RESOLUÇÃO Nº 196, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.
Altera os §§ 1º e 2º, bem como acresce o §4º ao art. 3º da Resolução nº 191, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre a indenização de transporte aos Oficiais de Justiça pelas despesas efetuadas no cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral de primeira instancia.
O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, inciso I, b, e art. 99 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 20.843, de 14 de agosto de 2001, do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO, por fim, o decidido nos autos administrativos nº 203, na Sessão Ordinária de 25 de novembro de 2009; RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 91, de 22 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º..........................................................................
§ 1º. Em cada Zona Eleitoral poderão ser designados e convocados Oficiais de Justiça em número necessário ao bom andamento dos feitos, limitado o pagamento ao número máximo de diligências previsto no § 3º do art. 2º.
§ 2º. No período compreendido entre noventa (90) dias antes e noventa (90) dias depois da eleição, a critério do Juiz Eleitoral e observada a necessidade do serviço, o número máximo de diligências previsto no § 3º do art. 2º será triplicado.
§ 3º. ...................................................................................
§ 4º. O número máximo de dias, individualmente, por oficial de justiça, em nenhuma hipótese poderá ultrapassar o limite previsto no § 3º do art. 2º .”
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, Palmas, 25 de novembro de 2009.
Desembargador MOURA FILHO-Presidente ; Juiz MARCELO ALBERNAZ; Juiz NELSON COELHO FILHO; Juiz LUIZ ZILMAR PIRES; Juiz HELIO MIRANDA; Juiz MARCELO CORDEIRO; DR. JOÃO GABRIEL MORAIS DE QUEIROZ -Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 208 de 27.11.2009, p. 6-7.