RESOLUÇÃO Nº 245, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a instituição e funcionamento das Centrais de Atendimento ao Eleitor no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Tocantins.
O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, I, do seu Regimento Interno,
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos referentes à criação e ao funcionamento das Centrais de Atendimento ao Eleitor no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Tocantins;
Considerando a necessidade de proporcionar um atendimento mais célere, uniforme e eficaz ao eleitor, viabilizando meios que o incentivem a buscar sua regularização perante a Justiça e Eleitoral; e
Considerando os avanços continuados na área de tecnologia da informação, que permitem a utilização de modernos recursos para a melhoria da prestação dos serviços eleitorais,
RESOLVE:
Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins poderá, a pedido dos Juízes Eleitorais ou de ofício, criar Centrais de Atendimento ao Eleitor, verificada a necessidade de aproximação dos serviços oferecidos pela Justiça Eleitoral de maneira a atender reciprocamente aos eleitores domiciliados nas Zonas Eleitorais que as integrem.
§ 1º Os limites geográficos de cada Central de Atendimento ao Eleitor obedecerão à área de circunscrição das Zonas Eleitorais que a integram, considerados os aspectos culturais e econômicos de cada região.
§ 2º Poderá ser proposta, pelo Juízo Eleitoral interessado, a alteração da abrangência da Central de Atendimento a Eleitor, mediante inclusão ou exclusão de Zona(s) Eleitoral(is), cabendo ao Tribunal apreciar o pedido.
Art. 2º As Centrais de Atendimento ao Eleitor deverão dispor de espaço físico adequado à sua instalação, cuja infraestrutura atenderá, preferencialmente, às seguintes condições:
I – ambiente único, em local de grande convergência de pessoas;
II – local de espera com acomodações apropriadas para os eleitores aguardarem o atendimento;
III – local com acessibilidade assegurada para atendimento prioritário de eleitores portadores de necessidades especiais (idosos, deficientes físicos, gestantes e outros);
IV - local destinado aos equipamentos de informática;
V – sinalização identificadora dos locais de recepção, atendimento e espera para orientação dos eleitores.
Art. 3º O Tribunal designará o Juízo Eleitoral responsável pelos procedimentos relativos à instalação de cada Central de Atendimento ao Eleitor, fixando a respectiva data.
Parágrafo único. A designação de que trata o caput deste artigo recairá, preferencialmente, no Juiz Eleitoral mais antigo, dentre os que integram a Central, competindo-lhe:
I – providenciar a infraestrutura adequada e o material necessário;
II – organizar quadro próprio de servidores, indicados dentre os lotados nos Cartórios Eleitorais que integrem a Central de Atendimento ao Eleitor.
Art. 4º Os trabalhos desenvolvidos nas Centrais de Atendimento ao Eleitor serão coordenados pelos Juízes das Zonas Eleitorais que a compõem, sendo adotado sistema de rodízio anual, seguindo-se a ordem numérica crescente das Zonas Eleitorais integrantes da central e iniciando-se pela de menor numeração. (Revogado pela Resolução 575/2023)
§ 1º O rodízio de que trata este artigo será iniciado, automaticamente, no primeiro dia de cada ano civil, podendo ser prorrogado pelo Tribunal, de ofício ou mediante pedido justificado e subscrito pelo Juiz responsável pela Central de Atendimento ao Eleitor, com o ciente do(s) outro(s) Juiz(es) Eleitoral(is). (Revogado pela Resolução 575/2023)
§ 2º Ao término de cada período de que trata este artigo, o juiz coordenador apresentará Relatório de Atividades à Corregedoria Regional Eleitoral. (Revogado pela Resolução 575/2023)
Art. 5º Compete ao Juiz Eleitoral responsável pela Central de Atendimento ao Eleitor:
I – a orientação, a coordenação e a supervisão direta das atividades a ela inerentes;
II – a guarda e controle dos formulários utilizados para emissão dos títulos online.
Art. 6º Ficam resguardadas aos juízes titulares das Zonas Eleitorais que compõem a Central de Atendimento ao Eleitor as competências e atribuições previstas no art. 35 do Código Eleitoral e legislação correlata.
Parágrafo único - O Juiz Eleitoral coordenador da Central apreciará e decidirá sobre os Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAE submetidos ao seu exame, bem como sobre outras questões envolvendo o cadastro eleitoral.
Art. 7º As Centrais de Atendimento ao Eleitor serão integradas por servidores oriundos das Zonas Eleitorais que as compõem.
§ 1º Ao chefe de cartório coordenador, designado pelo Juiz Eleitoral responsável pela Central, compete assinar as certidões de quitação eleitoral, gerenciar os recursos humanos e materiais e desempenhar as atividades administrativas a ela relacionadas, sem prejuízo das atribuições inerentes ao Cartório Eleitoral em que estiver lotado.
§ 2º Aos auxiliares incube a realização das tarefas que lhes forem atribuídas pelo chefe de cartório coordenador.
§ 3º Em caso de acúmulo ocasional de serviços na Central de Atendimento ao Eleitor, o Juiz Eleitoral responsável poderá requisitar servidores para suprir a demanda, observadas as disposições da Lei nº 6.999, de 7.6.1982. (Revogado pela Resolução 575/2023)
Art. 8º À Central de Atendimento ao Eleitor incumbe a execução dos seguintes serviços:
I – atendimento e orientação ao eleitor e prestação de informações relativas ao cadastro eleitoral;
II – alistamento, transferência, revisão dos dados cadastrais e emissão de títulos eleitorais e segundas vias para os eleitores domiciliados na circunscrição das Zonas Eleitorais que a compõem;
II – recepção dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral, compreendidas todas as suas operações (alistamento, revisão, transferência e segunda via), formalizados pelas eleitoras e pelos eleitores com domicílio, ou não, na circunscrição das zonas eleitorais que a compõem. (NR) (Alterado pela Resolução 575/2023)
III – preenchimento e conferência dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAE;
IV – disponibilização da relação dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAE;
V – recebimento de pedidos de justificativa à ausência do voto;
VI – expedição de guias de recolhimento de multas ou taxas relativas ao cadastro eleitoral, além de orientação ao eleitor quanto ao devido preenchimento;
VII – fornecimento de certidões de quitação eleitoral; VIII – encaminhamento às Zonas Eleitorais competentes dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAE, dos Protocolos de Entrega do Título Eleitoral – PETE e demais documentos recebidos no balcão, inclusive aqueles contendo as informações necessárias ao preenchimento dos Formulários de Atualização de Situação do Eleitor – FASE.
Parágrafo único – O preenchimento e a digitação dos Formulários de Atualização da Situação do Eleitor – FASE, bem como a execução de todas as demais práticas cartorárias não delegadas às Centrais de Atendimento ao Eleitor, permanecerão sob a competência dos respectivos Juízos Eleitorais.
Art. 9º Para suprir demandas temporárias, a critério dos Juízos Eleitorais que compõem a Central de Atendimento ao Eleitor e atendendo a solicitações da comunidade, poderão ser instalados Postos Móveis de Atendimento a Eleitores, com recursos providos pela Central ou pela entidade solicitante.
Parágrafo único – Caberá à Central de Atendimento ao Eleitor encaminhar aos Postos Móveis de Atendimento a Eleitores os títulos eleitorais requeridos nestes locais.
Art. 10 O funcionamento da Central de Atendimento ao Eleitor de Araguaína ficará sob a coordenação do juízo da 1ª Zona Eleitoral até 31.12.2012, a partir de quando deverão ser observadas as disposições do art. 4º desta Resolução. (Revogado pela Resolução 575/2023)
Art. 11 Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução TRE/TO nº 15/2003 e demais disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 05 de dezembro de 2011.
Desembargador MARCO ANTHONY- Presidente; Desembargador MOURA FILHO-Vice-Presidente; JUIZ MARCELO ALBERNAZ-Corregedor; Juiz FRANCISCO GOMES -Vice Corregedor; Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR-Ouvidor interino; RODRIGO LUIZ BERNARDO SANTOS-Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 219 de 6.12.2011, p.10-12.