RESOLUÇÃO Nº 223, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010
Regulamenta o prazo para resposta aos questionamentos encaminhados pela Ouvidoria a todas as unidades administrativas da Secretaria e Juízos Eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 18 do Regimento Interno, com respaldo no art. 96, inciso I, alíneas “a” e “b”, e art. 99 da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução TRE nº 209, de 25 de maio de 2010, que estabelece que a Ouvidoria do TRE/TO terá acesso a todas as unidades administrativas da Secretaria do Tribunal, bem como aos Cartórios Eleitorais, tendo os magistrados e servidores o dever de apoiá-la;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Tribunal na 121ª Sessão Ordinária, realizada em 24 de novembro de 2010, RESOLVE aprovar a presente Resolução nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Estabelecer o prazo de três dias úteis para todas as unidades administrativas da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, bem como para os Juízos Eleitorais responderem aos questionamentos efetuados pela Ouvidoria.
Art. 2º O prazo pode ser prorrogado por mais dois dias úteis, através de pedido formal do titular da unidade administrativa ou Juízo Eleitoral demandado, nas seguintes hipóteses:
I – caso o questionamento esteja sujeito a mais de uma unidade administrativa da Secretaria do Tribunal;
II – caso a unidade administrativa ou Cartório Eleitoral questionado tenha ficado com dúvidas quanto a redação e reste imprescindível o retorno da consulta para esclarecimentos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, em Palmas – TO, aos 24 de novembro de 2010.
Desembargador MOURA FILHO-Presidente; Desembargador LIBERATO PÓVOA-Vice-Presidente /Corregedor; Juiz MARCELO ALBERNAZ; Juiz ADONIAS BARBOSA DA SILVA; Juiz FRANCISCO GOMES; JUIZ MARCELO CORDEIRO; Juíza BARBARA CRISTIANE C. C. MONTEIRO DR. JOÃO GABRIEL MORAIS DE QUEIROZ-Procurador Regional Eleitoral.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 241, de 26.11.2010, p. 3