RESOLUÇÃO Nº 222, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010
Aprova o Regulamento do Plano de Assistência à Saúde – TRESAÚDE -TO.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e tendo em vista a decisão Plenária na Sessão Ordinária do dia 23 de novembro de 2010, e o disposto no art. 230, da Lei 8.112/90:
RESOLVE:
Art. 1º. O Regulamento do Plano de Assistência à Saúde do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins – TRESAÚDE -TO é o constante do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2011, revogadas a Resolução Nº 72, de 13 de julho de 2005 e as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, em Palmas, aos 23 de novembro de 2010.
Desembargador MOURA FILHO – Presidente, Desembargador LIBERATO PÓVOA - Vice-Presidente /Corregedor, Juiz MARCELO ALBERNAZ, Juiz FRANCISCO GOMES, Juiz ADONIAS BARBOSA DA SILVA, Juiz MARCELO CORDEIRO, Juíza BARBARA CRISTIANE C. C. MONTEIRO, DR. JOÃO GABRIEL MORAIS DE QUEIROZ - Procurador Regional Eleitoral.
REGULAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Seção I
Da Conceituação e Finalidade
Art. 1º. O Plano de Assistência à Saúde de membros e servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins – TRESAÚDE visa proporcionar aos beneficiários titulares e respectivos dependentes, sistema de serviços na área da Saúde nos termos definidos neste Regulamento.
Seção II
Dos Beneficiários e da Inscrição
Art. 2º. São beneficiários titulares:
I – juiz membro titular do Tribunal;
II – ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente do Tribunal;
III – aposentado ou pensionista (art. 215 da Lei nº 8.112/90) contemplado na folha de pagamento do Tribunal;
IV – titular de cargo em comissão ou função comissionada do quadro de pessoal do Tribunal;
V – servidor da Justiça Eleitoral removido para a jurisdição deste Tribunal.
Art. 3º. Incumbe ao beneficiário titular requerer a inscrição dos seus dependentes.
§ 1º. São da exclusiva responsabilidade do beneficiário titular todas as despesas resultantes da inscrição no TRESAÚDE, as quais serão descontadas em folha de pagamento.
§ 2º. O pagamento do valor devido pelo beneficiário titular deverá ocorrer, preferencialmente, no mesmo exercício do tratamento, respeitado o limite legal para fins de consignação.
Art. 4º. São beneficiários dependentes:
I – cônjuge ou companheiro do titular;
II – filho solteiro, sem companheiro, dependente economicamente do titular, até completar 21 anos de idade ou, se estudante de curso superior, até completar a idade de 24 anos e, ainda, o inválido enquanto perdurar a invalidez;
III – menor solteiro de até 21 anos que, mediante autorização judicial, viva com e seja mantido às expensas de beneficiário titular, exceto pensionista (art. 215, da Lei nº 8.112/90);
IV – enteado que viva com o titular e atenda aos requisitos do inciso II; e
V – pai ou mãe cuja renda não ultrapasse 3 salários mínimos, economicamente dependentes do titular. Inscritos ambos, a renda conjunta deverá ser de no máximo 5 (cinco) salários mínimos e um não deverá ser dependente do outro.
Art. 5º. À Seção de Gestão de Benefícios incumbe a responsabilidade pelo cadastro de beneficiário.
Art. 6º. Para usufruir dos benefícios do TRESAÚDE o beneficiário titular deverá requerer inscrição mediante a apresentação de certidão dos dados cadastrais expedida pela Coordenadoria de Pessoal (COPES).
§ 1º. Para cadastramento de dependentes o servidor deverá apresentar junto à COPES os seguintes documentos, conforme o caso:
I - Cônjuge: cópia da certidão de casamento.
II - Companheiro: declaração de ajuste anual do imposto de renda onde conste o nome do companheiro, acompanhado de um dos seguintes documentos:
a) cópia da certidão de nascimento de filho com o convivente;
b) sentença de reconhecimento de união estável;
c) declaração de vida em comum lavrada por tabelião ou registrador;
d) cópia de comprovante de casamento religioso;
III - Filho de até 21 anos de idade completos, cópia da certidão de nascimento ou do documento judicial comprobatório da adoção.
IV - Filho estudante de até 24 anos de idade completos:
a) cópia da certidão de nascimento ou do documento judicial comprobatório da adoção;
b) comprovante de matrícula, relativo ao período escolar em que requerida a inscrição, expedido pelo estabelecimento de ensino superior.
V - Filho inválido:
a) laudo da Junta Médica Federal a comprovar a invalidez;
b) cópia da certidão de nascimento ou do documento judicial comprobatório da adoção; e
c) cópia da declaração de ajuste anual do imposto de renda, a contemplar o filho na condição de dependente do titular.
VI - Menor de 21 anos solteiro completos:
a) cópia de documento judicial de guarda ou de tutela;
b) cópia da declaração de ajuste anual do imposto de renda, a contemplar o menor na condição de dependente do titular.
VII - Enteado de até 21 anos de idade completos:
a) certidão de casamento do titular com o genitor do enteado;
b) cópia da certidão de nascimento do enteado, e
c) cópia da declaração de ajuste anual do imposto de renda, a contemplar o menor na condição de dependente do titular.
VIII - Enteado estudante de até 24 anos de idade completos:
a) certidão de casamento do titular com o genitor do enteado;
b) cópia da certidão de nascimento do enteado;
c) cópia da declaração de ajuste anual do imposto de renda, a contemplar o menor na condição de dependente do titular; e
d) comprovante de matrícula, relativo ao período escolar em que requerida a inscrição, expedido pelo estabelecimento de ensino superior.
IX - Enteado inválido:
a) laudo da Junta Médica Federal a comprovar a invalidez;
b) certidão de casamento do titular com o genitor do enteado;
c) cópia da certidão de nascimento do enteado; e
d) cópia da declaração de ajuste anual do imposto de renda, a contemplar o menor na condição de dependente do titular.
X – Genitor, cópia da certidão de nascimento do titular ou do documento judicial comprobatório da sua adoção e mais os seguintes:
a) cópia de declaração do órgão ou empresa empregadora do genitor informando os rendimentos deste, se for o caso;
b) cópia de declaração de benefícios da Previdência Social;
c) cópia da declaração de ajuste anual do imposto de renda do titular comprovando a relação de dependência.
§ 2º. É vedada a inscrição simultânea de cônjuge e companheiro, ainda que perceba pensão alimentícia judicial.
§ 3º. É vedada a inscrição de dependente por pensionista.
§ 4º. Nos casos enquadrados nos incisos II a X, o beneficiário titular deverá entregar nos anos subseqüentes ao da inscrição, até o décimo quinto dia imediatamente posterior ao do término do prazo para entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda, cópia da respectiva declaração com recibo de envio.
§ 5º. O beneficiário titular deverá entregar nos anos subseqüentes ao da inscrição, até o dia 15 de março e 15 de setembro, cópia do documento comprobatório de re-matrícula em estabelecimento de ensino superior, quando a relação de dependência se enquadrar nos inciso IV e VIII. Quanto aos cursos anuais o prazo será 15 de março.
§ 6º. O beneficiário dependente enquadrado nos incisos V e IX, deverá se submeter, no período de 1º a 28 do mês de fevereiro dos anos subseqüentes ao da inscrição, a exame perante a Junta Médica Federal , salvo se a incapacidade for considerada irreversível quando da realização do exame para a inscrição.
§ 7º O beneficiário titular removido para a jurisdição do Tribunal e que optar pelo benefício à saúde nos termos do artigo 6º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.092, ao requerer a inscrição no TRESAÚDE, deve entregar autorização para o órgão de origem proceder ao desconto em folha de pagamento das consignações relativas às contribuições devidas.
Seção III
Da Carência
Art. 7º. A concessão dos benefícios do TRESAÚDE está sujeito aos seguintes períodos de carência na assistência indireta:
a) consultas médicas e paramédicas, procedimentos de diagnose, tratamentos, procedimentos e terapias exclusivamente ambulatoriais – 06 (seis) meses ;
b) internações hospitalares e remoções, inclusive parto, bem como procedimentos odontológicos – 1(um) ano;
§ 1º. Os atendimentos de emergência e urgência não estão sujeitos à carência estipulada nas
alíneas “a” e “b” da cabeça deste artigo.
a) Considera-se emergência o quadro grave, clínico ou cirúrgico ou misto, de aparecimento ou agravamento súbito e imprevisto, causando risco de vida ou grande sofrimento ao paciente e necessitando de solução imediata, a fim de evitar mal irreversível ou morte.
b) Considera-se urgência o quadro grave, clínico ou cirúrgico ou misto, de aparecimento ou agravamento rápido, mas não necessariamente imprevisto e súbito, podendo causar risco de vida ou grande sofrimento para o paciente, necessitando de tratamento em curto prazo, a fim de evitar mal irreversível ou morte.
§ 2º. Os períodos de carência não se aplicam a:
a) filho de beneficiário titular do TRESAÚDE, se o requerimento de inscrição for entregue no prazo máximo de 30 dias corridos, contados da data do nascimento;
b) filho inválido ou enteado inválido, inscrito nos termos dos incisos V e IX, do § 1º, do art. 6º c/c os incisos II e IV, do art. 4º, se o requerimento de inscrição for entregue no prazo máximo de 30 dias corridos, contados da data do ato que reconheceu a invalidez;
c) cônjuge de beneficiário titular do TRESAÚDE, se o requerimento de inscrição for entregue no prazo máximo de 30 dias corridos, contados da data do casamento;
d) companheiro de beneficiário titular do TRESAÚDE, se o requerimento de inscrição for entregue no prazo máximo de 30 dias corridos, contados do reconhecimento da união estável, nos termos do inciso II, do art. 6º, observadas as seguintes situações:
1. Se a inscrição se der com base na alínea “a”, o prazo de 30 dias será contado a partir do nascimento do filho em comum;
2. Se a comprovação se der com base nas demais alíneas, o prazo de 30 dias será contado a partir do ato de reconhecimento da união estável, desde que inexistam filhos em comum, inscritos ou não no plano.
e) servidor reinscrito nos termos do § 4º deste artigo, e os respectivos dependentes, desde que inscritos no TRESAÚDE até a data anterior ao início de sua licença para tratar de interesses particulares.
§ 3º. O servidor do quadro efetivo do Tribunal terá trinta dias a partir da data do início do exercício do cargo para proceder a sua inscrição e de seus dependentes neste Plano, sob pena de ter que cumprir as carências a que se referem as alíneas “a” e “b” da cabeça deste artigo.
§ 4º Será reinscrito de ofício no dia do seu retorno ao exercício do cargo, após o término de licença para tratar de interesse particular, o titular que não tenha contribuído para o Plano de Previdência e para o Plano de Assistência à Saúde no período do afastamento. Providência extensiva aos seus dependentes já inscritos.
Seção IV
Do Desligamento do Plano
Art. 8º. O direito aos benefícios expira nos seguintes casos:
I – a pedido do titular;
II – ao cessar a investidura de juiz membro;
III – licença ou afastamento sem remuneração para o trato de interesse particular, se o titular não contribuir para o Plano de Previdência e para o Plano de Assistência à Saúde durante o período do afastamento;
IV – na ocorrência de demissão ou de exoneração de cargo de provimento efetivo;
V – na ocorrência de dispensa ou destituição de cargo em comissão ou de função comissionada;
VI – quando o beneficiário violar qualquer obrigação a ele imposta por este Regulamento;
§ 1º. Na hipótese do inciso VI, deverá ser instaurado o devido procedimento administrativo pelo CODEL, assegurada a ampla defesa e com recurso para o Pleno, com efeito suspensivo, quanto ao cancelamento;
§ 2º. A comprovação, a qualquer tempo, da prática de irregularidade na inscrição ou na utilização de benefício, sujeita o beneficiário além da exclusão do TRESAÚDE, ao ressarcimento do valor dos benefícios recebidos, sem prejuízo de outras cominações disciplinares, civis e penais cabíveis.
Art. 9º. Para o desligamento, serão observados os seguintes procedimentos:
I – na hipótese do inciso I, do artigo 8º, constatada a existência de débito, deverá o valor ser liquidado através de consignação mensal, respeitado o limite estabelecido no § 1º, do artigo 46, da Lei nº 8.112/90, facultado ao beneficiário efetuar o pagamento integral do saldo de uma só vez.
II – nas hipóteses dos incisos II a VI, do artigo 8º, o beneficiário deverá liquidar o débito de uma só vez. A Secretaria de Gestão de Pessoas procederá aos acertos devidos, com respaldo no artigo 47, da Lei nº 8.112/90;
§ 1º. O acerto final de contas e conseqüente liberação do eventual valor líquido da remuneração, proventos, pensão, gratificação ou subsídio na folha de pagamento, descontados os possíveis débitos com o TRESAÚDE, fica condicionado à devolução de guia ainda não utilizada e de documento de identificação que o beneficiário tenha recebido do TRESAÚDE.
§ 2º. A reinscrição somente se permitirá após transcorridos 12 meses do desligamento a pedido e por 2 vezes apenas, salvo na hipótese de licença por interesse particular;
§ 3º. Na hipótese do inciso VI do artigo 8º, a exclusão decorrente de processo administrativo perdurará por 5 (cinco) anos ou pelo prazo da condenação penal.
Seção V
Do Credenciamento
Art. 10. Para se habilitar ao credenciamento, o interessado deverá apresentar carta-proposta datada e assinada pelo respectivo representante legal, em formulário próprio fornecido pela Seção de Planejamento e Apoio Administrativo da COMED, a mencionar expressamente a total concordância com as condições estabelecidas no Aviso de Credenciamento e com os valores constantes da tabela de Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM), ou tabela da Associação Brasileira de Odontologia, ou tabela aprovada pelo CODEL para serviços hospitalares e outros serviços da área de saúde, conforme o caso.
§ 1º. Serão capeados pela carta-proposta os seguintes documentos:
I - Se pessoa física:
a) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
b) comprovante de inscrição junto ao INSS;
c) “currilucum vitae”;
d) alvará de localização e funcionamento;
e) licença da vigilância sanitária;
f) certidão negativa de execução patrimonial expedida pelo cartório distribuidor de seu
domicílio;
g) comprovante de quitação junto ao Conselho Regional respectivo;
h) cópias de documentos de identificação do profissional;
i) certidão negativa da Receita Federal e da Dívida Ativa da União; e
j) comprovante de quitação eleitoral.
II - Se pessoa jurídica:
a) comprovante de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) certidão negativa de falência ou concordadas expedida pelo cartório distribuidor da sede do interessado;
c) comprovante de especialidades, se houver;
d) alvará de localização e funcionamento;
e) licença da vigilância sanitária;
f) comprovação de quitação da pessoa jurídica junto ao respectivo Conselho;
g) contrato social devidamente registrado e atualizado;
h) certidão negativa de débito com o INSS;
i) certificado de regularidade do FGTS – CRF;
j) certidão negativa de débito com a Receita Federal; e
k) certidão negativa de débito junto a Dívida Ativa da União;
l) relação do corpo clínico com o número de registro junto ao respectivo Conselho e comprovante anual de quitação;
m) cópia da identidade, do CPF, do título de especialidade se houver, do “curriculum vitae” e do comprovante de quitação eleitoral dos responsáveis técnicos;
§ 2º. Os documentos constantes das alíneas “a”, “h”, “i”, “j” e “k”, do inciso I, do § 1º, poderão ser substituídos com a prova de regularidade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).
Art. 11. As instalações onde serão prestados serviços serão submetidas à vistoria pela Seção de Planejamento e Apoio Administrativo da COMED, para verificação das condições de atendimento, higiene, aparelhamento e capacidade técnico-operativa, a serem expressamente mencionadas em respectivo laudo.
Art. 12. Após a habilitação será lavrado contrato nominado Termo de Credenciamento, subscrito pelo interessado, Diretor-Geral, Secretário de Gestão de Pessoas e Coordenador da COMED, com vigência de 36 (trinta e seis) meses.
§ 1º. No termo de credenciamento deverá constar expressamente que o credenciado terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data do atendimento ou da conclusão do tratamento, para devolução das guias para fins de solicitação de pagamento.
§ 2º. A devolução de guia com inobservância do prazo acima, faculta ao TRESÁUDE, no caso de insuficiência de recursos orçamentários, postergar o pagamento dos serviços até que haja disponibilidade orçamentária.
Art. 13. O credenciado poderá propor a rescisão amigável do contrato com antecedência mínima de 30 dias. A proposta será imediatamente apreciada pela COMED que, na hipótese da sua aceitação, lavrará Termo de Rescisão.
Parágrafo único. À rescisão unilateral do contrato se aplicam as disposições da Lei nº 8.666/93.
Art. 14. O TRESAÚDE poderá credenciar profissionais ou instituições estabelecidas em qualquer Unidade da Federação.
Parágrafo único. Poderá ser efetuado convênio com outros Tribunais Regionais Eleitorais para o atendimento de beneficiários do TRESAÚDE.
CAPÍTULO II
Do Atendimento e da Assistência
Seção I
Do Atendimento
Art.15. O TRESAÚDE abrange os seguintes atendimentos:
I – médico-hospitalar;
II – paramédico;
III – odontológico;
IV – farmacêutico; e
V – laboratorial.
Parágrafo único. Os serviços inerentes aos atendimentos serão prestados nas modalidades direta e indireta, subdividida essa última em dirigida e de livre escolha.
I – na modalidade direta serão prestados por profissionais da área da saúde da Secretaria do Tribunal, compreendendo os seguintes atendimentos:
a) consultas médicas e odontológicas;
b) solicitação de exames complementares;
c) tratamentos médicos e odontológicos;
d) campanhas preventivas;
e) orientação, encaminhamento e acompanhamento de pacientes para tratamentos especializados; e
f) realização de perícia médica e odontológica.
II – na modalidade indireta serão prestados na forma dirigida e/ou de livre escolha, em todas as especialidades reconhecidas pelos Conselhos Federais da área da saúde.
a) na forma dirigida serão prestados por profissionais especializados ou por entidades afins, através de credenciados;
b) na forma de livre escolha o beneficiário poderá utilizar serviços prestados por não credenciados e solicitar o reembolso à COMED, observado o disposto no art. 35.
Art. 16. Optando o beneficiário pela modalidade indireta, deverá solicitar à COMED a emissão da Guia de Encaminhamento (GE).
§ 1º. O prazo para utilização de guia por parte de beneficiário é de 15 (quinze) dias corridos, contados de sua emissão.
§ 2º. Quando se tratar de tratamento seriado, após a primeira consulta, o profissional escolhido deverá preencher formulário próprio com a previsão mensal do tratamento para homologação e emissão da respectiva guia.
§ 3º. Se a previsão ultrapassar a 10 (dez) sessões mensais, ao profissional incumbe o envio de relatório à COMED para fins de deliberação por parte do corpo clínico.
§ 4º. Nos casos de emergência ou urgência comprovada, a justificar internação imediata ou socorro aos sábados, domingos e feriados, o beneficiário adotará as providências que lhe forem exigidas para o internamento e, depois, as pertinentes à emissão de Guia de Encaminhamento – GE.
§ 5º. Se houver credenciado no local do atendimento, esse deverá ser transferido para o credenciado logo que possível.
§ 6º. Para o beneficiário que ultrapassar o limite de 10 (dez) consultas médicas por ano, somente será emitida Guia de Encaminhamento - GE após submeter-se a avaliação da COMED.
Art. 17. A transferência de beneficiário com tratamento em curso, de um para outro credenciado, poderá ocorrer a pedido do beneficiário ou do profissional que o estiver atendendo, após autorização da COMED.
§ 1º. A interrupção do tratamento, por iniciativa do beneficiário, sem a prévia e expressa anuência da COMED, será considerada abandono, assegurado ao credenciado o pagamento dos serviços realizados, valor que deverá ser integralmente ressarcido pelo beneficiário titular, nos termos do artigo 9º, inciso I, deste Regulamento.
§ 2º. Considera-se abandono quando o beneficiário, notificado para dar continuidade ao tratamento, não o fizer no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 3º. A interrupção do tratamento, por iniciativa do credenciado, sem prévia e expressa autorização da COMED desobriga o TRESAÚDE do pagamento referente aos procedimentos executados.
§ 4º. O beneficiário que se encontrar fora de Palmas, em localidade onde houver credenciado, deverá contatar a COMED para emissão de Guia de Encaminhamento – GE, a ser transmitida por meio eletrônico ou via “fac-simile” para o requerente ou para o credenciado.
Art. 18. Não são cobertos pelo TRESAÚDE:
I – realização de exames laboratoriais ou radiológicos de livre iniciativa do beneficiário;
II – cirurgias plásticas estéticas;
III - procedimentos terapêuticos não reconhecidos pelos Conselhos Federais das áreas de saúde;
IV – procedimentos para correção de efeito mórbido resultante da prática de atividades esportivas de risco voluntário, tais como asa-delta, motociclismo, caça-submarina, pugilismo, paraquedismo, motonáutica e assemelhados;
V – tratamento ou internação para rejuvenescimento ou por obesidade não mórbida;
VI – internação por senilidade;
VII –internação para tratamento de oligofrenias em geral, epilepsias compensadas e psicoses fora da fase aguda;
VIII – despesas extraordinárias de internação, entre as quais refeições do acompanhante, frigobar, aluguel de aparelhos de televisão e tudo que não se refira especificamente à causa da internação;
IX – exames para reconhecimento de paternidade ou de maternidade;
X – cirurgia de transgenitalização;
XI – enfermagem em caráter particular, tanto em regime hospitalar como domiciliar;
XII – aluguel de equipamentos hospitalares e similares;
XIII – clareamento dentário.
§ 1º. As cirurgias plásticas reparadoras, nos casos de deformidades congênitas ou adquiridas por doenças desfigurantes e/ou seqüelas de acidente, dependem de prévia aprovação pelo corpo clínico da COMED.
§ 2º. A cobertura do procedimento clínico escleroterapia de varizes se restringe a 15 sessões anuais por beneficiário, mediante solicitação do médico assistente, homologada pela COMED.
Seção II
Da Assistência Médico-Hospitalar
Sub-Seção I
Da Assistência Hospitalar
Art. 19. A assistência hospitalar será prestada na forma dirigida ou na de livre escolha, compreendendo as modalidades de hospitalizações clínicas e cirúrgicas, com os seguintes encargos:
I – diária normal do paciente, compreendendo acomodação em apartamento tipo “A”, com banheiro privativo, ar condicionado e direito a acompanhante, ou, se, no ato da internação, não houver apartamento disponível nessa modalidade, acomodação em apartamento de padrão superior, sem a cobrança de valores complementares pelo credenciado;
II – honorários profissionais;
III – despesas com salas e serviços, uso de equipamentos, instrumentos e outros pertinentes; e
IV – despesas com medicamentos, próteses cirúrgicas e outros materiais hospitalares.
§ 1º. As internações hospitalares serão previamente autorizadas pela COMED, salvo no caso de evidente emergência ou urgência, mediante homologação posterior.
§ 2º. Nas internações ocorridas nesta Capital, sempre que possível e no horário do expediente da Secretaria do Tribunal, a COMED orientará a realização de visita diária ao paciente, realizada por profissional médico e/ou paramédico.
Art. 20. Os profissionais responsáveis pela assistência direta acompanharão e avaliarão os serviços médico-hospitalares prestados aos beneficiários pelos credenciados.
Sub-Seção II
Da Assistência Psiquiátrica
Art. 21. A assistência psiquiátrica será prestada na modalidade indireta e compreende:
I – consulta inicial, tratamento, atendimento de emergência ou urgência;
II – tratamento em regime de internação, limitada aos casos agudos em que haja risco de autoextermínio, possibilidade de danos a terceiros ou incompatibilidade de tratamento sem a assistência hospitalar.
Art. 22. Na hipótese de necessidade de internação psiquiátrica, o médico assistente determinará a adoção da providência, mediante prévia justificativa à COMED.
Art. 23. Nos casos de emergência ou de urgência devem ser adotadas as indispensáveis medidas a objetivarem a preservação da saúde e do bem-estar do beneficiário e, somente, posteriormente, implementadas as formalidades regulamentares.
Seção III
Da Assistência Paramédica
Art. 24. A assistência paramédica será prestada na modalidade indireta e compreende basicamente:
I – tratamento fisioterápico, a contemplar avaliações iniciais e sessões de exercícios;
II – tratamento fonoaudiológico, a contemplar consultas iniciais e exercícios afins;
III – tratamento psicológico, a contemplar consultas iniciais e sessões de psicoterapia; e
IV – tratamento nutricional, a contemplar consultas iniciais e acompanhamento.
Art. 25. O beneficiário que, por qualquer motivo, não se adaptar ao trabalho do profissional ou não conseguir obter a necessária empatia para o tratamento, poderá, sob prévia autorização da COMED, procurar outro credenciado que, no seu entender, atenda às suas expectativas.
Seção IV
Da Assistência Odontológica
Art. 26. A assistência Odontológica será prestada na modalidade direta e indireta.
§ 1º. A modalidade direta contempla perícias, procedimentos diversos, urgências e campanhas preventivas.
§ 2º. A modalidade indireta compreende os procedimentos não executados pela modalidade direta e contemplados na respectiva tabela, respeitado o limite fixado no artigo 27.
Art. 27. O grupo formado pelo beneficiário titular e seus dependentes, poderá utilizar a assistência odontológica, na modalidade indireta, até o limite de 100% (cem por cento) do valor equivalente ao vencimento de Técnico Judiciário, nível intermediário (NI) - A-1, do Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Poder Judiciário Federal em cada exercício financeiro, vedada a acumulação do saldo não utilizado.
§ 1º. A perícia realizada por credenciado nos termos do art. 30, não será computada para fins de cálculo do limite fixado na cabeça deste artigo.
§ 2º. No segundo semestre de cada exercício o CODEL, havendo disponibilidade orçamentária, poderá aumentar o limite determinado na cabeça do artigo.
Art. 28. Ao optar pela modalidade indireta dirigida, o beneficiário solicitará a emissão de Guia de Encaminhamento - GE, para consulta e orçamento.
§ 1º. O profissional escolhido preencherá formulário específico do plano de tratamento, para perícia inicial e anotações pertinentes.
§ 2º. O tratamento somente deverá ser iniciado após a expressa autorização da COMED, salvo na hipótese de emergência ou urgência comprovada, devendo a perícia ser realizada, se possível, no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 29 . Em todo tratamento na modalidade indireta dirigida o beneficiário deverá ser submetido às perícias inicial e final conforme normativo do Serviço Odontológico.
§ 1º. A realização da perícia final deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da conclusão do tratamento.
§ 2º. Enquanto não realizada a perícia final nenhum pagamento será efetuado ao credenciado.
Art. 30. Na impossibilidade da realização da perícia por profissional ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Tribunal, aquela poderá ser efetuada por outro odontólogo escolhido pela COMED, sem qualquer custo para o beneficiário, vedado ao escolhido a prestação de qualquer outro serviço a beneficiário do TRESAÚDE, durante o exercício da função de perito.
Art. 31. Observado o limite estabelecido no artigo 27, bem como o disposto nos incisos I a IV e XIII, do artigo 18, ficam vedadas quaisquer outras limitações na realização de procedimentos na área odontológica.
Seção V
Da Assistência Farmacêutica
Art. 32. A assistência farmacêutica, prestada nas modalidades direta e indireta compreendem o fornecimento de medicamento e o reembolso, disciplinada em instrução do CODEL.
Art. 33. É vedada, sob qualquer pretexto, a aquisição de medicamentos destinados a regime de emagrecimento, produtos cosméticos e afins.
Seção VI
Do Pagamento e do Reembolso
Sub-Seção I
Do Pagamento
Art. 34. O TRESAÚDE é responsável pelo pagamento integral e direto aos credenciados, pelos serviços autorizados e efetivamente prestados, cabendo, posteriormente, ao beneficiário titular:
a) o desembolso integral do valor da taxa de administração devida a administradora de plano de saúde credenciado;
b) o pagamento da contribuição extraordinária na forma estabelecida no inciso III do art. 38.
Sub-Seção II
Do Reembolso
Art. 35. Todo pedido de reembolso de despesa cujo atendimento tenha sido realizado por profissional ou estabelecimento não credenciado deve ser submetido à conferência da Seção de Gestão de Benefício e homologação da COMED, mediante a apresentação de original do recibo ou da nota fiscal legível e sem rasura, emitido em nome do titular a expressar o nome do beneficiário atendido, os preços dos procedimentos realizados, relatório do profissional assistente, valor total, data e assinatura do profissional, número do registro no Conselho respectivo, CPF ou CNPJ e endereço.
§ 1º. No caso de atendimento que não seja de emergência ou urgência, o reembolso será calculado com base na tabela específica, exceto se o atendimento ocorrer dentro do Estado do Tocantins e no local não houver profissional credenciado pelo TRESAÚDE, quando o reembolso poderá ser de até duas vezes o valor da tabela, observado os limites do art. 27 para os procedimentos odontológicos;
§ 2º. No caso de atendimento de emergência ou urgência, o reembolso será calculado com base no valor efetivamente gasto, desde que a Seção de Gestão de Benefício, após perícia, opine favoravelmente, observado o limite anual estabelecido no art. 27 para os procedimentos odontológicos;
§ 3º. Os pedidos de reembolso devem ser apresentados dentro do exercício em que efetivada a despesa;
§ 4º. Nos tratamentos de emergência ou urgência iniciados depois do dia 20 de dezembro, o titular deverá formalizar pedido de reembolso em até 30 (trinta) dias do final do tratamento.
Capítulo III
Do Custeio, das Fontes de Receita e da Administração
Seção I
Do Custeio e das Fontes de Receita
Art. 36. Os serviços e benefícios que constituem a assistência direta e indireta têm seus custos cobertos pelo TRESAÚDE com recursos provenientes do Orçamento Geral da União e recursos próprios do Plano, consoante disposições deste Regulamento.
Art. 37. As despesas com a assistência direta serão cobertas com os recursos do Orçamento Geral da União.
Art. 38. São fontes de receita do TRESAÚDE:
I – os recursos consignados no Orçamento Geral da União - OGU;
II – as contribuições mensal e extraordinária dos beneficiários;
III – reembolso de despesas com a assistência prestada a servidor removido para jurisdição deste Tribunal.
IV – outras receitas, inclusive rendimentos das aplicações no mercado financeiro.
Parágrafo único. O Tribunal repassará, mensalmente, à conta do fundo de que trata o artigo 41, o montante dos recursos a que se refere o inciso II deste artigo, consignados na folha de pagamento.
Art. 39. Sempre que valor total de 01 (um) tratamento de beneficiário ultrapassar 1/15 (um quinze avos) da dotação orçamentária anual fixada pelo CODEL, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – O valor que exceder ao limite estabelecido na cabeça deste artigo, para fins de pagamento ao credenciado, será suportado direta e automaticamente pelo Fundo de que trata o artigo 41.
II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor desembolsado pelo Fundo será restituído pelo beneficiário titular na forma de contribuição extraordinária, corrigido monetariamente pelo índice de correção da caderneta de poupança.
III - A quitação do débito decorrente da aplicação do disposto no inciso II deste artigo, será processada mediante consignação em folha de pagamento e iniciar-se-á a partir do mês subseqüente ao pagamento da fatura, podendo ser parcelado a critério do CODEL, nos termos da lei.
IV – Para usufruir do disposto neste artigo, o servidor deverá autorizar prévia e formalmente o desconto das parcelas mensais e desconto do saldo integral no caso de desligamento dos quadros do Tribunal.
Art. 40. Quando ultrapassado o limite odontológico estabelecido no art. 27, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – Para fins de pagamento ao credenciado, o valor que exceder ao limite será suportado direta e automaticamente pelo Fundo de que trata o artigo 41.
II - 100% (cem por cento) do valor desembolsado pelo Fundo será restituído pelo beneficiário titular na forma de contribuição extraordinária, corrigido monetariamente pelo índice de correção da caderneta de poupança.
III - A quitação do débito decorrente da aplicação do disposto no inciso II deste artigo, será processada mediante consignação em folha de pagamento e iniciar-se-á a partir do mês subseqüente ao pagamento da fatura, podendo ser parcelado a critério do CODEL, nos termos da lei.
IV – Para usufruir do disposto neste artigo, o servidor deverá autorizar prévia e formalmente o desconto das parcelas mensais e desconto do saldo integral no caso de desligamento dos quadros do Tribunal.
Art. 41. O fundo constituído pelo montante das contribuições dos beneficiários, destinado ao custeio deste Plano, somente poderá ser utilizado quando da insuficiência, potencial ou efetiva, das dotações orçamentárias respectivas, ou nos casos previstos neste Regulamento.
§1º. A contribuição de que trata a cabeça deste artigo, será consignada mensalmente em folha de pagamento, calculada de acordo com os percentuais abaixo especificados, tendo por base o valor correspondente ao vencimento básico do Técnico Judiciário (NI-A1):
PERCENTUAIS DE CONTRIBUIÇÃO | |
De 0 a 10 anos |
2% |
De 11 a 18 anos |
2,5% |
De 19 a 28 anos |
3,5% |
De 29 a 38 anos |
4,5% |
De 39 a 48 anos |
5,5% |
Acima de 49 anos |
6,5% |
§ 2º. O somatório da contribuição relativa ao titular, cônjuge ou companheiro e filhos, não poderá ultrapassar 10% do valor bruto da respectiva remuneração do servidor.
§ 3º. O desligamento do TRESAÚDE não confere ao beneficiário o direito de reaver quaisquer valores pagos a título das contribuições estabelecidas no inciso II, do artigo 38.
Art. 42. O servidor que não aderir à contribuição do fundo instituído no artigo antecedente terá direito apenas ao uso da assistência à saúde na modalidade direta.
Seção II
Da Administração do Plano
Art. 43. O TRESAÚDE é administrado por meio de auto-gestão, integrado pelos seguintes órgãos:
I – De deliberação – o Conselho Deliberativo - CODEL; e
II – De execução – a Coordenadoria de Assistência Médica e Social – COMED.
Art. 44. O CODEL é integrado por 8 (oito) membros, 7 (sete) deles beneficiários titulares, servidores estáveis ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro permanente do Tribunal e respectivos inativos, sendo que uma dessas vagas será reservada para preenchimento por servidor lotado em cartório eleitoral, com mandato de 2 (dois) anos, escolhidos em votação direta e secreta pelos beneficiários titulares e como membro nato o Coordenador da COMED, que será o seu Presidente.
§ 1º. Na mesma oportunidade serão eleitos os suplentes para os substituir nas ausências e impedimentos ou sucedê-los nos casos de vacância, cabendo ao primeiro suplente as atividades de Ouvidoria do TRESAÚDE, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno do CODEL.
§ 2º. O substituto legal do Coordenador da COMED é o seu substituto na Presidência do CODEL.
§ 3º. O Tesoureiro e o Secretário serão escolhidos pelos próprios membros conforme estabelecido em Regimento Interno do CODEL.
§ 4º. A eleição dos membros do CODEL deverá ocorrer até 02 (dois) meses antes do vencimento dos respectivos mandatos e será realizada pelo Comitê Eleitoral, presidido pelo Coordenador de Sistemas Eleitorais e Logística e integrado por mais 2 (dois) membros designados pelo Coordenador da COMED.
§ 5º Na hipótese de não haver candidato oriundo dos Cartórios Eleitorais, a vaga poderá ser preenchida por servidor que atenda aos demais requisitos do caput deste artigo.
§ 6º O servidor lotado em cartório eleitoral que preencher a vaga a ele reservada fará jus ao recebimento de diárias, caso haja deslocamento da sede da Zona Eleitoral para as reuniões do CODEL.
§ 7º Os cargos não preenchidos no pleito eleitoral serão supridos por designação do Presidente do Tribunal, após indicação do CODEL.
Art. 45. Ao CODEL incumbe:
I – zelar pela qualidade, eficácia e aprimoramento dos serviços e benefícios do TRESAÚDE;
II – opinar sobre propostas da Secretaria do Tribunal relativas a:
a) criação, implementação e normatização de planos e programas de assistência; e
b) contratação de credenciados.
III – regulamentar os procedimentos operacionais relativos aos programas e aos serviços realizados por meio do TRESAÚDE;
IV – alterar os percentuais da contribuição mensal;
V – alterar o limite odontológico de que trata o artigo 27;
VI – encaminhar diretamente ao Tribunal Pleno, por intermédio do Presidente do CODEL, após aprovação do Conselho, ouvidos os beneficiários titulares, proposta de alteração ao presente Regulamento;
VII – avaliar os atos do órgão de execução e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e regulamentares;
VIII – avaliar e acompanhar os resultados financeiros apresentados pela administração TRESAÚDE;
IX –deliberar sobre o relatório anual da administração do TRESAÚDE;
X – determinar a correção de irregularidades e de impropriedades identificadas na administração do TRESAÚDE;
XI – julgar os recursos interpostos contra os atos praticados pelo Presidente do CODEL e pelo Coordenador da COMED;
XII – fixar, até 30 de novembro de cada ano, o orçamento anual para o exercício seguinte, observados os limites estabelecidos no inciso IX, do artigo 47;
XIII – autorizar, previa e expressamente o pagamento, com a utilização dos recursos financeiros previstos nos incisos II a IV do art.38, das despesas com os benefícios regularmente instituídos e amparados por credenciamentos, convênios e contratos;
XIV – fiscalizar a gestão financeira do TRESAÚDE, relativa aos recursos previstos nos incisos II a IV do art.38; e
XV – suspender, no caso de infração disciplinar estabelecida no Regimento Interno do CODEL, o exercício do mandato de Conselheiro e, na hipótese de reincidência, convocar Assembléia dos Beneficiários Titulares para decidir sobre a cassação do mandato.
Art. 46. O CODEL reunir-se-á mensalmente, presentes 5 (cinco) dos seus membros, e as suas deliberações serão tomadas por maioria simples (1/2 mais um dos presentes), cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.
Parágrafo único. As alterações previstas nos incisos IV, V e VI do artigo antecedente, somente poderão ser aprovadas por maioria absoluta.
Art. 47. À COMED incumbe:
I – realizar estudos e propor ações, planos e programas nas áreas de saúde, de caráter preventivo e curativo, voltados à promoção e à manutenção da saúde e do bem-estar dos beneficiários;
II – praticar os atos de gestão necessários à execução dos planos e programas instituídos pelo TRESAÚDE, com estrita observância das normas pertinentes;
III – elaborar propostas de normativos e procedimentos para adequação dos programas à realidade da execução orçamentária;
IV – implementar providências tendentes ao aprimoramento da qualidade dos serviços prestados pelo TRESAÚDE;
V – atestar, para fins de pagamento com a utilização dos recursos financeiros oriundos do Orçamento da União, as despesas decorrentes da prestação de serviços relativos a benefícios regularmente instituídos e amparados por credenciamentos, convênios e contratos, bem como com a aquisição de bens ou a contratação de outros serviços;
VI – remeter à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria – CCIA, os autos de todos os processos relativos ao pagamento de despesas custeadas com o Orçamento Geral da União pertinentes à gestão do TRESAÚDE;
VII – remeter ao CODEL os autos de todos os processos relativos ao pagamento de despesas, demonstrações financeiras e contábeis pertinentes à gestão do TRESAÚDE, quando se tratar dos recursos referidos nos incisos II a IV do art. 38;
VIII – abrir e movimentar, em estabelecimento bancário que integre a administração pública federal indireta, através de seu Coordenador e do Tesoureiro do CODEL, na condição de titulares não solidários, conta-corrente de depósitos destinada a receber os recursos financeiros estabelecidos nos incisos II a IV, do artigo 38;
IX – elaborar e encaminhar ao CODEL, até 30 de setembro de cada ano, proposta orçamentária para o exercício seguinte, levando em consideração as previsões de entrada de recursos financeiros (Tesouro Nacional e arrecadações previstas nos incisos II a IV do artigo 38), bem como a previsão de gastos, com a observação de que a utilização dos recursos previstos nos incisos do artigo acima referido, não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do montante arrecadado no exercício anterior.
IX -elaborar e encaminhar ao CODEL, até 30 de setembro de cada ano, proposta orçamentária para o exercício seguinte, levando em consideração as previsões de entrada de recursos financeiros (Tesouro Nacional e arrecadações previstas nos incisos II a IV do artigo 38), bem como a previsão de gastos, com a observação de que a utilização dos recursos previstos nos incisos do artigo acima referido, não poderá ultrapassar o montante consignado ao TRE/TO pelo Tesouro Nacional para essa finalidade no exercício anterior. (alterado pela Resolução 247, de 12.12.2011)
X – fixar, anualmente, o limite de que trata o § 2º, do artigo 6º, da Resolução TSE nº 23.092.
XI – enviar ao órgão de origem, cópia da opção manifestada pelo servidor removido.
XII – pleitear o reembolso de que trata o inciso III, do artigo 38, deste Regulamento.
Parágrafo único: Toda e qualquer movimentação financeira, exceto as aplicações no mercado de capital que objetivem a manutenção do poder aquisitivo da moeda, serão realizadas junto à instituição financeira mediante a apresentação de documento timbrado deste Tribunal, expedido e assinado conjuntamente pelos titulares especificados no inciso VIII deste artigo, acompanhado da ata circunstanciada da reunião que tenha autorizado o pagamento.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais
Art. 48. Para consecução dos seus objetivos o TRESAÚDE utilizará o apoio operacional dos órgãos da Secretaria do Tribunal.
Art. 49. À CCIA compete, em conjunto com o CODEL, a fiscalização da gestão financeira do TRESAÚDE.
Art. 50. Os casos omissos serão resolvidos pelo CODEL, com recurso para o Tribunal Pleno, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão.
Art. 51. Este Regulamento entrará em vigor em 1º de janeiro de 2011, revogadas a Resolução Nº 72, de 13 de julho de 2005 e as disposições em contrário
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 240, de 25.11.2010, pg. 3-14.