RESOLUÇÃO Nº 241, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2011.
Institui e regulamenta a comunicação oficial e de mero expediente por meio do Sistema Hermes - Malote Digital, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e conforme decisão dos juízes membros,
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que determina que as comunicações entre os órgãos do Poder Judiciário sejam feitas, preferencialmente, por meio eletrônico;
CONSIDERANDO a resolução nº 100, de 24 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que determina em seu art. 1º, que as comunicações oficiais entre órgãos do Poder Judiciário sejam realizadas com a utilização do Sistema Hermes - Malote Digital,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, nos termos desta resolução, o uso do Sistema Hermes - Malote Digital como meio eletrônico para a comunicação oficial e de mero expediente entre unidades organizacionais da Justiça Eleitoral do Tocantins e entre estas e outros órgãos do Poder Judiciário.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta resolução considera-se:
I – unidade organizacional - qualquer unidade administrativa ou judicial da Justiça Eleitoral do Estado do Tocantins;
II – usuário - magistrados, servidores e demais colaboradores cadastrados na Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), devidamente credenciados para utilização do Sistema Hermes - Malote Digital;
III – comunicação oficial - transmissão de atos administrativos de caráter oficial entre unidades organizacionais da Justiça Eleitoral do Tocantins e entre estas e outros órgãos do Poder Judiciário;
IV – comunicação de mero expediente - transmissão de atos administrativos de caráter não oficial, mas que estejam formalmente relacionados com atividades das unidades organizacionais da Justiça Eleitoral;
V – Sistema Hermes - Malote Digital - conjunto de módulos de sistemas computacionais com a finalidade de organização, autenticação e armazenamento de comunicações recíprocas, oficiais ou não, entre as unidades organizacionais da Justiça Eleitoral do Tocantins e entre estas e outros órgãos do Poder Judiciário.
Art. 3º O acesso ao Sistema Hermes - Malote Digital será feito por meio da intranet do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins e sua utilização obedecerá ao disposto nesta resolução.
Art. 4º O credenciamento de usuários do Sistema Hermes - Malote Digital será feito pela STI, mediante solicitação formal do titular da unidade organizacional.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos casos de credenciamento, descredenciamento e concessão de autorização de acesso a usuários.
§ 2º A solicitação formal a que se refere o caput deverá especificar as atribuições de autorização de acesso para cada usuário.
§ 3º Caberá ao titular da unidade organizacional comunicar à STI eventual alteração de lotação de usuário cujo cadastramento tenha sido por ela solicitado.
Art. 5º Informações relativas a procedimentos de credenciamento e descredenciamento de usuários, bem como de envio, encaminhamento, recebimento e arquivamento de comunicações oficiais e de mero expediente por meio eletrônico constarão do Manual do Sistema Hermes - Malote Digital, a ser disponibilizado pela STI na intranet.
Art. 6º A comunicação eletrônica efetivada na forma desta resolução poderá substituir, para todos os efeitos, meios impressos de comunicação oficial e de mero expediente entre as unidades organizacionais da Justiça Eleitoral do Tocantins, à exceção dos casos para os quais, por lei, sejam exigidas intimação, notificação ou vista pessoal.
Art. 7º A comunicação oficial efetivada na forma desta resolução não prejudica outros meios de comunicação eletrônica utilizados por este Tribunal.
Art. 8º O titular da unidade organizacional, ao iniciar suas atividades diárias, deverá acessar o Sistema Hermes - Malote Digital e deixá-lo em módulo automático de resposta.
Art. 9º As transmissões efetuadas por meio do Sistema Hermes - Malote Digital serão protegidas por sistemas de segurança de acesso e armazenadas nos equipamentos servidores da Justiça Eleitoral do Tocantins, de forma a garantir a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade dos dados, sendo dispensada a impressão.
Art. 10. Na impossibilidade do regular envio ou recebimento de atos administrativos através do Sistema Hermes - Malote Digital, o usuário deverá comunicar o fato à chefia imediata, de modo a evitar prejuízo às atividades do setor e problemas de ordem funcional.
Art. 11. O Sistema Hermes – Malote Digital possibilitará o envio sigiloso de documentos.
§ 1º Na solicitação de credenciamento à STI, os titulares das unidades organizacionais deverão indicar os usuários que poderão remeter os documentos de que trata o caput.
§ 2º As correspondências dirigidas à Presidência, à Corregedoria Regional Eleitoral e à Diretoria Geral, em modo sigiloso, deverão ser encaminhadas ao Presidente, Corregedor ou Diretor-Geral, respectivamente, ou ao usuário por eles indicado.
Art. 12. Os prazos para resposta às solicitações feitas às unidades organizacionais terão início no primeiro dia útil que seguir ao do envio do documento no Sistema Hermes – Malote Digital.
§ 1º Nos casos em que o dia seguinte ao do envio do documento se dê em dia não útil, o início da contagem far-se-á a partir do primeiro dia útil seguinte.
§ 2º Qualquer motivo que impossibilite a leitura do documento no dia do seu envio será comunicado ao emitente, a fim de justificar eventual excesso de prazo.
Art. 13. As cartas de ordem e as cartas precatórias que não exigirem o envio de grande quantidade de documento em papel deverão ser encaminhadas por meio do Sistema Hermes - Malote Digital.
Parágrafo único. No caso de cartas precatórias encaminhadas fisicamente, deverão ser devolvidos ao Juízo deprecante, através do Sistema Hermes - Malote Digital, apenas a capa da precatória e os documentos referentes aos atos praticados no Juízo deprecado, arquivando-se os autos físicos neste juízo.
Art. 14. Fica vedado o envio ou recebimento de arquivo, comunicação, documento, imagem ou mensagem, por meio do Sistema Hermes - Malote Digital, de forma diversa à estabelecida nesta resolução, sob pena de responsabilidade.
Art. 15. Caberá à STI dar o suporte necessário ao uso adequado do Sistema Hermes - Malote Digital no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins.
Art. 16. Caberá à STI resolver os casos omissos urgentes, submetendo-os, posteriormente, à aprovação da Diretoria Geral deste Tribunal.
Art. 17. O Sistema Hermes - Malote Digital será adotado na Justiça Eleitoral do Tocantins a partir da publicação desta resolução.
Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, em 8 de novembro de 2011.
Desembargador MARCO ANTHONY
Presidente
JUIZ MARCELO ALBERNAZ
Corregedor
Juiz FRANCISCO GOMES
Vice-Corregedor
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Ouvidor interino
RODRIGO LUIZ BERNARDO SANTOS
Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado noDJE-TRE-TO, nº 202 de 10.11.2011, p.4-6.