrafo único. No caso da zona eleitoral interessada não encaminhar o pedido de prorrogação no prazo especificado no caput, o servidor será desligado, automaticamente, e devolvido ao órgão de origem, após informação do fato à Presidência pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 18. No caso de desligamento do servidor requisitado em momento anterior ao término do prazo da requisição, o Juiz Eleitoral deverá encaminhar o pedido de dispensa à Presidência do Tribunal, indicando a data final de prestação de serviços no Cartório Eleitoral.
Art. 19. O limite quantitativo estabelecido no § 1º do art. 2º da Lei nº 6.999/1982 , somente poderá ser excedido em casos excepcionais, a juízo do Tribunal Superior Eleitoral, mediante solicitação dos tribunais regionais, devidamente instruída com as respectivas justificativas pertinentes.
Art. 20. No caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral podem ser excedidos os limites estabelecidos no art. 19 e requisitados outros servidores, pelo prazo máximo e improrrogável de seis meses, desde que autorizado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Esgotado o prazo fixado neste artigo, proceder-se-á na forma do § 4º do artigo 13.
Art. 21. Mediante solicitação do Juiz Eleitoral, poderá ser lotado em Cartório de Zona Eleitoral, servidor efetivo do quadro permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável, por meio de ato da presidência, desde que não comprometa aadministração da Corte.
Disposições Finais
Art. 22. A gratificação eleitoral devida ao juiz eleitoral tem natureza “pró-labore”, sendo devida somente quando houver efetivo exercício da respectiva função, não fazendo jus a ela o magistrado que se afastar por motivo de férias, recesso, licença ou outros afastamentos que não sejam no interesse da Justiça Eleitoral.
Art. 23 . O pagamento da respectiva gratificação eleitoral será efetuado mediante comprovação mensal da efetiva prestação de serviço, por meio de certidão encaminhada à Seção de Registros Funcionais e Informações Processuais (SEREF), devidamente emitida pelo respectivo Chefe de Cartório. (vide Portaria TRE-TO 90/2019)
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Art. 25 . Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições constantes nas Resoluções TRE/TO nºs 131/2007 e 169/2008 e o § 3º do art. 2º da Resolução TRE/TO nº132/2007.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, em Palmas, aos 11 dias do mês dezembro de 2012.
Desembargador MARCO VILLAS BOAS-Presidente, Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO-Vice-Presidente, Juiz WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO-Juiz ZACARIAS LEONARDO, Juiz LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIA, Juiz MAURO RIBAS, Juiz JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA, DR. RODRIGO LUIZ BERNARDO SANTOS-Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 261, de 13.12.2012, p.4-8 .
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 281/2012.* (ver resolução 385 e 386 de 2017)
TABELA DE SUBSTITUIÇÕES DAS ZONAS ELEITORAIS
ZONAS |
1ª SUBSTITUIÇÃO |
2ª SUBSTITUIÇÃO |
1ª ARAGUAÍNA |
34ª ARAGUAINA |
27ª WANDERLÂNDIA |
2ª GURUPI |
20ª PEIXE |
14ª ALVORADA |
3ª PORTO NACIONAL |
26ª PONTE ALTA DO TO |
19ª NATIVIDADE |
4ª COLINAS |
31ª ARAPOEMA |
6ª GUARAÍ |
5ª MIRACEMA DO TO |
28ª MIRANORTE |
7ª PARAISO DO TO |
6ª GUARAÍ |
16ª COLMÉIA |
23ª PEDRO AFONSO |
7ª PARAISO DO TO |
13ª CRISTALÂNDIA |
28ª MIRANORTE |
8ª FILADÉLFIA |
32ª GOIATINS |
1ª ARAGUAÍNA |
9ª TOCANTINÓPOLIS |
27ª WANDERLÂNDIA |
11ª ITAGUATINS |
10ª ARAGUATINS |
21ª AUGUSTINÓPOLIS |
11ª ITAGUATINS |
11ª ITAGUATINS |
21ª AUGUSTINÓPOLIS |
10ª ARAGUATINS |
12ª XAMBIOÁ |
34ª ARAGUAÍNA |
1ª ARAGUAÍNA |
13ª CRISTALÂNDIA |
7ª PARAISO DO TO |
3ª PORTO NACIONAL |
14ª ALVORADA |
30ª ARAGUAÇU |
2ª GURUPI |
15ª FORMOSO DO ARAGUAIA |
2ª GURUPI |
14ª ALVORADA |
16ª COLMÉIA |
6ª GUARAÍ |
23ª PEDRO AFONSO |
17ª TAGUATINGA |
25ª DIANÓPOLIS |
22ª ARRAIAS |
18ª PARANÃ |
22ª ARRAIAS |
19ª NATIVIDADE |
19ª NATIVIDADE |
25ª DIANÓPOLIS |
20ª PEIXE |
20ª PEIXE |
2ª GURUPI |
19ª NATIVIDADE |
21ª AUGUSTINÓPOLIS |
10ª ARAGUATINS |
11ª ITAGUATINS |
22ª ARRAIAS |
17ª TAGUATINGA |
19ª NATIVIDADE |
23ª PEDRO AFONSO |
33ª ITACAJÁ |
6ª GUARAÍ |
24ª ARAGUACEMA |
28ª MIRANORTE |
7ª PARAISO DO TO |
25ª DIANÓPOLIS |
19ª NATIVIDADE |
17ª TAGUATINGA |
26ª PONTE ALTA DO TO |
3ª PORTO NACIONAL |
35ª NOVO ACORDO |
27ª WANDERLÂNDIA |
34ª ARAGUAÍNA |
1ª ARAGUAÍNA |
28ª MIRANORTE |
5ª MIRACEMA DO TO |
7ª PARAISO DO TO |
29ª PALMAS |
35ª NOVO ACORDO |
7ª PARAISO DO TO |
30ª ARAGUAÇU |
14ª ALVORADA |
2ª GURUPI |
31ª ARAPOEMA |
4ª COLINAS DO TO |
6ª GUARAÍ |
32ª GOIATINS |
8ª FILADÉLFIA |
33ª ITACAJÁ |
33ª ITACAJÁ |
23ª PEDRO AFONSO |
32ª GOIATINS |
34ª ARAGUAÍNA |
1ª ARAGUAÍNA |
27ª WANDERLÂNDIA |
35ª NOVO ACORDO |
29ª PALMAS |
26ª PONTE ALTA DO TO |
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 261, de 13.12.2012, p.4-8.