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RESOLUÇÃO Nº 229, DE 28 DE JUNHO DE 2011.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 282, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012.)

ALTERA O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS NO TOCANTE AOS CRITÉRIOS DE ELEIÇÃO, ATUAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, CORREGEDOR-REGIONAL E VICE-CORREGEDOR E DISPÕE SOBRE OUTRAS MATÉRIAS CORRELATAS.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 136 do seu Regimento Interno, RESOLVE:

Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 14 - O Tribunal, mediante eleição aberta, elegerá:

I - um dos desembargadores para o cargo de Presidente, cabendo ao outro a Vice-Presidência;

II – um dos demais membros titulares para o cargo de Corregedor-Regional e outro para o cargo de Vice- Corregedor.

§ 1º - No último dia útil do mandato do Presidente ou na data da posse do novo juiz da classe de desembargador, efetuar-se-á a eleição para os cargos previstos nos incisos I e II deste artigo em sessão extraordinária convocada mediante notificação pessoal dos membros, com a presença da maioria absoluta dos juízes, participando da votação os juízes substitutos, com exercício no Tribunal, quando não comparecerem os membros efetivos.

§ 2º - Será considerado eleito para cada cargo aquele que obtiver maioria absoluta de votos. Se nenhum alcançar essa votação, proceder-se-á a segundo escrutínio, sendo considerado eleito o mais votado. Havendo empate nas votações, considerar-se-á eleito o juiz mais antigo no Tribunal e, se igual a antiguidade, o mais idoso.

§ 3º - A maioria absoluta será apurada tendo por base o número de cargos providos de Juízes do Tribunal, não se computando para esse fim as vagas não providas por membros titulares nem substitutos.

Art. 15 - Os mandatos de Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Regional e Vice-Corregedor Regional serão de dois anos, a partir da data da posse nos respectivos cargos, sendo permitida a reeleição.

§ 1º - Aos mandatos referidos no caput deste artigo aplicar-se-á, no que couber, o disposto no § 1º do art. 4º deste Regimento.

§ 2º - A posse nos cargos referidos no caput deste artigo ocorrerá na mesma sessão em que for realizada a respectiva eleição, salvo se ainda não tiverem se encerrado os mandatos dos anteriores ocupantes. Neste último caso, a posse ocorrerá na primeira sessão subsequente à eleição.

Art. 16 - Vagando, no curso do mandato, algum dos cargos previstos nos incisos I e II do art. 14, proceder-se-á da seguinte forma:

I – vagando o cargo de Presidente, caberá ao Vice-Presidente completar o período do seu antecessor, cabendo ao novo juiz da classe de desembagadores o exercício da VicePresidência pelo mesmo período;

II – vagando o cargo de Vice-Presidente, caberá ao novo membro da classe dos desembargadores o seu exercício pelo período remanescente;

III – vagando o cargo de Corregedor-Regional, caberá ao Vice-Corregedor completar o período do seu antecessor, devendo ser realizada eleição de novo Vice-Corregedor para complementação do mesmo período;

IV – vagando o cargo de Vice-Corregedor, deverá ser realizada eleição de outro membro para o seu exercício pelo período remanescente.

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Art. 18

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III - eleger seu Presidente, seu Corregedor-Regional e seu Vice-Corregedor, na forma do art. 14 deste Regimento;

IV - empossar os membros efetivos do Tribunal, seu Presidente, Vice-Presidente, CorregedorRegional e Vice-Corregedor;

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Art. 19

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§ 1º - O Presidente será substituído em suas faltas, impedimentos ou suspeição pelo VicePresidente.

§ 2º - Não sendo possível a substituição pelo Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo membro substituto oriundo da classe dos desembargadores mais antigo no Tribunal.

§ 3º - Não sendo possível a substituição pelo Vice-Presidente nem por membro substituto da classe dos desembargadores, o Presidente será substituído, nesta ordem, pelo CorregedorRegional, pelo Vice-Corregedor e pelo membro mais antigo no Tribunal. Em caso de empate no critério da antiguidade, a substituição será feita pelo mais idoso.

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Art. 23 - O Vice-Presidente será substituído em suas faltas, impedimentos ou suspeição pelo membro substituto oriundo da classe dos desembargadores mais antigo no Tribunal.

Parárafo único. Não sendo possível a substituição do Vice-Presidente por membro substituto da classe dos desembargadores, será ele substituído, nesta ordem, pelo Corregedor-Regional, pelo Vice-Corregedor e pelo membro mais antigo no Tribunal. Em caso de empate no critério da antiguidade, a substituição será feita pelo mais idoso.

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CAPÍTULO III DO CORREGEDOR–REGIONAL E VICE-CORREGEDOR

Art. 25 – Os cargos de Corregedor-Regional e Vice-Corregedor serão exercidos pelos membros eleitos na forma do art. 14 deste Regimento.

§ 1º - O Corregedor-Regional será substituído em suas faltas, impedimentos e suspeição pelo Vice-Corregedor.

§ 2º - O Vice-Corregedor será substituído em suas faltas, impedimentos e suspeição pelo membro mais antigo no Tribunal, excluídos o Presidente, o Vice-Presidente e o CorregedorRegional. Em caso de empate no critério da antiguidade, a substituição será feita pelo mais idoso.

Art. 26

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§ 1º - O Corregedor-Regional será contemplado nas distribuições dos feitos, observando-se as compensações cabíveis relativamente aos processos de sua competência privativa.

§ 2º - Os provimentos emanados da Corregedoria-Regional têm efeito vinculante aos juízes eleitorais, que lhes devem dar imediato cumprimento.

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Art. 30 - Compete ao Vice-Corregedor:

I - substituir o Corregedor-Regional nas suas faltas, impedimentos e suspeições;

II - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Corregedor-Regional;

III - desempenhar as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Parágrafo único. O Vice-Corregedor será contemplado nas distribuições dos feitos, observando-se as compensações cabíveis relativamente aos processos de sua competência privativa.

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Art. 48

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§ 1º - Seguir-se-ão nas bancadas, do lado direito, o Vice-Presidente e, à esquerda, o Corregedor-Regional, nos dois primeiros lugares.

§ 2º - Em seguida, alternadamente, a partir do lado direito, o Vice-Corregedor e o juiz ocupante da vaga de Juiz Federal, salvo se este ocupar o cargo de Corregedor-Regional ou de ViceCorregedor. Neste último caso, o segundo lugar na bancada do lado esquerdo será ocupado pelo Juiz de Direito mais antigo no Tribunal que não ocupe o cargo de Corregedor-Regional nem o de Vice-Corregedor.

§ 3º Os demais lugares nas bancadas, a partir do lado direito, serão ocupados, nesta ordem, pelos Juízes de Direito e juízes recrutados entre os advogados e nomeados pelo Presidente da República, obedecida em relação a cada categoria a ordem de antiguidade no Tribunal.

§ 4º - Em caso de substituição temporária, o substituto ocupará o lugar destinado ao substituído.

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Art. 52 - Terão a forma solene as sessões destinadas às comemorações, à recepção de pessoas eminentes e à posse do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Regional, do Vice-Corregedor e dos demais membros do Tribunal, bem como à diplomação de candidatos.

§ 1º -

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§ 2º -

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Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua aprovação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 28 de junho de 2011.

Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO
Presidente

Desembargador DANIEL DE OLIVEIRA NEGRY
Vice-Presidente/Corregedor 

Juiz LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES
Membro

Juiz MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
Membro

Juiz FRANCISCO DE ASSIS GOMES COELHO
Membro

RODRIGO LUIZ BERNARDO SANTOS
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado noDJE-TRE-TO, nº 115 de 29.6.2011, p.3-5.