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RESOLUÇÃO Nº 238, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011.

Regulamenta a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos na 2ª Zona Eleitoral de Gurupi/TO, na 7ª Zona Eleitoral de Paraíso e no Município de Tupirama/TO.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições decorrentes do art. 30, XVI e XVII, do Código Eleitoral e,

CONSIDERANDO que as Zonas Eleitorais sediadas em GURUPI/TO (2ª ZE) e PARAÍSO DO TOCANTINS (7ª ZE), bem como o Município de TUPIRAMA se encontram elencados entre aqueles informados pelo Tribunal Superior Eleitoral como passíveis de se submeterem à revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos;

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE n.º 23.335/2011, que disciplina os procedimentos para a realização de revisões de eleitorado de ofício, com vistas à atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o teor dos Provimentos nº 03 e 06/2011, ambos expedidos pela Corregedoria-Geral Eleitoral;

CONSIDERANDO que cabe a esta Corte, em cumprimento ao disposto na Lei n.º 7.444/85 e nos artigos 58 a 76 da Resolução n.º 21.538/03, determinar as providências para a realização das revisões do eleitorado,

RESOLVE:

Art. 1º A revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos será realizada nos seguintes períodos:

I - na 2ª Zona Eleitoral, com sede em Gurupi – TO: de 28/09/2011 a 12/03/2012;

II – na 7ª Zona Eleitoral, com sede em Paraíso do Tocantins - TO, de 28/09/2011 a 12/03/2012;

III – no Município de Tupirama, pertencente à 23ª zona eleitoral, com sede em Pedro Afonso - TO, de 18/10/2011 a 16/11/2011.

Art. 2º A revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos horários e ao local em que deverá se apresentar (§ 2º do art. 62 da Resolução TSE nº 21.538/03).

Art. 3º O Juiz Eleitoral fará publicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da revisão a todos os eleitores do município, cadastrados até 27/03/2011 (no caso da 2ª e 7ª ZE/TO) e até 18/09/2011 (no caso de Tupirama/TO), cujas inscrições se encontram, nessa data, em situação regular ou liberada, convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no local designado, a fim de procederem às revisões de suas inscrições (art. 62 e 63 da Resolução TSE nº 21.538/03 c/c o art. 2º, § 1º, do Provimento nº 06/2011-CGE).

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I – regular, a inscrição isenta de dúvidas ou questionamentos de qualquer espécie, não envolvida em duplicidade ou pluralidade (art. 83, V, “a” da Resolução TSE nº 21.538/03);

II – liberada, aquela que foi agrupada em coincidência, não podendo ser objeto de movimentação (transferência), alteração (revisão) ou segunda via (art. 83, V, “d”, da Resolução TSE nº 21.538/03).

§ 2º Os eleitores privados de direitos políticos somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição (art. 1º, § 2º, da Resolução-TSE n.º 23.335/2011).

§ 3º O edital de que trata este artigo deverá (art. 63, parágrafo único, da Resolução TSE nº 21.538/03)

I – dar ciência aos eleitores de que:

a) é obrigatório o comparecimento à revisão, a fim de confirmarem seu domicílio eleitoral, sob pena de cancelamento da inscrição daquele que não se apresentar, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constatada irregularidade;

b) deverão comparecer munidos de documento de identidade, comprovante de domicílio eleitoral e Título Eleitoral ou documento comprobatório da condição de eleitor ou, ainda, de terem requerido inscrição ou transferência para o Município (art. 45 do Código Eleitoral) e CPF, se disponível;

II – indicar a data já estabelecida no art. 1º desta Resolução para o início e o término dos trabalhos, bem como os dias, horários e locais onde serão instalados os postos de revisões, observada a disponibilidade dos equipamentos; e

III – ser afixado no Fórum da Comarca, no Cartório Eleitoral, repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, dando-lhe ampla divulgação por, no mínimo, 3 (três) dias consecutivos, por meio da imprensa (escrita, falada e televisiva), se houver, bem como por quaisquer outros meios de que o Juiz Eleitoral dispuser e que possibilitem seu pleno conhecimento por todos os interessados, o que deverá ser feito sem ônus para a Justiça Eleitoral.

Art. 4º Os eleitores inscritos ou movimentados no período compreendido entre 27/03/2011 (no caso da 2ª e 7ª ZE/TO) e 18/09/2011 (no caso de Tupirama/TO) e o início dos trabalhos serão orientados a retornarem ao cartório eleitoral até 09/05/2012, visando à coleta de fotografia, assinatura e impressão digital (art. 1º, § 1º, da Resolução-TSE n.º 23.335/2011).

Art. 5º A Revisão do Eleitorado será presidida pelo Juiz da Zona Eleitoral deste Estado e fiscalizada pelo representante do Ministério Público que oficiar perante o Juízo Eleitoral, bem como pelos Partidos Políticos com representação no município. (art. 66 c/c 67 da Resolução TSE nº 21.538/03) .

Parágrafo único. O Juiz Eleitoral deverá dar conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão, facultando-lhes o acompanhamento e a fiscalização de todo o trabalho, na forma prevista nos arts. 27 e 28 da Resolução TSE nº 21.538/03.

Art. 6º Para a efetivação dos procedimentos de que trata esta norma serão utilizadas, no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em modelo disponível no Sistema Elo, as operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Resolução TSE nº 21.538/03 , de 14 de outubro de 2003 (art. 7º c/c art.11 da Resolução-TSE n.º 23.335/2011).

§ 1° Ainda que não haja alteração dos dados do eleitor existentes no cadastro na data do requerimento, será utilizada a operação de revisão, salvo na hipótese do § 2° deste artigo.

§ 2° Será utilizada operação de segunda via para os eleitores já identificados biometricamente, desde que as impressões digitais, a fotografia e a assinatura digitalizada satisfaçam os requisitos de qualidade exigidos, dispensando nova coleta.

§ 3° Comprovada, perante a Justiça Eleitoral, a cessação de causa de restrição aos direitos políticos, na forma do art. 52 da Resolução TSE nº 21.538/03 , de 14 de outubro de 2003, e regularizada a respectiva inscrição que figurar no cadastro eleitoral em situação de suspensão, o juízo eleitoral convocará o interessado para comparecimento ao cartório, visando à coleta de fotografia, impressão digital e assinatura digitalizada, observados o prazo limite fixado no art. 4° desta resolução e o disposto neste artigo.

Art. 7º A Justiça Eleitoral, no momento da atualização dos dados de que cuida esta resolução, colherá fotografia do eleitor e, por meio óptico, suas impressões digitais e assinatura, observado os seguintes procedimentos (art. 5º da Resolução-TSE n.º 23.335/2011 c/c art. 69 da Resolução TSE nº 21.538/03 ):

I – o servidor designado pelo Juiz Eleitoral procederá à conferência dos dados contidos no RAE com os documentos apresentados pelo eleitor;

II – comprovado que o eleitor está em situação regular, o servidor exigirá que ele aponha sua assinatura ou a impressão digital de seu polegar, se não souber assinar, no RAE e no protocolo de entrega de título eleitoral (PETE), e entregar-lhe-á o novo título, documento este comprobatório de comparecimento à revisão;

III – o eleitor que não apresentar o título eleitoral deverá ser considerado como revisado, desde que atendidas as exigências dos §§ 1º e 2º do art. 8º desta resolução e que seu nome conste do cadastro eleitoral;

IV – o eleitor que não comprovar sua identidade ou domicílio, não receberá o novo título e poderá ter a sua inscrição cancelada.

Art. 8º A prova de identidade e de domicílio eleitoral para a atualização cadastral será feita em conformidade com as regras fixadas para o procedimento de revisão de eleitorado, disciplinadas nos arts. 64 e 65 da Resolução TSE nº 21.538/03 (art. 9º da Resolução-TSE n.º 23.335/2011 c/c art. 13 da R esolução TSE nº 21.538/03).

§ 1º A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor mediante apresentação de um ou mais dos seguintes documentos, dos quais se infira a nacionalidade brasileira (Lei n.º 7.444/85 , art. 5º, §2º):

I – carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos controladores do exercício profissional, criados por lei federal, excetuando-se o passaporte e a carteira nacional de habilitação;

II – certificado de quitação do Serviço Militar;

III – certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;

IV – instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 (dezesseis) anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.

§ 2º A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente, ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida, a exemplo de contas de luz, água ou telefone, envelopes de correspondência, nota fiscal, contracheque, cheque bancário, documento do INCRA, entre outros, a critério do Juiz (arts. 64 e 65 da Resolução TSE nº 21.538/03 c/c Acórdão-TSE n.º 371.C, de 19.9.96), observando-se as seguintes instruções:

I – na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos, no período compreendido entre os 12 (doze) e 3 (três) meses anteriores ao início do processo revisional;

II – caso a prova de domicílio seja feita mediante apresentação de cheque bancário, este só poderá ser aceito se dele constar o endereço do correntista;

III – o juiz eleitoral poderá, se julgar necessário, exigir o reforço, por outros meios de convencimento, da prova de domicílio quando produzida pelos documentos elencados nos incisos I e II;

IV – ocorrendo a impossibilidade de apresentação e qualquer documento que identifique o domicílio do eleitor ou subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado pelo eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o Juiz Eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação in loco.

Art. 9º Serão objeto de registro, no cadastro eleitoral, além dos dados referentes ao art. 7º desta resolução, o número e a origem do documento de identificação do eleitor e, quando disponível, seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), mediante apresentação da respectiva documentação comprobatória (arts. 5º e 6º da Resolução-TSE n.º 23.335/2011).

Art. 10. Os eleitores impedidos de obterem quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto serão admitidos à revisão de eleitorado e estarão habilitados à formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e à coleta dados biométricos (art. 2º da Resolução-TSE n.º 23.335/2011).

§ 1º Constituem, para fins de aplicação do caput deste artigo, restrições à quitação eleitoral não impeditivas do exercício do voto:

I – irregularidades na prestação de contas (códigos de ASE 230 e 272, motivo/forma 2);

II – multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código de ASE 264);

III – inabilitação para o exercício de função pública (código de ASE 515);

IV – inelegibilidades (código de ASE 540).

§ 2º Excluem-se da previsão constante deste artigo as restrições decorrentes de ausências às urnas (código de ASE 094) e de não atendimento a convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais (código de ASE 442), em relação às quais se impõe prévia quitação dos débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas, em razão de insuficiência econômica do eleitor.

§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, o sistema ELO possibilitará o processamento da operação, de forma a impedir o cancelamento da inscrição ao final dos trabalhos revisionais, vedando, todavia, a inativação dos débitos registrados no cadastro e a emissão do título de eleitor, considerada a ausência de quitação com a Justiça Eleitoral (art. 26 da Resolução TSE nº 21.538/03).

§ 4º Não se aplicará a vedação de emissão de título de eleitor prevista no parágrafo anterior (§ 3º) a requerentes quites com as obrigações eleitorais que apenas tenham registro de irregularidade na prestação de contas e/ou multa eleitoral nas hipóteses de:

I – desaprovação de contas (ASE 230, motivos/formas 3 e 4);

II – multa submetida a parcelamento, desde que comprovado o adimplemento das parcelas vencidas (ASE 264) (art. 5º do Provimento nº 3/2011-CGE).

Art. 11. Os trabalhos revisionais encerrar-se-ão impreterivelmente às 18 horas do dia 12/3/2012 (para a 2ª e 7ª Zona Eleitoral) e do dia 16/11/2011 (para Tupirama/TO).

Parágrafo único. Existindo, na ocasião do encerramento dos trabalhos, eleitores aguardando atendimento, ser-lhes-ão distribuídas senhas, devendo os eleitores entregar ao Juiz Eleitoral seus títulos eleitorais, a fim de que sejam admitidos à revisão, que continuará se processando em ordem numérica das senhas, até que todos sejam atendidos, sem interrupção dos trabalhos (art. 13 da Resolução-TSE n.º 23.335/2011) .

Art. 12. Não sendo possível a coleta da assinatura digitalizada no momento do atendimento ao eleitor, em decorrência da não implementação dos instrumentos necessários, fica autorizada a digitalização daquela aposta no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), observados os requisitos definidos pelas unidades técnicas responsáveis pelo projeto de identificação biométrica no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º A providência estabelecida no caput será igualmente aplicável aos municípios integrados à sistemática de identificação biométrica não submetidos a revisões de eleitorado.

§ 2º A critério dos juízos eleitorais, sempre que necessário ou por conveniência objetiva do serviço eleitoral, a coleta da assinatura digitalizada poderá ser feita mediante nova convocação do eleitor, independentemente da formalização de novo Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE).

Art. 13. Concluídos os trabalhos de revisão e ouvido o Ministério Público Eleitoral no prazo de 3 dias, o Juiz Eleitoral deverá determinar o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, mediante comando do código ASE 469. Deverá, ainda, adotar as medidas legais cabíveis quanto às inscrições consideradas irregulares, às situações de duplicidade ou pluralidade e de indícios de ilícito penal a exigir apuração (art. 73 da Resolução TSE nº 21.538/03 c/c art. 3º, caput e §§, da Resolução-TSE n.º 23.335/2011).

§ 1º Não serão canceladas, nos termos do caput, as inscrições:

I – pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado de que trata esta resolução que forem submetidas a operações de transferência;

II - que figurarem no cadastro com situação “suspenso” ou as atribuídas a eleitores inscritos ou movimentados no período de que trata o art. 4º, ainda que não tenham colhido dados biométricos e fotografias.

§ 2º O cancelamento das inscrições de que trata o caput deste artigo somente deverá ser procedido no sistema após a homologação do relatório da revisão pela Corte Regional Eleitoral (art. 73, parágrafo único, da Resolução TSE nº 21.538/03 ).

Art. 14. Serão autuados tantos processos quantos forem os municípios abrangidos pela Revisão.

Art. 15. A sentença do cancelamento deverá ser única para todos os eleitores do município e prolatada no prazo máximo de 06 (seis) dias, contados da data do retorno dos autos do Ministério Público (art. 74 da Resolução TSE nº 21.538/03 ).

§1º A sentença de que trata o caput deste artigo deverá:

I – relacionar todas as inscrições que serão canceladas no município;

II – ser publicada, a fim de que os interessados e, em especial, os eleitores com inscrições canceladas, exercendo a ampla defesa, possam interpor possível recurso contra a decisão de cancelamento.

§2º Contra a sentença de cancelamento caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral no prazo de 3 (três) dias (art. 80 do Código Eleitoral) contados da data da publicação.

§3º O recurso interposto pelos interessados deverá especificar a inscrição questionada, relatando fatos e fornecendo provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida.

§4º Interposto o recurso de que trata o §2º deste artigo, o Juiz Eleitoral deverá recebê-lo, autuá-lo em apartado e manifestar-se acerca da manutenção ou reforma da decisão, em juízo de retratação, processando-o devidamente (art. 75, parágrafo único, da Resolução TSE nº 21.538/03 c/c art. 267, § 7º, do Código Eleitoral).

§5º Não sendo, em juízo de retratação, reformada a sentença de cancelamento, deverá o Juiz remeter os autos referentes ao recurso à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, juntamente com a cópia da sentença e das peças necessárias ao seu julgamento, para fins de distribuição a um dos membros da Corte (art. 75, parágrafo único, da Resolução TSE nº 21.538/03 c/c art. 26, § 7º, do Código Eleitoral).

Art. 16. Concluída a revisão do eleitorado com a coleta de dados biométricos e transcorrido o prazo recursal, o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, juntando-o aos autos do processo e remetendo-os, imediatamente, à Corregedoria Regional Eleitoral com a relação dos eleitores que interpuserem recursos e com o demonstrativo numérico (anexo III) preenchido com exatidão (art. 75 da Resolução TSE nº 21.538/03).

Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Juiz Eleitoral fazer juntar aos autos de revisão do eleitorado o relatório sintético das operações de RAE realizadas, extraído a partir do Sistema ELO (art. 11, parágrafo único, da Resolução-TSE n.º 23.335/2011) .

Art. 17. Ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral e apreciado o relatório referido no art. 15, o Corregedor Regional Eleitoral:

I – indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos; ou

II – submete-lo-á ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais (art. 76 da Resolução TSE nº 21.538/03) .

Art. 18. Os eleitores que procurarem os cartórios eleitorais dos municípios submetidos a revisões de eleitorado, no período compreendido entre o término dos trabalhos revisionais e o efetivo cancelamento das respectivas inscrições no cadastro, deverão ser orientados a solicitar a formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), com operação de revisão, instruindo o pedido com a documentação necessária à apreciação do Juiz Eleitoral, para fins de deferimento ou não (art. 2º, caput e §§, da Resolução-TSE n.º 23.335/2011 e art. 2º do Provimento n.º 03/2011-CGE).

§ 1º O processamento dos requerimentos de que trata o caput deste artigo será suspenso pelo Sistema ELO, mediante a inclusão da operação em banco de erros, com a mensagem “OPERAÇÃO NÃO EFETUADA – REVISÃO DE ELEITORADO – PRAZO ULTRAPASSADO”, até que ocorra a atualização do cancelamento no cadastro (código de ASE 469).

§ 2º Concluídos os procedimentos para cancelamento das inscrições, o cartório eleitoral deverá providenciar o fechamento do banco de erros e submeter os documentos a novo processamento, a partir do qual as operações requeridas serão efetivadas no cadastro eleitoral.

Art. 19. A Corregedoria Regional Eleitoral registrará, em ambiente específico do Sistema ELO, as datas de término do procedimento de revisão de eleitorado e de efetivo cancelamento das inscrições no cadastro, relativas aos municípios envolvidos, a fim de viabilizar a efetivação das medidas previstas no § 2º do art. 18 desta Resolução (art. 3º do Provimento n.º 03/2011 – CGE).

Art. 20. As inscrições pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado submetidas a operações de transferência não serão objeto de cancelamento após a conclusão dos respectivos trabalhos (art. 4º do Provimento n.º 03/2011 – CGE).

Art. 21. Encerrado o período da revisão e efetivado o cancelamento no cadastro, fica autorizado o deferimento de novo alistamento a eleitor com inscrição cancelada pelos códigos de ASE 019 (cancelamento – falecimento), 027 (cancelamento automático pelo sistema – duplicidade/pluralidade), 035 (cancelamento – ausência às urnas nos três últimos pleitos) ou 469 (cancelamento – revisão de eleitorado), ainda que, inexistindo outra restrição à quitação eleitoral, figure em uma ou mais das situações descritas no § 1º do art. 10 desta Resolução, observados os procedimentos descritos nos parágrafos seguintes (art. 4º da Resolução-TSE n.º 23.335/2011 e art. 6 º do Provimento n.º 03/2011 – CGE).

§ 1º A decisão que autorizar a adoção da providência de que cuida o caput deste artigo deverá conter ordem para a efetivação do comando do código de ASE 450 (cancelamento – sentença de autoridade judiciária), com motivo/forma 4, para as inscrições canceladas em nome de eleitor.

§ 2º O deferimento de novo alistamento ficará condicionado à comprovação de domicílio eleitoral pelo requerente.

§ 3º Promovido novo alistamento, deverá ser comandado o código ASE correspondente à causa de restrição à quitação eleitoral da nova inscrição, aplicando-se a vedação de emissão de título de eleitor, observada a ressalva contida no § 4º do art. 10 desta resolução.

Art. 22. Não serão utilizados para a revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos os cadernos previstos no art. 61 da Resolução TSE nº 21.538/03, servindo as assinaturas digitalizadas ou apostas no formulário RAE e no respectivo protocolo de entrega de título eleitoral (PETE) como comprovante de comparecimento do eleitor (art. 11 da Resolução-TSE n.º 23.335/2011).

Art. 23. Nos municípios com revisões de eleitorado previstas para execução em prazo superior a 60 (sessenta) dias, o Tribunal Regional Eleitoral avaliará a necessidade de realizar o atendimento aos sábados, domingos e feriados, inclusive nos postos de revisão eventualmente criados pelos juízes eleitorais, consideradas as restrições de natureza orçamentária e a conveniência objetiva dos serviços eleitorais (art. 7º do Provimento-CGE nº 03/2011).

Art. 24. A Corregedoria Regional Eleitoral exercerá supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas nesta resolução, podendo, a qualquer momento, independentemente de prévia comunicação ao juízo eleitoral, deslocar-se aos municípios e zonas eleitorais submetidos à revisão (art. 14, IV, da Resolução-TSE n.º 7.651/65 c/c art.20 da Resolução-TSE n.º 23.335/2011) .

Art. 25. À revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos aplicam-se, no que couberem, os procedimentos estabelecidos nas Resolução TSE nº 21.538/03 e Resolução-TSE n.º 23.335/2011 , nos Provimentos CGE nº 03 e 06/2011 e nos demais provimentos complementares a serem oportunamente expedidas pela Corregedoria Geral Eleitoral e Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 26. Em caso de dúvidas na execução dos trabalhos revisionais, caberá ao Juiz suscitá-las perante a Corregedoria Regional Eleitoral, para orientações e esclarecimentos pertinentes.

Art. 27. As questões administrativas deverão ser dirigidas à Diretoria-Geral deste Tribunal, mormente no que tange às instalações físicas, servidores requisitados ou contratados, bem como recursos orçamentários.

Art. 28. Os procedimentos de que cuida esta resolução observarão os prazos constantes de seus anexos I e II.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, em Palmas – TO, aos 21 dias do mês de setembro de 2011.

Desembargador MARCO ANTHONY
Presidente

Desembargador BERNARDINO LIMA LUZ
Vice-Presidente substituto 

JUIZ MARCELO ALBERNAZ
Corregedor

Juiz FRANCISCO GOMES
Vice-Corregedor

Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Ouvidor interino

RODRIGO LUIZ BERNARDO SANTOS
Procurador Regional Eleitoral 

ANEXO I
ANEXOS II E III.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 172, de 22.9.2011, p. 3-11.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO nº 35, de 1.3.2012, p 4-5 (Altera anexo I)