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RESOLUÇÃO Nº 205, DE 14 DE ABRIL DE 2010

Dispõe sobre procedimentos relativos ao art. 96 da Lei 9.504/97 – Representações e Reclamações, e disciplina a atuação dos juízes auxiliares no âmbito deste Tribunal. 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 96 da Lei nº 9.504/97 e no art. 2º da Resolução TSE nº 23.193/2009;

CONSIDERANDO a necessidade de definir a competência para a prática dos atos relativos aos procedimentos das reclamações ou representações, a teor das disposições contidas na Resolução TSE nº 23.193/2009;

CONSIERANDO a necessidade de definir a escala de plantão dos juízes auxiliares no âmbito deste Tribunal;

CONSIDERANDO a decisão unânime do pleno prolatada na 29ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de abril de 2010,

RESOLVE

Art. 1° A atuação dos juízes auxiliares designados pelo Tribunal para apreciar e decidir as reclamações e representações de que cuida o art. 96 da Lei nº 9.504/97, bem como os pedidos de direito de resposta, se dará na forma disciplinada pela Resolução TSE nº 23.193/2009.

§ 1º A atuação dos juízes auxiliares se encerrará com a diplomação dos eleitos.

§ 2º Os juízes auxiliares farão jus ao recebimento de gratificação pelo exercício de suas funções, nos termos das Resoluções TSE nº 20.593/2000 e 22.379/2006.

§ 3º Após o prazo de que trata o § 1º, as representações, reclamações e os pedidos de resposta, ainda pendentes de julgamento, serão distribuídos a um relator deste TRE, dentre os seus juízes efetivos.

Art. 2º O recebimento das reclamações e representações de que cuida o art. 96 da Lei nº 9.504/97 e dos pedidos de direito de resposta será efetuado no Protocolo Judicial deste Tribunal.

Art. 3º As petições ou recursos relativos às reclamações, representações e pedidos de direito de resposta serão admitidos, quando possível, via fac-símile, na forma autorizada pelo art. 6º da Resolução TSE nº 23.193/2009.

Parágrafo único. Os números de fac-símile disponíveis serão tornados públicos mediante afixação de aviso em mural instalado no saguão e na porta de entrada do edifício-sede deste Tribunal e divulgação no seu sítio.

Art. 4º As reclamações, representações e pedidos de direito de resposta serão autuados e distribuídos igualitariamente a cada um dos juízes auxiliares, respeitada a ordem da entrada do documento no protocolo judiciário.

Art. 5º Os juízes auxiliares, quando cabível, decidirão monocraticamente as reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97, observando o disposto na Resolução TSE nº 21.193/2009.

§ 1º Nas representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e 81 da Lei nº 9.504/97, os juízes auxiliares exercerão as funções conferidas ao Corregedor Regional pelo art. 22 da Lei Complementar 64/90.

§ 2º No caso de a inicial indicar infração à Lei nº 9.504/97 e também as transgressões citadas nos arts. 19 e 22 da LC nº 64/90, com ou sem pedido expresso das partes, o relator deverá observar o disposto no art. 21 da Resolução TSE nº 23.193/2009.

Art. 6º No período compreendido entre 5 de julho e 15 de novembro de 2010, as decisões dos juízes auxiliares serão publicadas entre 10h e 19h de cada dia, mediante afixação em mural instalado no saguão do edifício-sede deste Tribunal, com certificação nos autos, salvo as representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei nº 9.504/97 (Resolução TSE nº 23.193/2009).

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação proceder à afixação e à certificação de que trata o caput.

Art. 7º No período de que trata o artigo anterior, haverá plantão dos Juízes Auxiliares para os sábados, domingos e feriados, bem como, nos demais dias, para os horários em que não houver expediente regular deste Tribunal.

§ 1º O plantão de que trata o caput deverá observar, no que for cabível, a Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º Caberá à Presidência deste Tribunal definir a escala de plantão dos juízes auxiliares mediante portaria, à qual se dará ampla publicidade.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, em Palmas – TO, aos 14 de abril de 2010.

Desembargador LIBERATO PÓVOA-Presidente em exercício; Desembargador ANTÔNIO FÉLIX-Vice-Presidente/Corregedor em exercício- Juiz MARCELO ALBERNAZ; Juiz LUIZ ZILMAR PIRES; Juíza BÁRBARA CRISTIANE C. COSTA MONTEIRO; DR. JOÃO GABRIEL MORAIS DE QUEIROZ - Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 65, de 16.4.2010, pg. 8-9.