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RESOLUÇÃO Nº 206, DE 14 DE ABRIL DE 2010

Dispõe sobre a competência e o exercício do Poder de Polícia pelos juízes eleitorais na fiscalização da propaganda eleitoral nas Eleições Federais e Estaduais de 2010.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto no art. 76 da Resolução TSE nº 23.191/2009;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a competência para o exercício do poder de polícia pelos Juízes Eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de se normatizar o procedimento e o processamento das denúncias relativas à propaganda eleitoral extemporânea ou irregular no Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO a decisão unânime do pleno prolatada na 29ª Sessão Ordinária, realizada em 04 de abril de 2010,  

RESOLVE

Art. 1° O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido em todo o Estado do Tocantins pelos juízes eleitorais.

§ 1º Este Tribunal designará o juiz que exercerá a fiscalização sobre a propaganda eleitoral no município de Araguaína.

§ 2º A competência do juiz encarregado da propaganda eleitoral não exclui o respectivo poder de polícia, que será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes auxiliares, nos termos do art. 38 da Resolução TSE nº 23.193/2009.

Art. 2º Compete aos juízes eleitorais, no âmbito de suas jurisdições:

I - fiscalizar a propaganda eleitoral, ultimando as providências necessárias para coibir práticas ilegais;

II – julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações;

III – cientificar o Ministério Público acerca de condutas sujeitas a penalidades, para os efeitos da Resolução nº 23.193/2009.

§ 1º É vedada a censura sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio e na internet e a instauração de procedimento para aplicação de sanções.

§ 2º A fim de resguardar a competência dos juízes auxiliares, designados pelo Tribunal para apreciação das reclamações e representações do art. 96 da Lei nº 9.504/97 nas Eleições 2010, é vedado aos juízes eleitorais instaurar procedimento visando punir irregularidade em propaganda eleitoral.

Art. 3º As notícias de irregularidades poderão ser formalizadas por qualquer cidadão, por meio de documento escrito ou, via internet, em portal a ser disponibilizado exclusivamente para este fim no sítio eletrônico do TRE-TO.

Art. 4º As denúncias recebidas serão imediatamente protocolizadas e autuadas como Petição.

Parágrafo único. A notícia de irregularidade que não contiver elementos suficientes para possibilitar sua apuração será arquivada de plano.

Art. 5º Os juízes eleitorais poderão designar servidor(es) lotado(s) no cartório eleitoral para atuar(em) como fiscal(is) de propaganda, promovendo as diligências necessárias à constatação ou não da irregularidade da propaganda eleitoral apontada.

Art. 6º Formalizada a denúncia nos termos do art. 4º, caput, o servidor designado se deslocará de imediato ao local da suposta infração, independentemente de determinação do juiz eleitoral, lavrando o respectivo termo, devendo nele ser descrito, de forma detalhada, o tipo de propaganda encontrada.

Art. 7º Verificando tratar-se de propaganda eleitoral antecipada ou irregular, o juiz determinará a expedição de mandado de notificação, para que o responsável ou o beneficiário da propaganda proceda a sua retirada ou regularização em 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. O Juiz poderá determinar a imediata retirada da propaganda irregular, caso as circunstâncias assim exijam, independentemente da notificação do responsável, a fim de garantir a legitimidade e a normalidade do pleito.

Art. 8º Transcorrido o prazo do art. 7º, deverá ser feita nova diligência pelo servidor designado, que certificará o cumprimento ou não do mandado de notificação referido no artigo precedente.

§ 1º Na hipótese de a propaganda não ter sido retirada ou regularizada, deverá o cartório eleitoral cumprir a determinação judicial, podendo, se necessário, solicitar o auxílio dos Órgãos Públicos especializados.

§ 2º Na situação descrita no parágrafo anterior, a operação de retirada ou regularização da propaganda será, obrigatoriamente, acompanhada por servidor da Justiça Eleitoral, lavrando-se termo específico.

Art. 9º Concluídas as providências a cargo do Juiz Eleitoral, os autos do Procedimento Administrativo serão remetidos ao Procurador Regional Eleitoral, para as providências que entender cabíveis.

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, em Palmas – TO, aos 14 de abril de 2010.

Desembargador LIBERATO PÓVOA-Presidente em exercício; Desembargador ANTÔNIO FÉLIX-Vice-Presidente/Corregedor em exercício- Juiz MARCELO ALBERNAZ; Juiz LUIZ ZILMAR PIRES; Juíza BÁRBARA CRISTIANE C. COSTA MONTEIRO;; DR. JOÃO GABRIEL MORAIS DE QUEIROZ - Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 65, de  16.4.2010, pg. 10-11