Brasão

RESOLUÇÃO Nº 204, DE 02 DE MARÇO DE 2010

Institui o uso de trajes sociais, e demais acessórios de identificação funcional pelos inspetores e agentes de segurança judiciária.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno,

CONSIDERANDO:

I. - A necessidade de se disciplinar as atividades de segurança do Tribunal;

II - A necessidade de dar maior visibilidade às ações do corpo inspetores e agentes de segurança do Tribunal no cumprimento de sua missão institucional;

III - A necessidade de estabelecer normas quanto ao uso de trajes sociais adequados, pelos inspetores e agentes de segurança;

IV - A necessidade de regulamentar os modelos de acessórios de identificação funcional dos inspetores e agentes de segurança deste Tribunal; resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de trajes sociais pelos inspetores e agentes de segurança judiciária, que deverão seguir as seguintes especificações:

a) terno completo em cor escura, com identificação irremovível (por exemplo: estampa ou bordado) no bolso superior esquerdo com o Brasão da República, ficando abaixo a nomenclatura “Inspetor de Segurança – TRE/TO” ou “Agente de Segurança – TRE/TO”;

b) camisa social, manga longa, em cor clara, com identificação irremovível (por exemplo: estampa ou bordado) no bolso superior esquerdo com o Brasão da República, ficando abaixo a nomenclatura “Inspetor de Segurança – TRE/TO” ou “Agente de Segurança – TRE/TO”;

c) cinto social na cor preta;

d) sapato social, modelo fechado, na cor preta;

e) gravata social lisa em cor escura;

Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins fornecerá, a cada 12 (doze) meses, 02 (duas) unidades dos itens constantes das alíneas “a”, “b” e “e” do artigo anterior e 01 (uma) unidade dos itens constantes das alienas “c” e “d” do mesmo artigo aos inspetores e agentes de segurança que estejam no efetivo exercício das atividades de segurança institucional.

Art. 3º O uso adequado, a limpeza, a guarda e a conservação das roupas, e acessórios de uso individual dos inspetores e agentes de segurança são de responsabilidade desses, constituindo falta funcional o uso irregular.

Parágrafo único. Considera-se uso irregular a utilização dos itens que compõem o uniforme fora das atividades de serviço.

Art. 4º É proibido alterar as características dos uniformes, bem como sobrepor-lhes peças, artigos, insígnias ou distintivos de qualquer natureza, sem autorização expressa.

Art. 5º Em situações excepcionais e temporárias, em razão da necessidade de garantir a segurança das autoridades e servidores envolvidos nas atividades de segurança institucional, bem como em missões de caráter sigiloso ou de inteligência, os servidores descritos no art. 1º ficam dispensados da utilização do traje social, devendo utilizar roupas adequadas às circunstâncias.

Art. 6º Cabe ao Coordenador de Serviços Gerais deste Tribunal a fiscalização do cumprimento das normas desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, em Palmas-TO, aos 02 dias do mês de março de 2010.

Desembargador MOURA FILHO-Presidente; Desembargador LIBERATO PÓVOA-Vice-Presidente/Corregedor- Juiz MARCELO ALBERNAZ; Juiz NELSON COELHO FILHO; Juiz LUIZ ZILMAR PIRES; Juíza BÁRBARA CRISTIANE C. COSTA MONTEIRO; Juiz MARCELO CORDEIRO; DR. JOÃO GABRIEL MORAIS DE QUEIROZ - Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 38, de 4.3.2010, pg. 4-5.